Detalhe do processo

1000977-97.2025.5.02.0072

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000977-97.2025.5.02.0072 RECORRENTE: KLEBSON SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEBSON SILVA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a111ca7): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000977-97.2025.5.02.0072 ORIGEM: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: KLEBSON SILVA PEREIRA PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não produziu prova a elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo. Apelo patronal desprovido no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 2cca15d, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. b869176), recorre ordinariamente: o autor (Id. 83435de), no tocante a validade da escala de 12x36, horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária e juros de mora; e a ré (Id. 285ce4b), quanto a suspensão da prescrição, adicional de insalubridade, compensação da rubrica "Gratificação", intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, multa, intervalo intrajornada, limitação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 26c38f8/3fabc7e). Contrarrazões da ré (Id. 965d50b) e do autor (Id. 78a3acb). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Suspensão da prescrição. Considerando o ajuizamento da ação em 13.06.2025, a sentença declarou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores "a 13 de junho de 2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020", contra o que se insurge a ré, alegando que a Lei nº 14.010/2020 teve por finalidade evitar o perecimento do direito de ação durante o período crítico da pandemia da Covid-19, não se prestando a elastecer o prazo prescricional quinquenal em hipóteses nas quais a extinção do contrato de trabalho ocorreu muito tempo depois do termo final da suspensão. O TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 46, fixou tese vinculante no sentido de que "a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Referida tese vinculante não condiciona a incidência da suspensão à data de extinção do contrato de trabalho, mas tão somente à circunstância de o prazo prescricional estar em curso durante o período de vigência da norma excepcional (10/06/2020 a 30/10/2020). No caso dos autos, o contrato de trabalho vigorava desde 19/10/2018, de modo que o prazo prescricional referente às parcelas anteriores a 13/06/2020 já se encontrava em curso quando sobreveio a suspensão legal, atraindo, assim, a incidência da tese vinculante do IRR 46. Nada, pois, a modificar. 2. Insalubridade. Fundado na conclusão pericial positiva quanto ao grau máximo, o Juízo a quo deferiu as diferenças em relação ao adicional em grau médio já pago, contra o que se insurge a ré, argumentando que o laudo pericial partiu de premissa fática equivocada ao não diferenciar a atuação do Reclamante no setor de Tomografia - onde realizava exames pontuais - da rotina de uma Unidade de Isolamento propriamente dita, e que os EPIs fornecidos (máscaras N95, luvas) seriam suficientes para neutralizar o agente biológico. Subsidiariamente, aduz que a verba sob rubrica "Gratificação" paga nos holerites desde outubro de 2020 corresponderia exatamente aos 20% faltantes para completar o grau máximo, configurando quitação integral da verba e obstando nova condenação, sob pena de bis in idem. Não lhe dou razão. O laudo pericial (ID 25cae7a) foi produzido mediante inspeção in loco, com a presença de empregados da Reclamada e do próprio Reclamante, tendo ambas as partes concordado, na diligência, com a descrição das atividades apresentadas, incluindo o ingresso diário em leitos de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O perito constatou, ainda, que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes para eliminar ou neutralizar os efeitos nocivos da exposição a agentes biológicos, conforme exigem a NR-06 e o item 15.4 da NR-15. Nos esclarecimentos prestados em resposta à impugnação da Reclamada (ID ec352e8), o perito reafirmou tecnicamente sua conclusão, asseverando que o "tipo de hospital" é irrelevante para a avaliação, bastando a constatação de leitos de isolamento e o contato com pacientes infectocontagiosos, e que a expressão "contato permanente" do Anexo 14 da NR-15 deve ser compreendida como exposição duradoura, estável e frequente - circunstância por ele verificada na rotina do Reclamante. A testemunha patronal Suellen Silva Caldeira, que atuava no mesmo setor de Tomografia em plantão alternado ao do Reclamante, afirmou que "há pacientes com COVID, influenza, entre os internados, pois é um hospital respiratório; que todos os dias há contato com alguém com doença infectocontagiosa" (ID c913247). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva, que está devidamente fundamentada e corroborada pela prova oral. A recorrente requer, subsidiariamente, a compensação da verba quitada nos contracheques sob rubrica "Gratificação", aduzindo que, "a partir de outubro de 2020, em razão da alteração técnica do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), a exposição do Reclamante foi reclassificada para grau médio (20%). Todavia, a Reclamada, agindo com mera liberalidade e em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial (evitando prejuízo financeiro ao obreiro), optou por manter o patamar remuneratório equivalente a 40%. Para tanto, operacionalizou o pagamento da seguinte forma: 1. 20% sob a rubrica 'Adicional de Insalubridade'; 2. 20% sob a rubrica 'GRATIFICAÇÃO'... A rubrica 'Gratificação', portanto, possuía natureza de complementação do adicional de insalubridade, totalizando o pagamento do grau máximo (40%) sobre o salário mínimo". Improcede, todavia, a pretensão, pois, como bem ponderado a quo, "não foram produzidas provas de que referida rubrica se prestasse a remunerar a insalubridade, ônus que cabia a Ré por ser fato obstativo do direito autoral. Ademais, a tese defensiva sequer é crível, tendo em vista que os contracheques contam com a rubrica do 'adicional de insalubridade' e também com a de 'gratificação', as quais, somadas, ultrapassam o valor devido a título de insalubridade" (ID b869176). Nada, pois, a reparar. 3. Entrega de PPP. Multa por descumprimento. O Juízo de 1º Grau determinou que a Reclamada fornecesse o PPP no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Em sede de embargos de declaração, a Reclamada arguiu omissão quanto à necessidade de intimação pessoal, tese rejeitada pela sentença de embargos, que assentou ser suficiente a intimação na pessoa do advogado, à luz do art. 513, § 2º, I, do CPC, e a ciência inequívoca da Reclamada quanto à decisão. A ré insiste na necessidade de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, na forma da Súmula 410 do STJ, e requer a redução do valor da multa, alegando ser desproporcional. Irretocável a fixação da multa diária, conforme autoriza o art. 536, §1º, do CPC, no entanto, seu art. 815 estabelece que, "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo" (destaquei e grifei). Nesse sentido, a Súmula 410 do STJ: 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Destarte, determino que a ré seja intimada de forma específica para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo já fixado na origem. Mantenho, contudo, o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de multa em caso de eventual descumprimento de entrega do PPP, por ser proporcional à natureza da obrigação imposta, não havendo se falar em redução. Reformo parcialmente, nesses termos. 4. Escala de 12x36. O autor insurge-se contra a sentença que reconheceu a validade da escala de 12x36, arguindo que a compensação por banco de horas seria com ela incompatível, à luz do art. 59, § 2º, da CLT, que exige, para a validade do banco de horas, jornada não superior a 10 horas diárias - limite inconciliável com as 12 horas consecutivas praticadas na escala especial. Não lhe dou razão. O regime de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso possui disciplina própria e autônoma no art. 59-A da CLT, distinta do regime geral de compensação de jornada e do banco de horas regulado pelo art. 59, § 2º, da CLT. Trata-se de jornada especial regularmente prevista em norma coletiva, e não de mera modalidade de compensação, circunstância que afasta a incompatibilidade jurídica abstrata invocada pelo recorrente: o banco de horas pode coexistir com a escala 12x36 quando destinado à gestão de eventuais saldos residuais de horas que extrapolem as 12 horas diárias previstas na própria escala - e não como mecanismo de ampliação ordinária da jornada especial. Em depoimento pessoal, o Reclamante confirmou que laborava na escala 12x36 com registro biométrico da jornada e "tinha banco de horas, sendo que já usufruiu de folgas compensatórias" (ID c913247). No mesmo sentido foi o depoimento de sua testemunha Joyce Medeiros Barbosa, que com ele laborou de novembro/2022 a novembro/2024, ao declarar que "as horas extras iam para o banco de horas; que usufruía de folgas compensatórias". A testemunha patronal Suellen, a seu turno, relatou que "recebia pelas horas extras ou usufruía do banco de horas". A prova oral, portanto, não demonstrou descumprimento habitual do intervalo de 36 horas entre jornadas, tampouco ausência de compensação das eventuais prorrogações constatadas nos registros de ponto. E, ainda que assim não fosse, as horas extras prestadas são inaptas a invalidar a escala de 12x36, à vista do disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (destaquei). Nada, pois, a reparar. 5. Intervalo intrajornada. Com base na prova oral produzida pelo autor, o Juízo de origem deferiu a indenização de 30 minutos diários pela concessão parcial do intervalo intrajornada. A ré insurge-se, evocando a pré-assinalação constante dos controles de ponto e alegando fragilidade do relato da testemunha do autor, visto que laborava em setor diverso e relatou ter presenciado a fruição do intervalo do reclamante apenas uma vez por semana. Subsidiariamente, requer a restrição da eventual aos limites da declaração da citada testemunha. O autor, por sua vez, requer que os 30 minutos reconhecidamente suprimidos do intervalo sejam computados como sobrejornada, com o deferimento das respectivas horas extras. O Reclamante alegou na inicial que gozava diariamente apenas 30 minutos de intervalo. Sua testemunha Joyce afirmou que "trabalhava no setor de clínica médica e o reclamante no de tomografia; que os setores são interligados, uma vez que levava pacientes da clínica para o setor de tomografia", "tinha 30 minutos de intervalo, todos os dias" e "uma vez por semana tirava intervalo junto com o reclamante, com duração de 30 minutos" (ID c913247, destaquei). A testemunha patronal Suellen Silva Caldeira, embora trabalhasse no mesmo setor de Tomografia, ativava-se em plantão alternado ao do Reclamante, "era do plantão diurno A e ele do diurno B" -, e relatou que "não presenciava o reclamante saindo para usufruir do horário do intervalo" (ID c913247), em nada podendo contribuir, portanto, ao deslinde da controvérsia. Por inexistir obrigatoriedade do registro da pausa, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao reclamante o ônus da prova da alegada fruição irregular, do qual se desvencilhou apenas parcialmente no presente caso, já que sua testemunha declarou que presenciava o gozo parcial do intervalo do autor somente uma vez por semana. Reformo, pois, para restringir a indenização de 30 minutos a um dia por semana. Referida indenização visa a compensar o período irregularmente suprimido do intervalo, não havendo, portanto, que se falar em cômputo desses mesmos 30 minutos como sobrejornada para fins de reconhecimento de horas extras inadimplidas, como pretende o Reclamante, sob pena de bis in idem. Reformo parcialmente, nesses termos. 6. Limitação da condenação. A ré insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo da reclamada. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais. Foram arbitrados reciprocamente em 10%, contra o se insurge o autor, requerendo a majoração da verba em seu favor para 15% sobre o valor líquido da condenação, ao passo que a ré pretende a redução da mesma verba para 5%. Diante da média complexidade da demanda, mantenho a verba honorária a cargo da reclamada em 10%, em observância ao disposto no art. 791-A e §2º da CLT, rejeitando a pretensão das partes de alterá-la. Nada a alterar. 8. Correção monetária e juros de mora. O autor alega que "a definição de critérios de cálculos, especialmente, juros e correção monetária, é matéria a ser enfrentada na fase de liquidação de sentença, e não, na fase de conhecimento, sob pena de conflito entre a coisa julgada da sentença e a legislação vigente à época", pretendendo a postergação desses índices à fase de liquidação. A definição de índices de correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento decorre logicamente da sentença que condena à obrigação de pagar, não obstando a sua ulterior aplicação técnica em fase de liquidação, tampouco configura definição antecipada e rígida de valores, mas apenas a indicação dos parâmetros que orientarão o cálculo. Observe-se que ainda não foi fixada tese quanto ao Incidente de Recurso Repetitivo nº 113 do TST ("Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?). Nada a modificar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré para: (i) restringir a um dia por semana a indenização por violação ao intervalo intrajornada; (ii) determinar que seja intimada de forma específica para o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP; (iii) limitar a condenação aos valores indicados na inicial, sem prejuízo de juros e correção monetária. Rearbitrado o valor da condenação em R$30.000,00 e custas no importe de R$600,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO HIDEKI NONAKA

Autor KLEBSON SILVA PEREIRA

Réu KLEBSON SILVA PEREIRA

Autor PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA

Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO FIGUEIREDO DE ABREU

OAB: 264232/SP

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EYDER LINI

OAB: 323661/SP

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LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE

OAB: 202733/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000977-97.2025.5.02.0072 RECORRENTE: KLEBSON SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEBSON SILVA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a111ca7): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000977-97.2025.5.02.0072 ORIGEM: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: KLEBSON SILVA PEREIRA PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não produziu prova a elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo. Apelo patronal desprovido no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 2cca15d, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. b869176), recorre ordinariamente: o autor (Id. 83435de), no tocante a validade da escala de 12x36, horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária e juros de mora; e a ré (Id. 285ce4b), quanto a suspensão da prescrição, adicional de insalubridade, compensação da rubrica "Gratificação", intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, multa, intervalo intrajornada, limitação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 26c38f8/3fabc7e). Contrarrazões da ré (Id. 965d50b) e do autor (Id. 78a3acb). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Suspensão da prescrição. Considerando o ajuizamento da ação em 13.06.2025, a sentença declarou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores "a 13 de junho de 2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020", contra o que se insurge a ré, alegando que a Lei nº 14.010/2020 teve por finalidade evitar o perecimento do direito de ação durante o período crítico da pandemia da Covid-19, não se prestando a elastecer o prazo prescricional quinquenal em hipóteses nas quais a extinção do contrato de trabalho ocorreu muito tempo depois do termo final da suspensão. O TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 46, fixou tese vinculante no sentido de que "a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Referida tese vinculante não condiciona a incidência da suspensão à data de extinção do contrato de trabalho, mas tão somente à circunstância de o prazo prescricional estar em curso durante o período de vigência da norma excepcional (10/06/2020 a 30/10/2020). No caso dos autos, o contrato de trabalho vigorava desde 19/10/2018, de modo que o prazo prescricional referente às parcelas anteriores a 13/06/2020 já se encontrava em curso quando sobreveio a suspensão legal, atraindo, assim, a incidência da tese vinculante do IRR 46. Nada, pois, a modificar. 2. Insalubridade. Fundado na conclusão pericial positiva quanto ao grau máximo, o Juízo a quo deferiu as diferenças em relação ao adicional em grau médio já pago, contra o que se insurge a ré, argumentando que o laudo pericial partiu de premissa fática equivocada ao não diferenciar a atuação do Reclamante no setor de Tomografia - onde realizava exames pontuais - da rotina de uma Unidade de Isolamento propriamente dita, e que os EPIs fornecidos (máscaras N95, luvas) seriam suficientes para neutralizar o agente biológico. Subsidiariamente, aduz que a verba sob rubrica "Gratificação" paga nos holerites desde outubro de 2020 corresponderia exatamente aos 20% faltantes para completar o grau máximo, configurando quitação integral da verba e obstando nova condenação, sob pena de bis in idem. Não lhe dou razão. O laudo pericial (ID 25cae7a) foi produzido mediante inspeção in loco, com a presença de empregados da Reclamada e do próprio Reclamante, tendo ambas as partes concordado, na diligência, com a descrição das atividades apresentadas, incluindo o ingresso diário em leitos de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O perito constatou, ainda, que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes para eliminar ou neutralizar os efeitos nocivos da exposição a agentes biológicos, conforme exigem a NR-06 e o item 15.4 da NR-15. Nos esclarecimentos prestados em resposta à impugnação da Reclamada (ID ec352e8), o perito reafirmou tecnicamente sua conclusão, asseverando que o "tipo de hospital" é irrelevante para a avaliação, bastando a constatação de leitos de isolamento e o contato com pacientes infectocontagiosos, e que a expressão "contato permanente" do Anexo 14 da NR-15 deve ser compreendida como exposição duradoura, estável e frequente - circunstância por ele verificada na rotina do Reclamante. A testemunha patronal Suellen Silva Caldeira, que atuava no mesmo setor de Tomografia em plantão alternado ao do Reclamante, afirmou que "há pacientes com COVID, influenza, entre os internados, pois é um hospital respiratório; que todos os dias há contato com alguém com doença infectocontagiosa" (ID c913247). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva, que está devidamente fundamentada e corroborada pela prova oral. A recorrente requer, subsidiariamente, a compensação da verba quitada nos contracheques sob rubrica "Gratificação", aduzindo que, "a partir de outubro de 2020, em razão da alteração técnica do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), a exposição do Reclamante foi reclassificada para grau médio (20%). Todavia, a Reclamada, agindo com mera liberalidade e em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial (evitando prejuízo financeiro ao obreiro), optou por manter o patamar remuneratório equivalente a 40%. Para tanto, operacionalizou o pagamento da seguinte forma: 1. 20% sob a rubrica 'Adicional de Insalubridade'; 2. 20% sob a rubrica 'GRATIFICAÇÃO'... A rubrica 'Gratificação', portanto, possuía natureza de complementação do adicional de insalubridade, totalizando o pagamento do grau máximo (40%) sobre o salário mínimo". Improcede, todavia, a pretensão, pois, como bem ponderado a quo, "não foram produzidas provas de que referida rubrica se prestasse a remunerar a insalubridade, ônus que cabia a Ré por ser fato obstativo do direito autoral. Ademais, a tese defensiva sequer é crível, tendo em vista que os contracheques contam com a rubrica do 'adicional de insalubridade' e também com a de 'gratificação', as quais, somadas, ultrapassam o valor devido a título de insalubridade" (ID b869176). Nada, pois, a reparar. 3. Entrega de PPP. Multa por descumprimento. O Juízo de 1º Grau determinou que a Reclamada fornecesse o PPP no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Em sede de embargos de declaração, a Reclamada arguiu omissão quanto à necessidade de intimação pessoal, tese rejeitada pela sentença de embargos, que assentou ser suficiente a intimação na pessoa do advogado, à luz do art. 513, § 2º, I, do CPC, e a ciência inequívoca da Reclamada quanto à decisão. A ré insiste na necessidade de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, na forma da Súmula 410 do STJ, e requer a redução do valor da multa, alegando ser desproporcional. Irretocável a fixação da multa diária, conforme autoriza o art. 536, §1º, do CPC, no entanto, seu art. 815 estabelece que, "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo" (destaquei e grifei). Nesse sentido, a Súmula 410 do STJ: 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Destarte, determino que a ré seja intimada de forma específica para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo já fixado na origem. Mantenho, contudo, o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de multa em caso de eventual descumprimento de entrega do PPP, por ser proporcional à natureza da obrigação imposta, não havendo se falar em redução. Reformo parcialmente, nesses termos. 4. Escala de 12x36. O autor insurge-se contra a sentença que reconheceu a validade da escala de 12x36, arguindo que a compensação por banco de horas seria com ela incompatível, à luz do art. 59, § 2º, da CLT, que exige, para a validade do banco de horas, jornada não superior a 10 horas diárias - limite inconciliável com as 12 horas consecutivas praticadas na escala especial. Não lhe dou razão. O regime de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso possui disciplina própria e autônoma no art. 59-A da CLT, distinta do regime geral de compensação de jornada e do banco de horas regulado pelo art. 59, § 2º, da CLT. Trata-se de jornada especial regularmente prevista em norma coletiva, e não de mera modalidade de compensação, circunstância que afasta a incompatibilidade jurídica abstrata invocada pelo recorrente: o banco de horas pode coexistir com a escala 12x36 quando destinado à gestão de eventuais saldos residuais de horas que extrapolem as 12 horas diárias previstas na própria escala - e não como mecanismo de ampliação ordinária da jornada especial. Em depoimento pessoal, o Reclamante confirmou que laborava na escala 12x36 com registro biométrico da jornada e "tinha banco de horas, sendo que já usufruiu de folgas compensatórias" (ID c913247). No mesmo sentido foi o depoimento de sua testemunha Joyce Medeiros Barbosa, que com ele laborou de novembro/2022 a novembro/2024, ao declarar que "as horas extras iam para o banco de horas; que usufruía de folgas compensatórias". A testemunha patronal Suellen, a seu turno, relatou que "recebia pelas horas extras ou usufruía do banco de horas". A prova oral, portanto, não demonstrou descumprimento habitual do intervalo de 36 horas entre jornadas, tampouco ausência de compensação das eventuais prorrogações constatadas nos registros de ponto. E, ainda que assim não fosse, as horas extras prestadas são inaptas a invalidar a escala de 12x36, à vista do disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (destaquei). Nada, pois, a reparar. 5. Intervalo intrajornada. Com base na prova oral produzida pelo autor, o Juízo de origem deferiu a indenização de 30 minutos diários pela concessão parcial do intervalo intrajornada. A ré insurge-se, evocando a pré-assinalação constante dos controles de ponto e alegando fragilidade do relato da testemunha do autor, visto que laborava em setor diverso e relatou ter presenciado a fruição do intervalo do reclamante apenas uma vez por semana. Subsidiariamente, requer a restrição da eventual aos limites da declaração da citada testemunha. O autor, por sua vez, requer que os 30 minutos reconhecidamente suprimidos do intervalo sejam computados como sobrejornada, com o deferimento das respectivas horas extras. O Reclamante alegou na inicial que gozava diariamente apenas 30 minutos de intervalo. Sua testemunha Joyce afirmou que "trabalhava no setor de clínica médica e o reclamante no de tomografia; que os setores são interligados, uma vez que levava pacientes da clínica para o setor de tomografia", "tinha 30 minutos de intervalo, todos os dias" e "uma vez por semana tirava intervalo junto com o reclamante, com duração de 30 minutos" (ID c913247, destaquei). A testemunha patronal Suellen Silva Caldeira, embora trabalhasse no mesmo setor de Tomografia, ativava-se em plantão alternado ao do Reclamante, "era do plantão diurno A e ele do diurno B" -, e relatou que "não presenciava o reclamante saindo para usufruir do horário do intervalo" (ID c913247), em nada podendo contribuir, portanto, ao deslinde da controvérsia. Por inexistir obrigatoriedade do registro da pausa, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao reclamante o ônus da prova da alegada fruição irregular, do qual se desvencilhou apenas parcialmente no presente caso, já que sua testemunha declarou que presenciava o gozo parcial do intervalo do autor somente uma vez por semana. Reformo, pois, para restringir a indenização de 30 minutos a um dia por semana. Referida indenização visa a compensar o período irregularmente suprimido do intervalo, não havendo, portanto, que se falar em cômputo desses mesmos 30 minutos como sobrejornada para fins de reconhecimento de horas extras inadimplidas, como pretende o Reclamante, sob pena de bis in idem. Reformo parcialmente, nesses termos. 6. Limitação da condenação. A ré insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo da reclamada. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais. Foram arbitrados reciprocamente em 10%, contra o se insurge o autor, requerendo a majoração da verba em seu favor para 15% sobre o valor líquido da condenação, ao passo que a ré pretende a redução da mesma verba para 5%. Diante da média complexidade da demanda, mantenho a verba honorária a cargo da reclamada em 10%, em observância ao disposto no art. 791-A e §2º da CLT, rejeitando a pretensão das partes de alterá-la. Nada a alterar. 8. Correção monetária e juros de mora. O autor alega que "a definição de critérios de cálculos, especialmente, juros e correção monetária, é matéria a ser enfrentada na fase de liquidação de sentença, e não, na fase de conhecimento, sob pena de conflito entre a coisa julgada da sentença e a legislação vigente à época", pretendendo a postergação desses índices à fase de liquidação. A definição de índices de correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento decorre logicamente da sentença que condena à obrigação de pagar, não obstando a sua ulterior aplicação técnica em fase de liquidação, tampouco configura definição antecipada e rígida de valores, mas apenas a indicação dos parâmetros que orientarão o cálculo. Observe-se que ainda não foi fixada tese quanto ao Incidente de Recurso Repetitivo nº 113 do TST ("Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?). Nada a modificar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré para: (i) restringir a um dia por semana a indenização por violação ao intervalo intrajornada; (ii) determinar que seja intimada de forma específica para o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP; (iii) limitar a condenação aos valores indicados na inicial, sem prejuízo de juros e correção monetária. Rearbitrado o valor da condenação em R$30.000,00 e custas no importe de R$600,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000977-97.2025.5.02.0072 RECORRENTE: KLEBSON SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEBSON SILVA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a111ca7): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000977-97.2025.5.02.0072 ORIGEM: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: KLEBSON SILVA PEREIRA PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não produziu prova a elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo. Apelo patronal desprovido no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 2cca15d, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. b869176), recorre ordinariamente: o autor (Id. 83435de), no tocante a validade da escala de 12x36, horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária e juros de mora; e a ré (Id. 285ce4b), quanto a suspensão da prescrição, adicional de insalubridade, compensação da rubrica "Gratificação", intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, multa, intervalo intrajornada, limitação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 26c38f8/3fabc7e). Contrarrazões da ré (Id. 965d50b) e do autor (Id. 78a3acb). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Suspensão da prescrição. Considerando o ajuizamento da ação em 13.06.2025, a sentença declarou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores "a 13 de junho de 2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020", contra o que se insurge a ré, alegando que a Lei nº 14.010/2020 teve por finalidade evitar o perecimento do direito de ação durante o período crítico da pandemia da Covid-19, não se prestando a elastecer o prazo prescricional quinquenal em hipóteses nas quais a extinção do contrato de trabalho ocorreu muito tempo depois do termo final da suspensão. O TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 46, fixou tese vinculante no sentido de que "a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Referida tese vinculante não condiciona a incidência da suspensão à data de extinção do contrato de trabalho, mas tão somente à circunstância de o prazo prescricional estar em curso durante o período de vigência da norma excepcional (10/06/2020 a 30/10/2020). No caso dos autos, o contrato de trabalho vigorava desde 19/10/2018, de modo que o prazo prescricional referente às parcelas anteriores a 13/06/2020 já se encontrava em curso quando sobreveio a suspensão legal, atraindo, assim, a incidência da tese vinculante do IRR 46. Nada, pois, a modificar. 2. Insalubridade. Fundado na conclusão pericial positiva quanto ao grau máximo, o Juízo a quo deferiu as diferenças em relação ao adicional em grau médio já pago, contra o que se insurge a ré, argumentando que o laudo pericial partiu de premissa fática equivocada ao não diferenciar a atuação do Reclamante no setor de Tomografia - onde realizava exames pontuais - da rotina de uma Unidade de Isolamento propriamente dita, e que os EPIs fornecidos (máscaras N95, luvas) seriam suficientes para neutralizar o agente biológico. Subsidiariamente, aduz que a verba sob rubrica "Gratificação" paga nos holerites desde outubro de 2020 corresponderia exatamente aos 20% faltantes para completar o grau máximo, configurando quitação integral da verba e obstando nova condenação, sob pena de bis in idem. Não lhe dou razão. O laudo pericial (ID 25cae7a) foi produzido mediante inspeção in loco, com a presença de empregados da Reclamada e do próprio Reclamante, tendo ambas as partes concordado, na diligência, com a descrição das atividades apresentadas, incluindo o ingresso diário em leitos de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O perito constatou, ainda, que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes para eliminar ou neutralizar os efeitos nocivos da exposição a agentes biológicos, conforme exigem a NR-06 e o item 15.4 da NR-15. Nos esclarecimentos prestados em resposta à impugnação da Reclamada (ID ec352e8), o perito reafirmou tecnicamente sua conclusão, asseverando que o "tipo de hospital" é irrelevante para a avaliação, bastando a constatação de leitos de isolamento e o contato com pacientes infectocontagiosos, e que a expressão "contato permanente" do Anexo 14 da NR-15 deve ser compreendida como exposição duradoura, estável e frequente - circunstância por ele verificada na rotina do Reclamante. A testemunha patronal Suellen Silva Caldeira, que atuava no mesmo setor de Tomografia em plantão alternado ao do Reclamante, afirmou que "há pacientes com COVID, influenza, entre os internados, pois é um hospital respiratório; que todos os dias há contato com alguém com doença infectocontagiosa" (ID c913247). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva, que está devidamente fundamentada e corroborada pela prova oral. A recorrente requer, subsidiariamente, a compensação da verba quitada nos contracheques sob rubrica "Gratificação", aduzindo que, "a partir de outubro de 2020, em razão da alteração técnica do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), a exposição do Reclamante foi reclassificada para grau médio (20%). Todavia, a Reclamada, agindo com mera liberalidade e em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial (evitando prejuízo financeiro ao obreiro), optou por manter o patamar remuneratório equivalente a 40%. Para tanto, operacionalizou o pagamento da seguinte forma: 1. 20% sob a rubrica 'Adicional de Insalubridade'; 2. 20% sob a rubrica 'GRATIFICAÇÃO'... A rubrica 'Gratificação', portanto, possuía natureza de complementação do adicional de insalubridade, totalizando o pagamento do grau máximo (40%) sobre o salário mínimo". Improcede, todavia, a pretensão, pois, como bem ponderado a quo, "não foram produzidas provas de que referida rubrica se prestasse a remunerar a insalubridade, ônus que cabia a Ré por ser fato obstativo do direito autoral. Ademais, a tese defensiva sequer é crível, tendo em vista que os contracheques contam com a rubrica do 'adicional de insalubridade' e também com a de 'gratificação', as quais, somadas, ultrapassam o valor devido a título de insalubridade" (ID b869176). Nada, pois, a reparar. 3. Entrega de PPP. Multa por descumprimento. O Juízo de 1º Grau determinou que a Reclamada fornecesse o PPP no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Em sede de embargos de declaração, a Reclamada arguiu omissão quanto à necessidade de intimação pessoal, tese rejeitada pela sentença de embargos, que assentou ser suficiente a intimação na pessoa do advogado, à luz do art. 513, § 2º, I, do CPC, e a ciência inequívoca da Reclamada quanto à decisão. A ré insiste na necessidade de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, na forma da Súmula 410 do STJ, e requer a redução do valor da multa, alegando ser desproporcional. Irretocável a fixação da multa diária, conforme autoriza o art. 536, §1º, do CPC, no entanto, seu art. 815 estabelece que, "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo" (destaquei e grifei). Nesse sentido, a Súmula 410 do STJ: 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Destarte, determino que a ré seja intimada de forma específica para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo já fixado na origem. Mantenho, contudo, o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de multa em caso de eventual descumprimento de entrega do PPP, por ser proporcional à natureza da obrigação imposta, não havendo se falar em redução. Reformo parcialmente, nesses termos. 4. Escala de 12x36. O autor insurge-se contra a sentença que reconheceu a validade da escala de 12x36, arguindo que a compensação por banco de horas seria com ela incompatível, à luz do art. 59, § 2º, da CLT, que exige, para a validade do banco de horas, jornada não superior a 10 horas diárias - limite inconciliável com as 12 horas consecutivas praticadas na escala especial. Não lhe dou razão. O regime de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso possui disciplina própria e autônoma no art. 59-A da CLT, distinta do regime geral de compensação de jornada e do banco de horas regulado pelo art. 59, § 2º, da CLT. Trata-se de jornada especial regularmente prevista em norma coletiva, e não de mera modalidade de compensação, circunstância que afasta a incompatibilidade jurídica abstrata invocada pelo recorrente: o banco de horas pode coexistir com a escala 12x36 quando destinado à gestão de eventuais saldos residuais de horas que extrapolem as 12 horas diárias previstas na própria escala - e não como mecanismo de ampliação ordinária da jornada especial. Em depoimento pessoal, o Reclamante confirmou que laborava na escala 12x36 com registro biométrico da jornada e "tinha banco de horas, sendo que já usufruiu de folgas compensatórias" (ID c913247). No mesmo sentido foi o depoimento de sua testemunha Joyce Medeiros Barbosa, que com ele laborou de novembro/2022 a novembro/2024, ao declarar que "as horas extras iam para o banco de horas; que usufruía de folgas compensatórias". A testemunha patronal Suellen, a seu turno, relatou que "recebia pelas horas extras ou usufruía do banco de horas". A prova oral, portanto, não demonstrou descumprimento habitual do intervalo de 36 horas entre jornadas, tampouco ausência de compensação das eventuais prorrogações constatadas nos registros de ponto. E, ainda que assim não fosse, as horas extras prestadas são inaptas a invalidar a escala de 12x36, à vista do disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (destaquei). Nada, pois, a reparar. 5. Intervalo intrajornada. Com base na prova oral produzida pelo autor, o Juízo de origem deferiu a indenização de 30 minutos diários pela concessão parcial do intervalo intrajornada. A ré insurge-se, evocando a pré-assinalação constante dos controles de ponto e alegando fragilidade do relato da testemunha do autor, visto que laborava em setor diverso e relatou ter presenciado a fruição do intervalo do reclamante apenas uma vez por semana. Subsidiariamente, requer a restrição da eventual aos limites da declaração da citada testemunha. O autor, por sua vez, requer que os 30 minutos reconhecidamente suprimidos do intervalo sejam computados como sobrejornada, com o deferimento das respectivas horas extras. O Reclamante alegou na inicial que gozava diariamente apenas 30 minutos de intervalo. Sua testemunha Joyce afirmou que "trabalhava no setor de clínica médica e o reclamante no de tomografia; que os setores são interligados, uma vez que levava pacientes da clínica para o setor de tomografia", "tinha 30 minutos de intervalo, todos os dias" e "uma vez por semana tirava intervalo junto com o reclamante, com duração de 30 minutos" (ID c913247, destaquei). A testemunha patronal Suellen Silva Caldeira, embora trabalhasse no mesmo setor de Tomografia, ativava-se em plantão alternado ao do Reclamante, "era do plantão diurno A e ele do diurno B" -, e relatou que "não presenciava o reclamante saindo para usufruir do horário do intervalo" (ID c913247), em nada podendo contribuir, portanto, ao deslinde da controvérsia. Por inexistir obrigatoriedade do registro da pausa, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao reclamante o ônus da prova da alegada fruição irregular, do qual se desvencilhou apenas parcialmente no presente caso, já que sua testemunha declarou que presenciava o gozo parcial do intervalo do autor somente uma vez por semana. Reformo, pois, para restringir a indenização de 30 minutos a um dia por semana. Referida indenização visa a compensar o período irregularmente suprimido do intervalo, não havendo, portanto, que se falar em cômputo desses mesmos 30 minutos como sobrejornada para fins de reconhecimento de horas extras inadimplidas, como pretende o Reclamante, sob pena de bis in idem. Reformo parcialmente, nesses termos. 6. Limitação da condenação. A ré insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo da reclamada. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais. Foram arbitrados reciprocamente em 10%, contra o se insurge o autor, requerendo a majoração da verba em seu favor para 15% sobre o valor líquido da condenação, ao passo que a ré pretende a redução da mesma verba para 5%. Diante da média complexidade da demanda, mantenho a verba honorária a cargo da reclamada em 10%, em observância ao disposto no art. 791-A e §2º da CLT, rejeitando a pretensão das partes de alterá-la. Nada a alterar. 8. Correção monetária e juros de mora. O autor alega que "a definição de critérios de cálculos, especialmente, juros e correção monetária, é matéria a ser enfrentada na fase de liquidação de sentença, e não, na fase de conhecimento, sob pena de conflito entre a coisa julgada da sentença e a legislação vigente à época", pretendendo a postergação desses índices à fase de liquidação. A definição de índices de correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento decorre logicamente da sentença que condena à obrigação de pagar, não obstando a sua ulterior aplicação técnica em fase de liquidação, tampouco configura definição antecipada e rígida de valores, mas apenas a indicação dos parâmetros que orientarão o cálculo. Observe-se que ainda não foi fixada tese quanto ao Incidente de Recurso Repetitivo nº 113 do TST ("Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?). Nada a modificar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré para: (i) restringir a um dia por semana a indenização por violação ao intervalo intrajornada; (ii) determinar que seja intimada de forma específica para o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP; (iii) limitar a condenação aos valores indicados na inicial, sem prejuízo de juros e correção monetária. Rearbitrado o valor da condenação em R$30.000,00 e custas no importe de R$600,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLEBSON SILVA PEREIRA