1000979-17.2025.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000979-17.2025.5.02.0024 RECORRENTE: AUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECORRIDO: ISABELLA CAROLINA CAMARA TESSER Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1a6075a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000979-17.2025.5.02.0024 ORIGEM: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: AUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECORRIDA: ISABELLA CAROLINA CAMARA TESSER RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA CITAÇÃO INICIAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INCERTEZA DA ENTREGA DA CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. Correspondência encaminhada ao endereço de sócio constante da JUCESP, porém entregue de forma incorreta em condomínio horizontal de grandes proporções, tornando verossímil a alegação de que a parte somente teve ciência do processo após a audiência. Comunicação processual imperfeita que impede a imputação de revelia e afasta a presunção de ciência. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 0e13484), recorre ordinariamente a ré (Id. 6282157), arguindo nulidade de citação e insurgindo-se contra a revelia decretada, pretendendo a reforma quanto justiça gratuita, doença profissional, justa causa, horas extras, adicional por tempo de serviço, multas do art. 467 e art. 477 da CLT. Custas e depósito recursal (Id. fd09f2d/Id. 6edfff3). Contrarrazões (Id. 0158dd4). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. A recorrente insurge-se contra a revelia decretada, arguindo que "apenas tomou ciência do presente feito aos 25.09.2025, EM DATA POSTERIOR À AUDIÊNCIA UNA, em virtude de mensagem que lhe fora enviada por seu contador, informando que recebera um e-mail do I. Perito Nomeado nestes autos, o Dr. Leandro Teodoro Crippa, dando ciência da perícia médica designada para o dia 02.10.2025, às 09h10". Argui, ainda, que, "conforme documento emitido pela empresa ENSIVA X SEGURANÇA E VIGILÂNCIA Ltda., responsável pela portaria/correspondência do condomínio VILLAS DO GOLF (contrato recém iniciado, aos 17.06.2025, fls. 202/2015), no qual reside a Sra. ROBERTA ZERBINI, sócia da RECORRENTE, (endereço para o qual fora enviada a imperfeita citação), a referida empresa de portaria reconheceu que entregou para a Sra. ROBERTA a citação apenas aos 26.09.2025, unicamente porque fora procurada por ela, uma vez que 'a correspondência havia sido endereçada para empresa desconhecida no condomínio, qual seja: 'Auros Corretora'. Assim diante da falha de identificação, referida correspondência não foi entregue, uma vez que o destinatário 'Auros Corretora', conforme dito, não possui cadastro, permanecendo até essa data em posse da portaria, arquivada para devolução aos correios'". Alega, por fim, que "citação em comento está eivada de vícios e nulidades - por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (Id. 6282157). A ação foi ajuizada em 12.06.2025, sendo a citação expedida à ré em 13.06.2025 "via Domicílio Judicial Eletrônico" (Id. de528a5), além de encaminhamento físico ao endereço "CONS BROTERO, 528, BARRA FUNDA, SAO PAULO /SP - CEP: 01154-000" (Id. 344183c). Na audiência realizada em 08.07.2025, constou da ata que, "considerando os documentos JUCESP e RECEITA FEDERAL, ora juntados, verifica-se que a citação foi encaminhada com dados incompletos de endereço. A fim de resguardar a segurança jurídica e evitar eventual pedido de nulidade de citação, renove-se a citação, por meio de Oficial de Justiça" (Id. 267c17c). Diante da certidão negativa do oficial de justiça (Id. f229e26) e do requerimento da autora (Id. d9a2c00), determinou-se a expedição de "mandado para citação da reclamada na pessoa dos sócios, conforme ficha da Jucesp" (Id. 92b1507). Não obstante, foi expedida "NOTIFICAÇÃO PJe" destinada à empresa "np/ sócio HERMES HENRIQUE DE BARROS", no endereço "RUA DOUTOR ROBERTO DE CAMARGO, s/n, lote 14, Cond VIllas D, JARDIM VILLAS DO GOLF, ITU/SP - CEP: 13306-606", para comparecimento à audiência designada para o dia 23.09.2025 às 12h30 (Id. 94b35b2). A consulta realizada em 26.08.2025 ao sistema e-Carta indica que o objeto YQ823496593BR foi entregue ao destinatário em 25.08.2025 (Id. 5ebd367) Contudo, como a reclamada não compareceu à sessão nem apresentou defesa, foi declarada "revel(is) e confessa(s) quanto à matéria de fato", conforme registrado na respectiva ata (Id. 66297a6). Ainda que a citação inicial tenha sido encaminhada ao endereço do sócio Hermes Henrique Barros constante da ficha cadastral da JUCESP da reclamada (Id. 2644e7a), é razoável sua arguição de equívoco na entrega da correspondência, já que trata-se de condomínio horizontal de casas de grandes proporções, conforme visualizável no GoogleMaps , tornando verossímil a alegação de que somente tomou ciência do processo após o envio de mensagem por seu contador, em data posterior à audiência. Assim, não se pode imputar à parte o ônus decorrente de uma comunicação processual imperfeita, sobretudo quando demonstrado que a ausência decorreu de fato alheio à sua vontade. Tal circunstância, corroborada por declaração da empresa responsável pela portaria (Id. 93040da), evidencia falha na entrega e afasta a presunção de ciência da ré acerca da audiência designada. Em assim sendo, declaro nulos os atos praticados a partir da citação inicial, inclusive a sentença recorrida, devendo ser designada nova audiência UNA e, então, dado o regular prosseguimento ao feito, sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais realizados posteriormente com a observância do contraditório, a critério do juízo de origem, notadamente a prova pericial. Acolho a preliminar de nulidade. Prejudicada, por ora, a análise dos demais tópicos recursais. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para, acolhendo a preliminar arguida, anular todo o processado desde a citação inicial, determinar a designação de nova audiência UNA e, então, seja dado ao feito seu regular prosseguimento, sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais realizados posteriormente com a observância do contraditório, a critério do juízo de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ROBERTO WAGNER MANCUSI. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CAROLINA CAMARA TESSER
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Réu ISABELLA CAROLINA CAMARA TESSER
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANE TORRES GARCIA ZORNEK
OAB: 177991/SP
DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA
OAB: 158284/SP
RUBENS SENA DE SOUZA
OAB: 336571/SP
ROBERTO WAGNER MANCUSI
OAB: 340902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000979-17.2025.5.02.0024 RECORRENTE: AUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECORRIDO: ISABELLA CAROLINA CAMARA TESSER Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1a6075a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000979-17.2025.5.02.0024 ORIGEM: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: AUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECORRIDA: ISABELLA CAROLINA CAMARA TESSER RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA CITAÇÃO INICIAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INCERTEZA DA ENTREGA DA CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. Correspondência encaminhada ao endereço de sócio constante da JUCESP, porém entregue de forma incorreta em condomínio horizontal de grandes proporções, tornando verossímil a alegação de que a parte somente teve ciência do processo após a audiência. Comunicação processual imperfeita que impede a imputação de revelia e afasta a presunção de ciência. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 0e13484), recorre ordinariamente a ré (Id. 6282157), arguindo nulidade de citação e insurgindo-se contra a revelia decretada, pretendendo a reforma quanto justiça gratuita, doença profissional, justa causa, horas extras, adicional por tempo de serviço, multas do art. 467 e art. 477 da CLT. Custas e depósito recursal (Id. fd09f2d/Id. 6edfff3). Contrarrazões (Id. 0158dd4). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. A recorrente insurge-se contra a revelia decretada, arguindo que "apenas tomou ciência do presente feito aos 25.09.2025, EM DATA POSTERIOR À AUDIÊNCIA UNA, em virtude de mensagem que lhe fora enviada por seu contador, informando que recebera um e-mail do I. Perito Nomeado nestes autos, o Dr. Leandro Teodoro Crippa, dando ciência da perícia médica designada para o dia 02.10.2025, às 09h10". Argui, ainda, que, "conforme documento emitido pela empresa ENSIVA X SEGURANÇA E VIGILÂNCIA Ltda., responsável pela portaria/correspondência do condomínio VILLAS DO GOLF (contrato recém iniciado, aos 17.06.2025, fls. 202/2015), no qual reside a Sra. ROBERTA ZERBINI, sócia da RECORRENTE, (endereço para o qual fora enviada a imperfeita citação), a referida empresa de portaria reconheceu que entregou para a Sra. ROBERTA a citação apenas aos 26.09.2025, unicamente porque fora procurada por ela, uma vez que 'a correspondência havia sido endereçada para empresa desconhecida no condomínio, qual seja: 'Auros Corretora'. Assim diante da falha de identificação, referida correspondência não foi entregue, uma vez que o destinatário 'Auros Corretora', conforme dito, não possui cadastro, permanecendo até essa data em posse da portaria, arquivada para devolução aos correios'". Alega, por fim, que "citação em comento está eivada de vícios e nulidades - por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (Id. 6282157). A ação foi ajuizada em 12.06.2025, sendo a citação expedida à ré em 13.06.2025 "via Domicílio Judicial Eletrônico" (Id. de528a5), além de encaminhamento físico ao endereço "CONS BROTERO, 528, BARRA FUNDA, SAO PAULO /SP - CEP: 01154-000" (Id. 344183c). Na audiência realizada em 08.07.2025, constou da ata que, "considerando os documentos JUCESP e RECEITA FEDERAL, ora juntados, verifica-se que a citação foi encaminhada com dados incompletos de endereço. A fim de resguardar a segurança jurídica e evitar eventual pedido de nulidade de citação, renove-se a citação, por meio de Oficial de Justiça" (Id. 267c17c). Diante da certidão negativa do oficial de justiça (Id. f229e26) e do requerimento da autora (Id. d9a2c00), determinou-se a expedição de "mandado para citação da reclamada na pessoa dos sócios, conforme ficha da Jucesp" (Id. 92b1507). Não obstante, foi expedida "NOTIFICAÇÃO PJe" destinada à empresa "np/ sócio HERMES HENRIQUE DE BARROS", no endereço "RUA DOUTOR ROBERTO DE CAMARGO, s/n, lote 14, Cond VIllas D, JARDIM VILLAS DO GOLF, ITU/SP - CEP: 13306-606", para comparecimento à audiência designada para o dia 23.09.2025 às 12h30 (Id. 94b35b2). A consulta realizada em 26.08.2025 ao sistema e-Carta indica que o objeto YQ823496593BR foi entregue ao destinatário em 25.08.2025 (Id. 5ebd367) Contudo, como a reclamada não compareceu à sessão nem apresentou defesa, foi declarada "revel(is) e confessa(s) quanto à matéria de fato", conforme registrado na respectiva ata (Id. 66297a6). Ainda que a citação inicial tenha sido encaminhada ao endereço do sócio Hermes Henrique Barros constante da ficha cadastral da JUCESP da reclamada (Id. 2644e7a), é razoável sua arguição de equívoco na entrega da correspondência, já que trata-se de condomínio horizontal de casas de grandes proporções, conforme visualizável no GoogleMaps , tornando verossímil a alegação de que somente tomou ciência do processo após o envio de mensagem por seu contador, em data posterior à audiência. Assim, não se pode imputar à parte o ônus decorrente de uma comunicação processual imperfeita, sobretudo quando demonstrado que a ausência decorreu de fato alheio à sua vontade. Tal circunstância, corroborada por declaração da empresa responsável pela portaria (Id. 93040da), evidencia falha na entrega e afasta a presunção de ciência da ré acerca da audiência designada. Em assim sendo, declaro nulos os atos praticados a partir da citação inicial, inclusive a sentença recorrida, devendo ser designada nova audiência UNA e, então, dado o regular prosseguimento ao feito, sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais realizados posteriormente com a observância do contraditório, a critério do juízo de origem, notadamente a prova pericial. Acolho a preliminar de nulidade. Prejudicada, por ora, a análise dos demais tópicos recursais. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para, acolhendo a preliminar arguida, anular todo o processado desde a citação inicial, determinar a designação de nova audiência UNA e, então, seja dado ao feito seu regular prosseguimento, sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais realizados posteriormente com a observância do contraditório, a critério do juízo de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ROBERTO WAGNER MANCUSI. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CAROLINA CAMARA TESSER
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000979-17.2025.5.02.0024 RECORRENTE: AUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECORRIDO: ISABELLA CAROLINA CAMARA TESSER Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1a6075a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000979-17.2025.5.02.0024 ORIGEM: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: AUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECORRIDA: ISABELLA CAROLINA CAMARA TESSER RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA CITAÇÃO INICIAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INCERTEZA DA ENTREGA DA CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. Correspondência encaminhada ao endereço de sócio constante da JUCESP, porém entregue de forma incorreta em condomínio horizontal de grandes proporções, tornando verossímil a alegação de que a parte somente teve ciência do processo após a audiência. Comunicação processual imperfeita que impede a imputação de revelia e afasta a presunção de ciência. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 0e13484), recorre ordinariamente a ré (Id. 6282157), arguindo nulidade de citação e insurgindo-se contra a revelia decretada, pretendendo a reforma quanto justiça gratuita, doença profissional, justa causa, horas extras, adicional por tempo de serviço, multas do art. 467 e art. 477 da CLT. Custas e depósito recursal (Id. fd09f2d/Id. 6edfff3). Contrarrazões (Id. 0158dd4). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. A recorrente insurge-se contra a revelia decretada, arguindo que "apenas tomou ciência do presente feito aos 25.09.2025, EM DATA POSTERIOR À AUDIÊNCIA UNA, em virtude de mensagem que lhe fora enviada por seu contador, informando que recebera um e-mail do I. Perito Nomeado nestes autos, o Dr. Leandro Teodoro Crippa, dando ciência da perícia médica designada para o dia 02.10.2025, às 09h10". Argui, ainda, que, "conforme documento emitido pela empresa ENSIVA X SEGURANÇA E VIGILÂNCIA Ltda., responsável pela portaria/correspondência do condomínio VILLAS DO GOLF (contrato recém iniciado, aos 17.06.2025, fls. 202/2015), no qual reside a Sra. ROBERTA ZERBINI, sócia da RECORRENTE, (endereço para o qual fora enviada a imperfeita citação), a referida empresa de portaria reconheceu que entregou para a Sra. ROBERTA a citação apenas aos 26.09.2025, unicamente porque fora procurada por ela, uma vez que 'a correspondência havia sido endereçada para empresa desconhecida no condomínio, qual seja: 'Auros Corretora'. Assim diante da falha de identificação, referida correspondência não foi entregue, uma vez que o destinatário 'Auros Corretora', conforme dito, não possui cadastro, permanecendo até essa data em posse da portaria, arquivada para devolução aos correios'". Alega, por fim, que "citação em comento está eivada de vícios e nulidades - por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (Id. 6282157). A ação foi ajuizada em 12.06.2025, sendo a citação expedida à ré em 13.06.2025 "via Domicílio Judicial Eletrônico" (Id. de528a5), além de encaminhamento físico ao endereço "CONS BROTERO, 528, BARRA FUNDA, SAO PAULO /SP - CEP: 01154-000" (Id. 344183c). Na audiência realizada em 08.07.2025, constou da ata que, "considerando os documentos JUCESP e RECEITA FEDERAL, ora juntados, verifica-se que a citação foi encaminhada com dados incompletos de endereço. A fim de resguardar a segurança jurídica e evitar eventual pedido de nulidade de citação, renove-se a citação, por meio de Oficial de Justiça" (Id. 267c17c). Diante da certidão negativa do oficial de justiça (Id. f229e26) e do requerimento da autora (Id. d9a2c00), determinou-se a expedição de "mandado para citação da reclamada na pessoa dos sócios, conforme ficha da Jucesp" (Id. 92b1507). Não obstante, foi expedida "NOTIFICAÇÃO PJe" destinada à empresa "np/ sócio HERMES HENRIQUE DE BARROS", no endereço "RUA DOUTOR ROBERTO DE CAMARGO, s/n, lote 14, Cond VIllas D, JARDIM VILLAS DO GOLF, ITU/SP - CEP: 13306-606", para comparecimento à audiência designada para o dia 23.09.2025 às 12h30 (Id. 94b35b2). A consulta realizada em 26.08.2025 ao sistema e-Carta indica que o objeto YQ823496593BR foi entregue ao destinatário em 25.08.2025 (Id. 5ebd367) Contudo, como a reclamada não compareceu à sessão nem apresentou defesa, foi declarada "revel(is) e confessa(s) quanto à matéria de fato", conforme registrado na respectiva ata (Id. 66297a6). Ainda que a citação inicial tenha sido encaminhada ao endereço do sócio Hermes Henrique Barros constante da ficha cadastral da JUCESP da reclamada (Id. 2644e7a), é razoável sua arguição de equívoco na entrega da correspondência, já que trata-se de condomínio horizontal de casas de grandes proporções, conforme visualizável no GoogleMaps , tornando verossímil a alegação de que somente tomou ciência do processo após o envio de mensagem por seu contador, em data posterior à audiência. Assim, não se pode imputar à parte o ônus decorrente de uma comunicação processual imperfeita, sobretudo quando demonstrado que a ausência decorreu de fato alheio à sua vontade. Tal circunstância, corroborada por declaração da empresa responsável pela portaria (Id. 93040da), evidencia falha na entrega e afasta a presunção de ciência da ré acerca da audiência designada. Em assim sendo, declaro nulos os atos praticados a partir da citação inicial, inclusive a sentença recorrida, devendo ser designada nova audiência UNA e, então, dado o regular prosseguimento ao feito, sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais realizados posteriormente com a observância do contraditório, a critério do juízo de origem, notadamente a prova pericial. Acolho a preliminar de nulidade. Prejudicada, por ora, a análise dos demais tópicos recursais. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para, acolhendo a preliminar arguida, anular todo o processado desde a citação inicial, determinar a designação de nova audiência UNA e, então, seja dado ao feito seu regular prosseguimento, sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais realizados posteriormente com a observância do contraditório, a critério do juízo de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ROBERTO WAGNER MANCUSI. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA