1000985-16.2024.8.26.0420
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paranapanema - Vara Única
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000985-16.2024.8.26.0420 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Augustinus Josephus Marie Serrarens - - Maria Louisa Helena Serrarens de Winter - Milton Correa de Oliveira - Associação dos Agricultores e Familiares de Paranapanemasp - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Constituir servidão administrativa sobre a área de 2.351,98m² do imóvel matriculado sob nº 53.289 no Oficial de Registro de Imóveis de Avaré, pertencente aos requeridos, conforme descrição perimétrica constante da inicial (fls. 43/45) e do laudo pericial (fls. 118/119), para implantação da Linha de Recalque Ø 200mm ETE Holambra, integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário do município de Paranapanema; b) Fixar a indenização total em R$ 15.393,16 (quinze mil, trezentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), com data-base de março de 2025, valor que deverá ser acrescido de correção monetária até a data do efetivo pagamento; c) Condenar a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial e o valor da indenização fixada, ambos corrigidos monetariamente, a contar da data da imissão provisória na posse (18 de julho de 2025); d) Condenar a autora ao pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização fixada, ambos corrigidos monetariamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado desta sentença; e) Condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização, ambos corrigidos monetariamente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 141 do STJ; f) Determinar o abatimento do valor já depositado pela autora (R$ 15.393,16) do montante final devido a título de indenização, apurado em liquidação de sentença; g) Determinar que, após o trânsito em julgado, seja expedida Carta de Sentença para registro da servidão administrativa no Oficial de Registro de Imóveis de Avaré, nos termos do art. 167, I, item 34, da Lei nº 6.015/73; h) Rejeitar a petição de fls. 294/298 ("Embargos de Terceiro"), por inadequação da via eleita; i) Indeferir o pedido de habilitação da Associação dos Agricultores e Familiares de Paranapanema (AAFP) como terceira interessada. Sem condenação em custas processuais, por se tratar de ação ajuizada por concessionária de serviço público no exercício de delegação estatal. P. I.C. - ADV: ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 246953/SP), LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP), LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP), MICAELA LIMA MARQUES (OAB 451778/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUGUSTINUS JOSEPHUS MARIE SERRARENS
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu MARIA LOUISA HELENA SERRARENS DE WINTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI
OAB: 289820/SP
ALEXSSANDRO DE SOUZA
OAB: 231837/SP
CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES
OAB: 246953/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI
OAB: 245061/SP
MICAELA LIMA MARQUES
OAB: 451778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000985-16.2024.8.26.0420 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Augustinus Josephus Marie Serrarens - - Maria Louisa Helena Serrarens de Winter - Milton Correa de Oliveira - Associação dos Agricultores e Familiares de Paranapanemasp - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Constituir servidão administrativa sobre a área de 2.351,98m² do imóvel matriculado sob nº 53.289 no Oficial de Registro de Imóveis de Avaré, pertencente aos requeridos, conforme descrição perimétrica constante da inicial (fls. 43/45) e do laudo pericial (fls. 118/119), para implantação da Linha de Recalque Ø 200mm ETE Holambra, integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário do município de Paranapanema; b) Fixar a indenização total em R$ 15.393,16 (quinze mil, trezentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), com data-base de março de 2025, valor que deverá ser acrescido de correção monetária até a data do efetivo pagamento; c) Condenar a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial e o valor da indenização fixada, ambos corrigidos monetariamente, a contar da data da imissão provisória na posse (18 de julho de 2025); d) Condenar a autora ao pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização fixada, ambos corrigidos monetariamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado desta sentença; e) Condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização, ambos corrigidos monetariamente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 141 do STJ; f) Determinar o abatimento do valor já depositado pela autora (R$ 15.393,16) do montante final devido a título de indenização, apurado em liquidação de sentença; g) Determinar que, após o trânsito em julgado, seja expedida Carta de Sentença para registro da servidão administrativa no Oficial de Registro de Imóveis de Avaré, nos termos do art. 167, I, item 34, da Lei nº 6.015/73; h) Rejeitar a petição de fls. 294/298 ("Embargos de Terceiro"), por inadequação da via eleita; i) Indeferir o pedido de habilitação da Associação dos Agricultores e Familiares de Paranapanema (AAFP) como terceira interessada. Sem condenação em custas processuais, por se tratar de ação ajuizada por concessionária de serviço público no exercício de delegação estatal. P. I.C. - ADV: ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 246953/SP), LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP), LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP), MICAELA LIMA MARQUES (OAB 451778/SP)