Detalhe do processo

1000988-15.2026.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000988-15.2026.8.13.0241/MG AUTOR : ANDRE NORBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Rejeito a preliminar de descumprimento do art. 129-A, da Lei 8.231/91, bem como da falta de interesse de agir, eis que a parte autora acostou os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles a negativa do INSS. Fixo os pontos controvertidos no cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSS, em que se faz necessária a realização de perícia médica. Para tanto, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de aplicação obrigatória, no julgamento do Tema 1.044, de que nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Portanto, cabe ao próprio INSS o custeio das despesas relativas à perícia médica. Deste modo, nomeio o Il. Perito com os dados em anexo, que deverá estar ciente do valor de R$ 639,57 que são pagos pela instituição requerida, nos termos da PORTARIA Nº 7611/PR/2026 do TJMG. Faculto a realização de teleperícia, na forma regulamentada pela Resolução de nº 595/24. O perito nomeado deverá ser intimado para apresentar o currículo, com comprovação da especialização, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). Após, promova-se à intimação das partes para impugnação da nomeação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias. Ao final, deverá o Perito apresentar o laudo pericial em até 30 dias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE NORBERTO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000988-15.2026.8.13.0241/MG AUTOR : ANDRE NORBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Rejeito a preliminar de descumprimento do art. 129-A, da Lei 8.231/91, bem como da falta de interesse de agir, eis que a parte autora acostou os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles a negativa do INSS. Fixo os pontos controvertidos no cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSS, em que se faz necessária a realização de perícia médica. Para tanto, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de aplicação obrigatória, no julgamento do Tema 1.044, de que nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Portanto, cabe ao próprio INSS o custeio das despesas relativas à perícia médica. Deste modo, nomeio o Il. Perito com os dados em anexo, que deverá estar ciente do valor de R$ 639,57 que são pagos pela instituição requerida, nos termos da PORTARIA Nº 7611/PR/2026 do TJMG. Faculto a realização de teleperícia, na forma regulamentada pela Resolução de nº 595/24. O perito nomeado deverá ser intimado para apresentar o currículo, com comprovação da especialização, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). Após, promova-se à intimação das partes para impugnação da nomeação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias. Ao final, deverá o Perito apresentar o laudo pericial em até 30 dias. Cumpra-se.