Detalhe do processo

1000980-03.2025.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000980-03.2025.5.02.0056 RECORRENTE: BRUNO SALVADOR FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cb243ea): PROCESSO nº 1000980-03.2025.5.02.0056 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: BRUNO SALVADOR FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Inconformado com a r. sentença de Id bb4b484, cujo relatório adoto e que foi complementada pela sentença de Id 166ce8c, o qaul julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante BRUNO SALVADOR FILHO (Id e1e7d9a). O recorrente pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito Do adicional de periculosidade. O recorrente insurge-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, alegando que a condução de caminhão com tanques de combustível superiores a 200 litros caracteriza risco acentuado. Ao exame. Em Laudo (Id 392acef), o vistor afirmou que o reclamante e o representante da reclamada compareceram e acompanharam a diligência (fls. 640) Após exame do local de trabalho do autor e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que o reclamante, no exercício das funções de "Motorista III" (Motorista Operacional), laborou em atividades não perigosas, como segue (fls. 654): 13 - CONCLUSÃO Pelas declarações obtidas de todos os presentes quando do inquérito administrativo, completadas com os resultados das avaliações qualitativas de periculosidade, sob a análise de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que: PERICULOSIDADE As condições ambientais do posto de trabalho fornecidas pela Reclamada e Reclamante, durante a vigência do pacto laboral, detalhadas no item 6 deste Laudo Técnico Pericial, não se caracterizam como condições periculosas de trabalho, nas atividades realizadas nas dependências das instalações da Reclamada, onde ativou-se como Motorista III, baseado na análise dos itens 7 - metodologia da análise técnica - periculosidade, 8.2 inflamáveis, tendo como fundamentação técnica Norma Regulamentadora NR-16 (Atividades e operações perigosas) anexos 2, preconizado na Lei Nº 6.514 de 22/12/77, Portaria 3.214 de 08/06/78, Decreto 93.412/86 e Lei 12.740 08/12/12, e Portaria Nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019, as quais tratam das atividades e operações perigosas, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Não fazendo jus, a percepção ao Adicional de Periculosidade. O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pelo autor e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos e especificações dos veículos (fls. 641): DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES Cargo: Motorista III - período 10/04/1985 - 01/07/2025 Função: Motorista Operacional > Conduzia diariamente a frota de caminhões de grande da Reclamada; > Realiza a manobra do referido caminhão até as entradas das docas da expedição; > Aguarda o carregamento junto ao baú do caminhão; > Seguir viagem até os destinos estabelecidos, trafegando entre ruas, avenidas perímetro urbano e rodovias, conduzindo o caminhão baú com as cargas a serem entregues na região da grande São Paulo; > Retorno à sede da Reclamada ocorria diariamente. Descrição do Local > Setor: Transporte; > Pavimento: Vias públicas; > Área: Atividade realizada em ambiente externo; > Pé direito: Cabine do caminhão; > Estrutura: Veículo automotor de grande porte; > Ventilação: Ar condicionado veicular. Atividades realizadas de forma habitual e permanente nas dependências da Reclamada, ativando-se como Motorista no setor de transporte. No que tange aos equipamentos de proteção, o laudo pericial assim descreveu (fls. 653): 11 - ANÁLISES DOS EPI's E EPC's A Reclamada apresentou os seguinte documento solicitado sendo PGR. Não apresentou as fichas de controle e entregas de EPI's, referentes ao período laboral do Reclamante, estando em conformidade com o subitem 6.5.1 da NR-6, tendo em vista, que não se aplica uso de EPI's nas atividades desempenhadas pelo Reclamante. EPI's: Não se aplica uso de EPI's. EPC's: Extintor veicular Quanto à constatação técnica sobre os tanques de combustível, ponto central da controvérsia recursal, o perito de confiança do Juízo afirmou o seguinte (ID 392acef): 8 - ANÁLISE DA PERICULOSIDADE. [...] 1.1 Inflamáveis Conforme vistoria "In loco" e relatos colhidos do representante da Reclamada e Reclamante, local cujo Autor ativou-se executando as atividades como Motorista III, sendo que realizava a operação dos caminhões para entregas das cargas entre as unidades operacionais da Reclamada, tendo como ponto de partida a sede situada na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, 5.845 - Vila Maria - São Paulo - SP, com destinos variados, transitando em perímetros urbanos e rodovias de São Paulo e Grande São Paulo (Guarulhos, Mogi das Cruzes, Valinhos, Cajamar, etc...), sendo realizadas no máximo 02 viagens por turno de trabalho, tendo como variável a distância à ser percorrida. Características dos caminhões Marca Volvo - modelo VM260, baú fechado, cabine, caixa de câmbio, suspensão e freios, dotado com 02 tanques originais de fábrica, com capacidades volumétricas para 280 litros (cada) do óleo diesel, totalizando 560 litros de óleo diesel; Marca Mercedes Benz - modelo Auxor 2036, trucado, baú fechado, cabine, caixa de câmbio, suspensão e freios, dotado com dois tanques originais de fábrica, sendo 1 tanque com capacidade volumétrica para 590 litros e 1 tanque com capacidade volumétrica para 230/300 litros, totalizando 890 litros de óleo diesel; Marca Iveco - modelo Tector Attack - 170 E22, baú fechado, cabine, caixa de câmbio, suspensão e freios, dotado com 01 tanques original de fábrica, com capacidade volumétrica para 400 litros abastecido com óleo diesel; Análise da características técnicas dos tanques de combustível De acordo com análise realizada nas fichas das especificações técnicas do fabricante dos veículos das marcas Volvo, Mercedes Benz e Iveco, onde apurou-se que os tanques destinados aos abastecimentos do líquido combustível (óleo diesel), são originais de fábrica, cujos veículos vistoriados na sede da Reclamada sendo Marca Mercedes Benz - modelo Auxor 2036 - Placas FZ8634 e , Marca Volvo - modelo VM260 - placas FAQ5330 e Marca Iveco - modelo Tector Attack - 170 E22 - FZQ8634 estão preservadas as características técnicas contidas nos manuais de fábrica. Ressalto, que conforme relato do Reclamante, os processos de abastecimentos dos referidos veículos ocorrem em postos privados credenciados pela Reclamada, cujo abastecimento ocorria de forma eventual, tendo em vista, que o Reclamante pertencia ao quadro de funcionários de Motoristas Reserva, sendo relatado que eventualmente conduzia veículos para o abastecimento, sendo postos de combustíveis situados em perímetro urbanos. Exposição a líquido combustível inflamável Portanto, diante do exposto, constatou-se que o Reclamante não esteve exposto a condições periculosas de trabalho, nas atividade laborais vistoriadas como Motorista III, sendo constatado eventualidade nos processos de abastecimento, saliento ainda, o teor da redação do subitem 16.6.1 da NR16, relativos aos tanques situados no veículo vistoriado. "16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma" Ressaltando, que a condução dos caminhões Marca Mercedes Benz - modelo Auxor 2036, Marca Volvo - modelo VM260 e Marca Iveco - modelo Tector Attack - 170 E22, não caracteriza-se como condições periculosas de trabalho, conforme prevê a redação da do subitem 16.6.1 da NR16 Atividades e operações perigosas, tendo em vista, que os tanques de combustíveis vistoriados são de consumo próprio dos veículos, sendo constatado configuração de fábrica nos tanques vistoriados. Não foram apresentados esclarecimentos pelo Perito. A r. sentença de ID bb4b484, ao julgar improcedente o pleito, fundamentou-se conforme se transcreve integralmente (ID bb4b484): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora relata que até 22/12/2023 laborou exposta a agentes periculosos, sem o pagamento do acréscimo salarial correspondente, motivo pelo qual postula o pagamento de adicional de periculosidade desde o marco prescricional até dez/2023, com reflexos. A parte ré, por seu turno, nega o labor em condições periculosas. Tendo em vista a pretensão de recebimento do citado adicional, por imperativo legal (art. 195, §2º, CLT), foi designada perícia técnica para apuração da existência das condições de trabalho alegadas na inicial. Logo de início, o perito informou a presença do reclamante, e de representante da reclamada, de modo que as informações registradas no laudo foram prestadas em conjunto (fls. 634 e ss.). No que tange às atividades desenvolvidas pela parte autora durante a jornada de trabalho, o perito fez as seguintes considerações (fls. 641 e ss.): [...] Não houve contestação dos representantes da reclamada em relação às atividades declaradas pelo autor. Por fim, após analisar as condições de trabalho a que a parte autora era submetida durante a jornada, e de registrar que não se aplica o uso de EPIs nas atividades desempenhadas conforme subitem 6.5.1 da NR-6 (fl. 653), o profissional concluiu o que segue (fl. 654): [...] Destaca-se que o perito constatou que todos os caminhões utilizados pelo autor eram dotados de tanque de combustível original de fábrica (fls. 649 e 650): Como visto, após a análise das condições de trabalho a que foi submetida a parte trabalhadora durante a jornada, o perito concluiu pela inexistência de periculosidade. Em sua impugnação ao laudo, o reclamante não apresentou quesitos complementares nem requereu esclarecimentos (fls. 668 e ss.), mas juntou aos autos resultados de perícias feitas em outros autos (fls. 670 e ss.). Quanto ao ponto, nos termos da tese vinculante formada pelo TST no IRR 140, foram analisados os laudos periciais juntados como prova emprestada, os quais não têm o poder de anular a perícia realizada pelo perito de confiança do juízo. Com efeito, constou o que segue no laudo produzido nestes autos (fl. 650): "Ressalto, que conforme relato do Reclamante, os processos de abastecimentos dos referidos veículos ocorrem em postos privados credenciados pela Reclamada, cujo abastecimento ocorria de forma eventual, tendo em vista, que o Reclamante pertencia ao quadro de funcionários de Motoristas Reserva, sendo relatado que eventualmente conduzia veículos para o abastecimento, sendo postos de combustíveis situados em perímetro urbanos." Cuida-se, assim, de cenário diferente do contexto fático indicado nos processos 0101473-85.2024.5.01.0082, 1000156-04.2025.5.02.0037 e 1000316-79.2025.5.02.0085, cujos laudos foram juntados como prova emprestada, já que neles consta que os motoristas acompanhavam o abastecimento. Aplica-se ao caso dos autos a tese vinculante firmada no IRR 82 do TST. Assim, a análise da prova emprestada, à luz dos demais elementos postos nos autos (art. 372 do CPC), não afasta a conclusão pericial. Dito isso, em audiência, o reclamante nem sequer intentou produzir contraprova oral ao laudo pericial, a qual, de toda sorte, dificilmente teria o condão de desnaturar a conclusão pericial (art. 443, II, do CPC). Assim, inexiste qualquer motivo para aplicação do art. 479 do CPC, haja vista que a prova pericial foi elaborada de maneira técnica, com diligência e competência, de sorte que as suas conclusões serão absorvidas pelo juízo. Desse modo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Pois bem. A tese recursal de que a condução de veículo dotado de tanques de combustível com capacidade volumétrica superior a 200 litros, por si só, caracterizaria o direito ao adicional de periculosidade não merece prosperar. A controvérsia jurídica exige a distinção técnica fundamental entre o transporte de inflamáveis (carga) e o mero armazenamento de combustível em tanques de consumo próprio destinados à autonomia do veículo. O limite genérico de 200 litros estabelecido no item 16.6 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se exclusivamente às operações de transporte de inflamáveis como mercadoria. Para o combustível destinado à propulsão do próprio veículo, a norma estabelece exceções peremptórias nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1, as quais excluem a caracterização de periculosidade independentemente da quantidade armazenada, desde que o tanque seja original de fábrica ou suplementar certificado, in verbis: 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.418, de 27 de agosto de 2024) A clareza jurídica sobre o tema foi definitivamente consolidada com a promulgação da Lei nº 14.766/2023, que acrescentou o § 5º ao artigo 193 da CLT, nos seguintes termos: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023). (destaques acrescidos). O referido dispositivo encerra divergências jurisprudenciais pretéritas ao estabelecer que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio, certificados pelo órgão competente, não geram direito ao adicional. Ao positivar essa regra, o legislador ratificou que o risco inerente ao combustível do motor é controlado e certificado pelos fabricantes, não se confundindo com o risco acentuado do transporte de carga inflamável a granel. Nesse contexto, registre-se a eficácia vinculante o entendimento fixado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 82 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR 82). A tese firmada pela Corte Superior Trabalhista estabelece que "os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Na hipótese vertente, a ilação com o precedente vinculante é imediata e sepulta a pretensão recursal. Conforme expressamente consignado no laudo técnico pericial, o Reclamante relatou ao vistor que, na condição de motorista reserva, apenas eventualmente conduzia os veículos para abastecimento em postos privados credenciados. Logo, inexistindo contato direto e sistemático com o agente inflamável, e restando incontroverso que o ato de abastecer era executado por frentistas terceiros, a atividade do autor amolda-se perfeitamente à exclusão fixada pela Corte Superior, não ensejando o direito ao pagamento do adicional pleiteado A prova técnica deve prevalecer sobre as meras alegações do recorrente. O laudo pericial de Id 392acef foi conclusivo e taxativo ao atestar que os veículos conduzidos pelo autor possuíam tanques que preservavam integralmente as características originais de fábrica. Como os equipamentos saem da linha de montagem das montadoras (Volvo, Mercedes-Benz e Iveco), a certificação de segurança pelos órgãos competentes é intrínseca ao processo de homologação do veículo para circulação. A despeito de o artigo 479 do CPC determinar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de periculosidade no exercício das funções do reclamante. Por fim, ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa, por estar em estrita consonância com o art. 193, § 5º, da CLT e com a jurisprudência consolidada do TST. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, inclusive quanto à rejeição do adicional de periculosidade e seus reflexos, tudo nos termos e limites da fundamentação do voto da Relatora. Mantêm-se os valores da condenação e das custas processuais arbitrados na origem, dos quais o reclamante permanece isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SALVADOR FILHO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO SALVADOR FILHO

Autor DOUGLAS DA SILVA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE MORAIS SOARES

OAB: 34146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000980-03.2025.5.02.0056 RECORRENTE: BRUNO SALVADOR FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cb243ea): PROCESSO nº 1000980-03.2025.5.02.0056 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: BRUNO SALVADOR FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Inconformado com a r. sentença de Id bb4b484, cujo relatório adoto e que foi complementada pela sentença de Id 166ce8c, o qaul julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante BRUNO SALVADOR FILHO (Id e1e7d9a). O recorrente pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito Do adicional de periculosidade. O recorrente insurge-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, alegando que a condução de caminhão com tanques de combustível superiores a 200 litros caracteriza risco acentuado. Ao exame. Em Laudo (Id 392acef), o vistor afirmou que o reclamante e o representante da reclamada compareceram e acompanharam a diligência (fls. 640) Após exame do local de trabalho do autor e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que o reclamante, no exercício das funções de "Motorista III" (Motorista Operacional), laborou em atividades não perigosas, como segue (fls. 654): 13 - CONCLUSÃO Pelas declarações obtidas de todos os presentes quando do inquérito administrativo, completadas com os resultados das avaliações qualitativas de periculosidade, sob a análise de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que: PERICULOSIDADE As condições ambientais do posto de trabalho fornecidas pela Reclamada e Reclamante, durante a vigência do pacto laboral, detalhadas no item 6 deste Laudo Técnico Pericial, não se caracterizam como condições periculosas de trabalho, nas atividades realizadas nas dependências das instalações da Reclamada, onde ativou-se como Motorista III, baseado na análise dos itens 7 - metodologia da análise técnica - periculosidade, 8.2 inflamáveis, tendo como fundamentação técnica Norma Regulamentadora NR-16 (Atividades e operações perigosas) anexos 2, preconizado na Lei Nº 6.514 de 22/12/77, Portaria 3.214 de 08/06/78, Decreto 93.412/86 e Lei 12.740 08/12/12, e Portaria Nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019, as quais tratam das atividades e operações perigosas, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Não fazendo jus, a percepção ao Adicional de Periculosidade. O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pelo autor e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos e especificações dos veículos (fls. 641): DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES Cargo: Motorista III - período 10/04/1985 - 01/07/2025 Função: Motorista Operacional > Conduzia diariamente a frota de caminhões de grande da Reclamada; > Realiza a manobra do referido caminhão até as entradas das docas da expedição; > Aguarda o carregamento junto ao baú do caminhão; > Seguir viagem até os destinos estabelecidos, trafegando entre ruas, avenidas perímetro urbano e rodovias, conduzindo o caminhão baú com as cargas a serem entregues na região da grande São Paulo; > Retorno à sede da Reclamada ocorria diariamente. Descrição do Local > Setor: Transporte; > Pavimento: Vias públicas; > Área: Atividade realizada em ambiente externo; > Pé direito: Cabine do caminhão; > Estrutura: Veículo automotor de grande porte; > Ventilação: Ar condicionado veicular. Atividades realizadas de forma habitual e permanente nas dependências da Reclamada, ativando-se como Motorista no setor de transporte. No que tange aos equipamentos de proteção, o laudo pericial assim descreveu (fls. 653): 11 - ANÁLISES DOS EPI's E EPC's A Reclamada apresentou os seguinte documento solicitado sendo PGR. Não apresentou as fichas de controle e entregas de EPI's, referentes ao período laboral do Reclamante, estando em conformidade com o subitem 6.5.1 da NR-6, tendo em vista, que não se aplica uso de EPI's nas atividades desempenhadas pelo Reclamante. EPI's: Não se aplica uso de EPI's. EPC's: Extintor veicular Quanto à constatação técnica sobre os tanques de combustível, ponto central da controvérsia recursal, o perito de confiança do Juízo afirmou o seguinte (ID 392acef): 8 - ANÁLISE DA PERICULOSIDADE. [...] 1.1 Inflamáveis Conforme vistoria "In loco" e relatos colhidos do representante da Reclamada e Reclamante, local cujo Autor ativou-se executando as atividades como Motorista III, sendo que realizava a operação dos caminhões para entregas das cargas entre as unidades operacionais da Reclamada, tendo como ponto de partida a sede situada na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, 5.845 - Vila Maria - São Paulo - SP, com destinos variados, transitando em perímetros urbanos e rodovias de São Paulo e Grande São Paulo (Guarulhos, Mogi das Cruzes, Valinhos, Cajamar, etc...), sendo realizadas no máximo 02 viagens por turno de trabalho, tendo como variável a distância à ser percorrida. Características dos caminhões Marca Volvo - modelo VM260, baú fechado, cabine, caixa de câmbio, suspensão e freios, dotado com 02 tanques originais de fábrica, com capacidades volumétricas para 280 litros (cada) do óleo diesel, totalizando 560 litros de óleo diesel; Marca Mercedes Benz - modelo Auxor 2036, trucado, baú fechado, cabine, caixa de câmbio, suspensão e freios, dotado com dois tanques originais de fábrica, sendo 1 tanque com capacidade volumétrica para 590 litros e 1 tanque com capacidade volumétrica para 230/300 litros, totalizando 890 litros de óleo diesel; Marca Iveco - modelo Tector Attack - 170 E22, baú fechado, cabine, caixa de câmbio, suspensão e freios, dotado com 01 tanques original de fábrica, com capacidade volumétrica para 400 litros abastecido com óleo diesel; Análise da características técnicas dos tanques de combustível De acordo com análise realizada nas fichas das especificações técnicas do fabricante dos veículos das marcas Volvo, Mercedes Benz e Iveco, onde apurou-se que os tanques destinados aos abastecimentos do líquido combustível (óleo diesel), são originais de fábrica, cujos veículos vistoriados na sede da Reclamada sendo Marca Mercedes Benz - modelo Auxor 2036 - Placas FZ8634 e , Marca Volvo - modelo VM260 - placas FAQ5330 e Marca Iveco - modelo Tector Attack - 170 E22 - FZQ8634 estão preservadas as características técnicas contidas nos manuais de fábrica. Ressalto, que conforme relato do Reclamante, os processos de abastecimentos dos referidos veículos ocorrem em postos privados credenciados pela Reclamada, cujo abastecimento ocorria de forma eventual, tendo em vista, que o Reclamante pertencia ao quadro de funcionários de Motoristas Reserva, sendo relatado que eventualmente conduzia veículos para o abastecimento, sendo postos de combustíveis situados em perímetro urbanos. Exposição a líquido combustível inflamável Portanto, diante do exposto, constatou-se que o Reclamante não esteve exposto a condições periculosas de trabalho, nas atividade laborais vistoriadas como Motorista III, sendo constatado eventualidade nos processos de abastecimento, saliento ainda, o teor da redação do subitem 16.6.1 da NR16, relativos aos tanques situados no veículo vistoriado. "16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma" Ressaltando, que a condução dos caminhões Marca Mercedes Benz - modelo Auxor 2036, Marca Volvo - modelo VM260 e Marca Iveco - modelo Tector Attack - 170 E22, não caracteriza-se como condições periculosas de trabalho, conforme prevê a redação da do subitem 16.6.1 da NR16 Atividades e operações perigosas, tendo em vista, que os tanques de combustíveis vistoriados são de consumo próprio dos veículos, sendo constatado configuração de fábrica nos tanques vistoriados. Não foram apresentados esclarecimentos pelo Perito. A r. sentença de ID bb4b484, ao julgar improcedente o pleito, fundamentou-se conforme se transcreve integralmente (ID bb4b484): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora relata que até 22/12/2023 laborou exposta a agentes periculosos, sem o pagamento do acréscimo salarial correspondente, motivo pelo qual postula o pagamento de adicional de periculosidade desde o marco prescricional até dez/2023, com reflexos. A parte ré, por seu turno, nega o labor em condições periculosas. Tendo em vista a pretensão de recebimento do citado adicional, por imperativo legal (art. 195, §2º, CLT), foi designada perícia técnica para apuração da existência das condições de trabalho alegadas na inicial. Logo de início, o perito informou a presença do reclamante, e de representante da reclamada, de modo que as informações registradas no laudo foram prestadas em conjunto (fls. 634 e ss.). No que tange às atividades desenvolvidas pela parte autora durante a jornada de trabalho, o perito fez as seguintes considerações (fls. 641 e ss.): [...] Não houve contestação dos representantes da reclamada em relação às atividades declaradas pelo autor. Por fim, após analisar as condições de trabalho a que a parte autora era submetida durante a jornada, e de registrar que não se aplica o uso de EPIs nas atividades desempenhadas conforme subitem 6.5.1 da NR-6 (fl. 653), o profissional concluiu o que segue (fl. 654): [...] Destaca-se que o perito constatou que todos os caminhões utilizados pelo autor eram dotados de tanque de combustível original de fábrica (fls. 649 e 650): Como visto, após a análise das condições de trabalho a que foi submetida a parte trabalhadora durante a jornada, o perito concluiu pela inexistência de periculosidade. Em sua impugnação ao laudo, o reclamante não apresentou quesitos complementares nem requereu esclarecimentos (fls. 668 e ss.), mas juntou aos autos resultados de perícias feitas em outros autos (fls. 670 e ss.). Quanto ao ponto, nos termos da tese vinculante formada pelo TST no IRR 140, foram analisados os laudos periciais juntados como prova emprestada, os quais não têm o poder de anular a perícia realizada pelo perito de confiança do juízo. Com efeito, constou o que segue no laudo produzido nestes autos (fl. 650): "Ressalto, que conforme relato do Reclamante, os processos de abastecimentos dos referidos veículos ocorrem em postos privados credenciados pela Reclamada, cujo abastecimento ocorria de forma eventual, tendo em vista, que o Reclamante pertencia ao quadro de funcionários de Motoristas Reserva, sendo relatado que eventualmente conduzia veículos para o abastecimento, sendo postos de combustíveis situados em perímetro urbanos." Cuida-se, assim, de cenário diferente do contexto fático indicado nos processos 0101473-85.2024.5.01.0082, 1000156-04.2025.5.02.0037 e 1000316-79.2025.5.02.0085, cujos laudos foram juntados como prova emprestada, já que neles consta que os motoristas acompanhavam o abastecimento. Aplica-se ao caso dos autos a tese vinculante firmada no IRR 82 do TST. Assim, a análise da prova emprestada, à luz dos demais elementos postos nos autos (art. 372 do CPC), não afasta a conclusão pericial. Dito isso, em audiência, o reclamante nem sequer intentou produzir contraprova oral ao laudo pericial, a qual, de toda sorte, dificilmente teria o condão de desnaturar a conclusão pericial (art. 443, II, do CPC). Assim, inexiste qualquer motivo para aplicação do art. 479 do CPC, haja vista que a prova pericial foi elaborada de maneira técnica, com diligência e competência, de sorte que as suas conclusões serão absorvidas pelo juízo. Desse modo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Pois bem. A tese recursal de que a condução de veículo dotado de tanques de combustível com capacidade volumétrica superior a 200 litros, por si só, caracterizaria o direito ao adicional de periculosidade não merece prosperar. A controvérsia jurídica exige a distinção técnica fundamental entre o transporte de inflamáveis (carga) e o mero armazenamento de combustível em tanques de consumo próprio destinados à autonomia do veículo. O limite genérico de 200 litros estabelecido no item 16.6 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se exclusivamente às operações de transporte de inflamáveis como mercadoria. Para o combustível destinado à propulsão do próprio veículo, a norma estabelece exceções peremptórias nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1, as quais excluem a caracterização de periculosidade independentemente da quantidade armazenada, desde que o tanque seja original de fábrica ou suplementar certificado, in verbis: 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.418, de 27 de agosto de 2024) A clareza jurídica sobre o tema foi definitivamente consolidada com a promulgação da Lei nº 14.766/2023, que acrescentou o § 5º ao artigo 193 da CLT, nos seguintes termos: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023). (destaques acrescidos). O referido dispositivo encerra divergências jurisprudenciais pretéritas ao estabelecer que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio, certificados pelo órgão competente, não geram direito ao adicional. Ao positivar essa regra, o legislador ratificou que o risco inerente ao combustível do motor é controlado e certificado pelos fabricantes, não se confundindo com o risco acentuado do transporte de carga inflamável a granel. Nesse contexto, registre-se a eficácia vinculante o entendimento fixado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 82 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR 82). A tese firmada pela Corte Superior Trabalhista estabelece que "os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Na hipótese vertente, a ilação com o precedente vinculante é imediata e sepulta a pretensão recursal. Conforme expressamente consignado no laudo técnico pericial, o Reclamante relatou ao vistor que, na condição de motorista reserva, apenas eventualmente conduzia os veículos para abastecimento em postos privados credenciados. Logo, inexistindo contato direto e sistemático com o agente inflamável, e restando incontroverso que o ato de abastecer era executado por frentistas terceiros, a atividade do autor amolda-se perfeitamente à exclusão fixada pela Corte Superior, não ensejando o direito ao pagamento do adicional pleiteado A prova técnica deve prevalecer sobre as meras alegações do recorrente. O laudo pericial de Id 392acef foi conclusivo e taxativo ao atestar que os veículos conduzidos pelo autor possuíam tanques que preservavam integralmente as características originais de fábrica. Como os equipamentos saem da linha de montagem das montadoras (Volvo, Mercedes-Benz e Iveco), a certificação de segurança pelos órgãos competentes é intrínseca ao processo de homologação do veículo para circulação. A despeito de o artigo 479 do CPC determinar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de periculosidade no exercício das funções do reclamante. Por fim, ressalte-se que certo é que o perito é um especialista da confiança do Juízo, que sob compromisso transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecerem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste, na hipótese. Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa, por estar em estrita consonância com o art. 193, § 5º, da CLT e com a jurisprudência consolidada do TST. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, inclusive quanto à rejeição do adicional de periculosidade e seus reflexos, tudo nos termos e limites da fundamentação do voto da Relatora. Mantêm-se os valores da condenação e das custas processuais arbitrados na origem, dos quais o reclamante permanece isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SALVADOR FILHO