1000981-11.2025.8.26.0010
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000981-11.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.C.V.U.E. - R.R.S.L. - Vistos. Fls. 498/517: trata-se de proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) apresentada pelo perito judicial nomeado em substituição (fl. 495), Joaquim Vicente de Rezende Lopes, para realização da perícia técnica de engenharia mecânica deferida na decisão saneadora de fls. 441/447. A parte autora apresentou tempestiva impugnação, sustentando a excessividade do valor perante a baixa complexidade do automóvel popular Volkswagen Gol 1.0 e o valor da causa (R$ 20.389,00), além do indevido repasse de despesas fixas de escritório, ao passo que a parte requerida quedou-se inerte (fl. 518). Decido. O arbitramento da remuneração pericial pelo magistrado subordina-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade positivados no artigo 8º do Código de Processo Civil, devendo assegurar a justa contraprestação pelo trabalho técnico sem onerar excessivamente o processo ou embaraçar o acesso à justiça. A fixação da verba honorária pericial exige a análise da complexidade da matéria técnica, do tempo necessário para a realização da vistoria, da expressão econômica do litígio e do efetivo trabalho a ser desempenhado. No caso vertente, a prova pericial tem por escopo averiguar o estado de conservação mecânica e de funilaria de um veículo popular nacional, a saber, um automóvel Volkswagen Gol Trendline 1.0, ano 2014/2015, placa PVF2H50. A averiguação envolve componentes de mecânica usual e de ampla difusão no mercado, não demandando ensaios laboratoriais complexos nem conhecimento técnico excepcional. Ademais, o feito já se encontra instruído com detalhado Laudo de Vistoria da empresa Super Visão de 11 de abril de 2024 (fls. 197/208), o qual documentou o chassi, motor, pintura e quilometragem do bem na data de sua devolução, facilitando a conferência e reduzindo o tempo de exame pelo perito judicial. Sob a ótica da proporcionalidade econômica, a pretensão de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se excessiva em face do valor atribuído à causa, fixado em R$ 20.389,00 (vinte mil, trezentos e oitenta e nove reais) (fl. 24), e do montante perseguido a título de indenização por perdas e danos, correspondente a R$ 11.281,00 (onze mil, duzentos e oitenta e um reais). Permitir que os honorários periciais consumam quase 40% do valor total da demanda e representem mais de 70% do próprio prejuízo material discutido configuraria desequilíbrio financeiro, tornando a produção probatória excessivamente onerosa para a parte que a custeia. De outra parte, a planilha de composição de custos exibida pelo perito às fls. 505/506 não pode ser integralmente admitida. O repasse direto aos jurisdicionados de custos fixos de manutenção de escritório particular, tais como aluguel, energia elétrica, telefonia, e encargos pessoais de profissional autônomo, orçados em 57,50% da verba pleiteada, desborda da finalidade dos honorários periciais, os quais devem corresponder estritamente ao serviço prestado na lide. As tabelas emitidas por associações de classe, a exemplo do regulamento do IBAPE/SP (fls. 513/517), possuem natureza meramente orientativa e consultiva, não vinculando o julgador no momento da fixação da remuneração do auxiliar da justiça. Dessa forma, considerando a baixa complexidade do objeto periciado, a existência de prévia vistoria documental e a expressão econômica do litígio, afigura-se razoável, adequada e suficiente a fixação dos honorários periciais provisórios no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que remunera condignamente o labor do perito e preserva o justo equilíbrio do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 8º e no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO formulada pela parte autora e ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se o senhor perito judicial, Joaquim Vicente de Rezende Lopes, por correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência quanto aos termos desta decisão e informe se aceita o encargo pelo valor fixado. Havendo aceitação pelo perito, intime-se a parte autora, MTFM Comércio de Veículos Usados Eireli, para que comprove o recolhimento do depósito judicial da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão saneadora de fls. 441/447. Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a este Juízo a data, o horário e o local da vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para viabilizar o acompanhamento pelas partes e eventuais assistentes técnicos, na forma do artigo 466, § 2º, e do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da diligência, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Caso o perito nomeado não concorde com a quantia arbitrada ou decline do encargo, certifique a serventia de imediato e tornem os autos conclusos para substituição do perito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA APARECIDA ESPESANI (OAB 130213/SP), CAMILLA DE CASSIA MELGES (OAB 237777/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.C.V.U.E.
Réu R.R.S.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000981-11.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.C.V.U.E. - R.R.S.L. - Vistos. Fls. 498/517: trata-se de proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) apresentada pelo perito judicial nomeado em substituição (fl. 495), Joaquim Vicente de Rezende Lopes, para realização da perícia técnica de engenharia mecânica deferida na decisão saneadora de fls. 441/447. A parte autora apresentou tempestiva impugnação, sustentando a excessividade do valor perante a baixa complexidade do automóvel popular Volkswagen Gol 1.0 e o valor da causa (R$ 20.389,00), além do indevido repasse de despesas fixas de escritório, ao passo que a parte requerida quedou-se inerte (fl. 518). Decido. O arbitramento da remuneração pericial pelo magistrado subordina-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade positivados no artigo 8º do Código de Processo Civil, devendo assegurar a justa contraprestação pelo trabalho técnico sem onerar excessivamente o processo ou embaraçar o acesso à justiça. A fixação da verba honorária pericial exige a análise da complexidade da matéria técnica, do tempo necessário para a realização da vistoria, da expressão econômica do litígio e do efetivo trabalho a ser desempenhado. No caso vertente, a prova pericial tem por escopo averiguar o estado de conservação mecânica e de funilaria de um veículo popular nacional, a saber, um automóvel Volkswagen Gol Trendline 1.0, ano 2014/2015, placa PVF2H50. A averiguação envolve componentes de mecânica usual e de ampla difusão no mercado, não demandando ensaios laboratoriais complexos nem conhecimento técnico excepcional. Ademais, o feito já se encontra instruído com detalhado Laudo de Vistoria da empresa Super Visão de 11 de abril de 2024 (fls. 197/208), o qual documentou o chassi, motor, pintura e quilometragem do bem na data de sua devolução, facilitando a conferência e reduzindo o tempo de exame pelo perito judicial. Sob a ótica da proporcionalidade econômica, a pretensão de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se excessiva em face do valor atribuído à causa, fixado em R$ 20.389,00 (vinte mil, trezentos e oitenta e nove reais) (fl. 24), e do montante perseguido a título de indenização por perdas e danos, correspondente a R$ 11.281,00 (onze mil, duzentos e oitenta e um reais). Permitir que os honorários periciais consumam quase 40% do valor total da demanda e representem mais de 70% do próprio prejuízo material discutido configuraria desequilíbrio financeiro, tornando a produção probatória excessivamente onerosa para a parte que a custeia. De outra parte, a planilha de composição de custos exibida pelo perito às fls. 505/506 não pode ser integralmente admitida. O repasse direto aos jurisdicionados de custos fixos de manutenção de escritório particular, tais como aluguel, energia elétrica, telefonia, e encargos pessoais de profissional autônomo, orçados em 57,50% da verba pleiteada, desborda da finalidade dos honorários periciais, os quais devem corresponder estritamente ao serviço prestado na lide. As tabelas emitidas por associações de classe, a exemplo do regulamento do IBAPE/SP (fls. 513/517), possuem natureza meramente orientativa e consultiva, não vinculando o julgador no momento da fixação da remuneração do auxiliar da justiça. Dessa forma, considerando a baixa complexidade do objeto periciado, a existência de prévia vistoria documental e a expressão econômica do litígio, afigura-se razoável, adequada e suficiente a fixação dos honorários periciais provisórios no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que remunera condignamente o labor do perito e preserva o justo equilíbrio do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 8º e no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO formulada pela parte autora e ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se o senhor perito judicial, Joaquim Vicente de Rezende Lopes, por correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência quanto aos termos desta decisão e informe se aceita o encargo pelo valor fixado. Havendo aceitação pelo perito, intime-se a parte autora, MTFM Comércio de Veículos Usados Eireli, para que comprove o recolhimento do depósito judicial da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão saneadora de fls. 441/447. Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a este Juízo a data, o horário e o local da vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para viabilizar o acompanhamento pelas partes e eventuais assistentes técnicos, na forma do artigo 466, § 2º, e do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da diligência, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Caso o perito nomeado não concorde com a quantia arbitrada ou decline do encargo, certifique a serventia de imediato e tornem os autos conclusos para substituição do perito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA APARECIDA ESPESANI (OAB 130213/SP), CAMILLA DE CASSIA MELGES (OAB 237777/SP)