1000981-48.2025.8.26.0515
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rosana - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000981-48.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Telma Gomes da Silva - Magna Regina de Melo 12733959808 - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por TELMA GOMES DA SILVA em face de LOTUS PISCINAS - MAGNA REGINA DE MELO. Saneado o feito às fls. 127/129, deferiu-se a produção de prova pericial e nomeou-se o engenheiro, Luiz Eduardo de Castro Silva, que estimou seus honorários profissionais no montante de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente ao cálculo de seis horas técnicas (fls. 143/144). Intimadas as partes nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte autora impugnou a proposta às fls. 154, sustentando que o valor é desproporcional à complexidade do objeto e ao valor do contrato celebrado entre as partes. A parte requerida permaneceu inerte. É a síntese do necessário. DECIDO. A impugnação apresentada pela autora comporta acolhimento parcial. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade do exame técnico, o tempo necessário para a realização da vistoria e confecção do laudo, a extensão da matéria e a valoração econômica do litígio. No caso vertente, embora a perícia exija conhecimentos especializados em engenharia para aferir potenciais vícios de instalação de piscina em fibra de vidro, vazamentos e desacertos nos sistemas de hidromassagem e iluminação, verifica-se que a controvérsia guarda delimitação fática restrita e baixo grau de complexidade estrutural. Ademais, o montante originariamente estimado representa quantia expressiva perante o valor do contrato ajustado entre as partes (R$ 14.300,00), de modo que a manutenção de honorários em patamar elevado pode comprometer a viabilidade da instrução probatória e imposing ônus excessivo ao litigante. Dessa forma, revela-se adequada a readequação do valor fixado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que se mostra suficiente para remunerar condignamente o trabalho do profissional e manter o equilíbrio econômico do processo. Reforce-se que, por força do art. 95 do CPC e da decisão saneadora, incumbe à autora o adiantamento das despesas periciais, por ser quem formalmente requereu a diligência probatória. Diante do exposto: a) REDUZO e FIXO os honorários periciais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.Fonte b) INTIME-SE o perito nomeado para que informe se aceita o encargo pelo valor arbitrado, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Caso a manifestação do perito seja negativa ou no silêncio, tornem os autos conclusos para destituição e substituição doexpert. d) Sendo a manifestação positiva, INTIME-SE a parte requerente para que efetue o depósito judicial dos honorários arbitrados no prazo de 15 (quinze) dias.Fonte e) Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, indicando a data da vistoria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. f) Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SELMO ALEXANDRE BISCA (OAB 108399/PR), LILIAN DA CONCEIÇÃO SAPIA (OAB 247750/SP), MARIAN AKROUCHE (OAB 313797/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAGNA REGINA DE MELO 12733959808
Autor TELMA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN DA CONCEIÇÃO SAPIA
OAB: 247750/SP
SELMO ALEXANDRE BISCA
OAB: 108399/PR
MARIAN AKROUCHE
OAB: 313797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000981-48.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Telma Gomes da Silva - Magna Regina de Melo 12733959808 - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por TELMA GOMES DA SILVA em face de LOTUS PISCINAS - MAGNA REGINA DE MELO. Saneado o feito às fls. 127/129, deferiu-se a produção de prova pericial e nomeou-se o engenheiro, Luiz Eduardo de Castro Silva, que estimou seus honorários profissionais no montante de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente ao cálculo de seis horas técnicas (fls. 143/144). Intimadas as partes nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte autora impugnou a proposta às fls. 154, sustentando que o valor é desproporcional à complexidade do objeto e ao valor do contrato celebrado entre as partes. A parte requerida permaneceu inerte. É a síntese do necessário. DECIDO. A impugnação apresentada pela autora comporta acolhimento parcial. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade do exame técnico, o tempo necessário para a realização da vistoria e confecção do laudo, a extensão da matéria e a valoração econômica do litígio. No caso vertente, embora a perícia exija conhecimentos especializados em engenharia para aferir potenciais vícios de instalação de piscina em fibra de vidro, vazamentos e desacertos nos sistemas de hidromassagem e iluminação, verifica-se que a controvérsia guarda delimitação fática restrita e baixo grau de complexidade estrutural. Ademais, o montante originariamente estimado representa quantia expressiva perante o valor do contrato ajustado entre as partes (R$ 14.300,00), de modo que a manutenção de honorários em patamar elevado pode comprometer a viabilidade da instrução probatória e imposing ônus excessivo ao litigante. Dessa forma, revela-se adequada a readequação do valor fixado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que se mostra suficiente para remunerar condignamente o trabalho do profissional e manter o equilíbrio econômico do processo. Reforce-se que, por força do art. 95 do CPC e da decisão saneadora, incumbe à autora o adiantamento das despesas periciais, por ser quem formalmente requereu a diligência probatória. Diante do exposto: a) REDUZO e FIXO os honorários periciais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.Fonte b) INTIME-SE o perito nomeado para que informe se aceita o encargo pelo valor arbitrado, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Caso a manifestação do perito seja negativa ou no silêncio, tornem os autos conclusos para destituição e substituição doexpert. d) Sendo a manifestação positiva, INTIME-SE a parte requerente para que efetue o depósito judicial dos honorários arbitrados no prazo de 15 (quinze) dias.Fonte e) Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, indicando a data da vistoria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. f) Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SELMO ALEXANDRE BISCA (OAB 108399/PR), LILIAN DA CONCEIÇÃO SAPIA (OAB 247750/SP), MARIAN AKROUCHE (OAB 313797/SP)