1000983-07.2017.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 1ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000983-07.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ivo Bissoli Júnior - Vistos. A parte autora impugna os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial e, subsidiariamente, requer a realização de nova perícia por profissional diverso, sob o argumento de insuficiência metodológica da dosimetria realizada e de ausência de enfrentamento da alegada divergência entre os valores constantes do PPP e aqueles apurados na perícia (pgs. 328/334 e 358/361). Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis, impertinentes ou protelatórias, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual. No caso dos autos, o perito judicial regularmente nomeado apresentou laudo técnico fundamentado (pgs. 293/323) e, instado a se manifestar sobre as objeções suscitadas pela parte autora, prestou esclarecimentos complementares (pgs. 345/351). Compulsando os autos, observa-se que o expert enfrentou, de forma expressa e tecnicamente embasada, as questões relativas à metodologia adotada, à representatividade da amostragem à luz do item 6.2.1 da NHO-01 da Fundacentro e à divergência apontada entre os dados constantes do PPP e os resultados obtidos na medição pericial. A mera discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pelo expert ou a alegação de insuficiência das justificativas apresentadas não constitui fundamento bastante para a renovação da prova técnica. A realização de nova perícia, consoante dispõe o art. 480, § 1º, do CPC, pressupõe a efetiva insuficiência ou inadequação da prova anteriormente produzida para o esclarecimento dos fatos controvertidos, circunstância não verificada nos autos. Com efeito, o laudo pericial e os esclarecimentos complementares mostram-se aptos ao exame da controvérsia, tendo respondido aos quesitos e às impugnações formuladas. Eventual inconformismo da parte com as conclusões do trabalho técnico diz respeito à valoração da prova, matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, consertados os autos, tornem conclusos para prolação da sentença. Intime-se. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVO BISSOLI JúNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIAN MEDINA GUARDIA
OAB: 157225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000983-07.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ivo Bissoli Júnior - Vistos. A parte autora impugna os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial e, subsidiariamente, requer a realização de nova perícia por profissional diverso, sob o argumento de insuficiência metodológica da dosimetria realizada e de ausência de enfrentamento da alegada divergência entre os valores constantes do PPP e aqueles apurados na perícia (pgs. 328/334 e 358/361). Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis, impertinentes ou protelatórias, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual. No caso dos autos, o perito judicial regularmente nomeado apresentou laudo técnico fundamentado (pgs. 293/323) e, instado a se manifestar sobre as objeções suscitadas pela parte autora, prestou esclarecimentos complementares (pgs. 345/351). Compulsando os autos, observa-se que o expert enfrentou, de forma expressa e tecnicamente embasada, as questões relativas à metodologia adotada, à representatividade da amostragem à luz do item 6.2.1 da NHO-01 da Fundacentro e à divergência apontada entre os dados constantes do PPP e os resultados obtidos na medição pericial. A mera discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pelo expert ou a alegação de insuficiência das justificativas apresentadas não constitui fundamento bastante para a renovação da prova técnica. A realização de nova perícia, consoante dispõe o art. 480, § 1º, do CPC, pressupõe a efetiva insuficiência ou inadequação da prova anteriormente produzida para o esclarecimento dos fatos controvertidos, circunstância não verificada nos autos. Com efeito, o laudo pericial e os esclarecimentos complementares mostram-se aptos ao exame da controvérsia, tendo respondido aos quesitos e às impugnações formuladas. Eventual inconformismo da parte com as conclusões do trabalho técnico diz respeito à valoração da prova, matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, consertados os autos, tornem conclusos para prolação da sentença. Intime-se. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP)