1000980-21.2025.5.02.0341
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000980-21.2025.5.02.0341 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7c87f5a): PROCESSO TRT/SP No. 1000980-21.2025.5.02.0341 RECURSO ORDINÁRIO 01ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA RECORRENTES: 1. LATASA METAIS LTDA. 2. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº a761be7), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a óleos e graxas, indeferindo os pedidos de periculosidade e danos morais, recorrem, ordinariamente, a reclamada (Id. nº 81368a5) e o reclamante (Id. nº 4c0bb8a). A reclamada recorre para reduzir o grau da insalubridade para médio. O reclamante recorre quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais, de adicional de periculosidade e da multa aplicada à sua testemunha. Contrarrazões pelo autor (Id. nº efda737). Contrarrazões pela reclamada (Id. nº f5346ef). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade O recurso interposto pelo reclamante comporta conhecimento parcial. Verifica-se que o autor se insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé imposta à testemunha Paulo Henrique da Silva Oliveira, fundamentada no art. 793-D da CLT. Ocorre que o reclamante carece de legitimidade e interesse recursal para pleitear a exclusão de penalidade aplicada a terceiro. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na hipótese de sanção processual personalíssima aplicada a depoente. A testemunha é sujeito estranho à lide e a condenação pecuniária a ela imposta não repercute na esfera jurídica do reclamante, inexistindo o binômio necessidade-utilidade para o manejo do apelo quanto a este tópico específico. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA APLICADA À TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. LEGITIMIDADE RECURSAL 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, em especial porque a tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reclamante não tem legitimidade para recorrer em nome de testemunha, a qual foi aplicada multa por litigância de má-fé. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001150-46.2022.5.02.0713. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.) EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra um dos fundamentos norteadores da negativa de processamento ao recurso de revista - autônomo e por si só capaz de dar sustentação jurídica ao trancamento do recurso de revista - consubstanciado no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que não se conhece. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. No caso dos autos, carece de interesse recursal o reclamante, vez que a condenação recaiu sobre a testemunha, apenas. Assim, falta ao agravante interesse recursal, por ausência de sucumbência, e legitimidade para recorrer em nome de terceiro, pleiteando o afastamento da multa imputada àquele. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001572-18.2012.5.01.0551. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se quanto à multa por litigância de má-fé, alegado cerceamento de defesa, justiça gratuita e jornada arbitrada para fins de pagamento de horas extras. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Reclamante possui legitimidade para recorrer de multa imposta à testemunha por litigância de má-fé; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade de manifestação sobre documento juntado após a audiência; (iii) saber se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé aplicada ao Reclamante; (iv) saber se a justiça gratuita abrange a multa por má-fé; (v) saber se a jornada arbitrada deveria ser estendida para reconhecimento de labor até 1h/1h30. III. Razões de decidir O Reclamante carece de legitimidade recursal para pleitear a exclusão de multa imposta à testemunha, por ausência de interesse jurídico direto, nos termos do art. 18 do CPC. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a decisão recorrida fundamentou-se nas contradições do depoimento testemunhal e não no documento impugnado, inexistindo prejuízo. A conduta do Reclamante ao pleitear verbas já quitadas, com base em afirmações sabidamente inverídicas, caracteriza litigância de má-fé (CLT, art. 793-B, II), sendo correta a aplicação da penalidade. A multa por litigância de má-fé não é abrangida pela justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, pois não há direito à gratuidade para prática processual desleal. A jornada fixada pelo juízo de origem observou a valoração da prova oral e respeitou o princípio da imediatidade. A tentativa de majoração com base em testemunho contraditório é inviável. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O reclamante não possui legitimidade para recorrer de multa imposta à testemunha por litigância de má-fé. 2. A ausência de manifestação sobre documento extemporâneo não implica nulidade quando não demonstrado prejuízo. 3. A formulação de pedido com base em fato sabidamente inverídico caracteriza litigância de má-fé. 4. A multa por litigância de má-fé não é abrangida pela justiça gratuita. 5. A jornada arbitrada pelo juízo de origem deve ser mantida quando lastreada em valoração razoável da prova oral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 18 e 98, § 4º; CLT, arts. 793-B, 793-D, 794 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 13/12/2025.) Desta forma, não conheço do recurso ordinário do reclamante no tocante ao pedido de afastamento da multa por má-fé aplicada à testemunha, por flagrante ilegitimidade recursal. No restante, os recursos são conhecidos. 1. Adicional de insalubridade (RECURSO DA RECLAMADA) Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que o laudo pericial indicou o grau médio e que o autor teria confessado ao perito a inexistência de contato com produtos químicos. Sem razão a recorrente. Primeiramente, é necessário enfrentar a tese da confissão real. A reclamada sustenta que o reclamante declarou ao perito que "não manuseava nenhum produto químico". Todavia, tal declaração deve ser interpretada sistematicamente com a realidade fática descrita no próprio laudo. O reclamante, leigo, associou "produtos químicos" a substâncias líquidas ou frascos de solventes, enquanto a perícia técnica apurou o manuseio habitual de sucatas de alumínio e blocos de motor impregnados com óleo lubrificante e graxa. O Sr. Perito, em seus esclarecimentos, foi categórico ao afirmar que "ficou evidente que durante a jornada laboral do Autor havia a manipulação das peças, mesmo de forma intermitente, sendo sucatas (peças usadas) impregnadas com óleo mineral ou com graxa sem qualquer neutralização por uso de EPI" (Id. nº 76c9f5a - fl. 868 do pdf). Portanto, a "confissão" sobre a ausência de produtos químicos é meramente terminológica e não infirma a constatação técnica de contato dermal com hidrocarbonetos aromáticos. Quanto ao grau do adicional, o d. juízo de origem agiu com acerto ao divergir da conclusão do expert que sugeria o grau médio. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 classifica a manipulação de óleos minerais, graxas e outras substâncias cancerígenas afins como atividade insalubre em grau máximo. Tratando-se de agente químico cuja avaliação é puramente qualitativa, a simples constatação do contato físico com a substância, sem a devida neutralização, é suficiente para a caracterização do direito, sendo irrelevante se a exposição era intermitente ou por tempo reduzido, nos termos da Súmula nº 47 do C. TST. A prova documental revela que o fornecimento de EPIs foi deficitário, conforme se infere ds fichas de entrega (Id. nº 4f2f8f1). Em resposta a quesito elaborado pelo MM. Juízo a quo, o vistor asseverou que "Não há evidência documentada quanto a fornecimento de luvas adequadas a fim de neutralizar o risco químico, de acordo com Anexo 13, por emprego de atividade contendo hidrocarboneto aromático." (Id. nº 9383b15 - fl. 834 do pdf). Ademais, a ausência de comprovação da entrega de cremes dermoprotetores de forma contínua e sistemática, capazes de elidir o agente insalubre, impede o reconhecimento da neutralização do risco. Ressalte-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova ou fundamentos jurídicos, conforme preconiza o art. 479 do CPC. No caso, a reclassificação para o grau máximo encontra amparo na jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece que o contato com óleos minerais e graxas, sem a devida proteção, atrai o enquadramento no grau máximo do Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional corrobora o entendimento adotado na sentença: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 66 DA CLT NÃO USUFRUÍDO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O artigo 66 da CLT estabelece que, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso. No caso, verifica-se que o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo interjornada não usufruído como horas extras, com adicional de 50%, pois, " confrontando os cartões-ponto com os contracheques respectivos, entendo que, diversamente do alegado pela reclamada, não restou evidenciado o pagamento das horas laboradas em subtração do intervalo entre jornadas previsto no artigo 66 da CLT". Dessa forma, não há falar em desrespeito às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que as conclusões do Juízo a quo basearam-se no exame dos cartões de ponto juntados aos autos, por meio dos quais ficou evidenciado o desrespeito ao intervalo interjornada. O que se verifica, e é comum, é a parte recorrente pretender, a pretexto de discussão da distribuição do ônus probatório, a reforma da decisão no tocante a matéria fática, o que não é possível, nesta instância de natureza extraordinária, em face do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS (LUBRIFICANTES E GRAXAS). FORNECIMENTO INADEQUADO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO NA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. No tocante ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme registrado no acórdão regional, a prova pericial atestou que o reclamante, no exercício de suas atividades como mecânico, realizava a manutenção em máquinas e peças lubrificadas, mantendo, assim, contato habitual com óleo mineral (lubrificantes e graxas). Consta do acórdão regional que, " nas atividades informadas pelo reclamante, está implícita a substituição de peças, rolamentos, roletes, lavagem das peças e dos componentes mecânicos utilizados para o corte, com utilização de produto desengraxante Metacil, havendo também o contato direto das mãos com a graxa lubrificante, na remoção de resíduos e renovação do lubrificante". Destacou-se que, " conforme registrado na perícia, a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individuais, de maneira contínua e sistemática, capazes de eliminar o agente insalubre identificado na perícia ". Dessa forma, configurada a exposição do reclamante a agentes nocivos à saúde (óleos e graxas minerais) , sem a utilização adequada de EPI´s, e estando a atividade previamente enquadrada no Anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020129-76.2023.5.04.0812. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS). CARACTERIZAÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO REGULAR DE EPIs. A constatação pericial de contato habitual com óleos minerais e graxas, cuja avaliação é qualitativa nos termos do Anexo 13 da NR-15, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não prevalecendo a tese defensiva de atoxicidade dos produtos refinados quando demonstrado tecnicamente pelo vistor que o uso industrial acarreta carbonização e decomposição geradora de resíduos nocivos. Para a neutralização do agente insalubre, é dever do empregador comprovar o fornecimento regular, a periodicidade de troca e a efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nos moldes da NR-6, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada, ao demonstrar a entrega de creme protetivo apenas no ato admissional, sem a necessária reposição compatível com a durabilidade técnica do produto, restando o trabalhador desprotegido no interregno contratual posterior. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000772-46.2025.5.02.0241. Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.) Dessa forma, configurada a exposição do reclamante a agentes nocivos à saúde (óleos e graxas minerais), sem a utilização adequada e comprovada de EPIs aptos a neutralizar o risco, e estando a atividade tecnicamente enquadrada no Anexo 13 da NR-15, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período trabalhado. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. 2. Adicional de periculosidade (RECURSO DO RECLAMANTE) Pretende o reclamante a reforma da r. sentença para que lhe seja deferido o adicional de periculosidade, fundamentando sua insurgência na alegação de que laborava em ambiente fechado com a presença de tubulações que transportavam gases inflamáveis (GLP e GNV) para a alimentação de fornos industriais. Sustenta que tal condição, independentemente do local de armazenamento dos cilindros, caracteriza o risco acentuado previsto na norma regulamentadora. Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório, especialmente o laudo pericial (Id. nº 9383b15), conduz à manutenção do indeferimento decidido na origem. O Sr. Perito, ao realizar a vistoria in loco, constatou que a infraestrutura de armazenamento de inflamáveis da reclamada atende aos parâmetros de segurança técnica, assentando que "foram evidenciados cilindros estacionários, em área externa a edificação, com agentes químicos inflamáveis GNV (gás natural veicular) em distância tamanha que sequer foi possível mensurar e GLP (gás liquefeito de petróleo) com distância em linha reta de 50m; ambos utilizados para alimentar os fornos; evidenciada tubulação metálica identificada por pintura em amarela alimentando os fornos em operação. Foi evidenciado ainda que o Autor não manteve nenhum tipo de contato com os referidos químicos inflamáveis e/ou armazenamentos dos referidos agentes no local onde o Reclamante manteve rotina laboral - imagens 02 e 04; b) Evidenciado o armazenamento dos insumos químicos inflamáveis em área externa a edificação restando possível afirmar que o local em que o Autor permaneceu desempenhando suas atividades laborais não é considerado área de risco" (Id. nº 9383b15 - fl. 827 do pdf). O expert esclareceu que o local onde o reclamante desempenhava suas atividades como Auxiliar de Produção não pode ser classificado como área de risco. Segundo a conclusão técnica, o armazenamento dos insumos inflamáveis em recinto aberto e a distâncias seguras afasta a incidência do quadro de áreas de risco do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. O vistor fundamentou sua conclusão na linha "r" do referido anexo, que trata do armazenamento de inflamáveis gasosos, asseverando que a rotina laboral do obreiro não guardava relação com qualquer situação periculosa. No tocante às tubulações internas identificadas pela cor amarela, que transportam o gás até os fornos e maçaricos, a prova técnica foi enfática ao declarar que o autor não mantinha contato direto com os referidos agentes, tampouco permanecia em condições de risco acentuado. Diferente da situação de tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios (objeto da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST), a mera passagem de tubulações de gás canalizado, devidamente instaladas e destinadas ao consumo imediato nos equipamentos de produção, não gera, por si só, o direito ao adicional, salvo prova de vazamentos ou inadequação das instalações, o que não foi verificado no caso em tela. Ressalte-se que o Sr. Perito, em seus esclarecimentos complementares, ratificou que "o local em que o Autor permaneceu desempenhando suas atividades laborais não é considerado área de risco" (Id. nº 76c9f5a - fl. 866 do pdf), destacando que a legislação técnica não enquadra como periculoso o labor próximo a dutos de gases inflamáveis quando o armazenamento principal ocorre de forma isolada e externa, como verificado na unidade da ré. Desta forma, não tendo o reclamante produzido provas capazes de infirmar a autoridade do laudo pericial, que foi conclusivo quanto à inexistência de periculosidade nas atividades e no ambiente de trabalho, deve ser preservada a r. sentença de primeiro grau. Nego provimento. 3. Indenização por danos morais (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sustentando que foi vítima de assédio moral praticado pelo supervisor Evandro, o qual o teria destratado na presença de colegas com o uso de palavras ofensivas. A análise da prova oral produzida na audiência de instrução, evidencia que as alegações iniciais não foram minimamente comprovadas. A única testemunha indicada pelo autor, o Sr. Paulo Henrique da Silva Oliveira, apresentou contradições intransponíveis que retiraram qualquer credibilidade do seu depoimento. Inicialmente, a testemunha afirmou ter presenciado a promoção do reclamante durante o período em que trabalhavam juntos; contudo, logo em seguida, declarou que tal promoção teria ocorrido antes mesmo de sua própria admissão na empresa. Essa oscilação fática não constitui mero equívoco de memória, mas demonstra uma nítida tentativa de ajustar a narrativa aos interesses da parte que a arrolou. Como bem pontuou o juízo de origem, as duas versões se excluem mutuamente, o que invalida o relato como meio de prova. Além da fragilidade quanto à fidedignidade, a própria testemunha descreveu apenas um episódio isolado de desentendimento envolvendo o horário de almoço, no qual houve troca de palavras ríspidas. A caracterização do assédio moral exige a demonstração de conduta abusiva, reiterada e sistemática, com a intenção deliberada de desestabilizar emocionalmente o trabalhador ou degradar o ambiente laboral. Um único desentendimento pontual ou uma discussão isolada sobre normas disciplinares não possui densidade jurídica para configurar dano extrapatrimonial indenizável, inserindo-se nos limites das tensões naturais do ambiente de trabalho. Deve-se prestigiar, neste aspecto, o princípio da imediatidade, pelo qual o juiz que colheu o depoimento pessoalmente possui melhores condições de avaliar a isenção de ânimo e a verdade das declarações prestadas. Não havendo prova robusta de perseguição ou tratamento humilhante habitual, o dever de indenizar deve ser afastado. Pelas razões expostas, mantenho a improcedência do pedido. Nego provimento. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sentença de parcial procedência, subsiste a configuração da sucumbência recíproca, o que atrai a incidência do art. 791-A da CLT. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono do autor permanecem fixados em 10% sobre o valor da liquidação, percentual que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado. De igual modo, o autor responde por honorários de 10% sobre os pedidos integralmente indeferidos, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766 e regulamentado pelo § 4º do referido artigo celetista. Nada a reformar. 5. Honorários periciais No tocante aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a reclamada, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade. Contudo, o valor arbitrado na origem comporta redução para R$ 3.000,00, montante que se afigura mais condizente com a complexidade da matéria e com o trabalho técnico realizado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Reforma-se, portanto, a r. sentença apenas para minorar a verba honorária do perito. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário do reclamante no que se refere ao pedido de afastamento da multa aplicada à testemunha, por ilegitimidade recursal; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes quanto aos demais tópicos; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LATASA METAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO BEMFICA PATRIANI
Autor JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS
Réu JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS
Autor LATASA METAIS LTDA
Réu LATASA METAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE SABINO DOS SANTOS
OAB: 415093/SP
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 160493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000980-21.2025.5.02.0341 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7c87f5a): PROCESSO TRT/SP No. 1000980-21.2025.5.02.0341 RECURSO ORDINÁRIO 01ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA RECORRENTES: 1. LATASA METAIS LTDA. 2. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº a761be7), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a óleos e graxas, indeferindo os pedidos de periculosidade e danos morais, recorrem, ordinariamente, a reclamada (Id. nº 81368a5) e o reclamante (Id. nº 4c0bb8a). A reclamada recorre para reduzir o grau da insalubridade para médio. O reclamante recorre quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais, de adicional de periculosidade e da multa aplicada à sua testemunha. Contrarrazões pelo autor (Id. nº efda737). Contrarrazões pela reclamada (Id. nº f5346ef). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade O recurso interposto pelo reclamante comporta conhecimento parcial. Verifica-se que o autor se insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé imposta à testemunha Paulo Henrique da Silva Oliveira, fundamentada no art. 793-D da CLT. Ocorre que o reclamante carece de legitimidade e interesse recursal para pleitear a exclusão de penalidade aplicada a terceiro. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na hipótese de sanção processual personalíssima aplicada a depoente. A testemunha é sujeito estranho à lide e a condenação pecuniária a ela imposta não repercute na esfera jurídica do reclamante, inexistindo o binômio necessidade-utilidade para o manejo do apelo quanto a este tópico específico. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA APLICADA À TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. LEGITIMIDADE RECURSAL 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, em especial porque a tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reclamante não tem legitimidade para recorrer em nome de testemunha, a qual foi aplicada multa por litigância de má-fé. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001150-46.2022.5.02.0713. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.) EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra um dos fundamentos norteadores da negativa de processamento ao recurso de revista - autônomo e por si só capaz de dar sustentação jurídica ao trancamento do recurso de revista - consubstanciado no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que não se conhece. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. No caso dos autos, carece de interesse recursal o reclamante, vez que a condenação recaiu sobre a testemunha, apenas. Assim, falta ao agravante interesse recursal, por ausência de sucumbência, e legitimidade para recorrer em nome de terceiro, pleiteando o afastamento da multa imputada àquele. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001572-18.2012.5.01.0551. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se quanto à multa por litigância de má-fé, alegado cerceamento de defesa, justiça gratuita e jornada arbitrada para fins de pagamento de horas extras. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Reclamante possui legitimidade para recorrer de multa imposta à testemunha por litigância de má-fé; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade de manifestação sobre documento juntado após a audiência; (iii) saber se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé aplicada ao Reclamante; (iv) saber se a justiça gratuita abrange a multa por má-fé; (v) saber se a jornada arbitrada deveria ser estendida para reconhecimento de labor até 1h/1h30. III. Razões de decidir O Reclamante carece de legitimidade recursal para pleitear a exclusão de multa imposta à testemunha, por ausência de interesse jurídico direto, nos termos do art. 18 do CPC. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a decisão recorrida fundamentou-se nas contradições do depoimento testemunhal e não no documento impugnado, inexistindo prejuízo. A conduta do Reclamante ao pleitear verbas já quitadas, com base em afirmações sabidamente inverídicas, caracteriza litigância de má-fé (CLT, art. 793-B, II), sendo correta a aplicação da penalidade. A multa por litigância de má-fé não é abrangida pela justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, pois não há direito à gratuidade para prática processual desleal. A jornada fixada pelo juízo de origem observou a valoração da prova oral e respeitou o princípio da imediatidade. A tentativa de majoração com base em testemunho contraditório é inviável. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O reclamante não possui legitimidade para recorrer de multa imposta à testemunha por litigância de má-fé. 2. A ausência de manifestação sobre documento extemporâneo não implica nulidade quando não demonstrado prejuízo. 3. A formulação de pedido com base em fato sabidamente inverídico caracteriza litigância de má-fé. 4. A multa por litigância de má-fé não é abrangida pela justiça gratuita. 5. A jornada arbitrada pelo juízo de origem deve ser mantida quando lastreada em valoração razoável da prova oral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 18 e 98, § 4º; CLT, arts. 793-B, 793-D, 794 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 13/12/2025.) Desta forma, não conheço do recurso ordinário do reclamante no tocante ao pedido de afastamento da multa por má-fé aplicada à testemunha, por flagrante ilegitimidade recursal. No restante, os recursos são conhecidos. 1. Adicional de insalubridade (RECURSO DA RECLAMADA) Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que o laudo pericial indicou o grau médio e que o autor teria confessado ao perito a inexistência de contato com produtos químicos. Sem razão a recorrente. Primeiramente, é necessário enfrentar a tese da confissão real. A reclamada sustenta que o reclamante declarou ao perito que "não manuseava nenhum produto químico". Todavia, tal declaração deve ser interpretada sistematicamente com a realidade fática descrita no próprio laudo. O reclamante, leigo, associou "produtos químicos" a substâncias líquidas ou frascos de solventes, enquanto a perícia técnica apurou o manuseio habitual de sucatas de alumínio e blocos de motor impregnados com óleo lubrificante e graxa. O Sr. Perito, em seus esclarecimentos, foi categórico ao afirmar que "ficou evidente que durante a jornada laboral do Autor havia a manipulação das peças, mesmo de forma intermitente, sendo sucatas (peças usadas) impregnadas com óleo mineral ou com graxa sem qualquer neutralização por uso de EPI" (Id. nº 76c9f5a - fl. 868 do pdf). Portanto, a "confissão" sobre a ausência de produtos químicos é meramente terminológica e não infirma a constatação técnica de contato dermal com hidrocarbonetos aromáticos. Quanto ao grau do adicional, o d. juízo de origem agiu com acerto ao divergir da conclusão do expert que sugeria o grau médio. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 classifica a manipulação de óleos minerais, graxas e outras substâncias cancerígenas afins como atividade insalubre em grau máximo. Tratando-se de agente químico cuja avaliação é puramente qualitativa, a simples constatação do contato físico com a substância, sem a devida neutralização, é suficiente para a caracterização do direito, sendo irrelevante se a exposição era intermitente ou por tempo reduzido, nos termos da Súmula nº 47 do C. TST. A prova documental revela que o fornecimento de EPIs foi deficitário, conforme se infere ds fichas de entrega (Id. nº 4f2f8f1). Em resposta a quesito elaborado pelo MM. Juízo a quo, o vistor asseverou que "Não há evidência documentada quanto a fornecimento de luvas adequadas a fim de neutralizar o risco químico, de acordo com Anexo 13, por emprego de atividade contendo hidrocarboneto aromático." (Id. nº 9383b15 - fl. 834 do pdf). Ademais, a ausência de comprovação da entrega de cremes dermoprotetores de forma contínua e sistemática, capazes de elidir o agente insalubre, impede o reconhecimento da neutralização do risco. Ressalte-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova ou fundamentos jurídicos, conforme preconiza o art. 479 do CPC. No caso, a reclassificação para o grau máximo encontra amparo na jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece que o contato com óleos minerais e graxas, sem a devida proteção, atrai o enquadramento no grau máximo do Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional corrobora o entendimento adotado na sentença: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 66 DA CLT NÃO USUFRUÍDO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O artigo 66 da CLT estabelece que, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso. No caso, verifica-se que o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo interjornada não usufruído como horas extras, com adicional de 50%, pois, " confrontando os cartões-ponto com os contracheques respectivos, entendo que, diversamente do alegado pela reclamada, não restou evidenciado o pagamento das horas laboradas em subtração do intervalo entre jornadas previsto no artigo 66 da CLT". Dessa forma, não há falar em desrespeito às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que as conclusões do Juízo a quo basearam-se no exame dos cartões de ponto juntados aos autos, por meio dos quais ficou evidenciado o desrespeito ao intervalo interjornada. O que se verifica, e é comum, é a parte recorrente pretender, a pretexto de discussão da distribuição do ônus probatório, a reforma da decisão no tocante a matéria fática, o que não é possível, nesta instância de natureza extraordinária, em face do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS (LUBRIFICANTES E GRAXAS). FORNECIMENTO INADEQUADO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO NA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. No tocante ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme registrado no acórdão regional, a prova pericial atestou que o reclamante, no exercício de suas atividades como mecânico, realizava a manutenção em máquinas e peças lubrificadas, mantendo, assim, contato habitual com óleo mineral (lubrificantes e graxas). Consta do acórdão regional que, " nas atividades informadas pelo reclamante, está implícita a substituição de peças, rolamentos, roletes, lavagem das peças e dos componentes mecânicos utilizados para o corte, com utilização de produto desengraxante Metacil, havendo também o contato direto das mãos com a graxa lubrificante, na remoção de resíduos e renovação do lubrificante". Destacou-se que, " conforme registrado na perícia, a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individuais, de maneira contínua e sistemática, capazes de eliminar o agente insalubre identificado na perícia ". Dessa forma, configurada a exposição do reclamante a agentes nocivos à saúde (óleos e graxas minerais) , sem a utilização adequada de EPI´s, e estando a atividade previamente enquadrada no Anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020129-76.2023.5.04.0812. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS). CARACTERIZAÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO REGULAR DE EPIs. A constatação pericial de contato habitual com óleos minerais e graxas, cuja avaliação é qualitativa nos termos do Anexo 13 da NR-15, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não prevalecendo a tese defensiva de atoxicidade dos produtos refinados quando demonstrado tecnicamente pelo vistor que o uso industrial acarreta carbonização e decomposição geradora de resíduos nocivos. Para a neutralização do agente insalubre, é dever do empregador comprovar o fornecimento regular, a periodicidade de troca e a efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nos moldes da NR-6, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada, ao demonstrar a entrega de creme protetivo apenas no ato admissional, sem a necessária reposição compatível com a durabilidade técnica do produto, restando o trabalhador desprotegido no interregno contratual posterior. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000772-46.2025.5.02.0241. Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.) Dessa forma, configurada a exposição do reclamante a agentes nocivos à saúde (óleos e graxas minerais), sem a utilização adequada e comprovada de EPIs aptos a neutralizar o risco, e estando a atividade tecnicamente enquadrada no Anexo 13 da NR-15, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período trabalhado. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. 2. Adicional de periculosidade (RECURSO DO RECLAMANTE) Pretende o reclamante a reforma da r. sentença para que lhe seja deferido o adicional de periculosidade, fundamentando sua insurgência na alegação de que laborava em ambiente fechado com a presença de tubulações que transportavam gases inflamáveis (GLP e GNV) para a alimentação de fornos industriais. Sustenta que tal condição, independentemente do local de armazenamento dos cilindros, caracteriza o risco acentuado previsto na norma regulamentadora. Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório, especialmente o laudo pericial (Id. nº 9383b15), conduz à manutenção do indeferimento decidido na origem. O Sr. Perito, ao realizar a vistoria in loco, constatou que a infraestrutura de armazenamento de inflamáveis da reclamada atende aos parâmetros de segurança técnica, assentando que "foram evidenciados cilindros estacionários, em área externa a edificação, com agentes químicos inflamáveis GNV (gás natural veicular) em distância tamanha que sequer foi possível mensurar e GLP (gás liquefeito de petróleo) com distância em linha reta de 50m; ambos utilizados para alimentar os fornos; evidenciada tubulação metálica identificada por pintura em amarela alimentando os fornos em operação. Foi evidenciado ainda que o Autor não manteve nenhum tipo de contato com os referidos químicos inflamáveis e/ou armazenamentos dos referidos agentes no local onde o Reclamante manteve rotina laboral - imagens 02 e 04; b) Evidenciado o armazenamento dos insumos químicos inflamáveis em área externa a edificação restando possível afirmar que o local em que o Autor permaneceu desempenhando suas atividades laborais não é considerado área de risco" (Id. nº 9383b15 - fl. 827 do pdf). O expert esclareceu que o local onde o reclamante desempenhava suas atividades como Auxiliar de Produção não pode ser classificado como área de risco. Segundo a conclusão técnica, o armazenamento dos insumos inflamáveis em recinto aberto e a distâncias seguras afasta a incidência do quadro de áreas de risco do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. O vistor fundamentou sua conclusão na linha "r" do referido anexo, que trata do armazenamento de inflamáveis gasosos, asseverando que a rotina laboral do obreiro não guardava relação com qualquer situação periculosa. No tocante às tubulações internas identificadas pela cor amarela, que transportam o gás até os fornos e maçaricos, a prova técnica foi enfática ao declarar que o autor não mantinha contato direto com os referidos agentes, tampouco permanecia em condições de risco acentuado. Diferente da situação de tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios (objeto da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST), a mera passagem de tubulações de gás canalizado, devidamente instaladas e destinadas ao consumo imediato nos equipamentos de produção, não gera, por si só, o direito ao adicional, salvo prova de vazamentos ou inadequação das instalações, o que não foi verificado no caso em tela. Ressalte-se que o Sr. Perito, em seus esclarecimentos complementares, ratificou que "o local em que o Autor permaneceu desempenhando suas atividades laborais não é considerado área de risco" (Id. nº 76c9f5a - fl. 866 do pdf), destacando que a legislação técnica não enquadra como periculoso o labor próximo a dutos de gases inflamáveis quando o armazenamento principal ocorre de forma isolada e externa, como verificado na unidade da ré. Desta forma, não tendo o reclamante produzido provas capazes de infirmar a autoridade do laudo pericial, que foi conclusivo quanto à inexistência de periculosidade nas atividades e no ambiente de trabalho, deve ser preservada a r. sentença de primeiro grau. Nego provimento. 3. Indenização por danos morais (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sustentando que foi vítima de assédio moral praticado pelo supervisor Evandro, o qual o teria destratado na presença de colegas com o uso de palavras ofensivas. A análise da prova oral produzida na audiência de instrução, evidencia que as alegações iniciais não foram minimamente comprovadas. A única testemunha indicada pelo autor, o Sr. Paulo Henrique da Silva Oliveira, apresentou contradições intransponíveis que retiraram qualquer credibilidade do seu depoimento. Inicialmente, a testemunha afirmou ter presenciado a promoção do reclamante durante o período em que trabalhavam juntos; contudo, logo em seguida, declarou que tal promoção teria ocorrido antes mesmo de sua própria admissão na empresa. Essa oscilação fática não constitui mero equívoco de memória, mas demonstra uma nítida tentativa de ajustar a narrativa aos interesses da parte que a arrolou. Como bem pontuou o juízo de origem, as duas versões se excluem mutuamente, o que invalida o relato como meio de prova. Além da fragilidade quanto à fidedignidade, a própria testemunha descreveu apenas um episódio isolado de desentendimento envolvendo o horário de almoço, no qual houve troca de palavras ríspidas. A caracterização do assédio moral exige a demonstração de conduta abusiva, reiterada e sistemática, com a intenção deliberada de desestabilizar emocionalmente o trabalhador ou degradar o ambiente laboral. Um único desentendimento pontual ou uma discussão isolada sobre normas disciplinares não possui densidade jurídica para configurar dano extrapatrimonial indenizável, inserindo-se nos limites das tensões naturais do ambiente de trabalho. Deve-se prestigiar, neste aspecto, o princípio da imediatidade, pelo qual o juiz que colheu o depoimento pessoalmente possui melhores condições de avaliar a isenção de ânimo e a verdade das declarações prestadas. Não havendo prova robusta de perseguição ou tratamento humilhante habitual, o dever de indenizar deve ser afastado. Pelas razões expostas, mantenho a improcedência do pedido. Nego provimento. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sentença de parcial procedência, subsiste a configuração da sucumbência recíproca, o que atrai a incidência do art. 791-A da CLT. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono do autor permanecem fixados em 10% sobre o valor da liquidação, percentual que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado. De igual modo, o autor responde por honorários de 10% sobre os pedidos integralmente indeferidos, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766 e regulamentado pelo § 4º do referido artigo celetista. Nada a reformar. 5. Honorários periciais No tocante aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a reclamada, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade. Contudo, o valor arbitrado na origem comporta redução para R$ 3.000,00, montante que se afigura mais condizente com a complexidade da matéria e com o trabalho técnico realizado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Reforma-se, portanto, a r. sentença apenas para minorar a verba honorária do perito. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário do reclamante no que se refere ao pedido de afastamento da multa aplicada à testemunha, por ilegitimidade recursal; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes quanto aos demais tópicos; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LATASA METAIS LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000980-21.2025.5.02.0341 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7c87f5a): PROCESSO TRT/SP No. 1000980-21.2025.5.02.0341 RECURSO ORDINÁRIO 01ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA RECORRENTES: 1. LATASA METAIS LTDA. 2. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº a761be7), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a óleos e graxas, indeferindo os pedidos de periculosidade e danos morais, recorrem, ordinariamente, a reclamada (Id. nº 81368a5) e o reclamante (Id. nº 4c0bb8a). A reclamada recorre para reduzir o grau da insalubridade para médio. O reclamante recorre quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais, de adicional de periculosidade e da multa aplicada à sua testemunha. Contrarrazões pelo autor (Id. nº efda737). Contrarrazões pela reclamada (Id. nº f5346ef). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade O recurso interposto pelo reclamante comporta conhecimento parcial. Verifica-se que o autor se insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé imposta à testemunha Paulo Henrique da Silva Oliveira, fundamentada no art. 793-D da CLT. Ocorre que o reclamante carece de legitimidade e interesse recursal para pleitear a exclusão de penalidade aplicada a terceiro. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na hipótese de sanção processual personalíssima aplicada a depoente. A testemunha é sujeito estranho à lide e a condenação pecuniária a ela imposta não repercute na esfera jurídica do reclamante, inexistindo o binômio necessidade-utilidade para o manejo do apelo quanto a este tópico específico. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA APLICADA À TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. LEGITIMIDADE RECURSAL 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, em especial porque a tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reclamante não tem legitimidade para recorrer em nome de testemunha, a qual foi aplicada multa por litigância de má-fé. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001150-46.2022.5.02.0713. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.) EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra um dos fundamentos norteadores da negativa de processamento ao recurso de revista - autônomo e por si só capaz de dar sustentação jurídica ao trancamento do recurso de revista - consubstanciado no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que não se conhece. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. No caso dos autos, carece de interesse recursal o reclamante, vez que a condenação recaiu sobre a testemunha, apenas. Assim, falta ao agravante interesse recursal, por ausência de sucumbência, e legitimidade para recorrer em nome de terceiro, pleiteando o afastamento da multa imputada àquele. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001572-18.2012.5.01.0551. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se quanto à multa por litigância de má-fé, alegado cerceamento de defesa, justiça gratuita e jornada arbitrada para fins de pagamento de horas extras. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Reclamante possui legitimidade para recorrer de multa imposta à testemunha por litigância de má-fé; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade de manifestação sobre documento juntado após a audiência; (iii) saber se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé aplicada ao Reclamante; (iv) saber se a justiça gratuita abrange a multa por má-fé; (v) saber se a jornada arbitrada deveria ser estendida para reconhecimento de labor até 1h/1h30. III. Razões de decidir O Reclamante carece de legitimidade recursal para pleitear a exclusão de multa imposta à testemunha, por ausência de interesse jurídico direto, nos termos do art. 18 do CPC. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a decisão recorrida fundamentou-se nas contradições do depoimento testemunhal e não no documento impugnado, inexistindo prejuízo. A conduta do Reclamante ao pleitear verbas já quitadas, com base em afirmações sabidamente inverídicas, caracteriza litigância de má-fé (CLT, art. 793-B, II), sendo correta a aplicação da penalidade. A multa por litigância de má-fé não é abrangida pela justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, pois não há direito à gratuidade para prática processual desleal. A jornada fixada pelo juízo de origem observou a valoração da prova oral e respeitou o princípio da imediatidade. A tentativa de majoração com base em testemunho contraditório é inviável. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O reclamante não possui legitimidade para recorrer de multa imposta à testemunha por litigância de má-fé. 2. A ausência de manifestação sobre documento extemporâneo não implica nulidade quando não demonstrado prejuízo. 3. A formulação de pedido com base em fato sabidamente inverídico caracteriza litigância de má-fé. 4. A multa por litigância de má-fé não é abrangida pela justiça gratuita. 5. A jornada arbitrada pelo juízo de origem deve ser mantida quando lastreada em valoração razoável da prova oral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 18 e 98, § 4º; CLT, arts. 793-B, 793-D, 794 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 13/12/2025.) Desta forma, não conheço do recurso ordinário do reclamante no tocante ao pedido de afastamento da multa por má-fé aplicada à testemunha, por flagrante ilegitimidade recursal. No restante, os recursos são conhecidos. 1. Adicional de insalubridade (RECURSO DA RECLAMADA) Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que o laudo pericial indicou o grau médio e que o autor teria confessado ao perito a inexistência de contato com produtos químicos. Sem razão a recorrente. Primeiramente, é necessário enfrentar a tese da confissão real. A reclamada sustenta que o reclamante declarou ao perito que "não manuseava nenhum produto químico". Todavia, tal declaração deve ser interpretada sistematicamente com a realidade fática descrita no próprio laudo. O reclamante, leigo, associou "produtos químicos" a substâncias líquidas ou frascos de solventes, enquanto a perícia técnica apurou o manuseio habitual de sucatas de alumínio e blocos de motor impregnados com óleo lubrificante e graxa. O Sr. Perito, em seus esclarecimentos, foi categórico ao afirmar que "ficou evidente que durante a jornada laboral do Autor havia a manipulação das peças, mesmo de forma intermitente, sendo sucatas (peças usadas) impregnadas com óleo mineral ou com graxa sem qualquer neutralização por uso de EPI" (Id. nº 76c9f5a - fl. 868 do pdf). Portanto, a "confissão" sobre a ausência de produtos químicos é meramente terminológica e não infirma a constatação técnica de contato dermal com hidrocarbonetos aromáticos. Quanto ao grau do adicional, o d. juízo de origem agiu com acerto ao divergir da conclusão do expert que sugeria o grau médio. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 classifica a manipulação de óleos minerais, graxas e outras substâncias cancerígenas afins como atividade insalubre em grau máximo. Tratando-se de agente químico cuja avaliação é puramente qualitativa, a simples constatação do contato físico com a substância, sem a devida neutralização, é suficiente para a caracterização do direito, sendo irrelevante se a exposição era intermitente ou por tempo reduzido, nos termos da Súmula nº 47 do C. TST. A prova documental revela que o fornecimento de EPIs foi deficitário, conforme se infere ds fichas de entrega (Id. nº 4f2f8f1). Em resposta a quesito elaborado pelo MM. Juízo a quo, o vistor asseverou que "Não há evidência documentada quanto a fornecimento de luvas adequadas a fim de neutralizar o risco químico, de acordo com Anexo 13, por emprego de atividade contendo hidrocarboneto aromático." (Id. nº 9383b15 - fl. 834 do pdf). Ademais, a ausência de comprovação da entrega de cremes dermoprotetores de forma contínua e sistemática, capazes de elidir o agente insalubre, impede o reconhecimento da neutralização do risco. Ressalte-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova ou fundamentos jurídicos, conforme preconiza o art. 479 do CPC. No caso, a reclassificação para o grau máximo encontra amparo na jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece que o contato com óleos minerais e graxas, sem a devida proteção, atrai o enquadramento no grau máximo do Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional corrobora o entendimento adotado na sentença: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 66 DA CLT NÃO USUFRUÍDO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O artigo 66 da CLT estabelece que, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso. No caso, verifica-se que o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo interjornada não usufruído como horas extras, com adicional de 50%, pois, " confrontando os cartões-ponto com os contracheques respectivos, entendo que, diversamente do alegado pela reclamada, não restou evidenciado o pagamento das horas laboradas em subtração do intervalo entre jornadas previsto no artigo 66 da CLT". Dessa forma, não há falar em desrespeito às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que as conclusões do Juízo a quo basearam-se no exame dos cartões de ponto juntados aos autos, por meio dos quais ficou evidenciado o desrespeito ao intervalo interjornada. O que se verifica, e é comum, é a parte recorrente pretender, a pretexto de discussão da distribuição do ônus probatório, a reforma da decisão no tocante a matéria fática, o que não é possível, nesta instância de natureza extraordinária, em face do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS (LUBRIFICANTES E GRAXAS). FORNECIMENTO INADEQUADO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO NA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. No tocante ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme registrado no acórdão regional, a prova pericial atestou que o reclamante, no exercício de suas atividades como mecânico, realizava a manutenção em máquinas e peças lubrificadas, mantendo, assim, contato habitual com óleo mineral (lubrificantes e graxas). Consta do acórdão regional que, " nas atividades informadas pelo reclamante, está implícita a substituição de peças, rolamentos, roletes, lavagem das peças e dos componentes mecânicos utilizados para o corte, com utilização de produto desengraxante Metacil, havendo também o contato direto das mãos com a graxa lubrificante, na remoção de resíduos e renovação do lubrificante". Destacou-se que, " conforme registrado na perícia, a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individuais, de maneira contínua e sistemática, capazes de eliminar o agente insalubre identificado na perícia ". Dessa forma, configurada a exposição do reclamante a agentes nocivos à saúde (óleos e graxas minerais) , sem a utilização adequada de EPI´s, e estando a atividade previamente enquadrada no Anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020129-76.2023.5.04.0812. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS). CARACTERIZAÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO REGULAR DE EPIs. A constatação pericial de contato habitual com óleos minerais e graxas, cuja avaliação é qualitativa nos termos do Anexo 13 da NR-15, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não prevalecendo a tese defensiva de atoxicidade dos produtos refinados quando demonstrado tecnicamente pelo vistor que o uso industrial acarreta carbonização e decomposição geradora de resíduos nocivos. Para a neutralização do agente insalubre, é dever do empregador comprovar o fornecimento regular, a periodicidade de troca e a efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nos moldes da NR-6, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada, ao demonstrar a entrega de creme protetivo apenas no ato admissional, sem a necessária reposição compatível com a durabilidade técnica do produto, restando o trabalhador desprotegido no interregno contratual posterior. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000772-46.2025.5.02.0241. Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.) Dessa forma, configurada a exposição do reclamante a agentes nocivos à saúde (óleos e graxas minerais), sem a utilização adequada e comprovada de EPIs aptos a neutralizar o risco, e estando a atividade tecnicamente enquadrada no Anexo 13 da NR-15, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período trabalhado. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. 2. Adicional de periculosidade (RECURSO DO RECLAMANTE) Pretende o reclamante a reforma da r. sentença para que lhe seja deferido o adicional de periculosidade, fundamentando sua insurgência na alegação de que laborava em ambiente fechado com a presença de tubulações que transportavam gases inflamáveis (GLP e GNV) para a alimentação de fornos industriais. Sustenta que tal condição, independentemente do local de armazenamento dos cilindros, caracteriza o risco acentuado previsto na norma regulamentadora. Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório, especialmente o laudo pericial (Id. nº 9383b15), conduz à manutenção do indeferimento decidido na origem. O Sr. Perito, ao realizar a vistoria in loco, constatou que a infraestrutura de armazenamento de inflamáveis da reclamada atende aos parâmetros de segurança técnica, assentando que "foram evidenciados cilindros estacionários, em área externa a edificação, com agentes químicos inflamáveis GNV (gás natural veicular) em distância tamanha que sequer foi possível mensurar e GLP (gás liquefeito de petróleo) com distância em linha reta de 50m; ambos utilizados para alimentar os fornos; evidenciada tubulação metálica identificada por pintura em amarela alimentando os fornos em operação. Foi evidenciado ainda que o Autor não manteve nenhum tipo de contato com os referidos químicos inflamáveis e/ou armazenamentos dos referidos agentes no local onde o Reclamante manteve rotina laboral - imagens 02 e 04; b) Evidenciado o armazenamento dos insumos químicos inflamáveis em área externa a edificação restando possível afirmar que o local em que o Autor permaneceu desempenhando suas atividades laborais não é considerado área de risco" (Id. nº 9383b15 - fl. 827 do pdf). O expert esclareceu que o local onde o reclamante desempenhava suas atividades como Auxiliar de Produção não pode ser classificado como área de risco. Segundo a conclusão técnica, o armazenamento dos insumos inflamáveis em recinto aberto e a distâncias seguras afasta a incidência do quadro de áreas de risco do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. O vistor fundamentou sua conclusão na linha "r" do referido anexo, que trata do armazenamento de inflamáveis gasosos, asseverando que a rotina laboral do obreiro não guardava relação com qualquer situação periculosa. No tocante às tubulações internas identificadas pela cor amarela, que transportam o gás até os fornos e maçaricos, a prova técnica foi enfática ao declarar que o autor não mantinha contato direto com os referidos agentes, tampouco permanecia em condições de risco acentuado. Diferente da situação de tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios (objeto da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST), a mera passagem de tubulações de gás canalizado, devidamente instaladas e destinadas ao consumo imediato nos equipamentos de produção, não gera, por si só, o direito ao adicional, salvo prova de vazamentos ou inadequação das instalações, o que não foi verificado no caso em tela. Ressalte-se que o Sr. Perito, em seus esclarecimentos complementares, ratificou que "o local em que o Autor permaneceu desempenhando suas atividades laborais não é considerado área de risco" (Id. nº 76c9f5a - fl. 866 do pdf), destacando que a legislação técnica não enquadra como periculoso o labor próximo a dutos de gases inflamáveis quando o armazenamento principal ocorre de forma isolada e externa, como verificado na unidade da ré. Desta forma, não tendo o reclamante produzido provas capazes de infirmar a autoridade do laudo pericial, que foi conclusivo quanto à inexistência de periculosidade nas atividades e no ambiente de trabalho, deve ser preservada a r. sentença de primeiro grau. Nego provimento. 3. Indenização por danos morais (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sustentando que foi vítima de assédio moral praticado pelo supervisor Evandro, o qual o teria destratado na presença de colegas com o uso de palavras ofensivas. A análise da prova oral produzida na audiência de instrução, evidencia que as alegações iniciais não foram minimamente comprovadas. A única testemunha indicada pelo autor, o Sr. Paulo Henrique da Silva Oliveira, apresentou contradições intransponíveis que retiraram qualquer credibilidade do seu depoimento. Inicialmente, a testemunha afirmou ter presenciado a promoção do reclamante durante o período em que trabalhavam juntos; contudo, logo em seguida, declarou que tal promoção teria ocorrido antes mesmo de sua própria admissão na empresa. Essa oscilação fática não constitui mero equívoco de memória, mas demonstra uma nítida tentativa de ajustar a narrativa aos interesses da parte que a arrolou. Como bem pontuou o juízo de origem, as duas versões se excluem mutuamente, o que invalida o relato como meio de prova. Além da fragilidade quanto à fidedignidade, a própria testemunha descreveu apenas um episódio isolado de desentendimento envolvendo o horário de almoço, no qual houve troca de palavras ríspidas. A caracterização do assédio moral exige a demonstração de conduta abusiva, reiterada e sistemática, com a intenção deliberada de desestabilizar emocionalmente o trabalhador ou degradar o ambiente laboral. Um único desentendimento pontual ou uma discussão isolada sobre normas disciplinares não possui densidade jurídica para configurar dano extrapatrimonial indenizável, inserindo-se nos limites das tensões naturais do ambiente de trabalho. Deve-se prestigiar, neste aspecto, o princípio da imediatidade, pelo qual o juiz que colheu o depoimento pessoalmente possui melhores condições de avaliar a isenção de ânimo e a verdade das declarações prestadas. Não havendo prova robusta de perseguição ou tratamento humilhante habitual, o dever de indenizar deve ser afastado. Pelas razões expostas, mantenho a improcedência do pedido. Nego provimento. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sentença de parcial procedência, subsiste a configuração da sucumbência recíproca, o que atrai a incidência do art. 791-A da CLT. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono do autor permanecem fixados em 10% sobre o valor da liquidação, percentual que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado. De igual modo, o autor responde por honorários de 10% sobre os pedidos integralmente indeferidos, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766 e regulamentado pelo § 4º do referido artigo celetista. Nada a reformar. 5. Honorários periciais No tocante aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a reclamada, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade. Contudo, o valor arbitrado na origem comporta redução para R$ 3.000,00, montante que se afigura mais condizente com a complexidade da matéria e com o trabalho técnico realizado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Reforma-se, portanto, a r. sentença apenas para minorar a verba honorária do perito. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário do reclamante no que se refere ao pedido de afastamento da multa aplicada à testemunha, por ilegitimidade recursal; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes quanto aos demais tópicos; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS