Detalhe do processo

1000985-24.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000985-24.2025.8.26.0309/SP AUTOR : ANA LEIDE DESIDERIO SANTOS FONTES ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINA PEREIRA ROCHA HAMAZAKI (OAB SP399724) RÉU : UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação expressa da ré no Evento 64, HOMOLOGO a desistência do pedido de denunciação da lide em relação ao médico Dr. Fernando Bocchino Ferrari, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia às anotações de praxe no sistema Eproc para a baixa do polo passivo do incidente. Atenda-se ao pleito de cadastramento exclusivo, anotando-se o nome do advogado Dr. Fernando Machado Bianchi (OAB/SP 177.046) para o recebimento das intimações direcionadas à ré Unimed Jundiaí. Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito SANEADO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A ocorrência ou não de falha/erro médico na assistência prestada à autora no pós-operatório de cirurgia de varizes realizada em 09/08/2023; b) A adequação técnica da conduta de não prescrever anticoagulante profilático no pós-operatório imediato, considerando a estratificação de risco de tromboembolismo venoso (Escore de Caprini); c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta médica adota e o quadro de embolia pulmonar (TEP) diagnosticado em 13/08/2023; d) A existência e a extensão dos alegados danos morais e sequelas à saúde da autora. A relação jurídica possui natureza consumerista (CDC, arts. 2º e 3º). Nada obstante, a responsabilidade civil da operadora de saúde por atos médicos depende da comprovação da culpa do profissional assistente (CDC, art. 14, § 4º). Assim, no que tange à demonstração da culpa médica e do nexo causal, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), ao passo que à ré cabe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), assegurada a apreciação probatória técnica imparcial. Para o esclarecimento das questões fáticas técnicas controvertidas, DEFIRO a realização de prova pericial médica , a ser efetuada por perito a ser designado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo – IMESC , tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Para fins de cadastramento da perícia junto ao Portal do IMESC, anote-se: Qualificação do examinando : Ana Leide Desiderio Santos Fontes , brasileira, casada, portadora do RG nº 59.986.548-9 SSP/SP e CPF nº 101.423.504-94, nascida em 23/12/1990, residente na Rua Presbítero Valdemar Bezerra de Lima, nº 295, Residencial Jundiaí, Jundiaí/SP, CEP 13.212-478, telefone (11) 95437-3700; b) Especialidade requisitada : Medicina Legal / Cirurgia Vascular; c) Documentos médicos essenciais indicados nos autos : Prontuário do atendimento no Pronto-Atendimento Unimed (Evento 23 - DOCUMENTACAO48.pdf e DOCUMENTACAO49.pdf), Angiotomografia de Tórax (Evento 1 - DOCUMENTACAO8.pdf), Eco Doppler Venoso (Evento 1 - DOCUMENTACAO5.pdf e DOCUMENTACAO6.pdf) e exames laboratoriais (Evento 1 - DOCUMENTACAO7.pdf). Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Formulo desde logo os seguintes Quesitos do Juízo : 1. A autora foi submetida a procedimento cirúrgico de varizes em 09/08/2023? O procedimento seguiu as boas práticas e os protocolos técnicos indicados para o caso? 2. Qual era o grau/escore de risco de tromboembolismo venoso (Escore de Caprini) apresentado pela paciente à época da cirurgia? 3. Segundo as diretrizes médicas vigentes, havia indicação mandatória de prescrição de anticoagulação profilática medicamentosa no pós-operatório imediato para o perfil de risco da paciente? Quais são os riscos associados ao uso profilático indiscriminado de anticoagulantes? 4. O evento de tromboembolismo pulmonar (TEP) diagnosticado em 13/08/2023 possui nexo causal direto com alguma falha ou omissão técnica na conduta do médico cirurgião, ou trata-se de complicação/intercorrência estatisticamente previsível e inerente ao ato cirúrgico vascular? 5. O quadro de TEP causou incapacidade laboral permanente ou sequelas funcionais duradouras à paciente? Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo, expeça-se o competente ofício/chamado eletrônico ao IMESC via Portal de Perícias, instruindo-o com as peças e documentos indicados. Com a designação de data e horário pelo IMESC, intime-se a parte autora por meio de seu patrono para comparecimento ao exame pericial. Advindo juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Esta decisão serve, por cópia digitada, como FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO , cabendo à Serventia o respectivo encaminhamento e cumprimento dos atos estritamente necessários. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LEIDE DESIDERIO SANTOS FONTES

Réu UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

CÁTIA CRISTINA PEREIRA ROCHA HAMAZAKI

OAB: 399724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000985-24.2025.8.26.0309/SP AUTOR : ANA LEIDE DESIDERIO SANTOS FONTES ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINA PEREIRA ROCHA HAMAZAKI (OAB SP399724) RÉU : UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação expressa da ré no Evento 64, HOMOLOGO a desistência do pedido de denunciação da lide em relação ao médico Dr. Fernando Bocchino Ferrari, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia às anotações de praxe no sistema Eproc para a baixa do polo passivo do incidente. Atenda-se ao pleito de cadastramento exclusivo, anotando-se o nome do advogado Dr. Fernando Machado Bianchi (OAB/SP 177.046) para o recebimento das intimações direcionadas à ré Unimed Jundiaí. Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito SANEADO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A ocorrência ou não de falha/erro médico na assistência prestada à autora no pós-operatório de cirurgia de varizes realizada em 09/08/2023; b) A adequação técnica da conduta de não prescrever anticoagulante profilático no pós-operatório imediato, considerando a estratificação de risco de tromboembolismo venoso (Escore de Caprini); c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta médica adota e o quadro de embolia pulmonar (TEP) diagnosticado em 13/08/2023; d) A existência e a extensão dos alegados danos morais e sequelas à saúde da autora. A relação jurídica possui natureza consumerista (CDC, arts. 2º e 3º). Nada obstante, a responsabilidade civil da operadora de saúde por atos médicos depende da comprovação da culpa do profissional assistente (CDC, art. 14, § 4º). Assim, no que tange à demonstração da culpa médica e do nexo causal, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), ao passo que à ré cabe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), assegurada a apreciação probatória técnica imparcial. Para o esclarecimento das questões fáticas técnicas controvertidas, DEFIRO a realização de prova pericial médica , a ser efetuada por perito a ser designado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo – IMESC , tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Para fins de cadastramento da perícia junto ao Portal do IMESC, anote-se: Qualificação do examinando : Ana Leide Desiderio Santos Fontes , brasileira, casada, portadora do RG nº 59.986.548-9 SSP/SP e CPF nº 101.423.504-94, nascida em 23/12/1990, residente na Rua Presbítero Valdemar Bezerra de Lima, nº 295, Residencial Jundiaí, Jundiaí/SP, CEP 13.212-478, telefone (11) 95437-3700; b) Especialidade requisitada : Medicina Legal / Cirurgia Vascular; c) Documentos médicos essenciais indicados nos autos : Prontuário do atendimento no Pronto-Atendimento Unimed (Evento 23 - DOCUMENTACAO48.pdf e DOCUMENTACAO49.pdf), Angiotomografia de Tórax (Evento 1 - DOCUMENTACAO8.pdf), Eco Doppler Venoso (Evento 1 - DOCUMENTACAO5.pdf e DOCUMENTACAO6.pdf) e exames laboratoriais (Evento 1 - DOCUMENTACAO7.pdf). Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Formulo desde logo os seguintes Quesitos do Juízo : 1. A autora foi submetida a procedimento cirúrgico de varizes em 09/08/2023? O procedimento seguiu as boas práticas e os protocolos técnicos indicados para o caso? 2. Qual era o grau/escore de risco de tromboembolismo venoso (Escore de Caprini) apresentado pela paciente à época da cirurgia? 3. Segundo as diretrizes médicas vigentes, havia indicação mandatória de prescrição de anticoagulação profilática medicamentosa no pós-operatório imediato para o perfil de risco da paciente? Quais são os riscos associados ao uso profilático indiscriminado de anticoagulantes? 4. O evento de tromboembolismo pulmonar (TEP) diagnosticado em 13/08/2023 possui nexo causal direto com alguma falha ou omissão técnica na conduta do médico cirurgião, ou trata-se de complicação/intercorrência estatisticamente previsível e inerente ao ato cirúrgico vascular? 5. O quadro de TEP causou incapacidade laboral permanente ou sequelas funcionais duradouras à paciente? Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo, expeça-se o competente ofício/chamado eletrônico ao IMESC via Portal de Perícias, instruindo-o com as peças e documentos indicados. Com a designação de data e horário pelo IMESC, intime-se a parte autora por meio de seu patrono para comparecimento ao exame pericial. Advindo juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Esta decisão serve, por cópia digitada, como FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO , cabendo à Serventia o respectivo encaminhamento e cumprimento dos atos estritamente necessários. Intimem-se.