1000979-05.2024.5.02.0492
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000979-05.2024.5.02.0492 RECORRENTE: EDUARDO SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b7a4667 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000979-05.2024.5.02.0492 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CASAMAX COMERCIAL LTDA (reclamada) RECORRIDO: EDUARDO SANTOS CARVALHO (reclamante) ORIGEM: 02ª VT de SUZANO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E JUSTA CAUSA. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, sem proteção adequada, configura insalubridade. A justa causa é válida quando comprovada conduta de mau procedimento do empregado, quebrando a confiança necessária ao contrato. Recursos não providos. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 277f2e7, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Fernanda Galvao de Sousa Nunes, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, ID b049353, insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios e o reclamante, ID c48a23f, insurgindo-se contra o decidido acerca da justa causa, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais apresentados IDs 83f3264/13343, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas ID fdb9c9f, pelo reclamante, e ID 83d2e2a, pela reclamada. V. Acórdão ID 6d63457, proferido por esta E. Turma. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da reclamada e do reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Adicional de insalubridade A reclamada alega que o reclamante não estava exposto de forma permanente a agentes insalubres, pois utilizava EPIs. Questiona o laudo pericial, que não teria respondido os quesitos complementares, configurando cerceamento de defesa e comprometendo a validade técnica do laudo. Argumenta que o perito não considerou a forma de uso, concentração e risco efetivo dos produtos químicos, nem a entrega e utilização dos EPIs. Além disso, a sustenta que a atividade do reclamante era de auxiliar de mecânico e não de lubrificador, e que o contato com agentes insalubres era eventual, não permanente, o que, conforme a Súmula 364 do TST, não enseja o adicional. O laudo pericial ID c612163 foi conclusivo quanto à exposição do reclamante a agentes químicos sem a devida proteção, conclusão ratificada nos esclarecimentos ID 9198bac e nos esclarecimentos complementares ID fcf54affoi. A avaliação dos agentes identificados nas atividades do autor, especificamente hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, é de natureza estritamente qualitativa, conforme estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Diferente de outros agentes, a caracterização da insalubridade por hidrocarbonetos não depende de medições de concentração no ambiente ou limites de tolerância, bastando a constatação da manipulação ou contato dermal com as substâncias, como graxas e óleos minerais, para o enquadramento em graus médio e máximo. Nesse passo, a insurgência da reclamada quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual não prospera, pois a mera entrega formal de EPIs não presume a neutralização do risco. O exame das fichas de entrega colacionadas aos autos revela que o fornecimento de creme de proteção (luva química) ocorreu de forma esporádica e insuficiente para cobrir todo o pacto laboral, desrespeitando as normas de durabilidade e frequência de aplicação recomendadas pelos fabricantes. Além disso, as luvas de tecido ou de vaqueta utilizadas pelo obreiro são permeáveis a agentes químicos líquidos, permitindo o contato direto dos óleos com a pele, o que invalida a tese defensiva de eliminação da insalubridade. Assim, ante a insuficiência quantitativa e qualitativa dos EPIs para neutralizar agentes de alta toxicidade e absorção dermal, correta a decisão de origem que acolheu o parecer técnico e deferiu o adicional postulado. Nada a reparar. Honorários periciais Não prospera a pretensão da reclamada de minorar os honorários destinados ao perito nomeado pelo MM. Juízo da instrução, eis que o valor fixado, R$2.000,00, é condizente com a complexidade e qualidade do trabalho desenvolvido e atento aos parâmetros habitualmente praticados perante este E. Regional. Nada a reparar. Honorários advocatícios Não logrando a reclamada reverter sua sucumbência na presente ação, resta prejudicada a pretensão de ver afastada sua condenação em honorários sucumbenciais. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Justa causa O reclamante alega que a justa causa aplicada foi baseada em sindicância interna unilateral, sem comprovar de forma individualizada a sua participação em atos irregulares e sem demonstrar dolo. Afirma que a prova produzida demonstra falha sistêmica, e não responsabilidade individual do trabalhador. Aponta que a dispensa por justa causa foi aplicada de forma genérica e coletiva, sem individualizar sua conduta. Sustenta que é inadmissível imputar falta grave por mera inserção em contexto coletivo e que isso equivaleria à responsabilização objetiva, vedada no Direito do Trabalho. Por fim, alega que a aplicação da justa causa foi desproporcional, considerando a ausência de histórico disciplinar e a falta de gradação de penalidades. Sustenta que a empresa agiu com abuso do poder diretivo ao aplicar a penalidade máxima sem tentativas de correção prévia da conduta. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Extinção do contrato de trabalho. Reversão da Justa Causa Afirmou a parte autora que foi indevidamente demitida por justa causa em 18/06/2024. Postulou a reversão da penalidade máxima e o pagamento das verbas decorrentes. A ré, por seu turno, contestou as afirmações iniciais, aduzindo que a dispensa foi efetuada por justo motivo, nos termos das letras "a", "b" e "e" do artigo 482 da CLT. Narrou que a parte autora incorreu em atos de improbidade, mau procedimento e desídia em razão de inobservância dos procedimentos internos. A justa causa é a punição máxima imposta pelo empregador ao empregado, que tem por objetivo a resolução do contrato de trabalho. Invocada a justa causa praticada pelo empregado, compete ao empregador o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 818, da CLT, artigo 373, II, do CPC e Súmula 212 do Colendo TST. A Ré se desincumbiu de seu encargo probatório, posto que as provas produzidas acerca de suas alegações comprovam o justo motivo para a dispensa. A sindicância realizada pela ré (páginas 171/214) apurou a existência de irregularidades na conduta da parte autora, como desvios de rota, retirada de material em quantidade superior à efetivamente necessária e não realização de ordens de serviço. Os documentos evidenciam que em algumas ocasiões a parte autora retirou material para ordem de serviço já realizada. Também demonstram que havia paradas irregulares e desvios de rota, com indicação de cumprimento de ordem de serviço em local que não compareceu. A prova produzida pela ré é vasta e robusta e inclui ordens de serviços com números de ordem já cumpridas por outros setores, rastreamento do veículo e comprovação de paradas irregulares. A ausência de planos de manutenção não socorre a parte autora, porquanto houve comprovação de retirada de material para cumprimento de ordem de serviço realizada anteriormente por outra equipe, evidenciando que nenhum material foi utilizado para a manutenção indicada pela parte autora. Não há nos autos justificativas para as paradas e desvios de rota, tampouco comprovação de comunicação à empresa. A sindicância apurou que para uma ordem de serviço em Caieiras, houve a retirada de materiais, mas a parte autora sequer passou perto do Município (página 195). A ré realizou minuciosa apuração dos procedimentos da parte autora, verificando que houve conduta indevida. Restou firmemente demonstrada conduta de mau procedimento da parte autora. A punição foi aplicada com a imediatividade cabível, após a devida apuração dos fatos, não havendo que se falar em perdão tácito. A empresa ré agiu dentro dos limites dos poderes patronais. Ao verificar a ocorrência de desvios de conduta, apurou os fatos, em prazo hábil, e aplicou a penalidade pela irrecuperável quebra de confiança, inerente e imprescindível à relação de emprego. Anoto, por oportuno, que a penalidade pela quebra de confiança não exige gradação ou aplicação de punições prévias. Uma vez quebrada, a confiança necessária ao pacto laboral não se restaura, sendo inexigível que a empresa mantenha o empregado sob a justificativa da gradação de punições. Desse modo, mantenho a Justa Causa aplicada à parte Autora. Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes da reversão de Justa Causa, quais sejam, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias TRCT e CD/SD. O TRCT (página 306) evidencia que os haveres finais foram quitados. A parte autora não apresentou diferenças. Dessa forma, dou por quitadas as verbas finais. Improcede, ainda, como consequência, o pedido de indenização por danos morais, uma vez que comprovada a efetiva má conduta e quebra da confiança, inexistindo provas de abuso ou arbitrariedade por parte do empregador na dispensa, capazes de atingir direitos da personalidade do obreiro. Corroborando o já fundamentado, o reclamante não logrou infirmar o acerca probatório apresentado pela reclamada e ainda, a testemunha conduzida pela reclamada, única ouvida, ratifica os termos da defesa, em especial a investigação das irregularidades que culminaram no desligamento do reclamante. Consequentemente, prejudicada a pretensão relativa à condenação da indenização por danos morais, baseada em imputação indevida de falta grave ao reclamante. Nada a reparar. Honorários advocatícios Os honorários em favor do patrono do reclamante foram adequadamente fixados em R$500,00, equivalente à 5% do valor provisório fixado para a condenação, o que observa a complexidade da lide e o trabalho desempenhado, nos termos do §2º, art. 791-A da CLT. Assim, indevida a pretendida majoração dos honorários a cargo da reclamada. Por fim, entendimento do E. STF exarado no julgamento da ADI 5.766 não prevê a isenção do pagamento dos honorários ao beneficiário da gratuidade e sim, a suspensão da sua exigibilidade, conforme já observado na origem. Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO aos apelos da reclamada e do reclamante. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SANTOS CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASAMAX COMERCIAL LTDA
Réu CASAMAX COMERCIAL LTDA
Autor EDUARDO SANTOS CARVALHO
Réu EDUARDO SANTOS CARVALHO
Autor RAFAEL SAPELLI SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA CARDOSO
OAB: 409127/SP
HEIDI VON ATZINGEN
OAB: 68264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000979-05.2024.5.02.0492 RECORRENTE: EDUARDO SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b7a4667 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000979-05.2024.5.02.0492 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CASAMAX COMERCIAL LTDA (reclamada) RECORRIDO: EDUARDO SANTOS CARVALHO (reclamante) ORIGEM: 02ª VT de SUZANO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E JUSTA CAUSA. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, sem proteção adequada, configura insalubridade. A justa causa é válida quando comprovada conduta de mau procedimento do empregado, quebrando a confiança necessária ao contrato. Recursos não providos. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 277f2e7, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Fernanda Galvao de Sousa Nunes, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, ID b049353, insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios e o reclamante, ID c48a23f, insurgindo-se contra o decidido acerca da justa causa, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais apresentados IDs 83f3264/13343, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas ID fdb9c9f, pelo reclamante, e ID 83d2e2a, pela reclamada. V. Acórdão ID 6d63457, proferido por esta E. Turma. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da reclamada e do reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Adicional de insalubridade A reclamada alega que o reclamante não estava exposto de forma permanente a agentes insalubres, pois utilizava EPIs. Questiona o laudo pericial, que não teria respondido os quesitos complementares, configurando cerceamento de defesa e comprometendo a validade técnica do laudo. Argumenta que o perito não considerou a forma de uso, concentração e risco efetivo dos produtos químicos, nem a entrega e utilização dos EPIs. Além disso, a sustenta que a atividade do reclamante era de auxiliar de mecânico e não de lubrificador, e que o contato com agentes insalubres era eventual, não permanente, o que, conforme a Súmula 364 do TST, não enseja o adicional. O laudo pericial ID c612163 foi conclusivo quanto à exposição do reclamante a agentes químicos sem a devida proteção, conclusão ratificada nos esclarecimentos ID 9198bac e nos esclarecimentos complementares ID fcf54affoi. A avaliação dos agentes identificados nas atividades do autor, especificamente hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, é de natureza estritamente qualitativa, conforme estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Diferente de outros agentes, a caracterização da insalubridade por hidrocarbonetos não depende de medições de concentração no ambiente ou limites de tolerância, bastando a constatação da manipulação ou contato dermal com as substâncias, como graxas e óleos minerais, para o enquadramento em graus médio e máximo. Nesse passo, a insurgência da reclamada quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual não prospera, pois a mera entrega formal de EPIs não presume a neutralização do risco. O exame das fichas de entrega colacionadas aos autos revela que o fornecimento de creme de proteção (luva química) ocorreu de forma esporádica e insuficiente para cobrir todo o pacto laboral, desrespeitando as normas de durabilidade e frequência de aplicação recomendadas pelos fabricantes. Além disso, as luvas de tecido ou de vaqueta utilizadas pelo obreiro são permeáveis a agentes químicos líquidos, permitindo o contato direto dos óleos com a pele, o que invalida a tese defensiva de eliminação da insalubridade. Assim, ante a insuficiência quantitativa e qualitativa dos EPIs para neutralizar agentes de alta toxicidade e absorção dermal, correta a decisão de origem que acolheu o parecer técnico e deferiu o adicional postulado. Nada a reparar. Honorários periciais Não prospera a pretensão da reclamada de minorar os honorários destinados ao perito nomeado pelo MM. Juízo da instrução, eis que o valor fixado, R$2.000,00, é condizente com a complexidade e qualidade do trabalho desenvolvido e atento aos parâmetros habitualmente praticados perante este E. Regional. Nada a reparar. Honorários advocatícios Não logrando a reclamada reverter sua sucumbência na presente ação, resta prejudicada a pretensão de ver afastada sua condenação em honorários sucumbenciais. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Justa causa O reclamante alega que a justa causa aplicada foi baseada em sindicância interna unilateral, sem comprovar de forma individualizada a sua participação em atos irregulares e sem demonstrar dolo. Afirma que a prova produzida demonstra falha sistêmica, e não responsabilidade individual do trabalhador. Aponta que a dispensa por justa causa foi aplicada de forma genérica e coletiva, sem individualizar sua conduta. Sustenta que é inadmissível imputar falta grave por mera inserção em contexto coletivo e que isso equivaleria à responsabilização objetiva, vedada no Direito do Trabalho. Por fim, alega que a aplicação da justa causa foi desproporcional, considerando a ausência de histórico disciplinar e a falta de gradação de penalidades. Sustenta que a empresa agiu com abuso do poder diretivo ao aplicar a penalidade máxima sem tentativas de correção prévia da conduta. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Extinção do contrato de trabalho. Reversão da Justa Causa Afirmou a parte autora que foi indevidamente demitida por justa causa em 18/06/2024. Postulou a reversão da penalidade máxima e o pagamento das verbas decorrentes. A ré, por seu turno, contestou as afirmações iniciais, aduzindo que a dispensa foi efetuada por justo motivo, nos termos das letras "a", "b" e "e" do artigo 482 da CLT. Narrou que a parte autora incorreu em atos de improbidade, mau procedimento e desídia em razão de inobservância dos procedimentos internos. A justa causa é a punição máxima imposta pelo empregador ao empregado, que tem por objetivo a resolução do contrato de trabalho. Invocada a justa causa praticada pelo empregado, compete ao empregador o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 818, da CLT, artigo 373, II, do CPC e Súmula 212 do Colendo TST. A Ré se desincumbiu de seu encargo probatório, posto que as provas produzidas acerca de suas alegações comprovam o justo motivo para a dispensa. A sindicância realizada pela ré (páginas 171/214) apurou a existência de irregularidades na conduta da parte autora, como desvios de rota, retirada de material em quantidade superior à efetivamente necessária e não realização de ordens de serviço. Os documentos evidenciam que em algumas ocasiões a parte autora retirou material para ordem de serviço já realizada. Também demonstram que havia paradas irregulares e desvios de rota, com indicação de cumprimento de ordem de serviço em local que não compareceu. A prova produzida pela ré é vasta e robusta e inclui ordens de serviços com números de ordem já cumpridas por outros setores, rastreamento do veículo e comprovação de paradas irregulares. A ausência de planos de manutenção não socorre a parte autora, porquanto houve comprovação de retirada de material para cumprimento de ordem de serviço realizada anteriormente por outra equipe, evidenciando que nenhum material foi utilizado para a manutenção indicada pela parte autora. Não há nos autos justificativas para as paradas e desvios de rota, tampouco comprovação de comunicação à empresa. A sindicância apurou que para uma ordem de serviço em Caieiras, houve a retirada de materiais, mas a parte autora sequer passou perto do Município (página 195). A ré realizou minuciosa apuração dos procedimentos da parte autora, verificando que houve conduta indevida. Restou firmemente demonstrada conduta de mau procedimento da parte autora. A punição foi aplicada com a imediatividade cabível, após a devida apuração dos fatos, não havendo que se falar em perdão tácito. A empresa ré agiu dentro dos limites dos poderes patronais. Ao verificar a ocorrência de desvios de conduta, apurou os fatos, em prazo hábil, e aplicou a penalidade pela irrecuperável quebra de confiança, inerente e imprescindível à relação de emprego. Anoto, por oportuno, que a penalidade pela quebra de confiança não exige gradação ou aplicação de punições prévias. Uma vez quebrada, a confiança necessária ao pacto laboral não se restaura, sendo inexigível que a empresa mantenha o empregado sob a justificativa da gradação de punições. Desse modo, mantenho a Justa Causa aplicada à parte Autora. Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes da reversão de Justa Causa, quais sejam, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias TRCT e CD/SD. O TRCT (página 306) evidencia que os haveres finais foram quitados. A parte autora não apresentou diferenças. Dessa forma, dou por quitadas as verbas finais. Improcede, ainda, como consequência, o pedido de indenização por danos morais, uma vez que comprovada a efetiva má conduta e quebra da confiança, inexistindo provas de abuso ou arbitrariedade por parte do empregador na dispensa, capazes de atingir direitos da personalidade do obreiro. Corroborando o já fundamentado, o reclamante não logrou infirmar o acerca probatório apresentado pela reclamada e ainda, a testemunha conduzida pela reclamada, única ouvida, ratifica os termos da defesa, em especial a investigação das irregularidades que culminaram no desligamento do reclamante. Consequentemente, prejudicada a pretensão relativa à condenação da indenização por danos morais, baseada em imputação indevida de falta grave ao reclamante. Nada a reparar. Honorários advocatícios Os honorários em favor do patrono do reclamante foram adequadamente fixados em R$500,00, equivalente à 5% do valor provisório fixado para a condenação, o que observa a complexidade da lide e o trabalho desempenhado, nos termos do §2º, art. 791-A da CLT. Assim, indevida a pretendida majoração dos honorários a cargo da reclamada. Por fim, entendimento do E. STF exarado no julgamento da ADI 5.766 não prevê a isenção do pagamento dos honorários ao beneficiário da gratuidade e sim, a suspensão da sua exigibilidade, conforme já observado na origem. Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO aos apelos da reclamada e do reclamante. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SANTOS CARVALHO
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000979-05.2024.5.02.0492 RECORRENTE: EDUARDO SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b7a4667 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000979-05.2024.5.02.0492 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CASAMAX COMERCIAL LTDA (reclamada) RECORRIDO: EDUARDO SANTOS CARVALHO (reclamante) ORIGEM: 02ª VT de SUZANO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E JUSTA CAUSA. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, sem proteção adequada, configura insalubridade. A justa causa é válida quando comprovada conduta de mau procedimento do empregado, quebrando a confiança necessária ao contrato. Recursos não providos. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 277f2e7, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Fernanda Galvao de Sousa Nunes, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, ID b049353, insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios e o reclamante, ID c48a23f, insurgindo-se contra o decidido acerca da justa causa, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais apresentados IDs 83f3264/13343, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas ID fdb9c9f, pelo reclamante, e ID 83d2e2a, pela reclamada. V. Acórdão ID 6d63457, proferido por esta E. Turma. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da reclamada e do reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Adicional de insalubridade A reclamada alega que o reclamante não estava exposto de forma permanente a agentes insalubres, pois utilizava EPIs. Questiona o laudo pericial, que não teria respondido os quesitos complementares, configurando cerceamento de defesa e comprometendo a validade técnica do laudo. Argumenta que o perito não considerou a forma de uso, concentração e risco efetivo dos produtos químicos, nem a entrega e utilização dos EPIs. Além disso, a sustenta que a atividade do reclamante era de auxiliar de mecânico e não de lubrificador, e que o contato com agentes insalubres era eventual, não permanente, o que, conforme a Súmula 364 do TST, não enseja o adicional. O laudo pericial ID c612163 foi conclusivo quanto à exposição do reclamante a agentes químicos sem a devida proteção, conclusão ratificada nos esclarecimentos ID 9198bac e nos esclarecimentos complementares ID fcf54affoi. A avaliação dos agentes identificados nas atividades do autor, especificamente hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, é de natureza estritamente qualitativa, conforme estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Diferente de outros agentes, a caracterização da insalubridade por hidrocarbonetos não depende de medições de concentração no ambiente ou limites de tolerância, bastando a constatação da manipulação ou contato dermal com as substâncias, como graxas e óleos minerais, para o enquadramento em graus médio e máximo. Nesse passo, a insurgência da reclamada quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual não prospera, pois a mera entrega formal de EPIs não presume a neutralização do risco. O exame das fichas de entrega colacionadas aos autos revela que o fornecimento de creme de proteção (luva química) ocorreu de forma esporádica e insuficiente para cobrir todo o pacto laboral, desrespeitando as normas de durabilidade e frequência de aplicação recomendadas pelos fabricantes. Além disso, as luvas de tecido ou de vaqueta utilizadas pelo obreiro são permeáveis a agentes químicos líquidos, permitindo o contato direto dos óleos com a pele, o que invalida a tese defensiva de eliminação da insalubridade. Assim, ante a insuficiência quantitativa e qualitativa dos EPIs para neutralizar agentes de alta toxicidade e absorção dermal, correta a decisão de origem que acolheu o parecer técnico e deferiu o adicional postulado. Nada a reparar. Honorários periciais Não prospera a pretensão da reclamada de minorar os honorários destinados ao perito nomeado pelo MM. Juízo da instrução, eis que o valor fixado, R$2.000,00, é condizente com a complexidade e qualidade do trabalho desenvolvido e atento aos parâmetros habitualmente praticados perante este E. Regional. Nada a reparar. Honorários advocatícios Não logrando a reclamada reverter sua sucumbência na presente ação, resta prejudicada a pretensão de ver afastada sua condenação em honorários sucumbenciais. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Justa causa O reclamante alega que a justa causa aplicada foi baseada em sindicância interna unilateral, sem comprovar de forma individualizada a sua participação em atos irregulares e sem demonstrar dolo. Afirma que a prova produzida demonstra falha sistêmica, e não responsabilidade individual do trabalhador. Aponta que a dispensa por justa causa foi aplicada de forma genérica e coletiva, sem individualizar sua conduta. Sustenta que é inadmissível imputar falta grave por mera inserção em contexto coletivo e que isso equivaleria à responsabilização objetiva, vedada no Direito do Trabalho. Por fim, alega que a aplicação da justa causa foi desproporcional, considerando a ausência de histórico disciplinar e a falta de gradação de penalidades. Sustenta que a empresa agiu com abuso do poder diretivo ao aplicar a penalidade máxima sem tentativas de correção prévia da conduta. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Extinção do contrato de trabalho. Reversão da Justa Causa Afirmou a parte autora que foi indevidamente demitida por justa causa em 18/06/2024. Postulou a reversão da penalidade máxima e o pagamento das verbas decorrentes. A ré, por seu turno, contestou as afirmações iniciais, aduzindo que a dispensa foi efetuada por justo motivo, nos termos das letras "a", "b" e "e" do artigo 482 da CLT. Narrou que a parte autora incorreu em atos de improbidade, mau procedimento e desídia em razão de inobservância dos procedimentos internos. A justa causa é a punição máxima imposta pelo empregador ao empregado, que tem por objetivo a resolução do contrato de trabalho. Invocada a justa causa praticada pelo empregado, compete ao empregador o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 818, da CLT, artigo 373, II, do CPC e Súmula 212 do Colendo TST. A Ré se desincumbiu de seu encargo probatório, posto que as provas produzidas acerca de suas alegações comprovam o justo motivo para a dispensa. A sindicância realizada pela ré (páginas 171/214) apurou a existência de irregularidades na conduta da parte autora, como desvios de rota, retirada de material em quantidade superior à efetivamente necessária e não realização de ordens de serviço. Os documentos evidenciam que em algumas ocasiões a parte autora retirou material para ordem de serviço já realizada. Também demonstram que havia paradas irregulares e desvios de rota, com indicação de cumprimento de ordem de serviço em local que não compareceu. A prova produzida pela ré é vasta e robusta e inclui ordens de serviços com números de ordem já cumpridas por outros setores, rastreamento do veículo e comprovação de paradas irregulares. A ausência de planos de manutenção não socorre a parte autora, porquanto houve comprovação de retirada de material para cumprimento de ordem de serviço realizada anteriormente por outra equipe, evidenciando que nenhum material foi utilizado para a manutenção indicada pela parte autora. Não há nos autos justificativas para as paradas e desvios de rota, tampouco comprovação de comunicação à empresa. A sindicância apurou que para uma ordem de serviço em Caieiras, houve a retirada de materiais, mas a parte autora sequer passou perto do Município (página 195). A ré realizou minuciosa apuração dos procedimentos da parte autora, verificando que houve conduta indevida. Restou firmemente demonstrada conduta de mau procedimento da parte autora. A punição foi aplicada com a imediatividade cabível, após a devida apuração dos fatos, não havendo que se falar em perdão tácito. A empresa ré agiu dentro dos limites dos poderes patronais. Ao verificar a ocorrência de desvios de conduta, apurou os fatos, em prazo hábil, e aplicou a penalidade pela irrecuperável quebra de confiança, inerente e imprescindível à relação de emprego. Anoto, por oportuno, que a penalidade pela quebra de confiança não exige gradação ou aplicação de punições prévias. Uma vez quebrada, a confiança necessária ao pacto laboral não se restaura, sendo inexigível que a empresa mantenha o empregado sob a justificativa da gradação de punições. Desse modo, mantenho a Justa Causa aplicada à parte Autora. Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes da reversão de Justa Causa, quais sejam, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias TRCT e CD/SD. O TRCT (página 306) evidencia que os haveres finais foram quitados. A parte autora não apresentou diferenças. Dessa forma, dou por quitadas as verbas finais. Improcede, ainda, como consequência, o pedido de indenização por danos morais, uma vez que comprovada a efetiva má conduta e quebra da confiança, inexistindo provas de abuso ou arbitrariedade por parte do empregador na dispensa, capazes de atingir direitos da personalidade do obreiro. Corroborando o já fundamentado, o reclamante não logrou infirmar o acerca probatório apresentado pela reclamada e ainda, a testemunha conduzida pela reclamada, única ouvida, ratifica os termos da defesa, em especial a investigação das irregularidades que culminaram no desligamento do reclamante. Consequentemente, prejudicada a pretensão relativa à condenação da indenização por danos morais, baseada em imputação indevida de falta grave ao reclamante. Nada a reparar. Honorários advocatícios Os honorários em favor do patrono do reclamante foram adequadamente fixados em R$500,00, equivalente à 5% do valor provisório fixado para a condenação, o que observa a complexidade da lide e o trabalho desempenhado, nos termos do §2º, art. 791-A da CLT. Assim, indevida a pretendida majoração dos honorários a cargo da reclamada. Por fim, entendimento do E. STF exarado no julgamento da ADI 5.766 não prevê a isenção do pagamento dos honorários ao beneficiário da gratuidade e sim, a suspensão da sua exigibilidade, conforme já observado na origem. Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO aos apelos da reclamada e do reclamante. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASAMAX COMERCIAL LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000979-05.2024.5.02.0492 RECORRENTE: EDUARDO SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b7a4667 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000979-05.2024.5.02.0492 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CASAMAX COMERCIAL LTDA (reclamada) RECORRIDO: EDUARDO SANTOS CARVALHO (reclamante) ORIGEM: 02ª VT de SUZANO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E JUSTA CAUSA. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, sem proteção adequada, configura insalubridade. A justa causa é válida quando comprovada conduta de mau procedimento do empregado, quebrando a confiança necessária ao contrato. Recursos não providos. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 277f2e7, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Fernanda Galvao de Sousa Nunes, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, ID b049353, insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios e o reclamante, ID c48a23f, insurgindo-se contra o decidido acerca da justa causa, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais apresentados IDs 83f3264/13343, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas ID fdb9c9f, pelo reclamante, e ID 83d2e2a, pela reclamada. V. Acórdão ID 6d63457, proferido por esta E. Turma. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da reclamada e do reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Adicional de insalubridade A reclamada alega que o reclamante não estava exposto de forma permanente a agentes insalubres, pois utilizava EPIs. Questiona o laudo pericial, que não teria respondido os quesitos complementares, configurando cerceamento de defesa e comprometendo a validade técnica do laudo. Argumenta que o perito não considerou a forma de uso, concentração e risco efetivo dos produtos químicos, nem a entrega e utilização dos EPIs. Além disso, a sustenta que a atividade do reclamante era de auxiliar de mecânico e não de lubrificador, e que o contato com agentes insalubres era eventual, não permanente, o que, conforme a Súmula 364 do TST, não enseja o adicional. O laudo pericial ID c612163 foi conclusivo quanto à exposição do reclamante a agentes químicos sem a devida proteção, conclusão ratificada nos esclarecimentos ID 9198bac e nos esclarecimentos complementares ID fcf54affoi. A avaliação dos agentes identificados nas atividades do autor, especificamente hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, é de natureza estritamente qualitativa, conforme estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Diferente de outros agentes, a caracterização da insalubridade por hidrocarbonetos não depende de medições de concentração no ambiente ou limites de tolerância, bastando a constatação da manipulação ou contato dermal com as substâncias, como graxas e óleos minerais, para o enquadramento em graus médio e máximo. Nesse passo, a insurgência da reclamada quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual não prospera, pois a mera entrega formal de EPIs não presume a neutralização do risco. O exame das fichas de entrega colacionadas aos autos revela que o fornecimento de creme de proteção (luva química) ocorreu de forma esporádica e insuficiente para cobrir todo o pacto laboral, desrespeitando as normas de durabilidade e frequência de aplicação recomendadas pelos fabricantes. Além disso, as luvas de tecido ou de vaqueta utilizadas pelo obreiro são permeáveis a agentes químicos líquidos, permitindo o contato direto dos óleos com a pele, o que invalida a tese defensiva de eliminação da insalubridade. Assim, ante a insuficiência quantitativa e qualitativa dos EPIs para neutralizar agentes de alta toxicidade e absorção dermal, correta a decisão de origem que acolheu o parecer técnico e deferiu o adicional postulado. Nada a reparar. Honorários periciais Não prospera a pretensão da reclamada de minorar os honorários destinados ao perito nomeado pelo MM. Juízo da instrução, eis que o valor fixado, R$2.000,00, é condizente com a complexidade e qualidade do trabalho desenvolvido e atento aos parâmetros habitualmente praticados perante este E. Regional. Nada a reparar. Honorários advocatícios Não logrando a reclamada reverter sua sucumbência na presente ação, resta prejudicada a pretensão de ver afastada sua condenação em honorários sucumbenciais. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Justa causa O reclamante alega que a justa causa aplicada foi baseada em sindicância interna unilateral, sem comprovar de forma individualizada a sua participação em atos irregulares e sem demonstrar dolo. Afirma que a prova produzida demonstra falha sistêmica, e não responsabilidade individual do trabalhador. Aponta que a dispensa por justa causa foi aplicada de forma genérica e coletiva, sem individualizar sua conduta. Sustenta que é inadmissível imputar falta grave por mera inserção em contexto coletivo e que isso equivaleria à responsabilização objetiva, vedada no Direito do Trabalho. Por fim, alega que a aplicação da justa causa foi desproporcional, considerando a ausência de histórico disciplinar e a falta de gradação de penalidades. Sustenta que a empresa agiu com abuso do poder diretivo ao aplicar a penalidade máxima sem tentativas de correção prévia da conduta. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Extinção do contrato de trabalho. Reversão da Justa Causa Afirmou a parte autora que foi indevidamente demitida por justa causa em 18/06/2024. Postulou a reversão da penalidade máxima e o pagamento das verbas decorrentes. A ré, por seu turno, contestou as afirmações iniciais, aduzindo que a dispensa foi efetuada por justo motivo, nos termos das letras "a", "b" e "e" do artigo 482 da CLT. Narrou que a parte autora incorreu em atos de improbidade, mau procedimento e desídia em razão de inobservância dos procedimentos internos. A justa causa é a punição máxima imposta pelo empregador ao empregado, que tem por objetivo a resolução do contrato de trabalho. Invocada a justa causa praticada pelo empregado, compete ao empregador o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 818, da CLT, artigo 373, II, do CPC e Súmula 212 do Colendo TST. A Ré se desincumbiu de seu encargo probatório, posto que as provas produzidas acerca de suas alegações comprovam o justo motivo para a dispensa. A sindicância realizada pela ré (páginas 171/214) apurou a existência de irregularidades na conduta da parte autora, como desvios de rota, retirada de material em quantidade superior à efetivamente necessária e não realização de ordens de serviço. Os documentos evidenciam que em algumas ocasiões a parte autora retirou material para ordem de serviço já realizada. Também demonstram que havia paradas irregulares e desvios de rota, com indicação de cumprimento de ordem de serviço em local que não compareceu. A prova produzida pela ré é vasta e robusta e inclui ordens de serviços com números de ordem já cumpridas por outros setores, rastreamento do veículo e comprovação de paradas irregulares. A ausência de planos de manutenção não socorre a parte autora, porquanto houve comprovação de retirada de material para cumprimento de ordem de serviço realizada anteriormente por outra equipe, evidenciando que nenhum material foi utilizado para a manutenção indicada pela parte autora. Não há nos autos justificativas para as paradas e desvios de rota, tampouco comprovação de comunicação à empresa. A sindicância apurou que para uma ordem de serviço em Caieiras, houve a retirada de materiais, mas a parte autora sequer passou perto do Município (página 195). A ré realizou minuciosa apuração dos procedimentos da parte autora, verificando que houve conduta indevida. Restou firmemente demonstrada conduta de mau procedimento da parte autora. A punição foi aplicada com a imediatividade cabível, após a devida apuração dos fatos, não havendo que se falar em perdão tácito. A empresa ré agiu dentro dos limites dos poderes patronais. Ao verificar a ocorrência de desvios de conduta, apurou os fatos, em prazo hábil, e aplicou a penalidade pela irrecuperável quebra de confiança, inerente e imprescindível à relação de emprego. Anoto, por oportuno, que a penalidade pela quebra de confiança não exige gradação ou aplicação de punições prévias. Uma vez quebrada, a confiança necessária ao pacto laboral não se restaura, sendo inexigível que a empresa mantenha o empregado sob a justificativa da gradação de punições. Desse modo, mantenho a Justa Causa aplicada à parte Autora. Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes da reversão de Justa Causa, quais sejam, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias TRCT e CD/SD. O TRCT (página 306) evidencia que os haveres finais foram quitados. A parte autora não apresentou diferenças. Dessa forma, dou por quitadas as verbas finais. Improcede, ainda, como consequência, o pedido de indenização por danos morais, uma vez que comprovada a efetiva má conduta e quebra da confiança, inexistindo provas de abuso ou arbitrariedade por parte do empregador na dispensa, capazes de atingir direitos da personalidade do obreiro. Corroborando o já fundamentado, o reclamante não logrou infirmar o acerca probatório apresentado pela reclamada e ainda, a testemunha conduzida pela reclamada, única ouvida, ratifica os termos da defesa, em especial a investigação das irregularidades que culminaram no desligamento do reclamante. Consequentemente, prejudicada a pretensão relativa à condenação da indenização por danos morais, baseada em imputação indevida de falta grave ao reclamante. Nada a reparar. Honorários advocatícios Os honorários em favor do patrono do reclamante foram adequadamente fixados em R$500,00, equivalente à 5% do valor provisório fixado para a condenação, o que observa a complexidade da lide e o trabalho desempenhado, nos termos do §2º, art. 791-A da CLT. Assim, indevida a pretendida majoração dos honorários a cargo da reclamada. Por fim, entendimento do E. STF exarado no julgamento da ADI 5.766 não prevê a isenção do pagamento dos honorários ao beneficiário da gratuidade e sim, a suspensão da sua exigibilidade, conforme já observado na origem. Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO aos apelos da reclamada e do reclamante. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASAMAX COMERCIAL LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000979-05.2024.5.02.0492 RECORRENTE: EDUARDO SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b7a4667 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000979-05.2024.5.02.0492 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CASAMAX COMERCIAL LTDA (reclamada) RECORRIDO: EDUARDO SANTOS CARVALHO (reclamante) ORIGEM: 02ª VT de SUZANO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E JUSTA CAUSA. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, sem proteção adequada, configura insalubridade. A justa causa é válida quando comprovada conduta de mau procedimento do empregado, quebrando a confiança necessária ao contrato. Recursos não providos. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 277f2e7, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Fernanda Galvao de Sousa Nunes, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, ID b049353, insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios e o reclamante, ID c48a23f, insurgindo-se contra o decidido acerca da justa causa, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais apresentados IDs 83f3264/13343, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas ID fdb9c9f, pelo reclamante, e ID 83d2e2a, pela reclamada. V. Acórdão ID 6d63457, proferido por esta E. Turma. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da reclamada e do reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Adicional de insalubridade A reclamada alega que o reclamante não estava exposto de forma permanente a agentes insalubres, pois utilizava EPIs. Questiona o laudo pericial, que não teria respondido os quesitos complementares, configurando cerceamento de defesa e comprometendo a validade técnica do laudo. Argumenta que o perito não considerou a forma de uso, concentração e risco efetivo dos produtos químicos, nem a entrega e utilização dos EPIs. Além disso, a sustenta que a atividade do reclamante era de auxiliar de mecânico e não de lubrificador, e que o contato com agentes insalubres era eventual, não permanente, o que, conforme a Súmula 364 do TST, não enseja o adicional. O laudo pericial ID c612163 foi conclusivo quanto à exposição do reclamante a agentes químicos sem a devida proteção, conclusão ratificada nos esclarecimentos ID 9198bac e nos esclarecimentos complementares ID fcf54affoi. A avaliação dos agentes identificados nas atividades do autor, especificamente hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, é de natureza estritamente qualitativa, conforme estabelece o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Diferente de outros agentes, a caracterização da insalubridade por hidrocarbonetos não depende de medições de concentração no ambiente ou limites de tolerância, bastando a constatação da manipulação ou contato dermal com as substâncias, como graxas e óleos minerais, para o enquadramento em graus médio e máximo. Nesse passo, a insurgência da reclamada quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual não prospera, pois a mera entrega formal de EPIs não presume a neutralização do risco. O exame das fichas de entrega colacionadas aos autos revela que o fornecimento de creme de proteção (luva química) ocorreu de forma esporádica e insuficiente para cobrir todo o pacto laboral, desrespeitando as normas de durabilidade e frequência de aplicação recomendadas pelos fabricantes. Além disso, as luvas de tecido ou de vaqueta utilizadas pelo obreiro são permeáveis a agentes químicos líquidos, permitindo o contato direto dos óleos com a pele, o que invalida a tese defensiva de eliminação da insalubridade. Assim, ante a insuficiência quantitativa e qualitativa dos EPIs para neutralizar agentes de alta toxicidade e absorção dermal, correta a decisão de origem que acolheu o parecer técnico e deferiu o adicional postulado. Nada a reparar. Honorários periciais Não prospera a pretensão da reclamada de minorar os honorários destinados ao perito nomeado pelo MM. Juízo da instrução, eis que o valor fixado, R$2.000,00, é condizente com a complexidade e qualidade do trabalho desenvolvido e atento aos parâmetros habitualmente praticados perante este E. Regional. Nada a reparar. Honorários advocatícios Não logrando a reclamada reverter sua sucumbência na presente ação, resta prejudicada a pretensão de ver afastada sua condenação em honorários sucumbenciais. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Justa causa O reclamante alega que a justa causa aplicada foi baseada em sindicância interna unilateral, sem comprovar de forma individualizada a sua participação em atos irregulares e sem demonstrar dolo. Afirma que a prova produzida demonstra falha sistêmica, e não responsabilidade individual do trabalhador. Aponta que a dispensa por justa causa foi aplicada de forma genérica e coletiva, sem individualizar sua conduta. Sustenta que é inadmissível imputar falta grave por mera inserção em contexto coletivo e que isso equivaleria à responsabilização objetiva, vedada no Direito do Trabalho. Por fim, alega que a aplicação da justa causa foi desproporcional, considerando a ausência de histórico disciplinar e a falta de gradação de penalidades. Sustenta que a empresa agiu com abuso do poder diretivo ao aplicar a penalidade máxima sem tentativas de correção prévia da conduta. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Extinção do contrato de trabalho. Reversão da Justa Causa Afirmou a parte autora que foi indevidamente demitida por justa causa em 18/06/2024. Postulou a reversão da penalidade máxima e o pagamento das verbas decorrentes. A ré, por seu turno, contestou as afirmações iniciais, aduzindo que a dispensa foi efetuada por justo motivo, nos termos das letras "a", "b" e "e" do artigo 482 da CLT. Narrou que a parte autora incorreu em atos de improbidade, mau procedimento e desídia em razão de inobservância dos procedimentos internos. A justa causa é a punição máxima imposta pelo empregador ao empregado, que tem por objetivo a resolução do contrato de trabalho. Invocada a justa causa praticada pelo empregado, compete ao empregador o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 818, da CLT, artigo 373, II, do CPC e Súmula 212 do Colendo TST. A Ré se desincumbiu de seu encargo probatório, posto que as provas produzidas acerca de suas alegações comprovam o justo motivo para a dispensa. A sindicância realizada pela ré (páginas 171/214) apurou a existência de irregularidades na conduta da parte autora, como desvios de rota, retirada de material em quantidade superior à efetivamente necessária e não realização de ordens de serviço. Os documentos evidenciam que em algumas ocasiões a parte autora retirou material para ordem de serviço já realizada. Também demonstram que havia paradas irregulares e desvios de rota, com indicação de cumprimento de ordem de serviço em local que não compareceu. A prova produzida pela ré é vasta e robusta e inclui ordens de serviços com números de ordem já cumpridas por outros setores, rastreamento do veículo e comprovação de paradas irregulares. A ausência de planos de manutenção não socorre a parte autora, porquanto houve comprovação de retirada de material para cumprimento de ordem de serviço realizada anteriormente por outra equipe, evidenciando que nenhum material foi utilizado para a manutenção indicada pela parte autora. Não há nos autos justificativas para as paradas e desvios de rota, tampouco comprovação de comunicação à empresa. A sindicância apurou que para uma ordem de serviço em Caieiras, houve a retirada de materiais, mas a parte autora sequer passou perto do Município (página 195). A ré realizou minuciosa apuração dos procedimentos da parte autora, verificando que houve conduta indevida. Restou firmemente demonstrada conduta de mau procedimento da parte autora. A punição foi aplicada com a imediatividade cabível, após a devida apuração dos fatos, não havendo que se falar em perdão tácito. A empresa ré agiu dentro dos limites dos poderes patronais. Ao verificar a ocorrência de desvios de conduta, apurou os fatos, em prazo hábil, e aplicou a penalidade pela irrecuperável quebra de confiança, inerente e imprescindível à relação de emprego. Anoto, por oportuno, que a penalidade pela quebra de confiança não exige gradação ou aplicação de punições prévias. Uma vez quebrada, a confiança necessária ao pacto laboral não se restaura, sendo inexigível que a empresa mantenha o empregado sob a justificativa da gradação de punições. Desse modo, mantenho a Justa Causa aplicada à parte Autora. Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes da reversão de Justa Causa, quais sejam, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias TRCT e CD/SD. O TRCT (página 306) evidencia que os haveres finais foram quitados. A parte autora não apresentou diferenças. Dessa forma, dou por quitadas as verbas finais. Improcede, ainda, como consequência, o pedido de indenização por danos morais, uma vez que comprovada a efetiva má conduta e quebra da confiança, inexistindo provas de abuso ou arbitrariedade por parte do empregador na dispensa, capazes de atingir direitos da personalidade do obreiro. Corroborando o já fundamentado, o reclamante não logrou infirmar o acerca probatório apresentado pela reclamada e ainda, a testemunha conduzida pela reclamada, única ouvida, ratifica os termos da defesa, em especial a investigação das irregularidades que culminaram no desligamento do reclamante. Consequentemente, prejudicada a pretensão relativa à condenação da indenização por danos morais, baseada em imputação indevida de falta grave ao reclamante. Nada a reparar. Honorários advocatícios Os honorários em favor do patrono do reclamante foram adequadamente fixados em R$500,00, equivalente à 5% do valor provisório fixado para a condenação, o que observa a complexidade da lide e o trabalho desempenhado, nos termos do §2º, art. 791-A da CLT. Assim, indevida a pretendida majoração dos honorários a cargo da reclamada. Por fim, entendimento do E. STF exarado no julgamento da ADI 5.766 não prevê a isenção do pagamento dos honorários ao beneficiário da gratuidade e sim, a suspensão da sua exigibilidade, conforme já observado na origem. Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO aos apelos da reclamada e do reclamante. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SANTOS CARVALHO