1000983-59.2024.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000983-59.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dayane Caroline de Campos Neves - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos, para saneamento e organização do processo. Ação de obrigação de fazer para realização de procedimento cirúrgico, negado pelo plano de saúde por inadequação técnica do procedimento indicado pelo médico assistente. Tutela antecipada já cumprida [fls.262]. Nota técnica Nat-Jus/SP com parecer técnico desfavorável à realização de procedimento cirúrgico [fls.333/338], recomendando: "a análise emitida por médico especialista, a fim de esclarecer os aspectos técnicos do caso, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento e avaliação, com o objetivo de subsidiar a formação da convicção do Magistrado, por meio de laudos que reflitam a verdade sobre as questões propostas" [fls.335]. I Questões processuais. Não há nulidades ou vícios a serem saneados. Preliminares não foram arguidas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO. II Questões de fato e de direito relevantes. Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355]. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito decorrem da interpretação jurídica os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais aplicáveis às relações contratuais e questões de saúde. De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: [a] exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento e avaliação se os materiais solicitados pelo médico assistente e suas respectivas marcas garantem resultado superior ou atendam de forma diferenciada às necessidades do paciente; [b] avaliação se discectomia lombar para tratamento de hérnia ou protrusão discal sintomática é procedimento compatível, com diagnóstico da autora de dor lombar com irradiação para membros inferiores associada a compressão radicular documentada por exame de imagem e falha do tratamento conservador III Distribuição do ônus da prova. O ônus da prova recairá sobre a parte autora, porque fato constitutivo de seu direito [CPC, art. 373, I. IV Especificação dos meios de prova admitidos. Leciona Cândido Rangel Dinamarco que onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias [Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 6ª edição, Malheiros, p. 613]. Por isso, DEFIRO a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora [CPC, art. 82 e 95]. A perícia foi determinada pelo juízo. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais [CPC, art. 95]. Considerando que à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade processual, o adiantamento de sua parcela deve ser custeado pela Defensoria Pública, entidade responsável por administrar o Fundo de Assistência Judiciária [Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública que dispôs sobre o pagamento; Comunicado Conjunto n. 2000/17]. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º], atentando-se a secretaria para os quesitos eventualmente já apresentados pelas partes. OFICIE-SE ao IMESC-SP para realização da perícia, devendo cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º] e especificar eventual prova complementar, justificando a pertinência do fato e a relevância do meio de prova eleito, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Autor DAYANE CAROLINE DE CAMPOS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000983-59.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dayane Caroline de Campos Neves - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos, para saneamento e organização do processo. Ação de obrigação de fazer para realização de procedimento cirúrgico, negado pelo plano de saúde por inadequação técnica do procedimento indicado pelo médico assistente. Tutela antecipada já cumprida [fls.262]. Nota técnica Nat-Jus/SP com parecer técnico desfavorável à realização de procedimento cirúrgico [fls.333/338], recomendando: "a análise emitida por médico especialista, a fim de esclarecer os aspectos técnicos do caso, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento e avaliação, com o objetivo de subsidiar a formação da convicção do Magistrado, por meio de laudos que reflitam a verdade sobre as questões propostas" [fls.335]. I Questões processuais. Não há nulidades ou vícios a serem saneados. Preliminares não foram arguidas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO. II Questões de fato e de direito relevantes. Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355]. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito decorrem da interpretação jurídica os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais aplicáveis às relações contratuais e questões de saúde. De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: [a] exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento e avaliação se os materiais solicitados pelo médico assistente e suas respectivas marcas garantem resultado superior ou atendam de forma diferenciada às necessidades do paciente; [b] avaliação se discectomia lombar para tratamento de hérnia ou protrusão discal sintomática é procedimento compatível, com diagnóstico da autora de dor lombar com irradiação para membros inferiores associada a compressão radicular documentada por exame de imagem e falha do tratamento conservador III Distribuição do ônus da prova. O ônus da prova recairá sobre a parte autora, porque fato constitutivo de seu direito [CPC, art. 373, I. IV Especificação dos meios de prova admitidos. Leciona Cândido Rangel Dinamarco que onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias [Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 6ª edição, Malheiros, p. 613]. Por isso, DEFIRO a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora [CPC, art. 82 e 95]. A perícia foi determinada pelo juízo. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais [CPC, art. 95]. Considerando que à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade processual, o adiantamento de sua parcela deve ser custeado pela Defensoria Pública, entidade responsável por administrar o Fundo de Assistência Judiciária [Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública que dispôs sobre o pagamento; Comunicado Conjunto n. 2000/17]. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º], atentando-se a secretaria para os quesitos eventualmente já apresentados pelas partes. OFICIE-SE ao IMESC-SP para realização da perícia, devendo cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º] e especificar eventual prova complementar, justificando a pertinência do fato e a relevância do meio de prova eleito, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP)