Detalhe do processo

1000984-79.2025.5.02.0043

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000984-79.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: MARIA DOLORES BARBOSA DE MORAES RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ef008 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 502e3b3. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 502e3b3, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 17.755,08, além de juros Selic no valor de R$ 2.584,53, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS a ser transferido para a conta vinculada, no valor de R$ 1.144,34, além de juros Selic no valor de R$ 166,60, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 1.721,72, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 4.222,08. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda no valor de R$ 17.080,45, para um total de 54 competências, está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.165,06. Custas isentas na forma da lei. Honorários periciais fixados em sentença, no valor de R$ 3.117,38, devidos ao perito Victor Manfrin Ferreira, a cargo da reclamada. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Dimas da Costa Pereira), em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/07/2026, importa em R$ 34.155,07, sendo: PRINCIPAL = R$ 17.755,08 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 2.584,53 FGTS = R$ 1.144,34 JUROS FGTS = R$ 166,60 INSS (RDA) = R$ 4.222,08 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 2.165,06 HONORÁRIOS PERICIAIS (Victor Manfrin) = R$ 3.117,38 HONORÁRIOS PERICIAIS (Dimas C Pereira) = R$ 3.000,00 Desnecessário o envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, conforme o art. 5º, do Provimento GP nº 01 de 03/09/2024. Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. A reclamada sai desde já intimada eletronicamente para os fins do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo para embargos à execução e impugnação, expeça-se ofício precatório, nos termos do Provimento GP nº 01/2021. Expeça-se ofício de requisição direta de pequeno valor à reclamada, quanto aos honorários periciais e honorários advocatícios. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 24 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOLORES BARBOSA DE MORAES
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIMAS DA COSTA PEREIRA

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P

Autor MARIA DOLORES BARBOSA DE MORAES

Autor VICTOR MANFRIN FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA PERES DA ROSA

OAB: 433638/SP

MARY ROSE ALVES FREIRE

OAB: 57892/SP

RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE

OAB: 433515/SP

LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA

OAB: 433500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000984-79.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: MARIA DOLORES BARBOSA DE MORAES RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ef008 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 502e3b3. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 502e3b3, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 17.755,08, além de juros Selic no valor de R$ 2.584,53, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS a ser transferido para a conta vinculada, no valor de R$ 1.144,34, além de juros Selic no valor de R$ 166,60, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 1.721,72, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 4.222,08. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda no valor de R$ 17.080,45, para um total de 54 competências, está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.165,06. Custas isentas na forma da lei. Honorários periciais fixados em sentença, no valor de R$ 3.117,38, devidos ao perito Victor Manfrin Ferreira, a cargo da reclamada. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Dimas da Costa Pereira), em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/07/2026, importa em R$ 34.155,07, sendo: PRINCIPAL = R$ 17.755,08 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 2.584,53 FGTS = R$ 1.144,34 JUROS FGTS = R$ 166,60 INSS (RDA) = R$ 4.222,08 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 2.165,06 HONORÁRIOS PERICIAIS (Victor Manfrin) = R$ 3.117,38 HONORÁRIOS PERICIAIS (Dimas C Pereira) = R$ 3.000,00 Desnecessário o envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, conforme o art. 5º, do Provimento GP nº 01 de 03/09/2024. Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. A reclamada sai desde já intimada eletronicamente para os fins do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo para embargos à execução e impugnação, expeça-se ofício precatório, nos termos do Provimento GP nº 01/2021. Expeça-se ofício de requisição direta de pequeno valor à reclamada, quanto aos honorários periciais e honorários advocatícios. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 24 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOLORES BARBOSA DE MORAES