Detalhe do processo

1000985-20.2026.5.02.0402

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
8 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000985-20.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: MARCELA OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: MARCELA OLIVEIRA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 5 dias. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2026. MARCELO KEITI SHIMAMOTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA OLIVEIRA COSTA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DAS FLORES

Réu LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Réu LITORANEA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Autor MARCELA OLIVEIRA COSTA

Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRIDT GOMES KLAESENER

OAB: 465963/SP

ANDRE LUIZ SANTOS DA SILVA

OAB: 423763/SP

VANIA APARECIDA STOCCO FERNANDES

OAB: 208715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (8)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000985-20.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: MARCELA OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: MARCELA OLIVEIRA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 5 dias. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2026. MARCELO KEITI SHIMAMOTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA OLIVEIRA COSTA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000985-20.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: MARCELA OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 5 dias. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2026. MARCELO KEITI SHIMAMOTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000985-20.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: MARCELA OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DAS FLORES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 5 dias. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2026. MARCELO KEITI SHIMAMOTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DAS FLORES

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000985-20.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: MARCELA OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: LITORANEA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 5 dias. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2026. MARCELO KEITI SHIMAMOTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LITORANEA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000985-20.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: MARCELA OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32fb534 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Petições de ID 9eca204 (pedido de reconsideração), ID 7836904 (juntada de documento) e ID 0121ee1 (comunicação de impetração de Mandado de Segurança com pedido de suspensão da perícia), apresentadas pela Reclamante. Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de organização de ID 30e3ca5 este Juízo havia indeferido a participação do Sr. André Luiz Santos da Silva na qualidade de assistente técnico da autora, sob o fundamento de que, figurando na condição de advogado, não restara demonstrada a habilitação profissional específica na área técnica correlata. Todavia, por meio da petição de ID 7836904, a parte autora acostou o documento de ID 694fc90, correspondente ao Cartão de Registro Profissional emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o qual certifica formalmente que o Sr. André Luiz Santos da Silva (CPF 333.489.118-69) possui registro ativo sob o nº 0141250/SP como Técnico de Segurança do Trabalho, estando plenamente apto ao exercício da referida profissão. Registre-se que a confirmação fática da referida habilitação somente se tornou viável a este Juízo neste momento processual, a partir da efetiva juntada do aludido documento de ID 694fc90, haja vista que a página informatizada voltada à verificação de tais dados (consulta pública ao Sistema de Informações sobre Registro Profissional - Sirpweb do Ministério do Trabalho e Emprego, disponível no endereço eletrônico: https://sirpweb.trabalho.gov.br/sirpweb/pages/consultas/situacaoRegistro.seam) encontra-se temporariamente em manutenção, impossibilitando a validação direta por este Juízo por meio da via eletrônica institucional. Diante dos elementos agora formalmente integrados aos autos, que suprem a premissa anteriormente adotada e demonstram de forma inequívoca a regular habilitação do profissional — apto a exercer a representação jurídica e, paralelamente, a assistência técnica na área de saúde e segurança do trabalho —, e com o escopo de privilegiar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da isonomia processual (art. 5º, LV, da CF), RECONSIDERO PARCIALMENTE o despacho de ID 30e3ca5. Por conseguinte, DEFIRO a participação do Sr. André Luiz Santos da Silva na dupla qualidade de advogado e assistente técnico da Reclamante na perícia de engenharia designada. Ressalte-se que sua atuação durante a diligência deverá delimitar-se estritamente aos aspectos técnicos e ao acompanhamento metodológico dos trabalhos promovidos pelo Vistor oficial, sem prejuízo das prerrogativas que lhe são inerentes enquanto causídico. Diante da reconsideração ora operada, que assegura integralmente o direito postulado pela Reclamante, resta esvaziado o objeto do pedido de suspensão da perícia fundado na impetração do Mandado de Segurança nº 1009907-92.2026.5.02.0000. MANTENHO, portanto, a realização da avaliação pericial para o dia 21/07/2026, às 16h30, nos exatos termos, horários e diretrizes de gravação fixados no despacho de ID 30e3ca5. Com urgência, dê-se ciência ao Perito do Juízo e às partes, por meio de publicação oficial no DJEN, inclusive facultando-se ao patrono a apresentação direta deste despacho ao Vistor no ato da diligência, se necessário. Comunique-se, oportunamente e pelas vias próprias, o Relator do Mandado de Segurança nº 1009907-92.2026.5.02.0000 perante a SDI-2 do Egrégio TRT da 2ª Região, informando a perda superveniente do objeto do writ em razão da reconsideração ora proferida. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 20 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA OLIVEIRA COSTA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000985-20.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: MARCELA OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32fb534 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Petições de ID 9eca204 (pedido de reconsideração), ID 7836904 (juntada de documento) e ID 0121ee1 (comunicação de impetração de Mandado de Segurança com pedido de suspensão da perícia), apresentadas pela Reclamante. Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de organização de ID 30e3ca5 este Juízo havia indeferido a participação do Sr. André Luiz Santos da Silva na qualidade de assistente técnico da autora, sob o fundamento de que, figurando na condição de advogado, não restara demonstrada a habilitação profissional específica na área técnica correlata. Todavia, por meio da petição de ID 7836904, a parte autora acostou o documento de ID 694fc90, correspondente ao Cartão de Registro Profissional emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o qual certifica formalmente que o Sr. André Luiz Santos da Silva (CPF 333.489.118-69) possui registro ativo sob o nº 0141250/SP como Técnico de Segurança do Trabalho, estando plenamente apto ao exercício da referida profissão. Registre-se que a confirmação fática da referida habilitação somente se tornou viável a este Juízo neste momento processual, a partir da efetiva juntada do aludido documento de ID 694fc90, haja vista que a página informatizada voltada à verificação de tais dados (consulta pública ao Sistema de Informações sobre Registro Profissional - Sirpweb do Ministério do Trabalho e Emprego, disponível no endereço eletrônico: https://sirpweb.trabalho.gov.br/sirpweb/pages/consultas/situacaoRegistro.seam) encontra-se temporariamente em manutenção, impossibilitando a validação direta por este Juízo por meio da via eletrônica institucional. Diante dos elementos agora formalmente integrados aos autos, que suprem a premissa anteriormente adotada e demonstram de forma inequívoca a regular habilitação do profissional — apto a exercer a representação jurídica e, paralelamente, a assistência técnica na área de saúde e segurança do trabalho —, e com o escopo de privilegiar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da isonomia processual (art. 5º, LV, da CF), RECONSIDERO PARCIALMENTE o despacho de ID 30e3ca5. Por conseguinte, DEFIRO a participação do Sr. André Luiz Santos da Silva na dupla qualidade de advogado e assistente técnico da Reclamante na perícia de engenharia designada. Ressalte-se que sua atuação durante a diligência deverá delimitar-se estritamente aos aspectos técnicos e ao acompanhamento metodológico dos trabalhos promovidos pelo Vistor oficial, sem prejuízo das prerrogativas que lhe são inerentes enquanto causídico. Diante da reconsideração ora operada, que assegura integralmente o direito postulado pela Reclamante, resta esvaziado o objeto do pedido de suspensão da perícia fundado na impetração do Mandado de Segurança nº 1009907-92.2026.5.02.0000. MANTENHO, portanto, a realização da avaliação pericial para o dia 21/07/2026, às 16h30, nos exatos termos, horários e diretrizes de gravação fixados no despacho de ID 30e3ca5. Com urgência, dê-se ciência ao Perito do Juízo e às partes, por meio de publicação oficial no DJEN, inclusive facultando-se ao patrono a apresentação direta deste despacho ao Vistor no ato da diligência, se necessário. Comunique-se, oportunamente e pelas vias próprias, o Relator do Mandado de Segurança nº 1009907-92.2026.5.02.0000 perante a SDI-2 do Egrégio TRT da 2ª Região, informando a perda superveniente do objeto do writ em razão da reconsideração ora proferida. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 20 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LITORANEA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DAS FLORES

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000985-20.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: MARCELA OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e3ca5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. DIEGO BARBOSA VERONA Analista Judiciário DESPACHO DE ORGANIZAÇÃO Vistos. Petições de ID 83ead35 ao ID 526b62a: Agiu acertadamente o perito ao suspender a avaliação pericial (submetendo a questão ao Juízo), à medida que: a) o advogado apresentou-se inicialmente como assistente técnico, e não como advogado. E não havia nos autos indicação de assistente técnico. Ainda que se admita que um advogado possa ser assistente técnico, para isso o mesmo precisa ter habilitação técnica específica na área. E é bom frisar que o advogado, que se apresenta também como assistente técnico, não demonstrou que tenha formação para atuar nesta condição. Sendo assim, participará na condição de advogado; b) o advogado que acompanhou a autora informou que gravaria a avaliação ambiental, sem ter comunicado previamente o Juízo. Embora possa gravar, é preciso comunicar previamente o Juízo, como prevê o § 2º do art. 387 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste TRT, aplicado por analogia às perícias, que também são atos processuais realizados por auxiliares judiciais. Como se observa, a suspensão da perícia foi a melhor conduta, a ideal, pois evitou um ato processual viciado. Logo, indefiro o pedido de substituição do perito, bem como a pretensão de advertência do perito. Intimem-se as partes acerca da nova data e hora para avaliação pericial: 21-7-2026, 16h30min. Chegar com 30 minutos de antecedência. Todos os presentes devem se identificar previamente para o perito, com documento com foto, sob pena de ser impedido de participar do ato, podendo o perito solicitar apoio policial, se for o caso, para conduzir o trabalho com tranquilidade. Autorizo a participação do assistente técnico da reclamada, vez que a perícia foi redesignada, e que isso não trará prejuízo a qualquer das partes. Pelo contrário, assegurará maior robustez do contraditório e ampla defesa, impedindo ainda alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa. AUTORIZAÇÃO PARA GRAVAR PERÍCIAS TÉCNICAS NÃO MÉDICAS: A prova pericial pode ser acompanhada por partes e assistentes técnicos, como prevê a legislação implicada. E o perito deve assegurar aos assistentes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar. Embora não haja norma legal expressa autorizando a gravação de perícias, também não há vedação legal. E, nesse ponto, a Resolução 645/2025, do CNJ, autoriza a gravação "por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, dos atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário." A gravação é também uma forma de dar concretude aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), estando dentro do poder de ampla direção do magistrado (art. 765 da CLT) sua autorização. Trata-se de mais um modo de resguardar a regularidade da instrução probatória. Assim, as partes e advogados poderão gravar a perícia, observadas as determinações que seguem. A gravação deverá observar o que dispõe a precitada Resolução do CNJ, especialmente seus arts. 4º e 5º, destacando-se: I) a gravação deve ser integral, do início ao final do ato, não sendo admitidos registros parciais ou fragmentados. Todos os presentes devem ser previamente cientificados da gravação; II) compromisso de tratamento dos dados pessoais com observância das normas e princípios da LGPD (Lei 13.709/2018), com absoluta proteção da intimidade e de dados pessoais sensíveis; III) uso específico no processo, com vedação ao compartilhamento com terceiros ou para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on line; IV) respeito à integridade e, se houver, à confidencialidade, sigilo e privacidade dos dados pessoais; V) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; VI) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; VII) a gravação não pode causar constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual. Ainda, não deve haver registro e divulgação de informações técnicas, estratégicas, operacionais ou qualquer dado que possa revelar segredos empresariais. Nos casos em que qualquer das partes for realizar a gravação, o perito também poderá fazê-lo, respeitando também as determinações acima. A juntada aos autos da gravação, de parte ou de perito, não é obrigatória, exceto por conveniência da parte ou ordem judicial. Intimem-se partes e perito. PRAIA GRANDE/SP, 14 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA OLIVEIRA COSTA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000985-20.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: MARCELA OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e3ca5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. DIEGO BARBOSA VERONA Analista Judiciário DESPACHO DE ORGANIZAÇÃO Vistos. Petições de ID 83ead35 ao ID 526b62a: Agiu acertadamente o perito ao suspender a avaliação pericial (submetendo a questão ao Juízo), à medida que: a) o advogado apresentou-se inicialmente como assistente técnico, e não como advogado. E não havia nos autos indicação de assistente técnico. Ainda que se admita que um advogado possa ser assistente técnico, para isso o mesmo precisa ter habilitação técnica específica na área. E é bom frisar que o advogado, que se apresenta também como assistente técnico, não demonstrou que tenha formação para atuar nesta condição. Sendo assim, participará na condição de advogado; b) o advogado que acompanhou a autora informou que gravaria a avaliação ambiental, sem ter comunicado previamente o Juízo. Embora possa gravar, é preciso comunicar previamente o Juízo, como prevê o § 2º do art. 387 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste TRT, aplicado por analogia às perícias, que também são atos processuais realizados por auxiliares judiciais. Como se observa, a suspensão da perícia foi a melhor conduta, a ideal, pois evitou um ato processual viciado. Logo, indefiro o pedido de substituição do perito, bem como a pretensão de advertência do perito. Intimem-se as partes acerca da nova data e hora para avaliação pericial: 21-7-2026, 16h30min. Chegar com 30 minutos de antecedência. Todos os presentes devem se identificar previamente para o perito, com documento com foto, sob pena de ser impedido de participar do ato, podendo o perito solicitar apoio policial, se for o caso, para conduzir o trabalho com tranquilidade. Autorizo a participação do assistente técnico da reclamada, vez que a perícia foi redesignada, e que isso não trará prejuízo a qualquer das partes. Pelo contrário, assegurará maior robustez do contraditório e ampla defesa, impedindo ainda alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa. AUTORIZAÇÃO PARA GRAVAR PERÍCIAS TÉCNICAS NÃO MÉDICAS: A prova pericial pode ser acompanhada por partes e assistentes técnicos, como prevê a legislação implicada. E o perito deve assegurar aos assistentes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar. Embora não haja norma legal expressa autorizando a gravação de perícias, também não há vedação legal. E, nesse ponto, a Resolução 645/2025, do CNJ, autoriza a gravação "por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, dos atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário." A gravação é também uma forma de dar concretude aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), estando dentro do poder de ampla direção do magistrado (art. 765 da CLT) sua autorização. Trata-se de mais um modo de resguardar a regularidade da instrução probatória. Assim, as partes e advogados poderão gravar a perícia, observadas as determinações que seguem. A gravação deverá observar o que dispõe a precitada Resolução do CNJ, especialmente seus arts. 4º e 5º, destacando-se: I) a gravação deve ser integral, do início ao final do ato, não sendo admitidos registros parciais ou fragmentados. Todos os presentes devem ser previamente cientificados da gravação; II) compromisso de tratamento dos dados pessoais com observância das normas e princípios da LGPD (Lei 13.709/2018), com absoluta proteção da intimidade e de dados pessoais sensíveis; III) uso específico no processo, com vedação ao compartilhamento com terceiros ou para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on line; IV) respeito à integridade e, se houver, à confidencialidade, sigilo e privacidade dos dados pessoais; V) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; VI) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; VII) a gravação não pode causar constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual. Ainda, não deve haver registro e divulgação de informações técnicas, estratégicas, operacionais ou qualquer dado que possa revelar segredos empresariais. Nos casos em que qualquer das partes for realizar a gravação, o perito também poderá fazê-lo, respeitando também as determinações acima. A juntada aos autos da gravação, de parte ou de perito, não é obrigatória, exceto por conveniência da parte ou ordem judicial. Intimem-se partes e perito. PRAIA GRANDE/SP, 14 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LITORANEA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - LITORANEA II SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DAS FLORES