Detalhe do processo

1000986-35.2023.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000986-35.2023.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.B.R.C. - V.D.C. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por A. B. R. C. em face de V. D. C.. No curso do feito, o laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu pela desnecessidade de curatela, sugerindo, em seu lugar, a adoção da Tomada de Decisão Apoiada (fls. 143/152). Designada audiência para a oitiva do requerido, este manifestou expressamente não ter interesse na instituição da referida medida (fls. 209), a qual pressupõe a manifestação de vontade da própria pessoa apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. Na sequência, a patrona da autora requereu a desistência da ação, com a concordância da advogada dativa do requerido, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No caso, a desistência revela-se juridicamente admissível. Isso porque a perícia médica afastou a necessidade de curatela, ao passo que a medida sugerida - consistente na Tomada de Decisão Apoiada - pressupõe a concordância da própria pessoa apoiada, a qual, em audiência, manifestou expressamente não ter interesse em sua instituição. Cumpre registrar, ainda, que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, anuiu ao pedido de desistência. Nesse contexto, inexistindo elementos que justifiquem o prosseguimento da demanda, mostra-se cabível a homologação da desistência, sem prejuízo do interesse público inerente às ações relativas ao estado da pessoa. Ante o exposto, considerando o requerimento de desistência formulado pela patrona da autora, com a anuência da patrona dativa do requerido e a concordância do Ministério Público, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da i. advogada dativa em conformidade com a tabela vigente do convênio de assistência judiciária gratuita, expedindo-se a respectiva certidão. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Dispensado o registro. - ADV: CARMEN ZILDA MANOEL BARRETO (OAB 144062/SP), LAURA DE FARIA ROCHA CARVALHO (OAB 369509/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.B.R.C.

Réu V.D.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA DE FARIA ROCHA CARVALHO

OAB: 369509/SP

CARMEN ZILDA MANOEL BARRETO

OAB: 144062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000986-35.2023.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.B.R.C. - V.D.C. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por A. B. R. C. em face de V. D. C.. No curso do feito, o laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu pela desnecessidade de curatela, sugerindo, em seu lugar, a adoção da Tomada de Decisão Apoiada (fls. 143/152). Designada audiência para a oitiva do requerido, este manifestou expressamente não ter interesse na instituição da referida medida (fls. 209), a qual pressupõe a manifestação de vontade da própria pessoa apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. Na sequência, a patrona da autora requereu a desistência da ação, com a concordância da advogada dativa do requerido, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No caso, a desistência revela-se juridicamente admissível. Isso porque a perícia médica afastou a necessidade de curatela, ao passo que a medida sugerida - consistente na Tomada de Decisão Apoiada - pressupõe a concordância da própria pessoa apoiada, a qual, em audiência, manifestou expressamente não ter interesse em sua instituição. Cumpre registrar, ainda, que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, anuiu ao pedido de desistência. Nesse contexto, inexistindo elementos que justifiquem o prosseguimento da demanda, mostra-se cabível a homologação da desistência, sem prejuízo do interesse público inerente às ações relativas ao estado da pessoa. Ante o exposto, considerando o requerimento de desistência formulado pela patrona da autora, com a anuência da patrona dativa do requerido e a concordância do Ministério Público, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da i. advogada dativa em conformidade com a tabela vigente do convênio de assistência judiciária gratuita, expedindo-se a respectiva certidão. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Dispensado o registro. - ADV: CARMEN ZILDA MANOEL BARRETO (OAB 144062/SP), LAURA DE FARIA ROCHA CARVALHO (OAB 369509/SP)