1000985-56.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000985-56.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Zenilda dos Santos Souza - Destarte, determino a produção de prova pericial e estudo social, pois em sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende somente a interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a Justiça), bem como ao corolário da busca da verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901). Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Aprovo os quesitos do(a) autor(a) apresentados às fl.11/12, observando que os quesitos do réu para a perícia médica são aqueles recebidos por intermédio do ofício nº 01503/2018/GEAC/PSFPRP/PGF/AGU, de 04/06/2018, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial e devem ser juntados aos autos desde logo. Os quesitos para estudo social são aqueles recebidos por intermédio do ofício nº 39/2012, de 11/07/2012, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial e que deverão ser juntados aos autos desde logo. Para realização da perícia médica NOMEIO o(a) Sr(a). Dr(a). Marcelo Guanes Moreira (ortopedista), perito(a) habilitado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, mais que o dobro do limite máximo previsto na Tabela V, do Anexo Único (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, com alteração da Resolução nº 575/2019. Com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019, §§ 5º e 7º, I, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, a perícia deverá antecipada e paga pelo Conselho da Justiça Federal. Proceda a serventia o cadastro da nomeação da perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJE de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04, verbis: Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara. § 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação. A notificação do perito da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJE de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao perito acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação poderá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos do Juízo, do INSS e os formulados pela parte autora, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJE de 04/04/2018, pg. 04. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu(sa) patrono(a) para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223, do Código de Processo Civil). Para a realização do estudo social, nomeio a Sra. CONRADO FELIPE GOMES DA SILVA (conrado-felipe@outlook.Com), Assistente Social habilitada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 800,00 (oitocentos reais), ou seja, mais que o dobro do limite máximo previsto na Tabela V, do Anexo Único (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, com alteração da Resolução nº 575/2019. Com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019, §§ 5º e 7º, I, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, a perícia deverá antecipada e paga pelo Conselho da Justiça Federal. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJE de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04, verbis: Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara. § 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação. A notificação do perito da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJE de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao perito acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação poderá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos do Juízo, do INSS e os porventura formulados pela parte autora, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJE de 04/04/2018, pg. 04. Com a juntada do laudo médico e do estudo social, cite-se o requerido por meio do Portal Eletrônico, acerca dos termos da demanda e para que, querendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias apresente defesa (art. 183, do Código de Processo Civil). Intime-se-o para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e do estudo social, bem como para, querendo, apresentar proposta de acordo. Após a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo, o estudo social e a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão/sentença. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ZENILDA DOS SANTOS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000985-56.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Zenilda dos Santos Souza - Destarte, determino a produção de prova pericial e estudo social, pois em sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende somente a interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a Justiça), bem como ao corolário da busca da verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901). Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Aprovo os quesitos do(a) autor(a) apresentados às fl.11/12, observando que os quesitos do réu para a perícia médica são aqueles recebidos por intermédio do ofício nº 01503/2018/GEAC/PSFPRP/PGF/AGU, de 04/06/2018, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial e devem ser juntados aos autos desde logo. Os quesitos para estudo social são aqueles recebidos por intermédio do ofício nº 39/2012, de 11/07/2012, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial e que deverão ser juntados aos autos desde logo. Para realização da perícia médica NOMEIO o(a) Sr(a). Dr(a). Marcelo Guanes Moreira (ortopedista), perito(a) habilitado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, mais que o dobro do limite máximo previsto na Tabela V, do Anexo Único (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, com alteração da Resolução nº 575/2019. Com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019, §§ 5º e 7º, I, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, a perícia deverá antecipada e paga pelo Conselho da Justiça Federal. Proceda a serventia o cadastro da nomeação da perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJE de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04, verbis: Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara. § 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação. A notificação do perito da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJE de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao perito acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação poderá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos do Juízo, do INSS e os formulados pela parte autora, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJE de 04/04/2018, pg. 04. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu(sa) patrono(a) para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223, do Código de Processo Civil). Para a realização do estudo social, nomeio a Sra. CONRADO FELIPE GOMES DA SILVA (conrado-felipe@outlook.Com), Assistente Social habilitada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 800,00 (oitocentos reais), ou seja, mais que o dobro do limite máximo previsto na Tabela V, do Anexo Único (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, com alteração da Resolução nº 575/2019. Com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019, §§ 5º e 7º, I, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, a perícia deverá antecipada e paga pelo Conselho da Justiça Federal. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJE de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04, verbis: Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara. § 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação. A notificação do perito da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJE de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao perito acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação poderá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos do Juízo, do INSS e os porventura formulados pela parte autora, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJE de 04/04/2018, pg. 04. Com a juntada do laudo médico e do estudo social, cite-se o requerido por meio do Portal Eletrônico, acerca dos termos da demanda e para que, querendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias apresente defesa (art. 183, do Código de Processo Civil). Intime-se-o para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e do estudo social, bem como para, querendo, apresentar proposta de acordo. Após a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo, o estudo social e a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão/sentença. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)