1000981-63.2018.8.26.0654
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única
- Classe
- Alienação Fiduciária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000981-63.2018.8.26.0654 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Gilberto Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em alienação fiduciária, tendo por objeto o caminhão SCANIA/P 250 B4X2 CS, placa HEH-7333/SP. Às fls. 348 e 355, ante a concordância da exequente, este Juízo autorizou a retirada do veículo de placa OPU6G77 pelo Terceiro Interessado Gilberto Transportes Ltda. Contudo, a Polícia Civil de Minas Gerais comunicou a impossibilidade de cumprimento da ordem, juntando o Laudo Pericial às fls. 388/392, exarado pelo Instituto de Criminalística da PCMG que concluiu, objetivamente: (i) a sequência alfanumérica do para-brisa traseiro bipartido é original e não adulterada, pertencendo ao veículo de placa HEH-7333/SP, bem objeto desta execução; (ii) todas as demais marcas identificadoras que remetiam ao veículo OPU6G77 foram lixadas, regravadas ou substituídas, sendo impossível recuperar as numerações originais. O Banco Bradesco S/A requereu a revogação das autorizações anteriores (fls. 393/397). A Gilberto Transportes Ltda. pugnou pela manutenção das ordens, invocando boa-fé na aquisição em leilão, regularidade dos documentos junto ao DETRAN/MG e DENATRAN, e aprovação em dois Certificados de Segurança Veicular (fls. 398/415). É o relatório. Fundamento e Decido. As autorizações de fls. 348 e 355 foram proferidas sob a premissa de que o veículo custodiado pertencia ao Terceiro Interessado. O laudo pericial oficial alterou substancialmente essa premissa. O único identificador estrutural não adulterado do bem corresponde ao veículo HEH-7333/SP, de titularidade da instituição financeira exequente. Configurado fato superveniente relevante, impõe-se a revisão da decisão anterior. A boa-fé do adquirente é amplamente tutelada pelo ordenamento. A Súmula 92/STJ protege o terceiro de boa-fé contra alienação fiduciária não anotada no certificado de registro. Todavia, essa tutela pressupõe que o bem adquirido seja materialmente distinto do bem gravado. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que o veículo apreendido é, em sua essência estrutural identificável, o próprio bem objeto da alienação fiduciária. A boa-fé não tem o condão de alterar a identidade física do bem. O Terceiro Interessado, se de fato lesado pela venda de coisa alheia, terá as ações cabíveis contra os responsáveis pela cadeia de alienação. O laudo esclarece que as adulterações empregadas não são perceptíveis macroscopicamente nas vistorias ordinárias de trânsito. A aprovação administrativa não conflita com as conclusões periciais, tampouco as infirma, dado que o método químico-metalográfico possui aptidão técnica superior para revelar adulterações ocultas. Por fim, a "Expressa Patio Estacionamento e Reboque Ltda." consta como descredenciada pelo DETRAN/MG (fls. 414/415), impondo-se a regularização imediata da custódia. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, I; 493; e 782 do CPC: 1. REVOGO as autorizações de liberação do veículo proferidas às fls. 348 e 355, determinando que o bem permaneça custodiado, vedada qualquer retirada sem expressa ordem judicial. 2. DETERMINO a imediata transferência do veículo para pátio credenciado pelo DETRAN/MG, devendo a Polícia Civil de Minas Gerais providenciar a remoção no prazo de 15 dias, comunicando este Juízo acerca do novo local de guarda. Serve a presente como ofício, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento. 3. INTIME-SE o portal "Palácio dos Leilões", na pessoa do leiloeiro oficial Rogério Lopes Ferreira, para que, no prazo de 30 dias, preste informações sobre a origem e as condições do veículo leiloado em 17/04/2019 (Lote 256), especificando a natureza do sinistro descrito no edital e quem o entregou para leilão. 4. INTIMEM-SE o Banco Bradesco S/A e a Gilberto Transportes Ltda., para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a destinação pretendida para o veículo e sobre as custas de pátio acumuladas. 5. OFICIE-SE à PCMG/DEICTRAN para que informe se há inquérito policial em curso para apuração das adulterações identificadas no laudo pericial, e, em caso positivo, o número do procedimento. Após cumprimento, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VICTOR PAULO SANTOS RODRIGUES (OAB 173585/MG), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
OAB: 70001/SP
SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA
OAB: 144668/SP
VICTOR PAULO SANTOS RODRIGUES
OAB: 173585/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000981-63.2018.8.26.0654 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Gilberto Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em alienação fiduciária, tendo por objeto o caminhão SCANIA/P 250 B4X2 CS, placa HEH-7333/SP. Às fls. 348 e 355, ante a concordância da exequente, este Juízo autorizou a retirada do veículo de placa OPU6G77 pelo Terceiro Interessado Gilberto Transportes Ltda. Contudo, a Polícia Civil de Minas Gerais comunicou a impossibilidade de cumprimento da ordem, juntando o Laudo Pericial às fls. 388/392, exarado pelo Instituto de Criminalística da PCMG que concluiu, objetivamente: (i) a sequência alfanumérica do para-brisa traseiro bipartido é original e não adulterada, pertencendo ao veículo de placa HEH-7333/SP, bem objeto desta execução; (ii) todas as demais marcas identificadoras que remetiam ao veículo OPU6G77 foram lixadas, regravadas ou substituídas, sendo impossível recuperar as numerações originais. O Banco Bradesco S/A requereu a revogação das autorizações anteriores (fls. 393/397). A Gilberto Transportes Ltda. pugnou pela manutenção das ordens, invocando boa-fé na aquisição em leilão, regularidade dos documentos junto ao DETRAN/MG e DENATRAN, e aprovação em dois Certificados de Segurança Veicular (fls. 398/415). É o relatório. Fundamento e Decido. As autorizações de fls. 348 e 355 foram proferidas sob a premissa de que o veículo custodiado pertencia ao Terceiro Interessado. O laudo pericial oficial alterou substancialmente essa premissa. O único identificador estrutural não adulterado do bem corresponde ao veículo HEH-7333/SP, de titularidade da instituição financeira exequente. Configurado fato superveniente relevante, impõe-se a revisão da decisão anterior. A boa-fé do adquirente é amplamente tutelada pelo ordenamento. A Súmula 92/STJ protege o terceiro de boa-fé contra alienação fiduciária não anotada no certificado de registro. Todavia, essa tutela pressupõe que o bem adquirido seja materialmente distinto do bem gravado. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que o veículo apreendido é, em sua essência estrutural identificável, o próprio bem objeto da alienação fiduciária. A boa-fé não tem o condão de alterar a identidade física do bem. O Terceiro Interessado, se de fato lesado pela venda de coisa alheia, terá as ações cabíveis contra os responsáveis pela cadeia de alienação. O laudo esclarece que as adulterações empregadas não são perceptíveis macroscopicamente nas vistorias ordinárias de trânsito. A aprovação administrativa não conflita com as conclusões periciais, tampouco as infirma, dado que o método químico-metalográfico possui aptidão técnica superior para revelar adulterações ocultas. Por fim, a "Expressa Patio Estacionamento e Reboque Ltda." consta como descredenciada pelo DETRAN/MG (fls. 414/415), impondo-se a regularização imediata da custódia. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, I; 493; e 782 do CPC: 1. REVOGO as autorizações de liberação do veículo proferidas às fls. 348 e 355, determinando que o bem permaneça custodiado, vedada qualquer retirada sem expressa ordem judicial. 2. DETERMINO a imediata transferência do veículo para pátio credenciado pelo DETRAN/MG, devendo a Polícia Civil de Minas Gerais providenciar a remoção no prazo de 15 dias, comunicando este Juízo acerca do novo local de guarda. Serve a presente como ofício, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento. 3. INTIME-SE o portal "Palácio dos Leilões", na pessoa do leiloeiro oficial Rogério Lopes Ferreira, para que, no prazo de 30 dias, preste informações sobre a origem e as condições do veículo leiloado em 17/04/2019 (Lote 256), especificando a natureza do sinistro descrito no edital e quem o entregou para leilão. 4. INTIMEM-SE o Banco Bradesco S/A e a Gilberto Transportes Ltda., para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a destinação pretendida para o veículo e sobre as custas de pátio acumuladas. 5. OFICIE-SE à PCMG/DEICTRAN para que informe se há inquérito policial em curso para apuração das adulterações identificadas no laudo pericial, e, em caso positivo, o número do procedimento. Após cumprimento, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VICTOR PAULO SANTOS RODRIGUES (OAB 173585/MG), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)