1000982-76.2026.5.02.0075
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 75ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000982-76.2026.5.02.0075 RECLAMANTE: SERGIO FABIANO DE SOUSA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6989466 proferido nos autos. Vistos, etc. Id e8ab64c – Consta do laudo pericial, elaborado por perito específico, em feito que tramita em Juízo outro, juntado com a inicial, que o reclamante: “Percebeu benefício previdenciário de espécie 31, de 19/06/2013 a 09/07/2013, de 13/07/2015 a 14/07/2015. De espécie 91, percebeu benefício de 29/07/2022 a 30/09/2022, de 25/10/2022 a 03/01/2023. Nega ter retomado suas atividades após alta previdenciária, sem novos benefícios até o momento, e nega ter sido reabilitado. Está sem trabalhar desde 09/10/2022. Atualmente sobrevive com ajuda que recebe de familiares. Informa que realizou perícia administrativa ontem, que deferiu seu pedido de benefício.” Da inicial consta a menção a concessão de benefícios em períodos outros, posteriores àqueles descritos no laudo, sendo o último deles entre 04/01/23 e 16/01/24, decorrente de acidente do trabalho, ou seja, sob a rubrica B-91. Afirma ainda o reclamante, na inicial, que “foi afastado de suas funções, sendo reconhecido como doença ocupacional suas mazelas, o que foi atestado através de laudo pericial realizado nos autos do processo no. 1071358-43.2023.8.26.0053, laudo em anexo.” Diz ainda que “ao retornar as suas funções, o Reclamante ao invés de ser acolhido pela Reclamada, passou a receber ainda mais Assédio Moral, ainda mais pressionado e sendo tratado com total desprezo pela diretoria a qual era subordinado, o que além de causar imenso sofrimento o afastou de todos os demais colegas de trabalho, sendo readequado em outro setor, sem nenhum suporte adequado, com pessoas desconhecidas, e sob as vistas de nova gerencia.” Isto posto há que se considerar que consta dos autos a sentença do processo judicial mencionado pelo reclamante (Id f7ccfa8), não havendo informação ou mesmo comprovação documental acerca do trânsito em julgado do referido processo. Assim, determina-se ao reclamante que, em cinco dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, elabore demonstrativo informando o início e término de todos os afastamentos iniciais de 15 dias e benefícios previdenciários que recebeu enquanto empregado da reclamada, rubrica de concessão e documentos dos autos que comprovam a concessão dos mesmos, mencionando os Id’s. No mesmo prazo e sob a mesma pena deverá o reclamante dizer se ainda presta serviços à reclamada, em que cargo e função e, caso contrário, qual o último dia de prestação de serviços já que consta da inicial que está: “inapto ao trabalho; em tratamento psiquiátrico contínuo; e sem acesso real à própria remuneração.” No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá ainda o reclamante informar os nomes e funções dos empregados da reclamada que praticaram as condutas que entende como caracterizadoras de assédio moral, descrevendo de forma o mais pormenorizada possível cada de tais condutas, não sendo suficiente alegações genéricas como as de que passou a ser “ainda mais pressionado e sendo tratado com total desprezo pela diretoria a qual era subordinado, o que além de causar imenso sofrimento o afastou de todos os demais colegas de trabalho”. Também deverá informar o reclamante, no mesmo prazo, sob a mesma pena e de forma específica, em que setores/agências/departamentos/locais em que trabalhou em cada um dos períodos, ou seja, antes e depois de cada um dos afastamentos bem como as tarefas (e não nomes das funções) que exercia em cada um deles e, ainda, o que entende por (quais fatos caracterizariam a) falta de “suporte adequado, com pessoas desconhecidas, e sob as vistas de nova gerencia.” Por fim, deverá o reclamante indicar, de forma especificada, quais sequelas tem, na presente data e nas esferas profissional e pessoal, decorrentes das tarefas que exercia na reclamada e quais os prejuízos efetivos à sua capacidade laborativa e vida privada, sendo insuficiente a alegação genérica de que teve sua capacidade laborativa reduzida, como já consta da inicial. Os esclarecimentos deverão vir aos autos no prazo de cinco dias (artigos 6º e 10º do CPC e 765 da CLT), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A reclamada poderá se manifestar sobre todos os elementos e petições do reclamante após o ajuizamento, inclusive aqueles decorrentes desta determinação, independentemente de nova intimação e poderá se manifestar sobre os mesmos e sobre o pedido de antecipação de tutela pelo prazo de cinco dias. Decorridos os prazos acima, voltem conclusos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO FABIANO DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SERGIO FABIANO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELL ANDERSON VENTURINI LOCATELLO
OAB: 284258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000982-76.2026.5.02.0075 RECLAMANTE: SERGIO FABIANO DE SOUSA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6989466 proferido nos autos. Vistos, etc. Id e8ab64c – Consta do laudo pericial, elaborado por perito específico, em feito que tramita em Juízo outro, juntado com a inicial, que o reclamante: “Percebeu benefício previdenciário de espécie 31, de 19/06/2013 a 09/07/2013, de 13/07/2015 a 14/07/2015. De espécie 91, percebeu benefício de 29/07/2022 a 30/09/2022, de 25/10/2022 a 03/01/2023. Nega ter retomado suas atividades após alta previdenciária, sem novos benefícios até o momento, e nega ter sido reabilitado. Está sem trabalhar desde 09/10/2022. Atualmente sobrevive com ajuda que recebe de familiares. Informa que realizou perícia administrativa ontem, que deferiu seu pedido de benefício.” Da inicial consta a menção a concessão de benefícios em períodos outros, posteriores àqueles descritos no laudo, sendo o último deles entre 04/01/23 e 16/01/24, decorrente de acidente do trabalho, ou seja, sob a rubrica B-91. Afirma ainda o reclamante, na inicial, que “foi afastado de suas funções, sendo reconhecido como doença ocupacional suas mazelas, o que foi atestado através de laudo pericial realizado nos autos do processo no. 1071358-43.2023.8.26.0053, laudo em anexo.” Diz ainda que “ao retornar as suas funções, o Reclamante ao invés de ser acolhido pela Reclamada, passou a receber ainda mais Assédio Moral, ainda mais pressionado e sendo tratado com total desprezo pela diretoria a qual era subordinado, o que além de causar imenso sofrimento o afastou de todos os demais colegas de trabalho, sendo readequado em outro setor, sem nenhum suporte adequado, com pessoas desconhecidas, e sob as vistas de nova gerencia.” Isto posto há que se considerar que consta dos autos a sentença do processo judicial mencionado pelo reclamante (Id f7ccfa8), não havendo informação ou mesmo comprovação documental acerca do trânsito em julgado do referido processo. Assim, determina-se ao reclamante que, em cinco dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, elabore demonstrativo informando o início e término de todos os afastamentos iniciais de 15 dias e benefícios previdenciários que recebeu enquanto empregado da reclamada, rubrica de concessão e documentos dos autos que comprovam a concessão dos mesmos, mencionando os Id’s. No mesmo prazo e sob a mesma pena deverá o reclamante dizer se ainda presta serviços à reclamada, em que cargo e função e, caso contrário, qual o último dia de prestação de serviços já que consta da inicial que está: “inapto ao trabalho; em tratamento psiquiátrico contínuo; e sem acesso real à própria remuneração.” No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá ainda o reclamante informar os nomes e funções dos empregados da reclamada que praticaram as condutas que entende como caracterizadoras de assédio moral, descrevendo de forma o mais pormenorizada possível cada de tais condutas, não sendo suficiente alegações genéricas como as de que passou a ser “ainda mais pressionado e sendo tratado com total desprezo pela diretoria a qual era subordinado, o que além de causar imenso sofrimento o afastou de todos os demais colegas de trabalho”. Também deverá informar o reclamante, no mesmo prazo, sob a mesma pena e de forma específica, em que setores/agências/departamentos/locais em que trabalhou em cada um dos períodos, ou seja, antes e depois de cada um dos afastamentos bem como as tarefas (e não nomes das funções) que exercia em cada um deles e, ainda, o que entende por (quais fatos caracterizariam a) falta de “suporte adequado, com pessoas desconhecidas, e sob as vistas de nova gerencia.” Por fim, deverá o reclamante indicar, de forma especificada, quais sequelas tem, na presente data e nas esferas profissional e pessoal, decorrentes das tarefas que exercia na reclamada e quais os prejuízos efetivos à sua capacidade laborativa e vida privada, sendo insuficiente a alegação genérica de que teve sua capacidade laborativa reduzida, como já consta da inicial. Os esclarecimentos deverão vir aos autos no prazo de cinco dias (artigos 6º e 10º do CPC e 765 da CLT), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A reclamada poderá se manifestar sobre todos os elementos e petições do reclamante após o ajuizamento, inclusive aqueles decorrentes desta determinação, independentemente de nova intimação e poderá se manifestar sobre os mesmos e sobre o pedido de antecipação de tutela pelo prazo de cinco dias. Decorridos os prazos acima, voltem conclusos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO FABIANO DE SOUSA