Detalhe do processo

1000981-39.2020.8.26.0219

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararema - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000981-39.2020.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Regiane Cassia de Camargo - Benjamim Antonio Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e outros - Vistos. REGIANE CASSIA DE CAMARGO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face de BENJAMIN ANTONIO FERNANDES e eventuais sucessores, réus ausentes, incertos, desconhecidos e demais eventuais interessados, alegando, em síntese, exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, desde o ano de 2001, sobre o imóvel situado na Rua Emília Fuad Ageje, nº 26, Quadra 16, lotes 18, 19 e 20, Loteamento Nova Parateí, Bairro Jardim Dulce, Guararema/SP, com área de 438,03 m², inscrição cadastral municipal nº 54233.23.74.0227.00.000-2, cuja origem tabular remonta à transcrição nº 62.809 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Após emenda, atribuiu à causa o valor de R$ 110.000,00. Juntou documentos. Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Determinada a citação pessoal do titular tabular e dos confrontantes, bem como a citação editalícia dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma dos artigos 246, § 3º, e 257, inciso III, do Código de Processo Civil, sobreveio contestação de Benjamin Antônio Fernandes, informando tratar-se de mero homônimo do titular tabular, sem qualquer vínculo jurídico com o imóvel usucapiendo. Posteriormente, a patrona do citado peticionou nos autos confirmando a homonímia e requerendo a exclusão do requerido homônimo do polo passivo, pedido que transcorreu in albis, sem impugnação da parte autora. A Prefeitura Municipal de Guararema manifestou-se informando que o imóvel não está inserido em loteamento clandestino ou irregular, sem noticiar interesse próprio sobre a área, manifestação com a qual a autora concordou expressamente. A União, por sua Procuradoria Regional, noticiou a inexistência de interesse no feito. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, regularmente cientificada, não apresentou manifestação nos autos. Determinada a realização de perícia judicial sobre o imóvel usucapiendo, foi nomeada a arquiteta e urbanista Rosangela Aparecida Ramiro, que, após diligência realizada no local, apresentou laudo técnico concluindo que a descrição do imóvel constante da inicial corresponde à posse exercida pela autora, com área de 438,03 m², encontrando-se o perímetro murado e sem qualquer interferência com área pública, e que testemunhas ouvidas na vizinhança confirmaram o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e direta pela autora e seus antecessores, por prazo superior a vinte anos, a título de possuidora e herdeira, informando que o imóvel pertenceu aos avós da requerente e que, após o falecimento da avó, a autora passou a residir no local, onde edificou as construções existentes. A certidão de conclusão do ciclo citatório atestou terem sido regularmente citados todos os confrontantes tabulares e de fato, bem como publicado o edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, sem que sobreviesse qualquer impugnação apta a obstar o reconhecimento do direito da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, observo que se encontram cumpridas as formalidades legais atinentes ao processamento da ação de usucapião, com a citação pessoal do titular tabular e dos confrontantes, a citação editalícia dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, e a cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, nos termos dos artigos 246, § 3º, e 257, inciso III, do Código de Processo Civil. No que tange à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o decurso do prazo sem manifestação não importa em confissão ficta, dada a indisponibilidade do interesse público, tampouco constitui óbice ao prosseguimento do feito, ante a ausência de qualquer elemento indicativo de interesse dominial do Estado sobre a área usucapienda. No que se refere à contestação ofertada por Benjamin Antônio Fernandes, verifico tratar-se de mero homônimo do titular tabular do imóvel, circunstância esclarecida pela própria patrona do citado, que noticiou a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre seu constituinte e o imóvel usucapiendo, requerendo o descadastramento da procuradora e a exclusão do polo passivo, pedido que não sofreu impugnação da parte autora e que ora acolho, por bem retratar a realidade fática constatada nos autos. Assim, excluo da relação processual o requerido homônimo Benjamin Antônio Fernandes, qualificado à petição de fls. 372, remanescendo o feito em relação ao verdadeiro titular tabular do domínio, cujos eventuais sucessores, ausentes, incertos e desconhecidos, foram regularmente citados por edital. Superadas as questões preliminares, e não havendo outras a apreciar, passo ao exame do mérito. A ação é procedente. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, cujos requisitos, extraídos do artigo 1.238, caput, do Código Civil, consistem na posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, pelo prazo de quinze anos, independentemente de título e boa-fé. Da detida análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado pela arquiteta e urbanista Rosangela Aparecida Ramiro, regularmente nomeada por este Juízo, extrai-se que a autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e direta sobre o imóvel descrito na inicial desde o ano de 2001, quando ali passou a residir após o falecimento de sua avó, exercendo sobre o bem, desde então, poderes inerentes à propriedade, tais como a edificação de duas residências, uma casa térrea e um ponto comercial, totalizando 468,25 m² de área construída, sem qualquer oposição de terceiros ou dos demais herdeiros do antigo titular tabular. Deveras, o laudo pericial evidencia que a descrição do imóvel constante da inicial corresponde à posse efetivamente exercida pela autora, com área de 438,03 m², situado na Rua Emília Fuad Ageje, nº 26, Quadra 16, lotes 18, 19 e 20, Loteamento Nova Parateí, Bairro Jardim Dulce, Guararema/SP, cuja origem tabular remonta à transcrição nº 62.809 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, encontrando-se o perímetro integralmente murado, sem qualquer interferência com área pública. Consigne-se que a circunstância de a autora ostentar a condição de herdeira do antigo titular tabular do imóvel, seu avô, não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião. Com efeito, é assente na jurisprudência que o coerdeiro pode adquirir por usucapião a integralidade ou fração de bem que compõe o acervo hereditário, desde que rompida a situação de indivisão mediante o exercício de posse exclusiva, com animus domini, e exclusão dos demais coerdeiros, hipótese que se amolda com precisão ao caso vertente, porquanto restou incontroverso que, desde 2001, apenas a autora exerceu, de forma exclusiva e sem oposição, atos possessórios sobre o imóvel, inclusive edificando construções às suas próprias expensas, circunstância corroborada pela prova testemunhal colhida durante a diligência pericial, segundo a qual moradores da vizinhança confirmaram o exercício da posse pela autora, a título de possuidora e herdeira, por prazo superior a vinte anos. Neste diapasão, tem-se por cabalmente demonstrado o preenchimento do lapso temporal exigido pelo artigo 1.238, caput, do Código Civil, porquanto decorridos mais de quinze anos entre o início da posse, em 2001, e o ajuizamento da presente demanda, em 2020, sem que se tenha notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição aquisitiva. Outrossim, a citação de todos os confrontantes tabulares e de fato, bem como a citação editalícia dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, e a cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, sem que sobreviesse qualquer impugnação apta a infirmar o direito da autora, reforçam a conclusão pela procedência do pedido, tendo o Município de Guararema, inclusive, expressamente atestado que o imóvel não se encontra inserido em loteamento clandestino ou irregular, circunstância que afasta eventual óbice à regularização registral pretendida. Destarte, comprovados os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, a saber, posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini, pelo prazo superior a quinze anos, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REGIANE CASSIA DE CAMARGO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade do imóvel situado na Rua Emília Fuad Ageje, nº 26, Quadra 16, lotes 18, 19 e 20, Loteamento Nova Parateí, Bairro Jardim Dulce, Guararema/SP, com área de 438,03 m² (quatrocentos e trinta e oito metros quadrados e três decímetros quadrados), inscrição cadastral municipal nº 54233.23.74.0227.00.000-2, cuja origem tabular remonta à transcrição nº 62.809 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, delimitado conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos, servindo a presente sentença de título hábil para registro em nome da autora, uma vez transitada em julgado. Excluo da relação processual o requerido homônimo Benjamin Antônio Fernandes, qualificado à petição de fls. 372, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo como título de domínio, cabendo à parte interessada providenciar o necessário para a abertura de matrícula em seu nome, bem como oficie-se à Prefeitura Municipal de Guararema para a devida atualização cadastral. Ante a ausência de resistência de mérito ao pedido, deixo de condenar em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ELISÂNGELA DA SILVA MEDEIROS FRAGOSO (OAB 179566/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), LUÍS RICARDO DA SILVA CAMPOS (OAB 399372/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENJAMIM ANTONIO FERNANDES

Autor REGIANE CASSIA DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISÂNGELA DA SILVA MEDEIROS FRAGOSO

OAB: 179566/SP

NATASHA SANTOS DA SILVA

OAB: 365095/SP

LUÍS RICARDO DA SILVA CAMPOS

OAB: 399372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000981-39.2020.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Regiane Cassia de Camargo - Benjamim Antonio Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e outros - Vistos. REGIANE CASSIA DE CAMARGO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face de BENJAMIN ANTONIO FERNANDES e eventuais sucessores, réus ausentes, incertos, desconhecidos e demais eventuais interessados, alegando, em síntese, exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, desde o ano de 2001, sobre o imóvel situado na Rua Emília Fuad Ageje, nº 26, Quadra 16, lotes 18, 19 e 20, Loteamento Nova Parateí, Bairro Jardim Dulce, Guararema/SP, com área de 438,03 m², inscrição cadastral municipal nº 54233.23.74.0227.00.000-2, cuja origem tabular remonta à transcrição nº 62.809 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Após emenda, atribuiu à causa o valor de R$ 110.000,00. Juntou documentos. Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Determinada a citação pessoal do titular tabular e dos confrontantes, bem como a citação editalícia dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma dos artigos 246, § 3º, e 257, inciso III, do Código de Processo Civil, sobreveio contestação de Benjamin Antônio Fernandes, informando tratar-se de mero homônimo do titular tabular, sem qualquer vínculo jurídico com o imóvel usucapiendo. Posteriormente, a patrona do citado peticionou nos autos confirmando a homonímia e requerendo a exclusão do requerido homônimo do polo passivo, pedido que transcorreu in albis, sem impugnação da parte autora. A Prefeitura Municipal de Guararema manifestou-se informando que o imóvel não está inserido em loteamento clandestino ou irregular, sem noticiar interesse próprio sobre a área, manifestação com a qual a autora concordou expressamente. A União, por sua Procuradoria Regional, noticiou a inexistência de interesse no feito. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, regularmente cientificada, não apresentou manifestação nos autos. Determinada a realização de perícia judicial sobre o imóvel usucapiendo, foi nomeada a arquiteta e urbanista Rosangela Aparecida Ramiro, que, após diligência realizada no local, apresentou laudo técnico concluindo que a descrição do imóvel constante da inicial corresponde à posse exercida pela autora, com área de 438,03 m², encontrando-se o perímetro murado e sem qualquer interferência com área pública, e que testemunhas ouvidas na vizinhança confirmaram o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e direta pela autora e seus antecessores, por prazo superior a vinte anos, a título de possuidora e herdeira, informando que o imóvel pertenceu aos avós da requerente e que, após o falecimento da avó, a autora passou a residir no local, onde edificou as construções existentes. A certidão de conclusão do ciclo citatório atestou terem sido regularmente citados todos os confrontantes tabulares e de fato, bem como publicado o edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, sem que sobreviesse qualquer impugnação apta a obstar o reconhecimento do direito da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, observo que se encontram cumpridas as formalidades legais atinentes ao processamento da ação de usucapião, com a citação pessoal do titular tabular e dos confrontantes, a citação editalícia dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, e a cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, nos termos dos artigos 246, § 3º, e 257, inciso III, do Código de Processo Civil. No que tange à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o decurso do prazo sem manifestação não importa em confissão ficta, dada a indisponibilidade do interesse público, tampouco constitui óbice ao prosseguimento do feito, ante a ausência de qualquer elemento indicativo de interesse dominial do Estado sobre a área usucapienda. No que se refere à contestação ofertada por Benjamin Antônio Fernandes, verifico tratar-se de mero homônimo do titular tabular do imóvel, circunstância esclarecida pela própria patrona do citado, que noticiou a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre seu constituinte e o imóvel usucapiendo, requerendo o descadastramento da procuradora e a exclusão do polo passivo, pedido que não sofreu impugnação da parte autora e que ora acolho, por bem retratar a realidade fática constatada nos autos. Assim, excluo da relação processual o requerido homônimo Benjamin Antônio Fernandes, qualificado à petição de fls. 372, remanescendo o feito em relação ao verdadeiro titular tabular do domínio, cujos eventuais sucessores, ausentes, incertos e desconhecidos, foram regularmente citados por edital. Superadas as questões preliminares, e não havendo outras a apreciar, passo ao exame do mérito. A ação é procedente. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, cujos requisitos, extraídos do artigo 1.238, caput, do Código Civil, consistem na posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, pelo prazo de quinze anos, independentemente de título e boa-fé. Da detida análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado pela arquiteta e urbanista Rosangela Aparecida Ramiro, regularmente nomeada por este Juízo, extrai-se que a autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e direta sobre o imóvel descrito na inicial desde o ano de 2001, quando ali passou a residir após o falecimento de sua avó, exercendo sobre o bem, desde então, poderes inerentes à propriedade, tais como a edificação de duas residências, uma casa térrea e um ponto comercial, totalizando 468,25 m² de área construída, sem qualquer oposição de terceiros ou dos demais herdeiros do antigo titular tabular. Deveras, o laudo pericial evidencia que a descrição do imóvel constante da inicial corresponde à posse efetivamente exercida pela autora, com área de 438,03 m², situado na Rua Emília Fuad Ageje, nº 26, Quadra 16, lotes 18, 19 e 20, Loteamento Nova Parateí, Bairro Jardim Dulce, Guararema/SP, cuja origem tabular remonta à transcrição nº 62.809 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, encontrando-se o perímetro integralmente murado, sem qualquer interferência com área pública. Consigne-se que a circunstância de a autora ostentar a condição de herdeira do antigo titular tabular do imóvel, seu avô, não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião. Com efeito, é assente na jurisprudência que o coerdeiro pode adquirir por usucapião a integralidade ou fração de bem que compõe o acervo hereditário, desde que rompida a situação de indivisão mediante o exercício de posse exclusiva, com animus domini, e exclusão dos demais coerdeiros, hipótese que se amolda com precisão ao caso vertente, porquanto restou incontroverso que, desde 2001, apenas a autora exerceu, de forma exclusiva e sem oposição, atos possessórios sobre o imóvel, inclusive edificando construções às suas próprias expensas, circunstância corroborada pela prova testemunhal colhida durante a diligência pericial, segundo a qual moradores da vizinhança confirmaram o exercício da posse pela autora, a título de possuidora e herdeira, por prazo superior a vinte anos. Neste diapasão, tem-se por cabalmente demonstrado o preenchimento do lapso temporal exigido pelo artigo 1.238, caput, do Código Civil, porquanto decorridos mais de quinze anos entre o início da posse, em 2001, e o ajuizamento da presente demanda, em 2020, sem que se tenha notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição aquisitiva. Outrossim, a citação de todos os confrontantes tabulares e de fato, bem como a citação editalícia dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, e a cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, sem que sobreviesse qualquer impugnação apta a infirmar o direito da autora, reforçam a conclusão pela procedência do pedido, tendo o Município de Guararema, inclusive, expressamente atestado que o imóvel não se encontra inserido em loteamento clandestino ou irregular, circunstância que afasta eventual óbice à regularização registral pretendida. Destarte, comprovados os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, a saber, posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini, pelo prazo superior a quinze anos, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REGIANE CASSIA DE CAMARGO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade do imóvel situado na Rua Emília Fuad Ageje, nº 26, Quadra 16, lotes 18, 19 e 20, Loteamento Nova Parateí, Bairro Jardim Dulce, Guararema/SP, com área de 438,03 m² (quatrocentos e trinta e oito metros quadrados e três decímetros quadrados), inscrição cadastral municipal nº 54233.23.74.0227.00.000-2, cuja origem tabular remonta à transcrição nº 62.809 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, delimitado conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos, servindo a presente sentença de título hábil para registro em nome da autora, uma vez transitada em julgado. Excluo da relação processual o requerido homônimo Benjamin Antônio Fernandes, qualificado à petição de fls. 372, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo como título de domínio, cabendo à parte interessada providenciar o necessário para a abertura de matrícula em seu nome, bem como oficie-se à Prefeitura Municipal de Guararema para a devida atualização cadastral. Ante a ausência de resistência de mérito ao pedido, deixo de condenar em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ELISÂNGELA DA SILVA MEDEIROS FRAGOSO (OAB 179566/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), LUÍS RICARDO DA SILVA CAMPOS (OAB 399372/SP)