1000986-49.2025.5.02.0043
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000986-49.2025.5.02.0043 RECORRENTE: HZ ESPORTES E ACADEMIAS LTDA RECORRIDO: LUCIANA COSTA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e75b26d): PROC. TRT/SP Nº 1000986-49.2025.5.02.0043 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO EMBARGANTE: HZ ESPORTES E ACADEMIAS LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID 5bda963 DA C. 10ª TURMA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Adicional de insalubridade A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao argumento de que o estabelecimento consistiria em pequeno estúdio de "bike indoor", com reduzida circulação de pessoas e poucas aulas, circunstância que afastaria o enquadramento da atividade desempenhada pela reclamante como insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST e do Anexo 14 da NR-15. Aponta, ainda, contradição no julgado ao mencionar a higienização de diversos banheiros e áreas, quando o laudo pericial indicaria a existência de apenas um banheiro, um vestiário e uma sala de bike. Requer o acolhimento dos embargos para saneamento da alegada omissão e contradição, inclusive para fins de prequestionamento. Sem razão. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e enfrentou os fundamentos relevantes ao deslinde da matéria. Ficou registrado que a prova pericial, elaborada por profissional de confiança do Juízo e não infirmada por outros elementos de convicção, constatou que o estabelecimento contava com aproximadamente 18 funcionários e fluxo médio de 15 a 18 alunos por hora, distribuídos em 8 aulas diárias, bem como que a reclamante realizava de forma habitual a higienização e coleta de resíduos em banheiros, vestiários, salas de bike e áreas administrativas, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos. Assim, ao manter a condenação, o acórdão rejeitou a tese recursal de inexistência de grande circulação de pessoas, porquanto adotou as conclusões do laudo técnico e ressaltou a compatibilidade do caso concreto com o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do C. TST, inclusive mediante transcrição de precedente específico envolvendo academia e ambiente de grande circulação. Também não se verifica a alegada contradição. O julgado considerou as conclusões da perícia quanto às atividades desempenhadas e aos ambientes higienizados pela reclamante, sem incompatibilidade lógica interna apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios. Eventual inconformismo da parte com a valoração da prova ou com a conclusão adotada não se confunde com contradição sanável pela via do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Sem prejuízo do acima exposto, a título ilustrativo, destaco o seguinte trecho do laudo pericial: "Separação e coleta de lixo: A RECLAMANTE fazia recolhimento do lixo dos sanitários/vestiários, ambientes administrativos, salas de bike e core, e demais ambientes de forma habitual e recorrente. (...). Além da habitualidade de limpeza dos diversos banheiros do local. A atividade de coleta de lixo sujeitava a RECLAMANTE ao contato com agentes biológicos provenientes de resíduos diversos.(...) O lixo recolhido/manuseado pela RECLAMANTE é considerado lixo público/urbano. Na atividade de separação e retirada do lixo, não é necessário contato prolongado ou contínuo para que haja o risco de contaminação. Restou constatado que o banheiro é de uso coletivo e de grande circulação, necessitando assim de continua e recorrente limpeza e retirada de lixo durante toda a jornada de trabalho da reclamante" (Id e5be00b) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento da causa. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que a decisão enfrentou a matéria devolvida à apreciação judicial, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST e do art. 489, §1º, do CPC. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora rpl/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA COSTA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HZ ESPORTES E ACADEMIAS LTDA
Réu LUCIANA COSTA SILVA
Autor THOMAZ CAMPI BELTRAME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA NUNES PECHER
OAB: 176568/SP
ALTEVYR SILVA GONCALVES
OAB: 449817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000986-49.2025.5.02.0043 RECORRENTE: HZ ESPORTES E ACADEMIAS LTDA RECORRIDO: LUCIANA COSTA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e75b26d): PROC. TRT/SP Nº 1000986-49.2025.5.02.0043 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO EMBARGANTE: HZ ESPORTES E ACADEMIAS LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID 5bda963 DA C. 10ª TURMA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Adicional de insalubridade A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao argumento de que o estabelecimento consistiria em pequeno estúdio de "bike indoor", com reduzida circulação de pessoas e poucas aulas, circunstância que afastaria o enquadramento da atividade desempenhada pela reclamante como insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST e do Anexo 14 da NR-15. Aponta, ainda, contradição no julgado ao mencionar a higienização de diversos banheiros e áreas, quando o laudo pericial indicaria a existência de apenas um banheiro, um vestiário e uma sala de bike. Requer o acolhimento dos embargos para saneamento da alegada omissão e contradição, inclusive para fins de prequestionamento. Sem razão. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e enfrentou os fundamentos relevantes ao deslinde da matéria. Ficou registrado que a prova pericial, elaborada por profissional de confiança do Juízo e não infirmada por outros elementos de convicção, constatou que o estabelecimento contava com aproximadamente 18 funcionários e fluxo médio de 15 a 18 alunos por hora, distribuídos em 8 aulas diárias, bem como que a reclamante realizava de forma habitual a higienização e coleta de resíduos em banheiros, vestiários, salas de bike e áreas administrativas, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos. Assim, ao manter a condenação, o acórdão rejeitou a tese recursal de inexistência de grande circulação de pessoas, porquanto adotou as conclusões do laudo técnico e ressaltou a compatibilidade do caso concreto com o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do C. TST, inclusive mediante transcrição de precedente específico envolvendo academia e ambiente de grande circulação. Também não se verifica a alegada contradição. O julgado considerou as conclusões da perícia quanto às atividades desempenhadas e aos ambientes higienizados pela reclamante, sem incompatibilidade lógica interna apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios. Eventual inconformismo da parte com a valoração da prova ou com a conclusão adotada não se confunde com contradição sanável pela via do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Sem prejuízo do acima exposto, a título ilustrativo, destaco o seguinte trecho do laudo pericial: "Separação e coleta de lixo: A RECLAMANTE fazia recolhimento do lixo dos sanitários/vestiários, ambientes administrativos, salas de bike e core, e demais ambientes de forma habitual e recorrente. (...). Além da habitualidade de limpeza dos diversos banheiros do local. A atividade de coleta de lixo sujeitava a RECLAMANTE ao contato com agentes biológicos provenientes de resíduos diversos.(...) O lixo recolhido/manuseado pela RECLAMANTE é considerado lixo público/urbano. Na atividade de separação e retirada do lixo, não é necessário contato prolongado ou contínuo para que haja o risco de contaminação. Restou constatado que o banheiro é de uso coletivo e de grande circulação, necessitando assim de continua e recorrente limpeza e retirada de lixo durante toda a jornada de trabalho da reclamante" (Id e5be00b) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento da causa. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que a decisão enfrentou a matéria devolvida à apreciação judicial, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST e do art. 489, §1º, do CPC. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora rpl/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA COSTA SILVA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000986-49.2025.5.02.0043 RECORRENTE: HZ ESPORTES E ACADEMIAS LTDA RECORRIDO: LUCIANA COSTA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e75b26d): PROC. TRT/SP Nº 1000986-49.2025.5.02.0043 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO EMBARGANTE: HZ ESPORTES E ACADEMIAS LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID 5bda963 DA C. 10ª TURMA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Adicional de insalubridade A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao argumento de que o estabelecimento consistiria em pequeno estúdio de "bike indoor", com reduzida circulação de pessoas e poucas aulas, circunstância que afastaria o enquadramento da atividade desempenhada pela reclamante como insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST e do Anexo 14 da NR-15. Aponta, ainda, contradição no julgado ao mencionar a higienização de diversos banheiros e áreas, quando o laudo pericial indicaria a existência de apenas um banheiro, um vestiário e uma sala de bike. Requer o acolhimento dos embargos para saneamento da alegada omissão e contradição, inclusive para fins de prequestionamento. Sem razão. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e enfrentou os fundamentos relevantes ao deslinde da matéria. Ficou registrado que a prova pericial, elaborada por profissional de confiança do Juízo e não infirmada por outros elementos de convicção, constatou que o estabelecimento contava com aproximadamente 18 funcionários e fluxo médio de 15 a 18 alunos por hora, distribuídos em 8 aulas diárias, bem como que a reclamante realizava de forma habitual a higienização e coleta de resíduos em banheiros, vestiários, salas de bike e áreas administrativas, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos. Assim, ao manter a condenação, o acórdão rejeitou a tese recursal de inexistência de grande circulação de pessoas, porquanto adotou as conclusões do laudo técnico e ressaltou a compatibilidade do caso concreto com o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do C. TST, inclusive mediante transcrição de precedente específico envolvendo academia e ambiente de grande circulação. Também não se verifica a alegada contradição. O julgado considerou as conclusões da perícia quanto às atividades desempenhadas e aos ambientes higienizados pela reclamante, sem incompatibilidade lógica interna apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios. Eventual inconformismo da parte com a valoração da prova ou com a conclusão adotada não se confunde com contradição sanável pela via do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Sem prejuízo do acima exposto, a título ilustrativo, destaco o seguinte trecho do laudo pericial: "Separação e coleta de lixo: A RECLAMANTE fazia recolhimento do lixo dos sanitários/vestiários, ambientes administrativos, salas de bike e core, e demais ambientes de forma habitual e recorrente. (...). Além da habitualidade de limpeza dos diversos banheiros do local. A atividade de coleta de lixo sujeitava a RECLAMANTE ao contato com agentes biológicos provenientes de resíduos diversos.(...) O lixo recolhido/manuseado pela RECLAMANTE é considerado lixo público/urbano. Na atividade de separação e retirada do lixo, não é necessário contato prolongado ou contínuo para que haja o risco de contaminação. Restou constatado que o banheiro é de uso coletivo e de grande circulação, necessitando assim de continua e recorrente limpeza e retirada de lixo durante toda a jornada de trabalho da reclamante" (Id e5be00b) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento da causa. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que a decisão enfrentou a matéria devolvida à apreciação judicial, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST e do art. 489, §1º, do CPC. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora rpl/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HZ ESPORTES E ACADEMIAS LTDA