1000986-35.2023.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000986-35.2023.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.B.R.C. - V.D.C. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por A. B. R. C. em face de V. D. C.. No curso do feito, o laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu pela desnecessidade de curatela, sugerindo, em seu lugar, a adoção da Tomada de Decisão Apoiada (fls. 143/152). Designada audiência para a oitiva do requerido, este manifestou expressamente não ter interesse na instituição da referida medida (fls. 209), a qual pressupõe a manifestação de vontade da própria pessoa apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. Na sequência, a patrona da autora requereu a desistência da ação, com a concordância da advogada dativa do requerido, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No caso, a desistência revela-se juridicamente admissível. Isso porque a perícia médica afastou a necessidade de curatela, ao passo que a medida sugerida - consistente na Tomada de Decisão Apoiada - pressupõe a concordância da própria pessoa apoiada, a qual, em audiência, manifestou expressamente não ter interesse em sua instituição. Cumpre registrar, ainda, que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, anuiu ao pedido de desistência. Nesse contexto, inexistindo elementos que justifiquem o prosseguimento da demanda, mostra-se cabível a homologação da desistência, sem prejuízo do interesse público inerente às ações relativas ao estado da pessoa. Ante o exposto, considerando o requerimento de desistência formulado pela patrona da autora, com a anuência da patrona dativa do requerido e a concordância do Ministério Público, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da i. advogada dativa em conformidade com a tabela vigente do convênio de assistência judiciária gratuita, expedindo-se a respectiva certidão. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Dispensado o registro. - ADV: CARMEN ZILDA MANOEL BARRETO (OAB 144062/SP), LAURA DE FARIA ROCHA CARVALHO (OAB 369509/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.B.R.C.
Réu V.D.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA DE FARIA ROCHA CARVALHO
OAB: 369509/SP
CARMEN ZILDA MANOEL BARRETO
OAB: 144062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000986-35.2023.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.B.R.C. - V.D.C. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por A. B. R. C. em face de V. D. C.. No curso do feito, o laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu pela desnecessidade de curatela, sugerindo, em seu lugar, a adoção da Tomada de Decisão Apoiada (fls. 143/152). Designada audiência para a oitiva do requerido, este manifestou expressamente não ter interesse na instituição da referida medida (fls. 209), a qual pressupõe a manifestação de vontade da própria pessoa apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. Na sequência, a patrona da autora requereu a desistência da ação, com a concordância da advogada dativa do requerido, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No caso, a desistência revela-se juridicamente admissível. Isso porque a perícia médica afastou a necessidade de curatela, ao passo que a medida sugerida - consistente na Tomada de Decisão Apoiada - pressupõe a concordância da própria pessoa apoiada, a qual, em audiência, manifestou expressamente não ter interesse em sua instituição. Cumpre registrar, ainda, que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, anuiu ao pedido de desistência. Nesse contexto, inexistindo elementos que justifiquem o prosseguimento da demanda, mostra-se cabível a homologação da desistência, sem prejuízo do interesse público inerente às ações relativas ao estado da pessoa. Ante o exposto, considerando o requerimento de desistência formulado pela patrona da autora, com a anuência da patrona dativa do requerido e a concordância do Ministério Público, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da i. advogada dativa em conformidade com a tabela vigente do convênio de assistência judiciária gratuita, expedindo-se a respectiva certidão. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Dispensado o registro. - ADV: CARMEN ZILDA MANOEL BARRETO (OAB 144062/SP), LAURA DE FARIA ROCHA CARVALHO (OAB 369509/SP)