1000988-40.2025.5.02.0521
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Arujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000988-40.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: ANTONIO AMANCIO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad19b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO AMANCIO CARLOS DA SILVA em face de TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: 1. Indenização por danos morais, em razão da doença autoral, no importe de R$ 25.000,00; 2. Indenização por danos estéticos, no importe de R$ 20.000,00; Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e liquidação, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a reclamada a pagar, em favor do patrono do reclamante, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre os valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Considerando que o STF na ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais aos quais o autor foi condenado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais em relação à perícia médica, no valor de R$2.500,00. Custas, pela ré, no importe de R$900,00, calculadas sobre R$45.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI
Autor ANTONIO AMANCIO CARLOS DA SILVA
Réu TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
OAB: 486294/SP
FERNANDA LANZIERI RADEMAKER GUIMARAES
OAB: 350093/SP
FERNANDO SIUFF DE PAULO
OAB: 283524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000988-40.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: ANTONIO AMANCIO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad19b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO AMANCIO CARLOS DA SILVA em face de TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: 1. Indenização por danos morais, em razão da doença autoral, no importe de R$ 25.000,00; 2. Indenização por danos estéticos, no importe de R$ 20.000,00; Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e liquidação, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a reclamada a pagar, em favor do patrono do reclamante, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre os valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Considerando que o STF na ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais aos quais o autor foi condenado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais em relação à perícia médica, no valor de R$2.500,00. Custas, pela ré, no importe de R$900,00, calculadas sobre R$45.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000988-40.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: ANTONIO AMANCIO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad19b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO AMANCIO CARLOS DA SILVA em face de TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: 1. Indenização por danos morais, em razão da doença autoral, no importe de R$ 25.000,00; 2. Indenização por danos estéticos, no importe de R$ 20.000,00; Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e liquidação, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a reclamada a pagar, em favor do patrono do reclamante, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre os valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Considerando que o STF na ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários sucumbenciais aos quais o autor foi condenado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais em relação à perícia médica, no valor de R$2.500,00. Custas, pela ré, no importe de R$900,00, calculadas sobre R$45.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AMANCIO CARLOS DA SILVA