1000979-83.2026.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000979-83.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA FONTOURA ADVOGADO(A) : FRANKLIN LUIZ GOMES DAMASCENO (OAB MG248114) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA LOPES (OAB MG222666) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DECISÃO Vistos etc. MARIA DE FATIMA FONTOURA ajuizou ação em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL. Narra a autora, em síntese, que, ao perceber redução em sua renda mensal, constatou a existência de descontos em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000007814476, lançado pelo banco réu em 1º de dezembro de 2019, no valor de R$ 14.498,80, a ser pago em 67 (sessenta e sete) parcelas mensais de R$ 216,40. Afirma que jamais contratou referido empréstimo, tampouco recebeu os valores correspondentes. Conta que os descontos perduraram de dezembro de 2019 a fevereiro de 2023 e que, apesar de tentativa de solução administrativa por meio da plataforma Consumidor.gov, o réu deixou de apresentar documentos hábeis a comprovar a contratação. Postulou, assim, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 10.387,20, e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A decisão de evento 14, DEC1 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do réu para apresentar contestação, sob pena de revelia. Regularmente citado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A apresentou contestação ( evento 28, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu: a) extinção do direito de ação, sob o argumento de que a execução voluntária do contrato pela parte autora teria convalidado eventual vício; b) falta de interesse de agir; e, em sede de prejudicial de mérito: c) decadência; e d) prescrição das pretensões de reparação civil, nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Alegou que o contrato nº 0007814476 decorreu de operação de portabilidade, por meio da qual o Banrisul quitou, perante o Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, o contrato nº 163516468, de titularidade da autora. Afirmou que o valor financiado foi de R$ 9.780,50, sem liberação de crédito à autora, uma vez que o montante se destinou integralmente à quitação da dívida anterior. Sustentou que a autora solicitou a portabilidade, o que demonstraria ciência inequívoca da operação. Defendeu a validade do contrato e a legalidade dos descontos, invocando o exercício regular de direito e a força obrigatória dos contratos. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu, em caso de procedência, a compensação de valores eventualmente disponibilizados à autora. A autora apresentou impugnação à contestação ( evento 32, REPLICA1 ). Refutou as preliminares arguidas, destacou que o suposto contrato teria sido celebrado na cidade de Belo Horizonte/MG, enquanto a autora reside em Caratinga/MG, aproximadamente 300 quilômetros de distância, e que jamais residiu em Belo Horizonte, circunstância que indicaria fraude na contratação. Salientou que a operação não resultou em qualquer crédito de valor à autora, reforçando a ausência de vantagem econômica. Requereu a produção de perícia grafotécnica. Em atenção ao ato ordinatório de evento 34, ATOORD1 , que intimou as partes para especificação de provas, o réu requereu a realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofícios às instituições financeiras envolvidas e ao Banco Central ( evento 40, PET1 ). A autora, por sua vez, reiterou o pedido de perícia grafotécnica ( evento 41, PET1 ). É o breve relatório. Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Das preliminares Da preliminar de extinção do direito de ação por convalidação O réu suscita a extinção do direito de ação da autora sob o argumento de que a suposta execução voluntária do pacto teria convalidado eventual vício, atraindo a incidência do artigo 175 do Código Civil. A preliminar não merece prosperar. O artigo 175 do Código Civil dispõe expressamente que a confirmação ou a execução voluntária importa a extinção de ações e exceções contra negócios jurídicos anuláveis . Na hipótese vertente, todavia, a controvérsia não repousa sobre mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim sobre a própria inexistência de relação jurídica contratual decorrente de fraude (ausência absoluta de manifestação de vontade). Outrossim, descontos consignados promovidos de forma automática diretamente no benefício previdenciário não configuram ato de execução voluntária ou anuência tácita por parte da segurada. A retenção de valores diretamente na fonte pagadora constitui desconto impositivo e unilateral, caracterizando mera sujeição passiva da consumidora. Por tais fundamentos, afasto a preliminar. Da falta de interesse de agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Ademais, cumpre registrar que a autora, antes do ajuizamento da ação, formulou reclamação perante a plataforma Consumidor.gov ( evento 1, DOCCOMPROV7 ), tendo o réu se limitado a solicitar o envio de documentos, sem efetivamente solucionar a controvérsia ou apresentar os documentos comprobatórios da contratação. A parte ré, apesar de instada na esfera administrativa, não ofereceu solução ao problema, o que reforça a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o legítimo interesse processual da autora. Rejeito, pois, a preliminar. Das prejudiciais de mérito Da decadência No que tange à decadência, sustenta a parte ré que a pretensão de anulação do negócio jurídico, com fundamento em suposto vício de consentimento (erro substancial), estaria fulminada pelo decurso do prazo de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data de celebração do negócio. Contudo, a causa de pedir deduzida na exordial não se fundamenta em vício de consentimento, mas sim na alegação de fraude e de completa ausência de manifestação de vontade para a celebração do contrato. Destarte, o caso em tela não se sujeita ao prazo decadencial, razão pela qual rejeito a prejudicial. Da prescrição Quanto à prescrição, o réu sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. A autora, por sua vez, invoca o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos sucessivos supostamente realizados em benefício previdenciário em razão de contrato cuja própria existência é impugnada, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição sobre as parcelas cuja lesão tenha ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 11/02/2026, encontram-se prescritas, para fins de repetição de indébito, as parcelas eventualmente descontadas anteriormente a 11/02/2021, permanecendo hígida a pretensão relativa aos descontos realizados a partir desse marco temporal. A pretensão meramente declaratória de inexistência da relação jurídica, por sua vez, não se confunde com a pretensão condenatória de restituição dos valores indevidamente descontados. Acolho, portanto, em parte a prejudicial de prescrição, exclusivamente para reconhecer a prescrição das pretensões ressarcitórias relativas aos descontos anteriores a 11/02/2021. Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, e inexistindo outras irregularidades a sanar, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões de fato controvertidas Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora, Maria de Fatima Fontoura , constantes dos documentos apresentados pelo réu, especialmente daqueles juntados no evento 28, DOCUMENTOS8 e evento 28, DOCUMENTOS10 , relativos à contratação do empréstimo consignado nº 00000000000007814476 , referido pelo réu também como contrato nº 0007814476 ; b) a efetiva celebração, pela autora, do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000007814476 , supostamente lançado em 01/12/2019, no valor de R$ 14.498,80, a ser pago em 67 parcelas de R$ 216,40; c) a existência de manifestação de vontade da autora para a contratação do referido empréstimo consignado; d) o efetivo recebimento, pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., do montante de R$ 9.780,50 , supostamente transferido pelo Banrisul para quitação do contrato nº 163516468, bem como a efetiva quitação da referida operação; e) a existência de descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato impugnado e, sendo reconhecida a irregularidade da contratação, a extensão dos prejuízos materiais daí decorrentes; f) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da contratação e dos descontos impugnados. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a parte requerida na qualidade de fornecedora de serviços e a autora na condição de consumidora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, consubstanciadas na negativa de contratação e na alegação de fraude, bem como sua hipossuficiência técnica e econômica perante a instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Destarte, caberá à parte ré, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL , o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, a manifestação de vontade da autora no momento da celebração, bem como a regularidade da operação de portabilidade alegada em sua defesa, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Especificamente quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelo próprio réu, incide, ainda, o disposto no art. 429, II, do CPC, competindo à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. Assim, o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas recai sobre a instituição financeira que apresentou os documentos nos autos , ainda que a prova pericial tenha sido requerida por ambas as partes. A inversão ora determinada não implica atribuição à parte ré de encargo probatório impossível ou excessivo, mas tão somente a imposição do dever de demonstrar os fatos constitutivos da regularidade da contratação que afirma ter realizado, inclusive mediante os documentos e registros sob sua esfera de disponibilidade Assim, passo à análise dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes. Das provas a serem produzidas Da expedição de ofício ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. , considerando a pertinência da diligência para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Conforme sustentado pelo réu, a contratação objeto da demanda teria decorrido de operação de portabilidade, mediante quitação do contrato nº 163516468 , mantido perante aquela instituição financeira, com transferência do montante de R$ 9.780,50 . A informação é relevante para a solução da controvérsia, uma vez que o efetivo recebimento do numerário e a quitação da obrigação constituem elementos utilizados pelo réu para demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Assim, oficie-se ao Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se Maria de Fatima Fontoura manteve contrato de empréstimo consignado nº 163516468 junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., atualmente sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A.; b) se a instituição recebeu do Banrisul o valor de R$ 9.780,50 , supostamente destinado à quitação do referido contrato; c) a data e a forma do eventual recebimento e da quitação; d) cópia da documentação relacionada à eventual solicitação de portabilidade, especialmente daquela que demonstre a manifestação de vontade da autora para a realização da operação; e) cópia dos documentos e registros relacionados à quitação do contrato e à transferência dos recursos. Deverá acompanhar o ofício cópia da documentação apresentada pelo réu relativa à alegada operação de portabilidade, para melhor cumprimento da diligência. Ressalto que a presente diligência foi expressamente requerida em sede de especificação de provas e se mostra diretamente relacionada aos fatos controvertidos, não se tratando de prova impertinente ou de inovação processual. Da perícia grafotécnica Defiro a produção de prova pericial grafotécnica , considerando que a controvérsia central da demanda envolve a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora constantes da Cédula de Crédito Bancário e da declaração de residência juntadas no evento 28, DOCUMENTOS8 e evento 28, DOCUMENTOS10 , respectivamente. A autora nega a contratação e impugna a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, ao passo que o próprio réu requereu a realização da perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura. A perícia, portanto, constitui medida necessária para a adequada elucidação dos fatos e para a formação do convencimento do Juízo, sobretudo porque a autenticidade da contratação constitui o próprio núcleo da controvérsia. Ademais, nos termos do art. 429, II, do CPC, compete à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. Dessa forma, embora a perícia tenha sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser integralmente suportados pela parte ré , a quem incumbe comprovar a autenticidade dos documentos que apresentou como fundamento de sua defesa. Assim: 1) Proceda-se à nomeação de profissional especializado em perícia grafotécnica como perito deste Juízo, pelo sistema AJ – Auxiliares da Justiça, conforme regulamentação aplicável. 2) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do expert, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 3) Após, cientifique-se o perito da nomeação, bem como para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais dados previstos nos incisos II e III do §2º do art. 465 do CPC. 4) Na sequência, intime-se o réu acerca da proposta de honorários, cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Na hipótese de silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta. Caso haja discordância, a parte deverá fundamentar seu inconformismo, intimando-se o perito para eventual contraproposta no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, fica autorizado eventual parcelamento proposto pelo expert. Caso persista a divergência, retornem os autos conclusos para decisão/arbitramento. 5) Homologados os honorários, por ausência de impugnação ou após decisão acerca de eventual divergência, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento integral dos honorários periciais , no prazo de 10 (dez) dias. 6) Quitados os honorários periciais, fica autorizado o levantamento de 50% do valor depositado em juízo pelo perito, por meio da expedição do competente alvará, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, na forma do §4º do art. 465 do CPC. 7) Intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, indicar data, local e horário para realização da perícia. 8) Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, contado da disponibilização de todos os elementos necessários à realização do exame. 9) Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 10) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 11) Prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados pelo réu. Da apresentação dos documentos necessários à perícia Considerando que o objeto da perícia consiste justamente na verificação da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo réu, intime-se a instituição financeira para disponibilizar ao perito os documentos necessários à realização do exame , especialmente aqueles constantes dos documentos de evento 28, DOCUMENTOS8 e evento 28, DOCUMENTOS10 , em sua forma original, caso existentes. Caso os documentos tenham sido originariamente produzidos em meio físico, deverão ser apresentados os respectivos originais, e não apenas cópias digitalizadas. Caso tenham sido produzidos originariamente em meio eletrônico, deverão ser disponibilizados os arquivos em seu formato nativo, acompanhados, se existentes, dos elementos técnicos necessários à verificação de sua autenticidade. A providência ora determinada não configura juntada extemporânea de novos documentos, mas simples disponibilização do material já utilizado pelo réu para comprovar a contratação, a fim de possibilitar a realização da prova pericial deferida. Das disposições finais Considerando a redação do art. 329 do CPC, fica vedado o aditamento, tanto por parte da autora quanto do réu, a partir desta decisão, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Intimem-se as partes, na forma do §1º do art. 357 do CPC, para ciência, esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. , nos termos da fundamentação. Após, cumpridas as determinações relativas à perícia e ao ofício, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor MARIA DE FATIMA FONTOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
FRANKLIN LUIZ GOMES DAMASCENO
OAB: 248114/MG
VANESSA CRISTINA LOPES
OAB: 222666/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000979-83.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA FONTOURA ADVOGADO(A) : FRANKLIN LUIZ GOMES DAMASCENO (OAB MG248114) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA LOPES (OAB MG222666) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DECISÃO Vistos etc. MARIA DE FATIMA FONTOURA ajuizou ação em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL. Narra a autora, em síntese, que, ao perceber redução em sua renda mensal, constatou a existência de descontos em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000007814476, lançado pelo banco réu em 1º de dezembro de 2019, no valor de R$ 14.498,80, a ser pago em 67 (sessenta e sete) parcelas mensais de R$ 216,40. Afirma que jamais contratou referido empréstimo, tampouco recebeu os valores correspondentes. Conta que os descontos perduraram de dezembro de 2019 a fevereiro de 2023 e que, apesar de tentativa de solução administrativa por meio da plataforma Consumidor.gov, o réu deixou de apresentar documentos hábeis a comprovar a contratação. Postulou, assim, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 10.387,20, e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A decisão de evento 14, DEC1 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do réu para apresentar contestação, sob pena de revelia. Regularmente citado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A apresentou contestação ( evento 28, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu: a) extinção do direito de ação, sob o argumento de que a execução voluntária do contrato pela parte autora teria convalidado eventual vício; b) falta de interesse de agir; e, em sede de prejudicial de mérito: c) decadência; e d) prescrição das pretensões de reparação civil, nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Alegou que o contrato nº 0007814476 decorreu de operação de portabilidade, por meio da qual o Banrisul quitou, perante o Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, o contrato nº 163516468, de titularidade da autora. Afirmou que o valor financiado foi de R$ 9.780,50, sem liberação de crédito à autora, uma vez que o montante se destinou integralmente à quitação da dívida anterior. Sustentou que a autora solicitou a portabilidade, o que demonstraria ciência inequívoca da operação. Defendeu a validade do contrato e a legalidade dos descontos, invocando o exercício regular de direito e a força obrigatória dos contratos. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu, em caso de procedência, a compensação de valores eventualmente disponibilizados à autora. A autora apresentou impugnação à contestação ( evento 32, REPLICA1 ). Refutou as preliminares arguidas, destacou que o suposto contrato teria sido celebrado na cidade de Belo Horizonte/MG, enquanto a autora reside em Caratinga/MG, aproximadamente 300 quilômetros de distância, e que jamais residiu em Belo Horizonte, circunstância que indicaria fraude na contratação. Salientou que a operação não resultou em qualquer crédito de valor à autora, reforçando a ausência de vantagem econômica. Requereu a produção de perícia grafotécnica. Em atenção ao ato ordinatório de evento 34, ATOORD1 , que intimou as partes para especificação de provas, o réu requereu a realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofícios às instituições financeiras envolvidas e ao Banco Central ( evento 40, PET1 ). A autora, por sua vez, reiterou o pedido de perícia grafotécnica ( evento 41, PET1 ). É o breve relatório. Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Das preliminares Da preliminar de extinção do direito de ação por convalidação O réu suscita a extinção do direito de ação da autora sob o argumento de que a suposta execução voluntária do pacto teria convalidado eventual vício, atraindo a incidência do artigo 175 do Código Civil. A preliminar não merece prosperar. O artigo 175 do Código Civil dispõe expressamente que a confirmação ou a execução voluntária importa a extinção de ações e exceções contra negócios jurídicos anuláveis . Na hipótese vertente, todavia, a controvérsia não repousa sobre mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim sobre a própria inexistência de relação jurídica contratual decorrente de fraude (ausência absoluta de manifestação de vontade). Outrossim, descontos consignados promovidos de forma automática diretamente no benefício previdenciário não configuram ato de execução voluntária ou anuência tácita por parte da segurada. A retenção de valores diretamente na fonte pagadora constitui desconto impositivo e unilateral, caracterizando mera sujeição passiva da consumidora. Por tais fundamentos, afasto a preliminar. Da falta de interesse de agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Ademais, cumpre registrar que a autora, antes do ajuizamento da ação, formulou reclamação perante a plataforma Consumidor.gov ( evento 1, DOCCOMPROV7 ), tendo o réu se limitado a solicitar o envio de documentos, sem efetivamente solucionar a controvérsia ou apresentar os documentos comprobatórios da contratação. A parte ré, apesar de instada na esfera administrativa, não ofereceu solução ao problema, o que reforça a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o legítimo interesse processual da autora. Rejeito, pois, a preliminar. Das prejudiciais de mérito Da decadência No que tange à decadência, sustenta a parte ré que a pretensão de anulação do negócio jurídico, com fundamento em suposto vício de consentimento (erro substancial), estaria fulminada pelo decurso do prazo de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data de celebração do negócio. Contudo, a causa de pedir deduzida na exordial não se fundamenta em vício de consentimento, mas sim na alegação de fraude e de completa ausência de manifestação de vontade para a celebração do contrato. Destarte, o caso em tela não se sujeita ao prazo decadencial, razão pela qual rejeito a prejudicial. Da prescrição Quanto à prescrição, o réu sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. A autora, por sua vez, invoca o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos sucessivos supostamente realizados em benefício previdenciário em razão de contrato cuja própria existência é impugnada, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição sobre as parcelas cuja lesão tenha ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 11/02/2026, encontram-se prescritas, para fins de repetição de indébito, as parcelas eventualmente descontadas anteriormente a 11/02/2021, permanecendo hígida a pretensão relativa aos descontos realizados a partir desse marco temporal. A pretensão meramente declaratória de inexistência da relação jurídica, por sua vez, não se confunde com a pretensão condenatória de restituição dos valores indevidamente descontados. Acolho, portanto, em parte a prejudicial de prescrição, exclusivamente para reconhecer a prescrição das pretensões ressarcitórias relativas aos descontos anteriores a 11/02/2021. Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, e inexistindo outras irregularidades a sanar, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões de fato controvertidas Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora, Maria de Fatima Fontoura , constantes dos documentos apresentados pelo réu, especialmente daqueles juntados no evento 28, DOCUMENTOS8 e evento 28, DOCUMENTOS10 , relativos à contratação do empréstimo consignado nº 00000000000007814476 , referido pelo réu também como contrato nº 0007814476 ; b) a efetiva celebração, pela autora, do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000007814476 , supostamente lançado em 01/12/2019, no valor de R$ 14.498,80, a ser pago em 67 parcelas de R$ 216,40; c) a existência de manifestação de vontade da autora para a contratação do referido empréstimo consignado; d) o efetivo recebimento, pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., do montante de R$ 9.780,50 , supostamente transferido pelo Banrisul para quitação do contrato nº 163516468, bem como a efetiva quitação da referida operação; e) a existência de descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato impugnado e, sendo reconhecida a irregularidade da contratação, a extensão dos prejuízos materiais daí decorrentes; f) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da contratação e dos descontos impugnados. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a parte requerida na qualidade de fornecedora de serviços e a autora na condição de consumidora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, consubstanciadas na negativa de contratação e na alegação de fraude, bem como sua hipossuficiência técnica e econômica perante a instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Destarte, caberá à parte ré, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL , o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, a manifestação de vontade da autora no momento da celebração, bem como a regularidade da operação de portabilidade alegada em sua defesa, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Especificamente quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelo próprio réu, incide, ainda, o disposto no art. 429, II, do CPC, competindo à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. Assim, o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas recai sobre a instituição financeira que apresentou os documentos nos autos , ainda que a prova pericial tenha sido requerida por ambas as partes. A inversão ora determinada não implica atribuição à parte ré de encargo probatório impossível ou excessivo, mas tão somente a imposição do dever de demonstrar os fatos constitutivos da regularidade da contratação que afirma ter realizado, inclusive mediante os documentos e registros sob sua esfera de disponibilidade Assim, passo à análise dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes. Das provas a serem produzidas Da expedição de ofício ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. , considerando a pertinência da diligência para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Conforme sustentado pelo réu, a contratação objeto da demanda teria decorrido de operação de portabilidade, mediante quitação do contrato nº 163516468 , mantido perante aquela instituição financeira, com transferência do montante de R$ 9.780,50 . A informação é relevante para a solução da controvérsia, uma vez que o efetivo recebimento do numerário e a quitação da obrigação constituem elementos utilizados pelo réu para demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Assim, oficie-se ao Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se Maria de Fatima Fontoura manteve contrato de empréstimo consignado nº 163516468 junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., atualmente sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A.; b) se a instituição recebeu do Banrisul o valor de R$ 9.780,50 , supostamente destinado à quitação do referido contrato; c) a data e a forma do eventual recebimento e da quitação; d) cópia da documentação relacionada à eventual solicitação de portabilidade, especialmente daquela que demonstre a manifestação de vontade da autora para a realização da operação; e) cópia dos documentos e registros relacionados à quitação do contrato e à transferência dos recursos. Deverá acompanhar o ofício cópia da documentação apresentada pelo réu relativa à alegada operação de portabilidade, para melhor cumprimento da diligência. Ressalto que a presente diligência foi expressamente requerida em sede de especificação de provas e se mostra diretamente relacionada aos fatos controvertidos, não se tratando de prova impertinente ou de inovação processual. Da perícia grafotécnica Defiro a produção de prova pericial grafotécnica , considerando que a controvérsia central da demanda envolve a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora constantes da Cédula de Crédito Bancário e da declaração de residência juntadas no evento 28, DOCUMENTOS8 e evento 28, DOCUMENTOS10 , respectivamente. A autora nega a contratação e impugna a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, ao passo que o próprio réu requereu a realização da perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura. A perícia, portanto, constitui medida necessária para a adequada elucidação dos fatos e para a formação do convencimento do Juízo, sobretudo porque a autenticidade da contratação constitui o próprio núcleo da controvérsia. Ademais, nos termos do art. 429, II, do CPC, compete à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. Dessa forma, embora a perícia tenha sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser integralmente suportados pela parte ré , a quem incumbe comprovar a autenticidade dos documentos que apresentou como fundamento de sua defesa. Assim: 1) Proceda-se à nomeação de profissional especializado em perícia grafotécnica como perito deste Juízo, pelo sistema AJ – Auxiliares da Justiça, conforme regulamentação aplicável. 2) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do expert, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 3) Após, cientifique-se o perito da nomeação, bem como para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais dados previstos nos incisos II e III do §2º do art. 465 do CPC. 4) Na sequência, intime-se o réu acerca da proposta de honorários, cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Na hipótese de silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta. Caso haja discordância, a parte deverá fundamentar seu inconformismo, intimando-se o perito para eventual contraproposta no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, fica autorizado eventual parcelamento proposto pelo expert. Caso persista a divergência, retornem os autos conclusos para decisão/arbitramento. 5) Homologados os honorários, por ausência de impugnação ou após decisão acerca de eventual divergência, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento integral dos honorários periciais , no prazo de 10 (dez) dias. 6) Quitados os honorários periciais, fica autorizado o levantamento de 50% do valor depositado em juízo pelo perito, por meio da expedição do competente alvará, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, na forma do §4º do art. 465 do CPC. 7) Intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, indicar data, local e horário para realização da perícia. 8) Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, contado da disponibilização de todos os elementos necessários à realização do exame. 9) Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 10) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 11) Prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados pelo réu. Da apresentação dos documentos necessários à perícia Considerando que o objeto da perícia consiste justamente na verificação da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo réu, intime-se a instituição financeira para disponibilizar ao perito os documentos necessários à realização do exame , especialmente aqueles constantes dos documentos de evento 28, DOCUMENTOS8 e evento 28, DOCUMENTOS10 , em sua forma original, caso existentes. Caso os documentos tenham sido originariamente produzidos em meio físico, deverão ser apresentados os respectivos originais, e não apenas cópias digitalizadas. Caso tenham sido produzidos originariamente em meio eletrônico, deverão ser disponibilizados os arquivos em seu formato nativo, acompanhados, se existentes, dos elementos técnicos necessários à verificação de sua autenticidade. A providência ora determinada não configura juntada extemporânea de novos documentos, mas simples disponibilização do material já utilizado pelo réu para comprovar a contratação, a fim de possibilitar a realização da prova pericial deferida. Das disposições finais Considerando a redação do art. 329 do CPC, fica vedado o aditamento, tanto por parte da autora quanto do réu, a partir desta decisão, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Intimem-se as partes, na forma do §1º do art. 357 do CPC, para ciência, esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. , nos termos da fundamentação. Após, cumpridas as determinações relativas à perícia e ao ofício, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.