1000983-70.2022.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000983-70.2022.8.26.0176 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adilson Mendes Teixeira - 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto presentes, neste momento processual, os requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) Ademais, acolho a manifestação apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis às fls. 175/176. Com efeito, a correta individualização do imóvel objeto da presente ação de usucapião, mediante a precisa definição de seus limites, confrontações e da titularidade dominial da área efetivamente atingida, constitui pressuposto indispensável ao adequado julgamento da demanda. Conforme consignado pelo Oficial Registrador, há divergências entre o traçado originário do loteamento e sua configuração atual, circunstância que impede a perfeita identificação da área usucapienda e recomenda a produção de prova técnica especializada, consistente na elaboração de levantamento topográfico, planta de sobreposição, memorial descritivo e demais elementos técnicos necessários ao esclarecimento da situação fática e registral do imóvel. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial de engenharia, nomeando como perita judicial a Engenheira Civil Amanda Silva de Andrade, regularmente inscrita no CREA/SP nº 5071078541. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, apresentando, na mesma oportunidade, proposta de honorários periciais compatível com os limites previstos na Resolução TJSP nº 910/2023, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que os honorários serão suportados pelo Estado. Desde logo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta e estando os honorários em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução TJSP nº 910/2023, proceda a serventia à solicitação de reserva dos honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar, com antecedência mínima razoável, a data, horário e local da diligência, a fim de possibilitar a intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos. A perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da vistoria, observando os quesitos formulados pelas partes e aqueles que eventualmente venham a ser fixados por este Juízo. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Após, abra-se nova vista ao Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, para que, à luz da prova técnica produzida, apresente parecer conclusivo acerca da regularidade registral do imóvel e das providências eventualmente necessárias ao prosseguimento da demanda. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA GUAIUMI (OAB 144598/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON MENDES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA GUAIUMI
OAB: 144598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000983-70.2022.8.26.0176 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adilson Mendes Teixeira - 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto presentes, neste momento processual, os requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) Ademais, acolho a manifestação apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis às fls. 175/176. Com efeito, a correta individualização do imóvel objeto da presente ação de usucapião, mediante a precisa definição de seus limites, confrontações e da titularidade dominial da área efetivamente atingida, constitui pressuposto indispensável ao adequado julgamento da demanda. Conforme consignado pelo Oficial Registrador, há divergências entre o traçado originário do loteamento e sua configuração atual, circunstância que impede a perfeita identificação da área usucapienda e recomenda a produção de prova técnica especializada, consistente na elaboração de levantamento topográfico, planta de sobreposição, memorial descritivo e demais elementos técnicos necessários ao esclarecimento da situação fática e registral do imóvel. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial de engenharia, nomeando como perita judicial a Engenheira Civil Amanda Silva de Andrade, regularmente inscrita no CREA/SP nº 5071078541. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, apresentando, na mesma oportunidade, proposta de honorários periciais compatível com os limites previstos na Resolução TJSP nº 910/2023, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que os honorários serão suportados pelo Estado. Desde logo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta e estando os honorários em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução TJSP nº 910/2023, proceda a serventia à solicitação de reserva dos honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar, com antecedência mínima razoável, a data, horário e local da diligência, a fim de possibilitar a intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos. A perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da vistoria, observando os quesitos formulados pelas partes e aqueles que eventualmente venham a ser fixados por este Juízo. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Após, abra-se nova vista ao Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, para que, à luz da prova técnica produzida, apresente parecer conclusivo acerca da regularidade registral do imóvel e das providências eventualmente necessárias ao prosseguimento da demanda. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA GUAIUMI (OAB 144598/SP)