1000979-04.2025.5.02.0481
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000979-04.2025.5.02.0481 RECORRENTE: ROGERIO SOUZA DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6677190 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000979-04.2025.5.02.0481 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTES: FUNDAÇAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇAO CASA - SP e ROGERIO SOUZA DA SILVA RECORRIDOS: FUNDAÇAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇAO CASA - SP e ROGERIO SOUZA DA SILVA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformados com a sentença de origem (ID e082fce), que julgou a ação procedente em parte, cujo relatório adota-se, as partes recorrem; a reclamada interpõe Recurso Ordinário e argui preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho (Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal) e no mérito requer a reforma da sentença quanto a indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e obrigação de fazer; o reclamante interpõe recurso adesivo e requer a reforma da sentença buscando a majoração da pensão mensal de 25% para 75% e o aumento do valor arbitrado a título de dano moral. Os recursos das partes são tempestivos e estão subscritos por procuradores regulamente constituídos. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 851b1b2). Para a reclamada (FUNDAÇÃO CASA) é inaplicável o recolhimento de custas e depósito recursal, nos termos da CLT, art. 790-A, I; e do Decreto-Lei 779/69, art. 1º, IV. Parecer do Ministério Público do Trabalho - MPT (ID 8e33632). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso ordinário da reclamada: FUNDAÇÃO CASA-SP, bem como, do recurso adesivo do reclamante (ID 2aa61b0). 1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (TEMA 1.143 DO STF) ARGUIDA PELA RECLAMADA O recurso alega a incompetência da Justiça do Trabalho, com fulcro no Tema 1.143 do STF, sob o argumento de que o vínculo entre a Fundação CASA e seus empregados é de natureza jurídico-administrativa. Contudo, a decisão de primeiro grau rejeitou a preliminar (ID e082fce), fundamentando que a controvérsia transcende o âmbito meramente administrativo, abrangendo direitos trabalhistas relacionados ao meio ambiente de trabalho, segurança e saúde. A natureza da atividade da Fundação CASA, como potencializadora de riscos, atrai a incidência da responsabilidade objetiva, o que legitima a competência desta Especializada. O Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID 8e33632) corrobora o entendimento da sentença, asseverando que a competência da Justiça do Trabalho é adequada para as questões atinentes ao meio ambiente de trabalho, segurança e saúde, e que o precedente do STF (Tema 1.143) não se aplica ao caso em tela, porquanto este versa sobre matéria eminentemente trabalhista, e não estritamente de regime jurídico-administrativo. O Tema 1.143 do STF estabeleceu que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o poder público e seus servidores, quando estas versarem sobre matéria estritamente de regime jurídico-administrativo. A análise do caso concreto, no entanto, revela que a presente demanda se funda em responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho (ou doença ocupacional), com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pensão mensal vitalícia. Tais pleitos, quando decorrentes da relação de emprego, mesmo que a entidade empregadora seja de direito público e regida pela CLT, são de competência da Justiça do Trabalho, visto tratar-se de natureza tipicamente trabalhista e não administrativa como alega a recorrente. A natureza da atividade da Fundação CASA, que envolve o atendimento a adolescentes em situação de vulnerabilidade, expõe seus empregados a riscos inerentes à função, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva e a competência desta Justiça Especializada para dirimir as controvérsias daí decorrentes. Destarte, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. MÉRITO 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a responsabilidade deveria ser subjetiva, que não houve comprovação de culpa ou omissão, e que as doenças do recorrido são preexistentes e sem nexo causal com o trabalho; em contrapartida, o reclamante requer a majoração do valor da indenização por danos morais. O Exmo. Juízo de primeiro grau condenou a Fundação CASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID e082fce), fundamentando-se na teoria da responsabilidade objetiva, em virtude da natureza da atividade da reclamada ser potencializadora de riscos, e na presunção de culpa por omissão. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a tese recursal da reclamada não merece prosperar. Primeiramente, a atividade desenvolvida pela Fundação CASA, que envolve o atendimento a adolescentes em situação de vulnerabilidade e a execução de medidas socioeducativas, como internação e reabilitação, é inerentemente de risco. A exposição a situações de conflito, ameaças e agressões por parte dos menores é um risco imanente à função de Agente de Apoio Socioeducativo. Conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, em casos de atividades de risco, a responsabilidade do empregador por eventuais danos decorrentes do trabalho pode ser objetiva, com fulcro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, independentemente da comprovação de culpa. Ademais, o laudo pericial (ID e10253a) concluiu pela existência de perturbação funcional grau III, com 25% de diminuição da capacidade laboral de forma permanente, e estabeleceu nexo concausal (desencadeante/agravante) acentuado (75%) com o trabalho, tendo sido ratificado o laudo, conforme e os esclarecimentos ao laudo (ID 6521b7f). O perito ressaltou que o reclamado não demonstrou o cumprimento integral da legislação relacionada à segurança e medicina do trabalho, e que documentos médicos registram quadro associado ao trabalho. Embora a recorrente alegue que os problemas de saúde são preexistentes, o laudo pericial, ao estabelecer o nexo concausal, indica que o trabalho atuou como fator desencadeante ou agravante da condição do recorrido. A alegação de que a responsabilidade deveria ser subjetiva, pela natureza omissiva da conduta, não encontra guarida. Mesmo em casos de omissão, se a atividade desenvolvida é de risco, a responsabilidade objetiva pode ser aplicada. Ademais, o laudo pericial aponta para a ausência de demonstração por parte da reclamada do cumprimento integral da legislação de segurança e medicina do trabalho, o que reforça a possibilidade de uma falha na adoção de medidas preventivas ou de mitigação de riscos. Por fim, quanto à alegação de inexistência de nexo causal e à preexistência das moléstias, o laudo pericial, ao constatar o nexo concausal, demonstrou que o trabalho contribuiu para o agravamento ou surgimento da condição. A existência de problemas de saúde anteriores não afasta a responsabilidade do empregador se o trabalho contribuiu para a sua piora ou para o desenvolvimento de uma condição incapacitante. Com relação ao pedido do reclamante de majoração do valor da indenização por danos morais, não assiste razão o recorrente, eis que o valor está adequado, considerando a gravidade da conduta ilícita e o dano causado e, ante o princípio da razoabilidade, não há que se falar em aumento do valor da indenização moral. Diante do exposto, a manutenção da condenação por danos morais de R$ 10.000,00 é medida que se impõe, em face da constatação do nexo concausal e da redução da capacidade laboral, bem como da natureza de risco da atividade exercida. Nega-se provimento a ambos os recursos, neste tópico. 2.2 - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de pensão mensal vitalícia, argumentando que não há prova de culpa, incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral, e que, caso mantida, o percentual deve ser reduzido e as avaliações médicas realizadas pelo IMESC, por outro lado, o reclamante requer a majoração da pensão mensal de 25% para 75%. A sentença condenou a Fundação CASA ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 25% do salário líquido do recorrido, com redutor de 25%, com base na constatação pericial de redução permanente da capacidade laboral (25%) e nexo concausal acentuado (75%) com o trabalho. Sem razão os recorrentes. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial, documento técnico que goza de presunção de veracidade, concluiu pela existência de perturbação funcional grau III, com 25% de diminuição permanente da capacidade laboral, e estabeleceu nexo concausal acentuado (75%) com as atividades laborais na Fundação CASA. O perito também indicou restrições totais e permanentes para atividades em unidades de internação com contato direto ou indireto com menores sob custódia, e prognóstico favorável à readaptação em condições de trabalho que não o exponham a situações semelhantes. A alegação da recorrente de que o laudo não afirma culpa da reclamada não afasta o direito à pensão mensal. Conforme já fundamentado no ponto anterior, a responsabilidade objetiva da empregadora em atividades de risco permite a condenação independentemente da comprovação de culpa. Ademais, o laudo médico pericial (ID e10253a) aponta que a reclamada não demonstrou o cumprimento integral da legislação relacionada à segurança e medicina do trabalho, o que reforça a possibilidade de falha na adoção de medidas preventivas. A alegação de inexistência de incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral é frontalmente contrariada pela conclusão pericial, que atesta uma redução de 25% na capacidade laborativa de forma permanente. Tal incapacidade, embora parcial, justifica a concessão de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil, para compensar os prejuízos decorrentes da perda ou diminuição da capacidade de trabalho. Quanto ao nexo concausal, o laudo pericial é claro ao afirmar a contribuição do trabalho como fator desencadeante ou agravante da condição do recorrido. A existência de fatores individuais ou preexistentes não exclui a responsabilidade do empregador quando o trabalho atua como concausa para o desenvolvimento ou agravamento da doença. Em relação ao pedido da reclamada de redução e do reclamante de aumento do percentual da pensão, a sentença já aplicou um redutor de 25% sobre o valor fixado, em virtude do nexo concausal. A fixação do percentual em 25% do salário líquido, com o redutor aplicado, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à redução da capacidade laboral, portanto, mantém-se a sentença quanto ao percentual. Por fim, quanto à solicitação da reclamada de que as avaliações médicas futuras sejam realizadas pelo IMESC, embora seja um órgão idôneo, a determinação para que avaliações futuras sejam realizadas por um órgão específico, e não pelo perito judicial ou outro profissional nomeado pelo juízo, pode configurar indevida interferência na condução do processo. A sentença determinou que a pensão seja paga mensalmente, e as avaliações futuras, caso necessárias, serão determinadas pelo juízo competente, que poderá, se entender pertinente, nomear o IMESC ou outro órgão para tal finalidade. Diante do exposto, nega-se provimento a ambos os recursos, mantendo-se a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, conforme os valores fixados na sentença de origem. 2.3 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (INSERÇÃO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO) (RECURSO SÓ DA RECLAMADA) A sentença determinou que a Fundação CASA insira a pensão mensal vitalícia na folha de pagamento do recorrido em 10 dias após o trânsito em julgado. A reclamada, em seu recurso, postula a reforma dessa determinação, com base na Súmula 410 do STJ, para que seja precedida de intimação pessoal e concedido o prazo de 30 dias para o cumprimento, em virtude dos procedimentos administrativos inerentes à Administração Pública. A decisão de primeira instância, ao rejeitar a tese da recorrente, fundamentou que, tratando-se de entidade pública de grande porte e com lastro econômico, é desnecessária a constituição de capital para assegurar o pagamento das prestações mensais, devendo a obrigação ser cumprida em 10 dias após o trânsito em julgado, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC. Embora a Fundação CASA seja uma entidade de direito público, a sua natureza jurídica e o lastro econômico que possui, conforme considerado na r. sentença, afastam a necessidade de aplicação estrita da Súmula 410 do STJ, que se aplica mais comumente a obrigações de fazer que demandam atos pessoais e complexos do devedor, ou quando há risco de descumprimento. A determinação de inserir a pensão em folha de pagamento é um procedimento administrativo interno que, dada a estrutura da entidade, pode ser cumprido no prazo estabelecido pela sentença. Ademais, a finalidade da obrigação de fazer é garantir a efetividade do direito do trabalhador, e um prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, para uma fundação de grande porte, é razoável para a adoção das providências administrativas necessárias. A exigência de intimação pessoal, nos moldes pretendidos pela recorrente, poderia protrair o cumprimento da decisão, prejudicando o credor. Portanto, a manutenção da determinação de inserção da pensão em folha de pagamento no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, conforme decidido em primeiro grau, é medida que se impõe, por ser mais célere e adequada à realidade da entidade executada. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SOUZA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor ROGERIO SOUZA DA SILVA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON ALISON SILVA DE JESUS
OAB: 426371/SP
VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ
OAB: 126171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000979-04.2025.5.02.0481 RECORRENTE: ROGERIO SOUZA DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6677190 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000979-04.2025.5.02.0481 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTES: FUNDAÇAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇAO CASA - SP e ROGERIO SOUZA DA SILVA RECORRIDOS: FUNDAÇAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇAO CASA - SP e ROGERIO SOUZA DA SILVA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformados com a sentença de origem (ID e082fce), que julgou a ação procedente em parte, cujo relatório adota-se, as partes recorrem; a reclamada interpõe Recurso Ordinário e argui preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho (Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal) e no mérito requer a reforma da sentença quanto a indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e obrigação de fazer; o reclamante interpõe recurso adesivo e requer a reforma da sentença buscando a majoração da pensão mensal de 25% para 75% e o aumento do valor arbitrado a título de dano moral. Os recursos das partes são tempestivos e estão subscritos por procuradores regulamente constituídos. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 851b1b2). Para a reclamada (FUNDAÇÃO CASA) é inaplicável o recolhimento de custas e depósito recursal, nos termos da CLT, art. 790-A, I; e do Decreto-Lei 779/69, art. 1º, IV. Parecer do Ministério Público do Trabalho - MPT (ID 8e33632). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso ordinário da reclamada: FUNDAÇÃO CASA-SP, bem como, do recurso adesivo do reclamante (ID 2aa61b0). 1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (TEMA 1.143 DO STF) ARGUIDA PELA RECLAMADA O recurso alega a incompetência da Justiça do Trabalho, com fulcro no Tema 1.143 do STF, sob o argumento de que o vínculo entre a Fundação CASA e seus empregados é de natureza jurídico-administrativa. Contudo, a decisão de primeiro grau rejeitou a preliminar (ID e082fce), fundamentando que a controvérsia transcende o âmbito meramente administrativo, abrangendo direitos trabalhistas relacionados ao meio ambiente de trabalho, segurança e saúde. A natureza da atividade da Fundação CASA, como potencializadora de riscos, atrai a incidência da responsabilidade objetiva, o que legitima a competência desta Especializada. O Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID 8e33632) corrobora o entendimento da sentença, asseverando que a competência da Justiça do Trabalho é adequada para as questões atinentes ao meio ambiente de trabalho, segurança e saúde, e que o precedente do STF (Tema 1.143) não se aplica ao caso em tela, porquanto este versa sobre matéria eminentemente trabalhista, e não estritamente de regime jurídico-administrativo. O Tema 1.143 do STF estabeleceu que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o poder público e seus servidores, quando estas versarem sobre matéria estritamente de regime jurídico-administrativo. A análise do caso concreto, no entanto, revela que a presente demanda se funda em responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho (ou doença ocupacional), com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pensão mensal vitalícia. Tais pleitos, quando decorrentes da relação de emprego, mesmo que a entidade empregadora seja de direito público e regida pela CLT, são de competência da Justiça do Trabalho, visto tratar-se de natureza tipicamente trabalhista e não administrativa como alega a recorrente. A natureza da atividade da Fundação CASA, que envolve o atendimento a adolescentes em situação de vulnerabilidade, expõe seus empregados a riscos inerentes à função, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva e a competência desta Justiça Especializada para dirimir as controvérsias daí decorrentes. Destarte, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. MÉRITO 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a responsabilidade deveria ser subjetiva, que não houve comprovação de culpa ou omissão, e que as doenças do recorrido são preexistentes e sem nexo causal com o trabalho; em contrapartida, o reclamante requer a majoração do valor da indenização por danos morais. O Exmo. Juízo de primeiro grau condenou a Fundação CASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID e082fce), fundamentando-se na teoria da responsabilidade objetiva, em virtude da natureza da atividade da reclamada ser potencializadora de riscos, e na presunção de culpa por omissão. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a tese recursal da reclamada não merece prosperar. Primeiramente, a atividade desenvolvida pela Fundação CASA, que envolve o atendimento a adolescentes em situação de vulnerabilidade e a execução de medidas socioeducativas, como internação e reabilitação, é inerentemente de risco. A exposição a situações de conflito, ameaças e agressões por parte dos menores é um risco imanente à função de Agente de Apoio Socioeducativo. Conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, em casos de atividades de risco, a responsabilidade do empregador por eventuais danos decorrentes do trabalho pode ser objetiva, com fulcro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, independentemente da comprovação de culpa. Ademais, o laudo pericial (ID e10253a) concluiu pela existência de perturbação funcional grau III, com 25% de diminuição da capacidade laboral de forma permanente, e estabeleceu nexo concausal (desencadeante/agravante) acentuado (75%) com o trabalho, tendo sido ratificado o laudo, conforme e os esclarecimentos ao laudo (ID 6521b7f). O perito ressaltou que o reclamado não demonstrou o cumprimento integral da legislação relacionada à segurança e medicina do trabalho, e que documentos médicos registram quadro associado ao trabalho. Embora a recorrente alegue que os problemas de saúde são preexistentes, o laudo pericial, ao estabelecer o nexo concausal, indica que o trabalho atuou como fator desencadeante ou agravante da condição do recorrido. A alegação de que a responsabilidade deveria ser subjetiva, pela natureza omissiva da conduta, não encontra guarida. Mesmo em casos de omissão, se a atividade desenvolvida é de risco, a responsabilidade objetiva pode ser aplicada. Ademais, o laudo pericial aponta para a ausência de demonstração por parte da reclamada do cumprimento integral da legislação de segurança e medicina do trabalho, o que reforça a possibilidade de uma falha na adoção de medidas preventivas ou de mitigação de riscos. Por fim, quanto à alegação de inexistência de nexo causal e à preexistência das moléstias, o laudo pericial, ao constatar o nexo concausal, demonstrou que o trabalho contribuiu para o agravamento ou surgimento da condição. A existência de problemas de saúde anteriores não afasta a responsabilidade do empregador se o trabalho contribuiu para a sua piora ou para o desenvolvimento de uma condição incapacitante. Com relação ao pedido do reclamante de majoração do valor da indenização por danos morais, não assiste razão o recorrente, eis que o valor está adequado, considerando a gravidade da conduta ilícita e o dano causado e, ante o princípio da razoabilidade, não há que se falar em aumento do valor da indenização moral. Diante do exposto, a manutenção da condenação por danos morais de R$ 10.000,00 é medida que se impõe, em face da constatação do nexo concausal e da redução da capacidade laboral, bem como da natureza de risco da atividade exercida. Nega-se provimento a ambos os recursos, neste tópico. 2.2 - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de pensão mensal vitalícia, argumentando que não há prova de culpa, incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral, e que, caso mantida, o percentual deve ser reduzido e as avaliações médicas realizadas pelo IMESC, por outro lado, o reclamante requer a majoração da pensão mensal de 25% para 75%. A sentença condenou a Fundação CASA ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 25% do salário líquido do recorrido, com redutor de 25%, com base na constatação pericial de redução permanente da capacidade laboral (25%) e nexo concausal acentuado (75%) com o trabalho. Sem razão os recorrentes. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial, documento técnico que goza de presunção de veracidade, concluiu pela existência de perturbação funcional grau III, com 25% de diminuição permanente da capacidade laboral, e estabeleceu nexo concausal acentuado (75%) com as atividades laborais na Fundação CASA. O perito também indicou restrições totais e permanentes para atividades em unidades de internação com contato direto ou indireto com menores sob custódia, e prognóstico favorável à readaptação em condições de trabalho que não o exponham a situações semelhantes. A alegação da recorrente de que o laudo não afirma culpa da reclamada não afasta o direito à pensão mensal. Conforme já fundamentado no ponto anterior, a responsabilidade objetiva da empregadora em atividades de risco permite a condenação independentemente da comprovação de culpa. Ademais, o laudo médico pericial (ID e10253a) aponta que a reclamada não demonstrou o cumprimento integral da legislação relacionada à segurança e medicina do trabalho, o que reforça a possibilidade de falha na adoção de medidas preventivas. A alegação de inexistência de incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral é frontalmente contrariada pela conclusão pericial, que atesta uma redução de 25% na capacidade laborativa de forma permanente. Tal incapacidade, embora parcial, justifica a concessão de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil, para compensar os prejuízos decorrentes da perda ou diminuição da capacidade de trabalho. Quanto ao nexo concausal, o laudo pericial é claro ao afirmar a contribuição do trabalho como fator desencadeante ou agravante da condição do recorrido. A existência de fatores individuais ou preexistentes não exclui a responsabilidade do empregador quando o trabalho atua como concausa para o desenvolvimento ou agravamento da doença. Em relação ao pedido da reclamada de redução e do reclamante de aumento do percentual da pensão, a sentença já aplicou um redutor de 25% sobre o valor fixado, em virtude do nexo concausal. A fixação do percentual em 25% do salário líquido, com o redutor aplicado, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à redução da capacidade laboral, portanto, mantém-se a sentença quanto ao percentual. Por fim, quanto à solicitação da reclamada de que as avaliações médicas futuras sejam realizadas pelo IMESC, embora seja um órgão idôneo, a determinação para que avaliações futuras sejam realizadas por um órgão específico, e não pelo perito judicial ou outro profissional nomeado pelo juízo, pode configurar indevida interferência na condução do processo. A sentença determinou que a pensão seja paga mensalmente, e as avaliações futuras, caso necessárias, serão determinadas pelo juízo competente, que poderá, se entender pertinente, nomear o IMESC ou outro órgão para tal finalidade. Diante do exposto, nega-se provimento a ambos os recursos, mantendo-se a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, conforme os valores fixados na sentença de origem. 2.3 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (INSERÇÃO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO) (RECURSO SÓ DA RECLAMADA) A sentença determinou que a Fundação CASA insira a pensão mensal vitalícia na folha de pagamento do recorrido em 10 dias após o trânsito em julgado. A reclamada, em seu recurso, postula a reforma dessa determinação, com base na Súmula 410 do STJ, para que seja precedida de intimação pessoal e concedido o prazo de 30 dias para o cumprimento, em virtude dos procedimentos administrativos inerentes à Administração Pública. A decisão de primeira instância, ao rejeitar a tese da recorrente, fundamentou que, tratando-se de entidade pública de grande porte e com lastro econômico, é desnecessária a constituição de capital para assegurar o pagamento das prestações mensais, devendo a obrigação ser cumprida em 10 dias após o trânsito em julgado, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC. Embora a Fundação CASA seja uma entidade de direito público, a sua natureza jurídica e o lastro econômico que possui, conforme considerado na r. sentença, afastam a necessidade de aplicação estrita da Súmula 410 do STJ, que se aplica mais comumente a obrigações de fazer que demandam atos pessoais e complexos do devedor, ou quando há risco de descumprimento. A determinação de inserir a pensão em folha de pagamento é um procedimento administrativo interno que, dada a estrutura da entidade, pode ser cumprido no prazo estabelecido pela sentença. Ademais, a finalidade da obrigação de fazer é garantir a efetividade do direito do trabalhador, e um prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, para uma fundação de grande porte, é razoável para a adoção das providências administrativas necessárias. A exigência de intimação pessoal, nos moldes pretendidos pela recorrente, poderia protrair o cumprimento da decisão, prejudicando o credor. Portanto, a manutenção da determinação de inserção da pensão em folha de pagamento no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, conforme decidido em primeiro grau, é medida que se impõe, por ser mais célere e adequada à realidade da entidade executada. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SOUZA DA SILVA