Detalhe do processo

1000985-09.2025.5.02.0029

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
29ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000985-09.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: SONIA SANTOS HENRIQUES DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16118d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; extingo o feito em relação às parcelas anteriores a 26/01/2020, com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SONIA SANTOS HENRIQUES DA SILVA em face de IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 13/06/2025 (data de ajuizamento da ação); II - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, observada a projeção do aviso prévio; b) Diferenças pela incidência de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo). Dada a habitualidade e a irretorquível natureza salarial do adicional de insalubridade, julgo procedente o pedido de pagamentos reflexos horas extras, 13º salários, férias + 1/3, feriados, DSR e FGTS; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. III - Obrigação de fazer: a) A reclamada deverá, após o transcurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fornecer ao reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego, ressaltando-se que a apreciação do cumprimento dos requisitos é de competência da Delegacia Regional do Trabalho, bem como os documentos necessários ao soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 200,00, (limitada a R$ 5.000,00), em proveito do reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria Vara proceder a expedição dos alvarás pertinentes, relativos à habilitação no programa seguro desemprego, bem como à liberação do saldo na conta fundiária do reclamante, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, na forma da lei. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários da pericia ambiental fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Honorários da pericia médica fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa rpevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SONIA SANTOS HENRIQUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL MOURA PANES

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO

Autor SONIA SANTOS HENRIQUES DA SILVA

Autor TATIANA BRAZ DE BARCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIORGENES CARDOSO DE SOUZA

OAB: 453517/SP

BEATRIZ DE FREITAS CAMARGO

OAB: 491451/SP

TALUANE DE FATIMA FAMBRINI

OAB: 293314/SP

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NUNES

OAB: 478152/SP

EDUARDO FERREIRA DE SOUZA

OAB: 458986/SP

HEITOR GUILHERME BASILE RIGO

OAB: 344229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000985-09.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: SONIA SANTOS HENRIQUES DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16118d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; extingo o feito em relação às parcelas anteriores a 26/01/2020, com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SONIA SANTOS HENRIQUES DA SILVA em face de IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 13/06/2025 (data de ajuizamento da ação); II - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, observada a projeção do aviso prévio; b) Diferenças pela incidência de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo). Dada a habitualidade e a irretorquível natureza salarial do adicional de insalubridade, julgo procedente o pedido de pagamentos reflexos horas extras, 13º salários, férias + 1/3, feriados, DSR e FGTS; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. III - Obrigação de fazer: a) A reclamada deverá, após o transcurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fornecer ao reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego, ressaltando-se que a apreciação do cumprimento dos requisitos é de competência da Delegacia Regional do Trabalho, bem como os documentos necessários ao soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 200,00, (limitada a R$ 5.000,00), em proveito do reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria Vara proceder a expedição dos alvarás pertinentes, relativos à habilitação no programa seguro desemprego, bem como à liberação do saldo na conta fundiária do reclamante, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, na forma da lei. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários da pericia ambiental fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Honorários da pericia médica fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa rpevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SONIA SANTOS HENRIQUES DA SILVA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000985-09.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: SONIA SANTOS HENRIQUES DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16118d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; extingo o feito em relação às parcelas anteriores a 26/01/2020, com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SONIA SANTOS HENRIQUES DA SILVA em face de IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 13/06/2025 (data de ajuizamento da ação); II - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, observada a projeção do aviso prévio; b) Diferenças pela incidência de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo). Dada a habitualidade e a irretorquível natureza salarial do adicional de insalubridade, julgo procedente o pedido de pagamentos reflexos horas extras, 13º salários, férias + 1/3, feriados, DSR e FGTS; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. III - Obrigação de fazer: a) A reclamada deverá, após o transcurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fornecer ao reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego, ressaltando-se que a apreciação do cumprimento dos requisitos é de competência da Delegacia Regional do Trabalho, bem como os documentos necessários ao soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 200,00, (limitada a R$ 5.000,00), em proveito do reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria Vara proceder a expedição dos alvarás pertinentes, relativos à habilitação no programa seguro desemprego, bem como à liberação do saldo na conta fundiária do reclamante, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, na forma da lei. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários da pericia ambiental fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Honorários da pericia médica fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa rpevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO