Detalhe do processo

1000987-13.2026.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000987-13.2026.8.13.0570/MG AUTOR : DANIEL CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA ALMEIDA RABELO (OAB MG170027) ADVOGADO(A) : REINALDO ADRIANO BISPO DE OLIVEIRA (OAB MG122568) DECISÃO Vistos, etc. Estando em ordem, recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No caso pelo que se percebe, cuida-se de ação em que o(a) autor(a) postula benefício por incapacidade e em análise da inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 129-A da Lei 8213/1991 com as alterações da Lei nº 14.331/2022, razão pela qual, nos termos do §1º do citado artigo, determino a imediata realização de perícia médica judicial . Ainda, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para depois da realização da perícia médica judicial, nos termos do artigo 300, §2º do CPC. Registre-se que tal providência não redundará em prejuízos ao autor. A uma pelo fato de que, no momento, a sua análise demanda dilação probatória; a duas em virtude de que a prova pericial será realizada sobre o crivo do contraditório. A) DA PROVA PERICIAL Assim, considerando a conveniência de priorizar e agilizar a instrução e o julgamento das ações de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial), com a concentração de perícias, conforme Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a). RODRIGO MARTINS VINHA, médico, para realização da perícia, mediante sistema de nomeação da Justiça Federal, restando fixado o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação no sistema. Promova a secretaria a formalização da nomeação junto ao sistema AJ/TRF. Designo, desde já, a data de 22 de outubro de 2026, às 12h30min , para realização da perícia médica, que acontecerá nas dependências do Fórum local. Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento no dia, horário e local acima designado. Advirto a parte autora que o seu não comparecimento ou frustrada a intimação no endereço informado nos autos, importará em preclusão da prova pericial , eis que o art. 77, V, do CPC atribui à parte a obrigação de informar e manter atualizado seu endereço. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, III do CPC). Deve o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Fixo ao Sr. Perito, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da data na qual tiver início a realização da perícia, nos termos do artigo 477 do CPC. Alerte ao Sr. Perito que este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do art.129-A §1º da Lei 8213/91. B) DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários a serem pagos ao perito nomeado, mostra-se necessária sua majoração tendo em vista a situação vivenciada nessa comarca. Esta vara tem mantido um acúmulo de ações previdenciárias paralisadas pelo fato de não haver profissional capacitado disposto a fazer perícia médica com a remuneração atual paga pelo e. TRF-1, sendo que algumas ações contam com mais de dez anos de paralisação aguardando exclusivamente a realização de prova pericial. É público e notório a dificuldade desta comarca em dispor de profissionais cadastrados no aludido tribunal para realização da prova técnica por meio do sistema de auxiliares da justiça gratuita, pois os profissionais nomeados entendem, em sua grande maioria, que o valor pago é baixo. Não obstante o diminuto número de médicos cadastrados, recentemente dois deles, os Sr. Fábio Martins Mota e Maurício Simas Eklund, entraram em contato com a secretaria deste juízo e informaram a ausência de interesse em novas nomeações. Registre-se que a seção judiciária mais próxima dessa comarca é a de Montes Claros/MG, situada a 217 quilômetros, cuja via de acesso é a BR-251, nacionalmente reconhecida por sua periculosidade, tendo em conta seus corriqueiros e trágicos acidentes. Assim, ao analisarem o risco a sua integridade física e de seus equipamentos médicos ao transitarem nessa rodovia, somado a inviabilidade financeira de deslocarem-se de sua cidade para realizarem perícias nessa comarca pelo valor atualmente pago, os peritos habilitados desistem de prestarem o serviço. Além disso, as perícias médicas necessárias às ações previdenciárias exigem análise minuciosa da enfermidade ou incapacidade que acomete o postulante e possuem uma alta complexidade em sua realização, dada a quantidade de quesitos que precisam ser respondidos pelo perito, e por vezes há necessidade de complementação desses quesitos quando há requerimento das partes nesse sentido, para que não seja caracterizado cerceamento de defesa ou haja uma prestação jurisdicional deficitária. Necessário ressaltar por inúmeras vezes e em vários processos foi tentado proceder à realização das perícias médicas por meio das secretarias de saúde dos seis municípios que compõem esta comarca, mas estas instituições não respondem aos ofícios expedidos, mesmo depois de reiterados o que, de certo, inviabiliza a prestação jurisdicional. Com efeito, tais justificativas se enquadram perfeitamente nos critérios indicados nos incisos I, II e III, do §1º, do art. 281 Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Diante do exposto, considerando a situação excepcional vivenciada e as especificidades do caso concreto, fixo o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), correspondentes a duas vezes o valor máximo, conforme autorizado pelo art. 28, §1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. C) DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES. Com a juntada do laudo pericial, atente-se a secretaria : 1. Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo Sr. Perito mantiver o resultado da perícia realizada administrativamente, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e após façam-me os autos conclusos para julgamento . (Art. 129-A, §2º da Lei 8213/1991). 2. Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo Sr. Perito demonstrar resultado diverso daquele obtido através da perícia realizada administrativamente, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL CAETANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA ALMEIDA RABELO

OAB: 170027/MG

REINALDO ADRIANO BISPO DE OLIVEIRA

OAB: 122568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000987-13.2026.8.13.0570/MG AUTOR : DANIEL CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA ALMEIDA RABELO (OAB MG170027) ADVOGADO(A) : REINALDO ADRIANO BISPO DE OLIVEIRA (OAB MG122568) DECISÃO Vistos, etc. Estando em ordem, recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No caso pelo que se percebe, cuida-se de ação em que o(a) autor(a) postula benefício por incapacidade e em análise da inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 129-A da Lei 8213/1991 com as alterações da Lei nº 14.331/2022, razão pela qual, nos termos do §1º do citado artigo, determino a imediata realização de perícia médica judicial . Ainda, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para depois da realização da perícia médica judicial, nos termos do artigo 300, §2º do CPC. Registre-se que tal providência não redundará em prejuízos ao autor. A uma pelo fato de que, no momento, a sua análise demanda dilação probatória; a duas em virtude de que a prova pericial será realizada sobre o crivo do contraditório. A) DA PROVA PERICIAL Assim, considerando a conveniência de priorizar e agilizar a instrução e o julgamento das ações de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial), com a concentração de perícias, conforme Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a). RODRIGO MARTINS VINHA, médico, para realização da perícia, mediante sistema de nomeação da Justiça Federal, restando fixado o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação no sistema. Promova a secretaria a formalização da nomeação junto ao sistema AJ/TRF. Designo, desde já, a data de 22 de outubro de 2026, às 12h30min , para realização da perícia médica, que acontecerá nas dependências do Fórum local. Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento no dia, horário e local acima designado. Advirto a parte autora que o seu não comparecimento ou frustrada a intimação no endereço informado nos autos, importará em preclusão da prova pericial , eis que o art. 77, V, do CPC atribui à parte a obrigação de informar e manter atualizado seu endereço. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, III do CPC). Deve o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Fixo ao Sr. Perito, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da data na qual tiver início a realização da perícia, nos termos do artigo 477 do CPC. Alerte ao Sr. Perito que este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do art.129-A §1º da Lei 8213/91. B) DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários a serem pagos ao perito nomeado, mostra-se necessária sua majoração tendo em vista a situação vivenciada nessa comarca. Esta vara tem mantido um acúmulo de ações previdenciárias paralisadas pelo fato de não haver profissional capacitado disposto a fazer perícia médica com a remuneração atual paga pelo e. TRF-1, sendo que algumas ações contam com mais de dez anos de paralisação aguardando exclusivamente a realização de prova pericial. É público e notório a dificuldade desta comarca em dispor de profissionais cadastrados no aludido tribunal para realização da prova técnica por meio do sistema de auxiliares da justiça gratuita, pois os profissionais nomeados entendem, em sua grande maioria, que o valor pago é baixo. Não obstante o diminuto número de médicos cadastrados, recentemente dois deles, os Sr. Fábio Martins Mota e Maurício Simas Eklund, entraram em contato com a secretaria deste juízo e informaram a ausência de interesse em novas nomeações. Registre-se que a seção judiciária mais próxima dessa comarca é a de Montes Claros/MG, situada a 217 quilômetros, cuja via de acesso é a BR-251, nacionalmente reconhecida por sua periculosidade, tendo em conta seus corriqueiros e trágicos acidentes. Assim, ao analisarem o risco a sua integridade física e de seus equipamentos médicos ao transitarem nessa rodovia, somado a inviabilidade financeira de deslocarem-se de sua cidade para realizarem perícias nessa comarca pelo valor atualmente pago, os peritos habilitados desistem de prestarem o serviço. Além disso, as perícias médicas necessárias às ações previdenciárias exigem análise minuciosa da enfermidade ou incapacidade que acomete o postulante e possuem uma alta complexidade em sua realização, dada a quantidade de quesitos que precisam ser respondidos pelo perito, e por vezes há necessidade de complementação desses quesitos quando há requerimento das partes nesse sentido, para que não seja caracterizado cerceamento de defesa ou haja uma prestação jurisdicional deficitária. Necessário ressaltar por inúmeras vezes e em vários processos foi tentado proceder à realização das perícias médicas por meio das secretarias de saúde dos seis municípios que compõem esta comarca, mas estas instituições não respondem aos ofícios expedidos, mesmo depois de reiterados o que, de certo, inviabiliza a prestação jurisdicional. Com efeito, tais justificativas se enquadram perfeitamente nos critérios indicados nos incisos I, II e III, do §1º, do art. 281 Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Diante do exposto, considerando a situação excepcional vivenciada e as especificidades do caso concreto, fixo o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), correspondentes a duas vezes o valor máximo, conforme autorizado pelo art. 28, §1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. C) DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES. Com a juntada do laudo pericial, atente-se a secretaria : 1. Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo Sr. Perito mantiver o resultado da perícia realizada administrativamente, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e após façam-me os autos conclusos para julgamento . (Art. 129-A, §2º da Lei 8213/1991). 2. Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo Sr. Perito demonstrar resultado diverso daquele obtido através da perícia realizada administrativamente, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas, data registrada no sistema.