1000979-55.2026.5.02.0291
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000979-55.2026.5.02.0291 RECLAMANTE: ADRIANO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9959a proferido nos autos. Vistos. Em face dos pedidos envolvendo doença(s) profissional(is) e acidente do trabalho, necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja apurado se a parte autora é portadora, ou não, de doença(s) de natureza profissional(is) bem como para apuração de eventuais sequelas e consequente redução da capacidade laborativa. Para o encargo, nomeio o perito médico de confiança deste Juízo, Dr. FABIO BUENO DUJAK, devidamente compromissado, que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do agendamento. A parte autora já apresentou quesitos sob ID. 1f99754. Concedo à reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oportunidade em que deverá indicar seus e-mails para recebimento das comunicações enviadas pelo perito. A parte reclamante deverá comparecer ao consultório do perito médico acima nomeado, com 30 (trinta) minutos de antecedência, no dia 13/10/2026 às 13h, no seguinte endereço: Rua Pais Leme, 215 - Thera Office - Conjunto 203, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05424-150. A ausência da parte autora à consulta será considerada como desistência da realização da perícia, salvo por justo motivo. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o perito deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. A parte autora deverá apresentar os seguintes documentos: todas as CTPS, exames médicos de imagem do membro acometido correspondente ao período laboral, todos os exames e relatórios médicos, antigos e atuais, que não estejam juntados aos autos. A reclamada ou seu assistente técnico deverá apresentar: cópia integral do prontuário médico da parte autora e levantamento dos riscos ambientais, laudo ergonômico, NR-01, CAT, PPRA, PCMSO, PPP, laudo ambiental, ata de reunião da CIPA refente ao alegado acidente do trabalho (se for o caso), LTCAT (laudo técnico de condições ambiental do trabalho) do local de labor do autor e Solicitação de Histórico Médico Previdenciário nos casos de gozo de benefício. O exame médico poderá ser acompanhado por médicos, desde já indicados como assistentes técnicos nos autos, conforme parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Deverá o perito médico considerar os exames laboratoriais já anexados aos autos, podendo solicitar outros, se julgar necessário, bem como responder os quesitos do Juízo, de forma clara e objetiva, como se segue: (1) O acidente sofrido pela parte autora é considerado acidente do trabalho? (2) Se constatado o acidente do trabalho, houve redução da capacidade laborativa? (3) Em caso positivo, qual o percentual do grau de redução? (4) Eventual redução é permanente? (5) A reclamada observava as regras relativas à segurança do trabalho, propiciando condições de trabalho adequadas, com treinamento, fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual necessários? (6) Houve dano estético? Em caso positivo, qual o nível do dano estético? (7) A parte autora é portador(a) de doença(s) profissional(is)? (8) Caso o quesito 7 seja positivo, qual a moléstia? (9) Se constatada(s) doença(s) profissional(is), há nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada? (10) Se constatada(s) doença(s) profissional(is), houve redução da capacidade laborativa? (11) Caso o quesito 10 seja positivo, especificar o grau. (12) A redução é permanente ou temporária? EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 04/2026 (art. 373), REDESIGNA-SE a audiência para 06/11/2026 às 12h, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. INTIMEM-SE as partes e o perito ora nomeado. lfc/ak (djen partes + perito; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 19 de agosto de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SANTOS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO SANTOS DE SOUZA
Autor FABIO BUENO DUJAK
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA
OAB: 101399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000979-55.2026.5.02.0291 RECLAMANTE: ADRIANO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9959a proferido nos autos. Vistos. Em face dos pedidos envolvendo doença(s) profissional(is) e acidente do trabalho, necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja apurado se a parte autora é portadora, ou não, de doença(s) de natureza profissional(is) bem como para apuração de eventuais sequelas e consequente redução da capacidade laborativa. Para o encargo, nomeio o perito médico de confiança deste Juízo, Dr. FABIO BUENO DUJAK, devidamente compromissado, que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do agendamento. A parte autora já apresentou quesitos sob ID. 1f99754. Concedo à reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oportunidade em que deverá indicar seus e-mails para recebimento das comunicações enviadas pelo perito. A parte reclamante deverá comparecer ao consultório do perito médico acima nomeado, com 30 (trinta) minutos de antecedência, no dia 13/10/2026 às 13h, no seguinte endereço: Rua Pais Leme, 215 - Thera Office - Conjunto 203, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05424-150. A ausência da parte autora à consulta será considerada como desistência da realização da perícia, salvo por justo motivo. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o perito deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. A parte autora deverá apresentar os seguintes documentos: todas as CTPS, exames médicos de imagem do membro acometido correspondente ao período laboral, todos os exames e relatórios médicos, antigos e atuais, que não estejam juntados aos autos. A reclamada ou seu assistente técnico deverá apresentar: cópia integral do prontuário médico da parte autora e levantamento dos riscos ambientais, laudo ergonômico, NR-01, CAT, PPRA, PCMSO, PPP, laudo ambiental, ata de reunião da CIPA refente ao alegado acidente do trabalho (se for o caso), LTCAT (laudo técnico de condições ambiental do trabalho) do local de labor do autor e Solicitação de Histórico Médico Previdenciário nos casos de gozo de benefício. O exame médico poderá ser acompanhado por médicos, desde já indicados como assistentes técnicos nos autos, conforme parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Deverá o perito médico considerar os exames laboratoriais já anexados aos autos, podendo solicitar outros, se julgar necessário, bem como responder os quesitos do Juízo, de forma clara e objetiva, como se segue: (1) O acidente sofrido pela parte autora é considerado acidente do trabalho? (2) Se constatado o acidente do trabalho, houve redução da capacidade laborativa? (3) Em caso positivo, qual o percentual do grau de redução? (4) Eventual redução é permanente? (5) A reclamada observava as regras relativas à segurança do trabalho, propiciando condições de trabalho adequadas, com treinamento, fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual necessários? (6) Houve dano estético? Em caso positivo, qual o nível do dano estético? (7) A parte autora é portador(a) de doença(s) profissional(is)? (8) Caso o quesito 7 seja positivo, qual a moléstia? (9) Se constatada(s) doença(s) profissional(is), há nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada? (10) Se constatada(s) doença(s) profissional(is), houve redução da capacidade laborativa? (11) Caso o quesito 10 seja positivo, especificar o grau. (12) A redução é permanente ou temporária? EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 04/2026 (art. 373), REDESIGNA-SE a audiência para 06/11/2026 às 12h, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. INTIMEM-SE as partes e o perito ora nomeado. lfc/ak (djen partes + perito; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 19 de agosto de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SANTOS DE SOUZA