1000986-54.2025.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000986-54.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: MICHELE ELIZABETH PEREIRA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8494171 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES ID. 431cef3: Quanto à impugnação da reclamante, esclareço que: 1) a apuração da multa do art. 467 da CLT foi devidamente retificada no laudo pericial; 2) o valor de R$ 1.760,00 refere-se a honorários sucumbenciais, e não periciais, conforme equivocadamente alegado. Reitero que a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. ID. a58a6b4: Quanto às impugnações da reclamada, esclareço que: 1) assiste-lhe razão quanto à apuração da multa prevista no art. 467 da CLT, tendo o perito retificado o cálculo para observar o valor de R$ 120,32 da base de cálculo, expressamente fixado no título executivo; 2) não procede a insurgência relativa ao FGTS e à multa de 40%, pois a coisa julgada expressamente determinou que a condenação abrange tanto o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias quanto a regularização dos depósitos de todo o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; e 3) acolho a impugnação no tocante à desoneração da folha de pagamento. Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial reapresentado (ID. bb41cbd) visto que se encontra em consonância com a Sentença com a retificação da Contadoria do Juízo apenas no tocante à desoneração da folha de pagamento. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 11.284,70 Juros de Mora sobre principal....................R$ 1.524,65 TOTAL BRUTO..........................................R$ 12.809,35 FGTS..........................................................R$ 1.110,73 FGTS Juros................................................R$ 158,50 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 1.269,23 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 14.078,58 INSS Reclamada.......................................R$ 273,40 INSS Reclamante.......................................R$- 369,09 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 1.370,95 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 1.760,00 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais (contábeis)............R$ 2.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 18.222,93 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas já recolhidas. DA PERÍCIA Arbitro em R$ 2.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. OBRIGAÇÕES DE FAZER Considero cumprida a obrigação de fazer diante dos termos do despacho ID. 5516bc3, bem como documento ID. 4f50e41. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal ID. ad3a817. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE ELIZABETH PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor MICHELE ELIZABETH PEREIRA
Réu TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL CAVALCANTI MARQUESI
OAB: 162311-D/SP
ADAO DE SOUZA ARAUJO
OAB: 451838/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000986-54.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: MICHELE ELIZABETH PEREIRA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8494171 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES ID. 431cef3: Quanto à impugnação da reclamante, esclareço que: 1) a apuração da multa do art. 467 da CLT foi devidamente retificada no laudo pericial; 2) o valor de R$ 1.760,00 refere-se a honorários sucumbenciais, e não periciais, conforme equivocadamente alegado. Reitero que a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. ID. a58a6b4: Quanto às impugnações da reclamada, esclareço que: 1) assiste-lhe razão quanto à apuração da multa prevista no art. 467 da CLT, tendo o perito retificado o cálculo para observar o valor de R$ 120,32 da base de cálculo, expressamente fixado no título executivo; 2) não procede a insurgência relativa ao FGTS e à multa de 40%, pois a coisa julgada expressamente determinou que a condenação abrange tanto o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias quanto a regularização dos depósitos de todo o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; e 3) acolho a impugnação no tocante à desoneração da folha de pagamento. Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial reapresentado (ID. bb41cbd) visto que se encontra em consonância com a Sentença com a retificação da Contadoria do Juízo apenas no tocante à desoneração da folha de pagamento. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 11.284,70 Juros de Mora sobre principal....................R$ 1.524,65 TOTAL BRUTO..........................................R$ 12.809,35 FGTS..........................................................R$ 1.110,73 FGTS Juros................................................R$ 158,50 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 1.269,23 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 14.078,58 INSS Reclamada.......................................R$ 273,40 INSS Reclamante.......................................R$- 369,09 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 1.370,95 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 1.760,00 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais (contábeis)............R$ 2.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 18.222,93 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas já recolhidas. DA PERÍCIA Arbitro em R$ 2.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. OBRIGAÇÕES DE FAZER Considero cumprida a obrigação de fazer diante dos termos do despacho ID. 5516bc3, bem como documento ID. 4f50e41. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal ID. ad3a817. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE ELIZABETH PEREIRA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000986-54.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: MICHELE ELIZABETH PEREIRA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8494171 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES ID. 431cef3: Quanto à impugnação da reclamante, esclareço que: 1) a apuração da multa do art. 467 da CLT foi devidamente retificada no laudo pericial; 2) o valor de R$ 1.760,00 refere-se a honorários sucumbenciais, e não periciais, conforme equivocadamente alegado. Reitero que a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. ID. a58a6b4: Quanto às impugnações da reclamada, esclareço que: 1) assiste-lhe razão quanto à apuração da multa prevista no art. 467 da CLT, tendo o perito retificado o cálculo para observar o valor de R$ 120,32 da base de cálculo, expressamente fixado no título executivo; 2) não procede a insurgência relativa ao FGTS e à multa de 40%, pois a coisa julgada expressamente determinou que a condenação abrange tanto o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias quanto a regularização dos depósitos de todo o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; e 3) acolho a impugnação no tocante à desoneração da folha de pagamento. Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial reapresentado (ID. bb41cbd) visto que se encontra em consonância com a Sentença com a retificação da Contadoria do Juízo apenas no tocante à desoneração da folha de pagamento. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 11.284,70 Juros de Mora sobre principal....................R$ 1.524,65 TOTAL BRUTO..........................................R$ 12.809,35 FGTS..........................................................R$ 1.110,73 FGTS Juros................................................R$ 158,50 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 1.269,23 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 14.078,58 INSS Reclamada.......................................R$ 273,40 INSS Reclamante.......................................R$- 369,09 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 1.370,95 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 1.760,00 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais (contábeis)............R$ 2.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 18.222,93 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas já recolhidas. DA PERÍCIA Arbitro em R$ 2.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. OBRIGAÇÕES DE FAZER Considero cumprida a obrigação de fazer diante dos termos do despacho ID. 5516bc3, bem como documento ID. 4f50e41. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal ID. ad3a817. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEPERFORMANCE CRM S.A.