Detalhe do processo

1000983-92.2025.5.02.0464

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000983-92.2025.5.02.0464 RECORRENTE: RAILDA MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: VDE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#38327cc): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000983-92.2025.5.02.0464 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RAILDA MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: VDE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela reclamante. II - Mérito 1. Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo pericial: Arguiu a recorrente a nulidade do laudo pericial, em virtude da omissão da análise de todos os locais de trabalho da reclamante. Referiu, ainda, que houve contradição interna do laudo quanto aos equipamentos de proteção individual. Requereu a declaração de nulidade da prova pericial ou, subsidiariamente, a determinação de sua complementação para abranger: (i) todos os locais de trabalho da Recorrente, notadamente a unidade da Rua Mal. Deodoro, 1377 (matriz) para aferição do fluxo real de pessoas; (ii) metodologia adequada para análise de agentes biológicos, com coletas microbiológicas; (iii) análise específica da eficácia dos EPIs diante dos riscos identificados, com base em documentação a ser exigida da Recorrida. Pois bem. Compulsando-se a Ata de Audiência de Id. eb3a584, verifico que foi designada perícia técnica para o local de prestação de serviços da reclamante, qual seja: "... Rua Padre Lustosa, 153, Centro, São Bernardo do Campo, São Paulo". Restou, ainda, consignado na Ata que: "... As partes nada têm a opor quanto ao perito nomeado." (Id. eb3a584 - fls. 65 do PDF). Determinada a designação da perícia, o laudo técnico (Id. ab26cca), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela não caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes. Irresignada, a reclamante impugnou o laudo pericial, afirmando que prestou serviços predominantemente na loja principal da rede Óticas Videre, situada à R. Mal. Deodoro, 1377 - Centro, São Bernardo do Campo - SP, 09710-012, local não vistoriado pelo I. Expert. Prosseguindo, por ocasião da prolação da r. sentença, o D. Juízo refutou a ocorrência de nulidade do laudo pericial, pontuando que: "... No mais, a tentativa da parte autora em descredibilizar a conclusão sob a alegação de prestação de serviços em outras unidades implica em tese inovatória, sobre a qual nada manifestou por ocasião na nomeação do perito judicial e indicação do local da diligência. Ademais, a dinâmica do trabalho é a mesma, considerando a figura de empregador único, revelando-se indiferente o tamanho da unidade para fins de afastamento do adicional postulado sob a alegação de exposição a agentes biológicos. Entendo que a reclamada, comerciante de artigos ópticos, não é estabelecimento voltados à recepção de grande fluxo de pessoal, no sentido de ser aberto ao público, já que era restrito aos clientes e funcionários." (Id. 4ed14b3) E deve prevalecer. Como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, a alegação de prestação de serviços em outras unidades se trata de vedada inovação recursal, porquanto nada foi oportunamente suscitado quando da nomeação do perito e da indicação do local da diligência, conforme se verifica da Ata de Audiência de Id. ab26cca. Por outro lado, a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se bastante convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. O laudo pericial de Id. ab26cca encontra-se completo, com realização de avaliação das atividades desempenhadas pela autora e análise do local de trabalho, não sendo desconstituído por nenhum outro meio de prova. Assim, o mero inconformismo da reclamante em relação ao resultado ou mesmo às respostas dos quesitos não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não de insalubridade será analisada a seguir, com o mérito. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: Renovou a autora a pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade, sustentando fazer jus ao plus, pois estava exposta a agentes biológicos, realizando a limpeza de instalações sanitárias utilizadas por um número indeterminado de pessoas. Destacou que o fato de o banheiro ser "de uso exclusivo de funcionários e clientes" não o descaracteriza como "de grande circulação". Pois bem. Constou da causa de pedir que a reclamante, no exercício da função de "auxiliar de limpeza", atuava em condições insalubres, exposta a produtos químicos, além de agentes biológicos, realizando a limpeza de banheiros de grande circulação. (Id. fd40f7e) Refutando a pretensão, a reclamada aduziu que a higienização dos banheiros da ótica não se enquadra na hipótese de "local de grande circulação", tendo em vista que estes eram de uso exclusivo dos empregados, sem acesso a clientes ou ao público em geral. (Id. 39f77ca) Foi determinada a realização de perícia técnica em local indicado pela reclamante, juntado o laudo aos autos sob Id. ab26cca, descrevendo as atividades da reclamante como: "... A Reclamante laborava na limpeza e conservação da optica com um fluxo médio de 10 a 20 pessoas ao dia. - Nas atividades estavam na coleta de lixo de escritório, limpeza nos mobiliários, limpeza de 01 banheiro (não aberto ao público) e limpeza do salão, equipe com 6 funcionários. - A rotina e programações de trabalho eram efetuadas diariamente, conforme planejamento via setor administrativo e/ou chefia imediata; - Cumpria a jornada de trabalho, conforme demandas direcionadas pela empresa reclamada." (Id. ab26cca - fls. 92 do PDF). Restou afastada a insalubridade por agentes biológicos e químicos, eis que "... Durante a realização de suas atividades laborais, foi informado pela Reclamante e acompanhantes, e constatado durante a vistoria pericial, a utilização de produtos químicos de limpeza - limpador multiuso, detergente e água sanitária, nas atividades de conservação e limpeza realizada nas dependências da Reclamada. Os produtos químicos utilizados e verificados durante a realização da perícia são substâncias utilizadas em formulações de produtos destinados para limpeza domissanitário (uso domiciliar). A utilização destes produtos ocorria diariamente, uma vez ao dia, em regime intermitente pela Reclamante, sendo constatado tais produtos eram empregados na forma diluída, não concentrada. Apesar da Reclamada não ter comprovado o fornecimento do conjunto de EPI, foi possível constatar a disponibilidade e do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios do agente físico químico existente no ambiente de trabalho da Reclamante. Portanto a Reclamante, para exercer as atividades de Auxiliar de Limpeza, utilizando produtos químicos de limpeza, na conservação e limpeza das áreas de escritórios, banheiros da Reclamada, não permaneceu exposta às ações deletérias de agentes químicos causadores de insalubridade. Fica, portanto, não caracterizadas condições de insalubridade por tal agente durante todo o período do contrato de trabalho em análise. (...) Pela análise qualitativa não foi identificada a presença de agentes biológicos, constantes dos Anexos 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Fica, portanto, não caracterizadas condições de insalubridade por tal agente durante todo o período do contrato de trabalho em análise." (Id. ab26cca - fls. 105/107 do PDF - destaquei). Prestando esclarecimentos, o Sr. Perito ratificou as suas conclusões (Id. 1b4a7e7), pontuando que "... Conforme item 5.1 do laudo, a Reclamante laborava na limpeza e conservação da ótica, atendendo a um fluxo médio de 10 a 20 pessoas por dia. Suas atividades incluíam a coleta de lixo de escritório, a limpeza de mobiliários, a higienização de um banheiro não aberto ao público e a limpeza do salão, integrando equipe composta por seis funcionários. A rotina e a programação das tarefas eram estabelecidas diariamente, conforme o planejamento definido pelo setor administrativo e/ou chefia imediata. Apesar da Reclamada não ter comprovado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), as atividades e operações desenvolvidas pela Reclamante, conforme os artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não caracterizaram exposição a condições insalubres. De acordo com os valores encontrados nas medições realizadas no momento da vistoria, a Reclamante não estava exposta a agentes nocivos em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras aplicáveis. Assim, a insalubridade não foi constatada nas condições de trabalho observadas." (fls. 129/130 do PDF - destaquei). Ao enfrentar o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade, consignando: "... A inicial alegou trabalho insalubre por contato a produtos nocivos, pleiteando o grau máximo. Todavia, o laudo de fl. 84 concluiu pela inexistência de ambiente insalubre. Sobre a prova técnica apresentada, a diligência foi realizada por perito de confiança do juízo, contando com o mapeamento das condições de trabalho para o qual foi oportunizada a participação das partes/ Foram relatados os produtos, EPIs e rotina de trabalho, assim como eventuais agentes de contato e o correto alcance interpretativo sobre umidade, produtos químicos e biológicos. A conclusão do perito atende ao convencimento do Juízo considerando a subsunção à NR 15. Na qualidade de auxiliar de limpeza, competia-lhe a limpeza de óptica, incluídos banheiros de uso de funcionários e clientes, bem como o recolhimento de lixo do local. Para tanto, fazia uso de produtos de uso doméstico, previamente diluídos, que não se enquadram como insalubres nos termos da NR-15. Com relação ao agente biológico, a dicção da NR 15, anexo 14, é explicita ao elencar como atividade exposta a insalubridade em grau máximo a coleta e industrialização de (coleta e industrialização) e o contato lixo urbano permanente com esgoto (galerias e tanques), o que não é o caso dos autos. Como se nota pelos grifos, ao enquadramento está fora do contexto da norma, a considerar que a limpeza de banheiro de uso exclusivo de funcionários e clientes, que não representam ambientes de uso público e não se equiparam àquelas que se enquadram no disposto na NR-15, conforme entendimento cristalizado no item II da Súmula 448 do C. TST. Vale destacar o inciso II da mencionada súmula (sem grifos no original), a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Embora o perito tenha registrado que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs nos moldes da NR-06, tal omissão administrativa não gera, por si só, o direito ao adicional. A insalubridade é uma condição eminentemente técnica; inexistindo o risco na fonte (agente insalubre abaixo do limite ou atividade não classificada na norma), a ausência do equipamento de proteção torna-se inócua para fins de condenação ao pagamento do adicional. No mais, a tentativa da parte autora em descredibilizar a conclusão sob a alegação de prestação de serviços em outras unidades implica em tese inovatória, sobre a qual nada manifestou a por ocasião na nomeação do perito judicial e indicação do local da diligência. Ademais, a dinâmica do trabalho é a mesma, considerando a figura de empregador único, revelando-se indiferente o tamanho da unidade para fins de afastamento do adicional postulado sob a alegação de exposição a agentes biológicos. Entendo que a reclamada, comerciante de artigos ópticos, não é estabelecimento voltados à recepção de grande fluxo de pessoal, no sentido de ser aberto ao público, já que era restrito aos clientes e funcionários. Improcede a pretensão. Prejudicado o pedido de dano moral correlato.". (ID. 4ed14b3). A decisão de Origem merece manutenção. Os ataques ao trabalho do Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada equiparação das dependências da reclamada à ambiente de grande circulação de pessoas. Isto porque, verifica-se que o local onde se ativava a reclamante se tratava de estabelecimento comercial de pequeno porte, com apenas seis funcionários, sendo os banheiros restritos ao uso interno, não podendo, de forma alguma ser comparado aqueles locais de amplo acesso ao público em geral, a exemplo, de parques, rodoviárias, aeroportos, locais de prestação de serviços com elevado número de pessoas, dentre outros. Ora, tal situação não se equipara àquela limpeza realizada em banheiros públicos, assim compreendido pela circulação constante e habitual de um número bastante expressivo de pessoas. Tais fatos revelam que a reclamante não estava exposta aos agentes biológicos de forma a fazer jus ao adicional de insalubridade requerido. No que concerne aos agentes químicos, prevalece o entendimento cogente do Precedente Vinculante 180 do C. TST, no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Por outro lado, destaca-se que a obrigatoriedade de fornecimento de EPI pela empregadora, bem como sua fiscalização quanto ao uso, pressupõe ambiente de trabalho insalubre, nos moldes do art. 191, da CLT. Entretanto, não é o caso dos autos. Repiso, a prova pericial não constatou a existência de insalubridade nas atividades executadas pela recorrente. Em verdade, em suas razões recursais, a recorrente manifesta tão somente seu inconformismo com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável, sem apresentar qualquer dado técnico capaz de infirmar a conclusão dada pelo Perito nomeado pelo Juízo. Nego provimento ao apelo. 3. Danos morais: Mantida a improcedência em relação ao adicional de insalubridade, resta prejudicada a análise dos danos morais. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VDE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA

Autor RAILDA MARTINS DE OLIVEIRA

Réu VDE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO ALVES DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 336779/SP

CHAIRA LUANA DA SILVA

OAB: 505262/SP

NESTOR ZENTI JUNIOR

OAB: 319353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000983-92.2025.5.02.0464 RECORRENTE: RAILDA MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: VDE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#38327cc): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000983-92.2025.5.02.0464 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RAILDA MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: VDE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela reclamante. II - Mérito 1. Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo pericial: Arguiu a recorrente a nulidade do laudo pericial, em virtude da omissão da análise de todos os locais de trabalho da reclamante. Referiu, ainda, que houve contradição interna do laudo quanto aos equipamentos de proteção individual. Requereu a declaração de nulidade da prova pericial ou, subsidiariamente, a determinação de sua complementação para abranger: (i) todos os locais de trabalho da Recorrente, notadamente a unidade da Rua Mal. Deodoro, 1377 (matriz) para aferição do fluxo real de pessoas; (ii) metodologia adequada para análise de agentes biológicos, com coletas microbiológicas; (iii) análise específica da eficácia dos EPIs diante dos riscos identificados, com base em documentação a ser exigida da Recorrida. Pois bem. Compulsando-se a Ata de Audiência de Id. eb3a584, verifico que foi designada perícia técnica para o local de prestação de serviços da reclamante, qual seja: "... Rua Padre Lustosa, 153, Centro, São Bernardo do Campo, São Paulo". Restou, ainda, consignado na Ata que: "... As partes nada têm a opor quanto ao perito nomeado." (Id. eb3a584 - fls. 65 do PDF). Determinada a designação da perícia, o laudo técnico (Id. ab26cca), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela não caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes. Irresignada, a reclamante impugnou o laudo pericial, afirmando que prestou serviços predominantemente na loja principal da rede Óticas Videre, situada à R. Mal. Deodoro, 1377 - Centro, São Bernardo do Campo - SP, 09710-012, local não vistoriado pelo I. Expert. Prosseguindo, por ocasião da prolação da r. sentença, o D. Juízo refutou a ocorrência de nulidade do laudo pericial, pontuando que: "... No mais, a tentativa da parte autora em descredibilizar a conclusão sob a alegação de prestação de serviços em outras unidades implica em tese inovatória, sobre a qual nada manifestou por ocasião na nomeação do perito judicial e indicação do local da diligência. Ademais, a dinâmica do trabalho é a mesma, considerando a figura de empregador único, revelando-se indiferente o tamanho da unidade para fins de afastamento do adicional postulado sob a alegação de exposição a agentes biológicos. Entendo que a reclamada, comerciante de artigos ópticos, não é estabelecimento voltados à recepção de grande fluxo de pessoal, no sentido de ser aberto ao público, já que era restrito aos clientes e funcionários." (Id. 4ed14b3) E deve prevalecer. Como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, a alegação de prestação de serviços em outras unidades se trata de vedada inovação recursal, porquanto nada foi oportunamente suscitado quando da nomeação do perito e da indicação do local da diligência, conforme se verifica da Ata de Audiência de Id. ab26cca. Por outro lado, a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se bastante convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. O laudo pericial de Id. ab26cca encontra-se completo, com realização de avaliação das atividades desempenhadas pela autora e análise do local de trabalho, não sendo desconstituído por nenhum outro meio de prova. Assim, o mero inconformismo da reclamante em relação ao resultado ou mesmo às respostas dos quesitos não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não de insalubridade será analisada a seguir, com o mérito. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: Renovou a autora a pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade, sustentando fazer jus ao plus, pois estava exposta a agentes biológicos, realizando a limpeza de instalações sanitárias utilizadas por um número indeterminado de pessoas. Destacou que o fato de o banheiro ser "de uso exclusivo de funcionários e clientes" não o descaracteriza como "de grande circulação". Pois bem. Constou da causa de pedir que a reclamante, no exercício da função de "auxiliar de limpeza", atuava em condições insalubres, exposta a produtos químicos, além de agentes biológicos, realizando a limpeza de banheiros de grande circulação. (Id. fd40f7e) Refutando a pretensão, a reclamada aduziu que a higienização dos banheiros da ótica não se enquadra na hipótese de "local de grande circulação", tendo em vista que estes eram de uso exclusivo dos empregados, sem acesso a clientes ou ao público em geral. (Id. 39f77ca) Foi determinada a realização de perícia técnica em local indicado pela reclamante, juntado o laudo aos autos sob Id. ab26cca, descrevendo as atividades da reclamante como: "... A Reclamante laborava na limpeza e conservação da optica com um fluxo médio de 10 a 20 pessoas ao dia. - Nas atividades estavam na coleta de lixo de escritório, limpeza nos mobiliários, limpeza de 01 banheiro (não aberto ao público) e limpeza do salão, equipe com 6 funcionários. - A rotina e programações de trabalho eram efetuadas diariamente, conforme planejamento via setor administrativo e/ou chefia imediata; - Cumpria a jornada de trabalho, conforme demandas direcionadas pela empresa reclamada." (Id. ab26cca - fls. 92 do PDF). Restou afastada a insalubridade por agentes biológicos e químicos, eis que "... Durante a realização de suas atividades laborais, foi informado pela Reclamante e acompanhantes, e constatado durante a vistoria pericial, a utilização de produtos químicos de limpeza - limpador multiuso, detergente e água sanitária, nas atividades de conservação e limpeza realizada nas dependências da Reclamada. Os produtos químicos utilizados e verificados durante a realização da perícia são substâncias utilizadas em formulações de produtos destinados para limpeza domissanitário (uso domiciliar). A utilização destes produtos ocorria diariamente, uma vez ao dia, em regime intermitente pela Reclamante, sendo constatado tais produtos eram empregados na forma diluída, não concentrada. Apesar da Reclamada não ter comprovado o fornecimento do conjunto de EPI, foi possível constatar a disponibilidade e do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios do agente físico químico existente no ambiente de trabalho da Reclamante. Portanto a Reclamante, para exercer as atividades de Auxiliar de Limpeza, utilizando produtos químicos de limpeza, na conservação e limpeza das áreas de escritórios, banheiros da Reclamada, não permaneceu exposta às ações deletérias de agentes químicos causadores de insalubridade. Fica, portanto, não caracterizadas condições de insalubridade por tal agente durante todo o período do contrato de trabalho em análise. (...) Pela análise qualitativa não foi identificada a presença de agentes biológicos, constantes dos Anexos 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Fica, portanto, não caracterizadas condições de insalubridade por tal agente durante todo o período do contrato de trabalho em análise." (Id. ab26cca - fls. 105/107 do PDF - destaquei). Prestando esclarecimentos, o Sr. Perito ratificou as suas conclusões (Id. 1b4a7e7), pontuando que "... Conforme item 5.1 do laudo, a Reclamante laborava na limpeza e conservação da ótica, atendendo a um fluxo médio de 10 a 20 pessoas por dia. Suas atividades incluíam a coleta de lixo de escritório, a limpeza de mobiliários, a higienização de um banheiro não aberto ao público e a limpeza do salão, integrando equipe composta por seis funcionários. A rotina e a programação das tarefas eram estabelecidas diariamente, conforme o planejamento definido pelo setor administrativo e/ou chefia imediata. Apesar da Reclamada não ter comprovado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), as atividades e operações desenvolvidas pela Reclamante, conforme os artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não caracterizaram exposição a condições insalubres. De acordo com os valores encontrados nas medições realizadas no momento da vistoria, a Reclamante não estava exposta a agentes nocivos em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras aplicáveis. Assim, a insalubridade não foi constatada nas condições de trabalho observadas." (fls. 129/130 do PDF - destaquei). Ao enfrentar o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade, consignando: "... A inicial alegou trabalho insalubre por contato a produtos nocivos, pleiteando o grau máximo. Todavia, o laudo de fl. 84 concluiu pela inexistência de ambiente insalubre. Sobre a prova técnica apresentada, a diligência foi realizada por perito de confiança do juízo, contando com o mapeamento das condições de trabalho para o qual foi oportunizada a participação das partes/ Foram relatados os produtos, EPIs e rotina de trabalho, assim como eventuais agentes de contato e o correto alcance interpretativo sobre umidade, produtos químicos e biológicos. A conclusão do perito atende ao convencimento do Juízo considerando a subsunção à NR 15. Na qualidade de auxiliar de limpeza, competia-lhe a limpeza de óptica, incluídos banheiros de uso de funcionários e clientes, bem como o recolhimento de lixo do local. Para tanto, fazia uso de produtos de uso doméstico, previamente diluídos, que não se enquadram como insalubres nos termos da NR-15. Com relação ao agente biológico, a dicção da NR 15, anexo 14, é explicita ao elencar como atividade exposta a insalubridade em grau máximo a coleta e industrialização de (coleta e industrialização) e o contato lixo urbano permanente com esgoto (galerias e tanques), o que não é o caso dos autos. Como se nota pelos grifos, ao enquadramento está fora do contexto da norma, a considerar que a limpeza de banheiro de uso exclusivo de funcionários e clientes, que não representam ambientes de uso público e não se equiparam àquelas que se enquadram no disposto na NR-15, conforme entendimento cristalizado no item II da Súmula 448 do C. TST. Vale destacar o inciso II da mencionada súmula (sem grifos no original), a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Embora o perito tenha registrado que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs nos moldes da NR-06, tal omissão administrativa não gera, por si só, o direito ao adicional. A insalubridade é uma condição eminentemente técnica; inexistindo o risco na fonte (agente insalubre abaixo do limite ou atividade não classificada na norma), a ausência do equipamento de proteção torna-se inócua para fins de condenação ao pagamento do adicional. No mais, a tentativa da parte autora em descredibilizar a conclusão sob a alegação de prestação de serviços em outras unidades implica em tese inovatória, sobre a qual nada manifestou a por ocasião na nomeação do perito judicial e indicação do local da diligência. Ademais, a dinâmica do trabalho é a mesma, considerando a figura de empregador único, revelando-se indiferente o tamanho da unidade para fins de afastamento do adicional postulado sob a alegação de exposição a agentes biológicos. Entendo que a reclamada, comerciante de artigos ópticos, não é estabelecimento voltados à recepção de grande fluxo de pessoal, no sentido de ser aberto ao público, já que era restrito aos clientes e funcionários. Improcede a pretensão. Prejudicado o pedido de dano moral correlato.". (ID. 4ed14b3). A decisão de Origem merece manutenção. Os ataques ao trabalho do Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada equiparação das dependências da reclamada à ambiente de grande circulação de pessoas. Isto porque, verifica-se que o local onde se ativava a reclamante se tratava de estabelecimento comercial de pequeno porte, com apenas seis funcionários, sendo os banheiros restritos ao uso interno, não podendo, de forma alguma ser comparado aqueles locais de amplo acesso ao público em geral, a exemplo, de parques, rodoviárias, aeroportos, locais de prestação de serviços com elevado número de pessoas, dentre outros. Ora, tal situação não se equipara àquela limpeza realizada em banheiros públicos, assim compreendido pela circulação constante e habitual de um número bastante expressivo de pessoas. Tais fatos revelam que a reclamante não estava exposta aos agentes biológicos de forma a fazer jus ao adicional de insalubridade requerido. No que concerne aos agentes químicos, prevalece o entendimento cogente do Precedente Vinculante 180 do C. TST, no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Por outro lado, destaca-se que a obrigatoriedade de fornecimento de EPI pela empregadora, bem como sua fiscalização quanto ao uso, pressupõe ambiente de trabalho insalubre, nos moldes do art. 191, da CLT. Entretanto, não é o caso dos autos. Repiso, a prova pericial não constatou a existência de insalubridade nas atividades executadas pela recorrente. Em verdade, em suas razões recursais, a recorrente manifesta tão somente seu inconformismo com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável, sem apresentar qualquer dado técnico capaz de infirmar a conclusão dada pelo Perito nomeado pelo Juízo. Nego provimento ao apelo. 3. Danos morais: Mantida a improcedência em relação ao adicional de insalubridade, resta prejudicada a análise dos danos morais. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VDE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000983-92.2025.5.02.0464 RECORRENTE: RAILDA MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: VDE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#38327cc): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000983-92.2025.5.02.0464 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RAILDA MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: VDE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela reclamante. II - Mérito 1. Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo pericial: Arguiu a recorrente a nulidade do laudo pericial, em virtude da omissão da análise de todos os locais de trabalho da reclamante. Referiu, ainda, que houve contradição interna do laudo quanto aos equipamentos de proteção individual. Requereu a declaração de nulidade da prova pericial ou, subsidiariamente, a determinação de sua complementação para abranger: (i) todos os locais de trabalho da Recorrente, notadamente a unidade da Rua Mal. Deodoro, 1377 (matriz) para aferição do fluxo real de pessoas; (ii) metodologia adequada para análise de agentes biológicos, com coletas microbiológicas; (iii) análise específica da eficácia dos EPIs diante dos riscos identificados, com base em documentação a ser exigida da Recorrida. Pois bem. Compulsando-se a Ata de Audiência de Id. eb3a584, verifico que foi designada perícia técnica para o local de prestação de serviços da reclamante, qual seja: "... Rua Padre Lustosa, 153, Centro, São Bernardo do Campo, São Paulo". Restou, ainda, consignado na Ata que: "... As partes nada têm a opor quanto ao perito nomeado." (Id. eb3a584 - fls. 65 do PDF). Determinada a designação da perícia, o laudo técnico (Id. ab26cca), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela não caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes. Irresignada, a reclamante impugnou o laudo pericial, afirmando que prestou serviços predominantemente na loja principal da rede Óticas Videre, situada à R. Mal. Deodoro, 1377 - Centro, São Bernardo do Campo - SP, 09710-012, local não vistoriado pelo I. Expert. Prosseguindo, por ocasião da prolação da r. sentença, o D. Juízo refutou a ocorrência de nulidade do laudo pericial, pontuando que: "... No mais, a tentativa da parte autora em descredibilizar a conclusão sob a alegação de prestação de serviços em outras unidades implica em tese inovatória, sobre a qual nada manifestou por ocasião na nomeação do perito judicial e indicação do local da diligência. Ademais, a dinâmica do trabalho é a mesma, considerando a figura de empregador único, revelando-se indiferente o tamanho da unidade para fins de afastamento do adicional postulado sob a alegação de exposição a agentes biológicos. Entendo que a reclamada, comerciante de artigos ópticos, não é estabelecimento voltados à recepção de grande fluxo de pessoal, no sentido de ser aberto ao público, já que era restrito aos clientes e funcionários." (Id. 4ed14b3) E deve prevalecer. Como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, a alegação de prestação de serviços em outras unidades se trata de vedada inovação recursal, porquanto nada foi oportunamente suscitado quando da nomeação do perito e da indicação do local da diligência, conforme se verifica da Ata de Audiência de Id. ab26cca. Por outro lado, a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se bastante convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. O laudo pericial de Id. ab26cca encontra-se completo, com realização de avaliação das atividades desempenhadas pela autora e análise do local de trabalho, não sendo desconstituído por nenhum outro meio de prova. Assim, o mero inconformismo da reclamante em relação ao resultado ou mesmo às respostas dos quesitos não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não de insalubridade será analisada a seguir, com o mérito. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: Renovou a autora a pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade, sustentando fazer jus ao plus, pois estava exposta a agentes biológicos, realizando a limpeza de instalações sanitárias utilizadas por um número indeterminado de pessoas. Destacou que o fato de o banheiro ser "de uso exclusivo de funcionários e clientes" não o descaracteriza como "de grande circulação". Pois bem. Constou da causa de pedir que a reclamante, no exercício da função de "auxiliar de limpeza", atuava em condições insalubres, exposta a produtos químicos, além de agentes biológicos, realizando a limpeza de banheiros de grande circulação. (Id. fd40f7e) Refutando a pretensão, a reclamada aduziu que a higienização dos banheiros da ótica não se enquadra na hipótese de "local de grande circulação", tendo em vista que estes eram de uso exclusivo dos empregados, sem acesso a clientes ou ao público em geral. (Id. 39f77ca) Foi determinada a realização de perícia técnica em local indicado pela reclamante, juntado o laudo aos autos sob Id. ab26cca, descrevendo as atividades da reclamante como: "... A Reclamante laborava na limpeza e conservação da optica com um fluxo médio de 10 a 20 pessoas ao dia. - Nas atividades estavam na coleta de lixo de escritório, limpeza nos mobiliários, limpeza de 01 banheiro (não aberto ao público) e limpeza do salão, equipe com 6 funcionários. - A rotina e programações de trabalho eram efetuadas diariamente, conforme planejamento via setor administrativo e/ou chefia imediata; - Cumpria a jornada de trabalho, conforme demandas direcionadas pela empresa reclamada." (Id. ab26cca - fls. 92 do PDF). Restou afastada a insalubridade por agentes biológicos e químicos, eis que "... Durante a realização de suas atividades laborais, foi informado pela Reclamante e acompanhantes, e constatado durante a vistoria pericial, a utilização de produtos químicos de limpeza - limpador multiuso, detergente e água sanitária, nas atividades de conservação e limpeza realizada nas dependências da Reclamada. Os produtos químicos utilizados e verificados durante a realização da perícia são substâncias utilizadas em formulações de produtos destinados para limpeza domissanitário (uso domiciliar). A utilização destes produtos ocorria diariamente, uma vez ao dia, em regime intermitente pela Reclamante, sendo constatado tais produtos eram empregados na forma diluída, não concentrada. Apesar da Reclamada não ter comprovado o fornecimento do conjunto de EPI, foi possível constatar a disponibilidade e do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados para atenuar ou neutralizar os efeitos deletérios do agente físico químico existente no ambiente de trabalho da Reclamante. Portanto a Reclamante, para exercer as atividades de Auxiliar de Limpeza, utilizando produtos químicos de limpeza, na conservação e limpeza das áreas de escritórios, banheiros da Reclamada, não permaneceu exposta às ações deletérias de agentes químicos causadores de insalubridade. Fica, portanto, não caracterizadas condições de insalubridade por tal agente durante todo o período do contrato de trabalho em análise. (...) Pela análise qualitativa não foi identificada a presença de agentes biológicos, constantes dos Anexos 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Fica, portanto, não caracterizadas condições de insalubridade por tal agente durante todo o período do contrato de trabalho em análise." (Id. ab26cca - fls. 105/107 do PDF - destaquei). Prestando esclarecimentos, o Sr. Perito ratificou as suas conclusões (Id. 1b4a7e7), pontuando que "... Conforme item 5.1 do laudo, a Reclamante laborava na limpeza e conservação da ótica, atendendo a um fluxo médio de 10 a 20 pessoas por dia. Suas atividades incluíam a coleta de lixo de escritório, a limpeza de mobiliários, a higienização de um banheiro não aberto ao público e a limpeza do salão, integrando equipe composta por seis funcionários. A rotina e a programação das tarefas eram estabelecidas diariamente, conforme o planejamento definido pelo setor administrativo e/ou chefia imediata. Apesar da Reclamada não ter comprovado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), as atividades e operações desenvolvidas pela Reclamante, conforme os artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não caracterizaram exposição a condições insalubres. De acordo com os valores encontrados nas medições realizadas no momento da vistoria, a Reclamante não estava exposta a agentes nocivos em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras aplicáveis. Assim, a insalubridade não foi constatada nas condições de trabalho observadas." (fls. 129/130 do PDF - destaquei). Ao enfrentar o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade, consignando: "... A inicial alegou trabalho insalubre por contato a produtos nocivos, pleiteando o grau máximo. Todavia, o laudo de fl. 84 concluiu pela inexistência de ambiente insalubre. Sobre a prova técnica apresentada, a diligência foi realizada por perito de confiança do juízo, contando com o mapeamento das condições de trabalho para o qual foi oportunizada a participação das partes/ Foram relatados os produtos, EPIs e rotina de trabalho, assim como eventuais agentes de contato e o correto alcance interpretativo sobre umidade, produtos químicos e biológicos. A conclusão do perito atende ao convencimento do Juízo considerando a subsunção à NR 15. Na qualidade de auxiliar de limpeza, competia-lhe a limpeza de óptica, incluídos banheiros de uso de funcionários e clientes, bem como o recolhimento de lixo do local. Para tanto, fazia uso de produtos de uso doméstico, previamente diluídos, que não se enquadram como insalubres nos termos da NR-15. Com relação ao agente biológico, a dicção da NR 15, anexo 14, é explicita ao elencar como atividade exposta a insalubridade em grau máximo a coleta e industrialização de (coleta e industrialização) e o contato lixo urbano permanente com esgoto (galerias e tanques), o que não é o caso dos autos. Como se nota pelos grifos, ao enquadramento está fora do contexto da norma, a considerar que a limpeza de banheiro de uso exclusivo de funcionários e clientes, que não representam ambientes de uso público e não se equiparam àquelas que se enquadram no disposto na NR-15, conforme entendimento cristalizado no item II da Súmula 448 do C. TST. Vale destacar o inciso II da mencionada súmula (sem grifos no original), a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Embora o perito tenha registrado que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs nos moldes da NR-06, tal omissão administrativa não gera, por si só, o direito ao adicional. A insalubridade é uma condição eminentemente técnica; inexistindo o risco na fonte (agente insalubre abaixo do limite ou atividade não classificada na norma), a ausência do equipamento de proteção torna-se inócua para fins de condenação ao pagamento do adicional. No mais, a tentativa da parte autora em descredibilizar a conclusão sob a alegação de prestação de serviços em outras unidades implica em tese inovatória, sobre a qual nada manifestou a por ocasião na nomeação do perito judicial e indicação do local da diligência. Ademais, a dinâmica do trabalho é a mesma, considerando a figura de empregador único, revelando-se indiferente o tamanho da unidade para fins de afastamento do adicional postulado sob a alegação de exposição a agentes biológicos. Entendo que a reclamada, comerciante de artigos ópticos, não é estabelecimento voltados à recepção de grande fluxo de pessoal, no sentido de ser aberto ao público, já que era restrito aos clientes e funcionários. Improcede a pretensão. Prejudicado o pedido de dano moral correlato.". (ID. 4ed14b3). A decisão de Origem merece manutenção. Os ataques ao trabalho do Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada equiparação das dependências da reclamada à ambiente de grande circulação de pessoas. Isto porque, verifica-se que o local onde se ativava a reclamante se tratava de estabelecimento comercial de pequeno porte, com apenas seis funcionários, sendo os banheiros restritos ao uso interno, não podendo, de forma alguma ser comparado aqueles locais de amplo acesso ao público em geral, a exemplo, de parques, rodoviárias, aeroportos, locais de prestação de serviços com elevado número de pessoas, dentre outros. Ora, tal situação não se equipara àquela limpeza realizada em banheiros públicos, assim compreendido pela circulação constante e habitual de um número bastante expressivo de pessoas. Tais fatos revelam que a reclamante não estava exposta aos agentes biológicos de forma a fazer jus ao adicional de insalubridade requerido. No que concerne aos agentes químicos, prevalece o entendimento cogente do Precedente Vinculante 180 do C. TST, no sentido de que "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Por outro lado, destaca-se que a obrigatoriedade de fornecimento de EPI pela empregadora, bem como sua fiscalização quanto ao uso, pressupõe ambiente de trabalho insalubre, nos moldes do art. 191, da CLT. Entretanto, não é o caso dos autos. Repiso, a prova pericial não constatou a existência de insalubridade nas atividades executadas pela recorrente. Em verdade, em suas razões recursais, a recorrente manifesta tão somente seu inconformismo com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável, sem apresentar qualquer dado técnico capaz de infirmar a conclusão dada pelo Perito nomeado pelo Juízo. Nego provimento ao apelo. 3. Danos morais: Mantida a improcedência em relação ao adicional de insalubridade, resta prejudicada a análise dos danos morais. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAILDA MARTINS DE OLIVEIRA