Detalhe do processo

1000986-50.2026.8.26.0575

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000986-50.2026.8.26.0575 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.S. - Vistos. CERTIFIQUE a zelosa serventia a regularidade das custas processuais recolhidas (pgs. 25/28), adotando o procedimento paravinculação e queima de guiasconstante do art. 1.092 e seguintes das NSCGJ, conforme atual procedimento determinado pela E. Corregedoria de Justiça (Provimento CG n.º 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, publicado em DJe na data de 22/01/2020 - pgs. 31/33). 1. Demonstrado que a parte interditanda encontra-se, em tese, incapacitada para os atos da vida civil em decorrência Transtorno de Ansiedade Generalizada ( CID-10 F 41.1), Transtorno Orgânico de Personalidade (CID-10 F07.0) e Epilepsia (CID-10 G40.9), recebe benefício previdenciário BPC LOAS e que está contraindo dívidas que prejudicam sua subsistência digna, nomeio como curadora provisória, sua mãe Angela Aparecida de Souza. Expeça-se termo.Após, Intime-se o(a) curador(a) para prestar o compromisso, no prazo de 5 dias, devendo proceder a impressão do termo pelo Sistema E-SAJ, e providenciar a redigitalização nos autos. 2. Cite-se, com situação de urgência, a parte interditanda por Oficial de Justiça para apresentar, caso queira, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do NCPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do NCPC e que será realizada no momento oportuno. 2.1. Caso a parte interditanda não consiga compreender o ato, cite-se e intime-se na pessoa de seu curador(a) provisório(a). 3. Decorrido o prazo do item "2" e caso não tenha sido constituído advogado pela parte interditanda, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC, intimando-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica para apurar a capacidade da parte interditanda para a prática dos atos da vida civil. Int. - ADV: ANA HELENA MACHADO MAIA (OAB 89155/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA HELENA MACHADO MAIA

OAB: 89155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000986-50.2026.8.26.0575 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.S. - Vistos. CERTIFIQUE a zelosa serventia a regularidade das custas processuais recolhidas (pgs. 25/28), adotando o procedimento paravinculação e queima de guiasconstante do art. 1.092 e seguintes das NSCGJ, conforme atual procedimento determinado pela E. Corregedoria de Justiça (Provimento CG n.º 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, publicado em DJe na data de 22/01/2020 - pgs. 31/33). 1. Demonstrado que a parte interditanda encontra-se, em tese, incapacitada para os atos da vida civil em decorrência Transtorno de Ansiedade Generalizada ( CID-10 F 41.1), Transtorno Orgânico de Personalidade (CID-10 F07.0) e Epilepsia (CID-10 G40.9), recebe benefício previdenciário BPC LOAS e que está contraindo dívidas que prejudicam sua subsistência digna, nomeio como curadora provisória, sua mãe Angela Aparecida de Souza. Expeça-se termo.Após, Intime-se o(a) curador(a) para prestar o compromisso, no prazo de 5 dias, devendo proceder a impressão do termo pelo Sistema E-SAJ, e providenciar a redigitalização nos autos. 2. Cite-se, com situação de urgência, a parte interditanda por Oficial de Justiça para apresentar, caso queira, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do NCPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do NCPC e que será realizada no momento oportuno. 2.1. Caso a parte interditanda não consiga compreender o ato, cite-se e intime-se na pessoa de seu curador(a) provisório(a). 3. Decorrido o prazo do item "2" e caso não tenha sido constituído advogado pela parte interditanda, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC, intimando-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica para apurar a capacidade da parte interditanda para a prática dos atos da vida civil. Int. - ADV: ANA HELENA MACHADO MAIA (OAB 89155/SP)