Detalhe do processo

1000977-55.2021.5.02.0002

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000977-55.2021.5.02.0002 AGRAVANTE: IGOR FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#199cdb0): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1000977-55.2021.5.02.0002 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: IGOR FIGUEIREDO DA SILVA (reclamante/executado) AGRAVADOS: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS 2 ORIGEM 02ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. d93e256, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo exequente, este agravou de petição sob o id. 63ef639 alegando que é beneficiário de gratuidade da justiça, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que foi isento das custas, conforme a lei; que não há que se falar em pagamento de honorários periciais depois que houve a prescrição, conforme art. 223, do CPC, sendo vedada a prática de atos após o decurso do prazo; que o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela União, por meio do orçamento do E. TRT competente, quando a parte é beneficiária de justiça gratuita, não tendo condições de arcar com os custos (OJ nº 387, da SDI-1, do C. TST). Não foram apresentadas contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Honorários periciais. Justiça Gratuita: O agravante pretende a concessão da gratuidade e a isenção do pagamento dos honorários periciais, bem como a declaração da prescrição. Argumenta que após três anos da extinção com julgamento do mérito, o juiz determinou o bloqueio dos valores referentes aos honorários periciais, não havendo falar em pagamento, de acordo com o que preconiza o art. 223, do CPC, sendo vedada a prática de atos após o decurso do prazo. Requereu, por fim, o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a isenção de honorários periciais ou, se assim não entender, que este seja pago pela União. Pois bem. Colhe-se dos autos que as partes se conciliaram em fase de conhecimento, na audiência realizada em 08.11.2022, no valor de R$ 1.000,00, para quitação no mesmo dia (id. f887095). Em 20.03.2023, foi certificado nos autos, que o processo se encontrava apto ao arquivamento (id. a35eacd). Em 25.11.2024, a I. Perita peticionou, requerendo fossem arbitrados os seus honorários definitivos, uma vez que apresentou laudo pericial junto a presente demanda (id. 50b6dd2). Em 27.11.2024, a r. sentença estabeleceu os honorários periciais, informando que, "... Considerando os termos do art. 3º, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, deste E. TRT, bem como a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, fixo os honorários, a cargo do autor, em R$ 806,00 - a serem pagos em 30 dias, sob pena de execução." (id. 14b2ff0). Inerte o autor, requereu a I. Perita o prosseguimento dos atos executórios, através das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimoniais disponíveis (id. 467b5ce). Positiva a diligência, o exequente opôs embargos à execução (id. 48abe7e), cujas razões foram rechaçadas na Origem, pelos fundamentos ora reproduzidos: "... O embargante alega ser nula a determinação de pagamento dos honorários periciais, bem como a realização de bloqueio no importe de R$ 806,00. Afirma que não foi devidamente intimado para realizar o pagamento da despesa, pois a intimação efetivada em 27/12/2024 foi dirigida erroneamente à reclamada; alega, também, que foi homologado acordo nos autos, o qual foi cumprido, sendo o processo arquivado em 20/03/2023; que não é cabível a execução dos honorários periciais, pois esta ocorreu quase 03 anos após a extinção do processo; que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Sem razão o embargante. Conforme se observa através da leitura da ata de audiência de fls. 358, o reclamante (ora executado) insistiu na realização da perícia para apuração da periculosidade, conforme trecho abaixo transcrito: "Pela ordem, sabedor dos ônus da sucumbência, insiste o(a) reclamante quanto a produção de perícia de PERICULOSIDADE". A perícia foi realizada e o laudo apontou que o reclamante não se ativava em condições periculosas. As partes celebraram acordo, conforme delineado na ata de audiência de fls. 459, ocasião em que não houve deliberação a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Posteriormente, após a manifestação da perita, foi proferido o despacho de fls. 467, no qual constou expressamente a seguinte determinação: "Considerando os termos do art. 3º, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, deste E. TRT, bem como a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, fixo os honorários, a cargo do autor, em R$806,00 - a serem pagos em 30 dias, sob pena de execução". A norma acima apontada dispõe expressamente em seu art. 3º, § 2º, que na hipótese de celebração de acordo, os honorários não serão custeados pela União: "Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita". No caso vertente, não foi prolatada sentença determinando à União o pagamento dos honorários periciais arbitrados, ficando evidente que os honorários não poderão ser custeados pela União. A incorreção na intimação efetivada às fls. 468 não implica em manifesto prejuízo ao direito de defesa do reclamante, uma vez que está claro o seu intento de não arcar com a despesa dos honorários periciais, pedido que já foi rechaçado nestes Embargos. Os honorários periciais correspondem a uma despesa do processo que não se confunde com o crédito trabalhista, não estando sujeito à regra contida no art. 11-A, da CLT. Os honorários periciais somente foram fixados no despacho proferido em 27 de novembro de 2024, não restando configurada a alegada preclusão e tampouco a prescrição intercorrente. Por tais fundamentos, diante da previsão específica contida art. 3º, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, não é possível isentar o reclamante (ora executado) do pagamento da despesa correspondente aos honorários periciais, devendo a Secretaria cumprir a determinação contida no despacho id. 1f74d99. Pelo exposto, conheço dos Embargos, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 44,26, a cargo da reclamada. Intimem-se." (id. d93e256). Inconformado, agravou de petição o exequente (id. 63ef639), pelas razões acima expostas e razão possui. Primeiramente, não há como acolher o pedido de declaração da prescrição, tendo em vista que, entre a determinação do arquivamento do processo e a petição da I. Perita requerendo o arbitramento dos honorários periciais, não escoou o prazo de dois anos, previstos no art. 11-A, da CLT. Ademais, embora omisso o Juízo de Origem, o reclamante foi dispensado do recolhimento das custas (id. f887095), o que induz à conclusão de que lhe fora deferida a gratuidade. No entanto, a fim de que não pairem dúvidas em prejuízo do agravante, passo à análise. Sua declaração de insuficiência financeira (id. 096833cd) goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, §§2º e 3º, do CPC e do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e, uma vez não infirmada pela parte contrária, autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sendo certo que a sua última remuneração de R$ 1.498,39 (TRCT, id. c65dd15, p. 239 do PDF) é inferior ao valor de "40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", pelo que lhe concedo a gratuidade. Quanto aos honorários periciais, como bem observado pela Origem, por ter sido o autor sucumbente quanto ao objeto da prova técnica (id. 47736fc), não há como atribuir a despesa à União, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade, consoante os expressos termos do art. 3, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, segundo o qual "não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita". Por outro lado, os honorários periciais foram arbitrados em 27.11.2024, algum tempo depois da homologação do acordo firmado entre as partes, portanto, não fazendo coisa julgada na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT, e, ademais, em decisão surpresa que afronta a decisão do STF na ADI 5766 proferida em 20.10.2021, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT, assegurando a isenção dos honorários periciais ao beneficiário da gratuidade. Nesse aspecto, assim dispõem os §§12 e 14 do art. 525 do CPC, com o mesmo teor dos §§5º e 7º do seu art. 535: "§12. Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (destaquei). Destarte, isento o agravante dos honorários periciais, em observância à decisão do STF na ADI 5766. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de conceder ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo dos honorários periciais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP

Réu COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor IGOR FIGUEIREDO DA SILVA

Autor LICIA MAHTUK FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CARVALHO DORIGON

OAB: 248780/SP

PATRICIA BELINI DE QUEIROZ REBOUCAS

OAB: 142075/SP

TELMA ARAUJO BOCATO

OAB: 177886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000977-55.2021.5.02.0002 AGRAVANTE: IGOR FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#199cdb0): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1000977-55.2021.5.02.0002 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: IGOR FIGUEIREDO DA SILVA (reclamante/executado) AGRAVADOS: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS 2 ORIGEM 02ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. d93e256, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo exequente, este agravou de petição sob o id. 63ef639 alegando que é beneficiário de gratuidade da justiça, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que foi isento das custas, conforme a lei; que não há que se falar em pagamento de honorários periciais depois que houve a prescrição, conforme art. 223, do CPC, sendo vedada a prática de atos após o decurso do prazo; que o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela União, por meio do orçamento do E. TRT competente, quando a parte é beneficiária de justiça gratuita, não tendo condições de arcar com os custos (OJ nº 387, da SDI-1, do C. TST). Não foram apresentadas contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Honorários periciais. Justiça Gratuita: O agravante pretende a concessão da gratuidade e a isenção do pagamento dos honorários periciais, bem como a declaração da prescrição. Argumenta que após três anos da extinção com julgamento do mérito, o juiz determinou o bloqueio dos valores referentes aos honorários periciais, não havendo falar em pagamento, de acordo com o que preconiza o art. 223, do CPC, sendo vedada a prática de atos após o decurso do prazo. Requereu, por fim, o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a isenção de honorários periciais ou, se assim não entender, que este seja pago pela União. Pois bem. Colhe-se dos autos que as partes se conciliaram em fase de conhecimento, na audiência realizada em 08.11.2022, no valor de R$ 1.000,00, para quitação no mesmo dia (id. f887095). Em 20.03.2023, foi certificado nos autos, que o processo se encontrava apto ao arquivamento (id. a35eacd). Em 25.11.2024, a I. Perita peticionou, requerendo fossem arbitrados os seus honorários definitivos, uma vez que apresentou laudo pericial junto a presente demanda (id. 50b6dd2). Em 27.11.2024, a r. sentença estabeleceu os honorários periciais, informando que, "... Considerando os termos do art. 3º, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, deste E. TRT, bem como a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, fixo os honorários, a cargo do autor, em R$ 806,00 - a serem pagos em 30 dias, sob pena de execução." (id. 14b2ff0). Inerte o autor, requereu a I. Perita o prosseguimento dos atos executórios, através das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimoniais disponíveis (id. 467b5ce). Positiva a diligência, o exequente opôs embargos à execução (id. 48abe7e), cujas razões foram rechaçadas na Origem, pelos fundamentos ora reproduzidos: "... O embargante alega ser nula a determinação de pagamento dos honorários periciais, bem como a realização de bloqueio no importe de R$ 806,00. Afirma que não foi devidamente intimado para realizar o pagamento da despesa, pois a intimação efetivada em 27/12/2024 foi dirigida erroneamente à reclamada; alega, também, que foi homologado acordo nos autos, o qual foi cumprido, sendo o processo arquivado em 20/03/2023; que não é cabível a execução dos honorários periciais, pois esta ocorreu quase 03 anos após a extinção do processo; que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Sem razão o embargante. Conforme se observa através da leitura da ata de audiência de fls. 358, o reclamante (ora executado) insistiu na realização da perícia para apuração da periculosidade, conforme trecho abaixo transcrito: "Pela ordem, sabedor dos ônus da sucumbência, insiste o(a) reclamante quanto a produção de perícia de PERICULOSIDADE". A perícia foi realizada e o laudo apontou que o reclamante não se ativava em condições periculosas. As partes celebraram acordo, conforme delineado na ata de audiência de fls. 459, ocasião em que não houve deliberação a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Posteriormente, após a manifestação da perita, foi proferido o despacho de fls. 467, no qual constou expressamente a seguinte determinação: "Considerando os termos do art. 3º, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, deste E. TRT, bem como a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, fixo os honorários, a cargo do autor, em R$806,00 - a serem pagos em 30 dias, sob pena de execução". A norma acima apontada dispõe expressamente em seu art. 3º, § 2º, que na hipótese de celebração de acordo, os honorários não serão custeados pela União: "Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita". No caso vertente, não foi prolatada sentença determinando à União o pagamento dos honorários periciais arbitrados, ficando evidente que os honorários não poderão ser custeados pela União. A incorreção na intimação efetivada às fls. 468 não implica em manifesto prejuízo ao direito de defesa do reclamante, uma vez que está claro o seu intento de não arcar com a despesa dos honorários periciais, pedido que já foi rechaçado nestes Embargos. Os honorários periciais correspondem a uma despesa do processo que não se confunde com o crédito trabalhista, não estando sujeito à regra contida no art. 11-A, da CLT. Os honorários periciais somente foram fixados no despacho proferido em 27 de novembro de 2024, não restando configurada a alegada preclusão e tampouco a prescrição intercorrente. Por tais fundamentos, diante da previsão específica contida art. 3º, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, não é possível isentar o reclamante (ora executado) do pagamento da despesa correspondente aos honorários periciais, devendo a Secretaria cumprir a determinação contida no despacho id. 1f74d99. Pelo exposto, conheço dos Embargos, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 44,26, a cargo da reclamada. Intimem-se." (id. d93e256). Inconformado, agravou de petição o exequente (id. 63ef639), pelas razões acima expostas e razão possui. Primeiramente, não há como acolher o pedido de declaração da prescrição, tendo em vista que, entre a determinação do arquivamento do processo e a petição da I. Perita requerendo o arbitramento dos honorários periciais, não escoou o prazo de dois anos, previstos no art. 11-A, da CLT. Ademais, embora omisso o Juízo de Origem, o reclamante foi dispensado do recolhimento das custas (id. f887095), o que induz à conclusão de que lhe fora deferida a gratuidade. No entanto, a fim de que não pairem dúvidas em prejuízo do agravante, passo à análise. Sua declaração de insuficiência financeira (id. 096833cd) goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, §§2º e 3º, do CPC e do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e, uma vez não infirmada pela parte contrária, autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sendo certo que a sua última remuneração de R$ 1.498,39 (TRCT, id. c65dd15, p. 239 do PDF) é inferior ao valor de "40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", pelo que lhe concedo a gratuidade. Quanto aos honorários periciais, como bem observado pela Origem, por ter sido o autor sucumbente quanto ao objeto da prova técnica (id. 47736fc), não há como atribuir a despesa à União, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade, consoante os expressos termos do art. 3, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, segundo o qual "não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita". Por outro lado, os honorários periciais foram arbitrados em 27.11.2024, algum tempo depois da homologação do acordo firmado entre as partes, portanto, não fazendo coisa julgada na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT, e, ademais, em decisão surpresa que afronta a decisão do STF na ADI 5766 proferida em 20.10.2021, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT, assegurando a isenção dos honorários periciais ao beneficiário da gratuidade. Nesse aspecto, assim dispõem os §§12 e 14 do art. 525 do CPC, com o mesmo teor dos §§5º e 7º do seu art. 535: "§12. Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (destaquei). Destarte, isento o agravante dos honorários periciais, em observância à decisão do STF na ADI 5766. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de conceder ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo dos honorários periciais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000977-55.2021.5.02.0002 AGRAVANTE: IGOR FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#199cdb0): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1000977-55.2021.5.02.0002 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: IGOR FIGUEIREDO DA SILVA (reclamante/executado) AGRAVADOS: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS 2 ORIGEM 02ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. d93e256, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo exequente, este agravou de petição sob o id. 63ef639 alegando que é beneficiário de gratuidade da justiça, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que foi isento das custas, conforme a lei; que não há que se falar em pagamento de honorários periciais depois que houve a prescrição, conforme art. 223, do CPC, sendo vedada a prática de atos após o decurso do prazo; que o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela União, por meio do orçamento do E. TRT competente, quando a parte é beneficiária de justiça gratuita, não tendo condições de arcar com os custos (OJ nº 387, da SDI-1, do C. TST). Não foram apresentadas contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Honorários periciais. Justiça Gratuita: O agravante pretende a concessão da gratuidade e a isenção do pagamento dos honorários periciais, bem como a declaração da prescrição. Argumenta que após três anos da extinção com julgamento do mérito, o juiz determinou o bloqueio dos valores referentes aos honorários periciais, não havendo falar em pagamento, de acordo com o que preconiza o art. 223, do CPC, sendo vedada a prática de atos após o decurso do prazo. Requereu, por fim, o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a isenção de honorários periciais ou, se assim não entender, que este seja pago pela União. Pois bem. Colhe-se dos autos que as partes se conciliaram em fase de conhecimento, na audiência realizada em 08.11.2022, no valor de R$ 1.000,00, para quitação no mesmo dia (id. f887095). Em 20.03.2023, foi certificado nos autos, que o processo se encontrava apto ao arquivamento (id. a35eacd). Em 25.11.2024, a I. Perita peticionou, requerendo fossem arbitrados os seus honorários definitivos, uma vez que apresentou laudo pericial junto a presente demanda (id. 50b6dd2). Em 27.11.2024, a r. sentença estabeleceu os honorários periciais, informando que, "... Considerando os termos do art. 3º, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, deste E. TRT, bem como a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, fixo os honorários, a cargo do autor, em R$ 806,00 - a serem pagos em 30 dias, sob pena de execução." (id. 14b2ff0). Inerte o autor, requereu a I. Perita o prosseguimento dos atos executórios, através das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimoniais disponíveis (id. 467b5ce). Positiva a diligência, o exequente opôs embargos à execução (id. 48abe7e), cujas razões foram rechaçadas na Origem, pelos fundamentos ora reproduzidos: "... O embargante alega ser nula a determinação de pagamento dos honorários periciais, bem como a realização de bloqueio no importe de R$ 806,00. Afirma que não foi devidamente intimado para realizar o pagamento da despesa, pois a intimação efetivada em 27/12/2024 foi dirigida erroneamente à reclamada; alega, também, que foi homologado acordo nos autos, o qual foi cumprido, sendo o processo arquivado em 20/03/2023; que não é cabível a execução dos honorários periciais, pois esta ocorreu quase 03 anos após a extinção do processo; que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Sem razão o embargante. Conforme se observa através da leitura da ata de audiência de fls. 358, o reclamante (ora executado) insistiu na realização da perícia para apuração da periculosidade, conforme trecho abaixo transcrito: "Pela ordem, sabedor dos ônus da sucumbência, insiste o(a) reclamante quanto a produção de perícia de PERICULOSIDADE". A perícia foi realizada e o laudo apontou que o reclamante não se ativava em condições periculosas. As partes celebraram acordo, conforme delineado na ata de audiência de fls. 459, ocasião em que não houve deliberação a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Posteriormente, após a manifestação da perita, foi proferido o despacho de fls. 467, no qual constou expressamente a seguinte determinação: "Considerando os termos do art. 3º, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, deste E. TRT, bem como a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, fixo os honorários, a cargo do autor, em R$806,00 - a serem pagos em 30 dias, sob pena de execução". A norma acima apontada dispõe expressamente em seu art. 3º, § 2º, que na hipótese de celebração de acordo, os honorários não serão custeados pela União: "Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita". No caso vertente, não foi prolatada sentença determinando à União o pagamento dos honorários periciais arbitrados, ficando evidente que os honorários não poderão ser custeados pela União. A incorreção na intimação efetivada às fls. 468 não implica em manifesto prejuízo ao direito de defesa do reclamante, uma vez que está claro o seu intento de não arcar com a despesa dos honorários periciais, pedido que já foi rechaçado nestes Embargos. Os honorários periciais correspondem a uma despesa do processo que não se confunde com o crédito trabalhista, não estando sujeito à regra contida no art. 11-A, da CLT. Os honorários periciais somente foram fixados no despacho proferido em 27 de novembro de 2024, não restando configurada a alegada preclusão e tampouco a prescrição intercorrente. Por tais fundamentos, diante da previsão específica contida art. 3º, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, não é possível isentar o reclamante (ora executado) do pagamento da despesa correspondente aos honorários periciais, devendo a Secretaria cumprir a determinação contida no despacho id. 1f74d99. Pelo exposto, conheço dos Embargos, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 44,26, a cargo da reclamada. Intimem-se." (id. d93e256). Inconformado, agravou de petição o exequente (id. 63ef639), pelas razões acima expostas e razão possui. Primeiramente, não há como acolher o pedido de declaração da prescrição, tendo em vista que, entre a determinação do arquivamento do processo e a petição da I. Perita requerendo o arbitramento dos honorários periciais, não escoou o prazo de dois anos, previstos no art. 11-A, da CLT. Ademais, embora omisso o Juízo de Origem, o reclamante foi dispensado do recolhimento das custas (id. f887095), o que induz à conclusão de que lhe fora deferida a gratuidade. No entanto, a fim de que não pairem dúvidas em prejuízo do agravante, passo à análise. Sua declaração de insuficiência financeira (id. 096833cd) goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, §§2º e 3º, do CPC e do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e, uma vez não infirmada pela parte contrária, autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sendo certo que a sua última remuneração de R$ 1.498,39 (TRCT, id. c65dd15, p. 239 do PDF) é inferior ao valor de "40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", pelo que lhe concedo a gratuidade. Quanto aos honorários periciais, como bem observado pela Origem, por ter sido o autor sucumbente quanto ao objeto da prova técnica (id. 47736fc), não há como atribuir a despesa à União, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade, consoante os expressos termos do art. 3, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, segundo o qual "não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita". Por outro lado, os honorários periciais foram arbitrados em 27.11.2024, algum tempo depois da homologação do acordo firmado entre as partes, portanto, não fazendo coisa julgada na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT, e, ademais, em decisão surpresa que afronta a decisão do STF na ADI 5766 proferida em 20.10.2021, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT, assegurando a isenção dos honorários periciais ao beneficiário da gratuidade. Nesse aspecto, assim dispõem os §§12 e 14 do art. 525 do CPC, com o mesmo teor dos §§5º e 7º do seu art. 535: "§12. Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (destaquei). Destarte, isento o agravante dos honorários periciais, em observância à decisão do STF na ADI 5766. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de conceder ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo dos honorários periciais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000977-55.2021.5.02.0002 AGRAVANTE: IGOR FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#199cdb0): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1000977-55.2021.5.02.0002 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: IGOR FIGUEIREDO DA SILVA (reclamante/executado) AGRAVADOS: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS 2 ORIGEM 02ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. d93e256, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo exequente, este agravou de petição sob o id. 63ef639 alegando que é beneficiário de gratuidade da justiça, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que foi isento das custas, conforme a lei; que não há que se falar em pagamento de honorários periciais depois que houve a prescrição, conforme art. 223, do CPC, sendo vedada a prática de atos após o decurso do prazo; que o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela União, por meio do orçamento do E. TRT competente, quando a parte é beneficiária de justiça gratuita, não tendo condições de arcar com os custos (OJ nº 387, da SDI-1, do C. TST). Não foram apresentadas contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Honorários periciais. Justiça Gratuita: O agravante pretende a concessão da gratuidade e a isenção do pagamento dos honorários periciais, bem como a declaração da prescrição. Argumenta que após três anos da extinção com julgamento do mérito, o juiz determinou o bloqueio dos valores referentes aos honorários periciais, não havendo falar em pagamento, de acordo com o que preconiza o art. 223, do CPC, sendo vedada a prática de atos após o decurso do prazo. Requereu, por fim, o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a isenção de honorários periciais ou, se assim não entender, que este seja pago pela União. Pois bem. Colhe-se dos autos que as partes se conciliaram em fase de conhecimento, na audiência realizada em 08.11.2022, no valor de R$ 1.000,00, para quitação no mesmo dia (id. f887095). Em 20.03.2023, foi certificado nos autos, que o processo se encontrava apto ao arquivamento (id. a35eacd). Em 25.11.2024, a I. Perita peticionou, requerendo fossem arbitrados os seus honorários definitivos, uma vez que apresentou laudo pericial junto a presente demanda (id. 50b6dd2). Em 27.11.2024, a r. sentença estabeleceu os honorários periciais, informando que, "... Considerando os termos do art. 3º, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, deste E. TRT, bem como a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, fixo os honorários, a cargo do autor, em R$ 806,00 - a serem pagos em 30 dias, sob pena de execução." (id. 14b2ff0). Inerte o autor, requereu a I. Perita o prosseguimento dos atos executórios, através das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimoniais disponíveis (id. 467b5ce). Positiva a diligência, o exequente opôs embargos à execução (id. 48abe7e), cujas razões foram rechaçadas na Origem, pelos fundamentos ora reproduzidos: "... O embargante alega ser nula a determinação de pagamento dos honorários periciais, bem como a realização de bloqueio no importe de R$ 806,00. Afirma que não foi devidamente intimado para realizar o pagamento da despesa, pois a intimação efetivada em 27/12/2024 foi dirigida erroneamente à reclamada; alega, também, que foi homologado acordo nos autos, o qual foi cumprido, sendo o processo arquivado em 20/03/2023; que não é cabível a execução dos honorários periciais, pois esta ocorreu quase 03 anos após a extinção do processo; que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Sem razão o embargante. Conforme se observa através da leitura da ata de audiência de fls. 358, o reclamante (ora executado) insistiu na realização da perícia para apuração da periculosidade, conforme trecho abaixo transcrito: "Pela ordem, sabedor dos ônus da sucumbência, insiste o(a) reclamante quanto a produção de perícia de PERICULOSIDADE". A perícia foi realizada e o laudo apontou que o reclamante não se ativava em condições periculosas. As partes celebraram acordo, conforme delineado na ata de audiência de fls. 459, ocasião em que não houve deliberação a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Posteriormente, após a manifestação da perita, foi proferido o despacho de fls. 467, no qual constou expressamente a seguinte determinação: "Considerando os termos do art. 3º, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, deste E. TRT, bem como a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, fixo os honorários, a cargo do autor, em R$806,00 - a serem pagos em 30 dias, sob pena de execução". A norma acima apontada dispõe expressamente em seu art. 3º, § 2º, que na hipótese de celebração de acordo, os honorários não serão custeados pela União: "Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita". No caso vertente, não foi prolatada sentença determinando à União o pagamento dos honorários periciais arbitrados, ficando evidente que os honorários não poderão ser custeados pela União. A incorreção na intimação efetivada às fls. 468 não implica em manifesto prejuízo ao direito de defesa do reclamante, uma vez que está claro o seu intento de não arcar com a despesa dos honorários periciais, pedido que já foi rechaçado nestes Embargos. Os honorários periciais correspondem a uma despesa do processo que não se confunde com o crédito trabalhista, não estando sujeito à regra contida no art. 11-A, da CLT. Os honorários periciais somente foram fixados no despacho proferido em 27 de novembro de 2024, não restando configurada a alegada preclusão e tampouco a prescrição intercorrente. Por tais fundamentos, diante da previsão específica contida art. 3º, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, não é possível isentar o reclamante (ora executado) do pagamento da despesa correspondente aos honorários periciais, devendo a Secretaria cumprir a determinação contida no despacho id. 1f74d99. Pelo exposto, conheço dos Embargos, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 44,26, a cargo da reclamada. Intimem-se." (id. d93e256). Inconformado, agravou de petição o exequente (id. 63ef639), pelas razões acima expostas e razão possui. Primeiramente, não há como acolher o pedido de declaração da prescrição, tendo em vista que, entre a determinação do arquivamento do processo e a petição da I. Perita requerendo o arbitramento dos honorários periciais, não escoou o prazo de dois anos, previstos no art. 11-A, da CLT. Ademais, embora omisso o Juízo de Origem, o reclamante foi dispensado do recolhimento das custas (id. f887095), o que induz à conclusão de que lhe fora deferida a gratuidade. No entanto, a fim de que não pairem dúvidas em prejuízo do agravante, passo à análise. Sua declaração de insuficiência financeira (id. 096833cd) goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, §§2º e 3º, do CPC e do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e, uma vez não infirmada pela parte contrária, autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sendo certo que a sua última remuneração de R$ 1.498,39 (TRCT, id. c65dd15, p. 239 do PDF) é inferior ao valor de "40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", pelo que lhe concedo a gratuidade. Quanto aos honorários periciais, como bem observado pela Origem, por ter sido o autor sucumbente quanto ao objeto da prova técnica (id. 47736fc), não há como atribuir a despesa à União, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade, consoante os expressos termos do art. 3, §2º, do Ato GP/CR nº 2/2021, segundo o qual "não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita". Por outro lado, os honorários periciais foram arbitrados em 27.11.2024, algum tempo depois da homologação do acordo firmado entre as partes, portanto, não fazendo coisa julgada na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT, e, ademais, em decisão surpresa que afronta a decisão do STF na ADI 5766 proferida em 20.10.2021, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT, assegurando a isenção dos honorários periciais ao beneficiário da gratuidade. Nesse aspecto, assim dispõem os §§12 e 14 do art. 525 do CPC, com o mesmo teor dos §§5º e 7º do seu art. 535: "§12. Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (destaquei). Destarte, isento o agravante dos honorários periciais, em observância à decisão do STF na ADI 5766. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de conceder ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo dos honorários periciais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGOR FIGUEIREDO DA SILVA