Detalhe do processo

1000977-48.2020.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000977-48.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Giulia Maria Garducci - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. GIULIA MARIA GARDUCCI ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZATÓRIA DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 13 de abril de 2018, do qual resultaram fraturas graves no tornozelo direito, com necessidade de procedimento cirúrgico e utilização de materiais metálicos. Sustentou que, em razão do acidente, permaneceu com sequelas irreversíveis e permanentes no membro inferior direito, com dor, desconforto e limitação funcional. Alegou ter formulado pedido administrativo para recebimento da indenização securitária DPVAT, sem, contudo, obter o pagamento correspondente. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/74, até o limite de R$ 13.500,00, em razão da invalidez permanente (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/49). Deferida a gratuidade processual à autora (fls. 50). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial pela ausência de laudo do IML e ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou ausência de comprovação do nexo causal, inadimplência do prêmio obrigatório pelo proprietário do veículo, inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ, necessidade de observância da graduação da lesão conforme a Lei nº 11.945/09, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como necessidade de incidência da correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação, em caso de condenação (fls. 54/69). Juntou documentos (fls. 70/86). Réplica (fls. 89/94). Determinada a especificação de provas (fls. 95), tendo a requerida se manifestado a fls. 97 e a parte autora se quedado inerte (fls. 98). Sobreveio sentença de improcedência, fundada na ausência de prova pericial (fls. 100/102). Interposto recurso de apelação pela parte autora (fls. 105/109), o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizada perícia médica destinada a apurar a existência de invalidez permanente e, em caso positivo, o respectivo grau (fls. 123/128). Determinada a realização da prova pericial por meio do IMESC (fls. 132). Quesitos apresentados às fls. 135/136. Realizada a perícia médica judicial (fls. 287/298), o expert concluiu que a autora sofreu acidente de trânsito em 13/04/2018, apresentando fratura de tálus à direita, tratada cirurgicamente mediante osteossíntese com placa e parafusos. Constatou a existência de sequelas caracterizadas por dor e redução da amplitude de movimento do tornozelo direito, enquadrando o dano como parcial, incompleto e permanente, com repercussão média, equivalente a 12,5% pela Tabela DPVAT. Em alegações finais, a requerida sustentou que o laudo não demonstrou invalidez total, mas apenas debilidade parcial de repercussão média, razão pela qual eventual indenização deveria ser limitada a R$ 1.687,50, tendo a parte autora se quedado inerte (fls. 312). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento de mérito, pois a prova pericial médica determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça foi regularmente produzida, sendo suficiente para a solução da controvérsia. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pela requerida. A ausência de laudo do IML não acarreta a inépcia da inicial nem impede o exame do mérito, especialmente porque foi realizada perícia médica judicial, prova técnica idônea e suficiente para aferir a existência de sequela permanente, o nexo causal com o acidente de trânsito e o grau de invalidez. A ausência ou eventual irregularidade do comprovante de residência, por sua vez, não compromete a formação da relação processual nem impede a análise da pretensão indenizatória, inexistindo demonstração de prejuízo processual concreto. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 13/04/2018 e, em caso positivo, apurar o valor devido conforme o grau da sequela constatada. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT cobre danos pessoais decorrentes de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, abrangendo morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. No caso concreto, o nexo causal entre o acidente de trânsito e as sequelas alegadas restou comprovado pelo conjunto documental e, sobretudo, pelo laudo pericial médico produzido em juízo. O perito judicial consignou que a autora foi vítima de acidente de trânsito em 13/04/2018, do qual resultou fratura de tálus à direita, tratada cirurgicamente com osteossíntese. Constatou, ainda, que houve evolução com sequelas permanentes, caracterizadas por dor e redução da amplitude de movimento do tornozelo direito. A prova técnica foi clara ao concluir que a autora apresenta dano corporal parcial, com perda funcional incompleta do tornozelo direito, de repercussão média. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, com análise dos documentos médicos, anamnese e exame clínico da pericianda. Assim, deve prevalecer a conclusão do expert judicial. Quanto ao valor da indenização, deve ser observada a graduação legal prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, segundo a qual a indenização por invalidez permanente parcial deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 474, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, é paga proporcionalmente ao grau da invalidez. No presente caso, a perícia enquadrou a lesão como perda funcional parcial incompleta do tornozelo direito. Considerando que, pela Tabela DPVAT, a perda funcional do tornozelo corresponde a 25% do teto indenizatório, e que a repercussão da sequela foi classificada como média, equivalente a 50% daquele percentual, chega-se ao percentual final de 12,5%. Dessa forma, o cálculo da indenização é o seguinte: Valor máximo da indenização por invalidez permanente: R$ 13.500,00; Percentual de invalidez apurado: 12,5%. R$ 13.500,00 x 12,5% = R$ 1.687,50. Logo, a indenização devida à autora corresponde a R$ 1.687,50. Não procede a alegação defensiva de que eventual inadimplência do prêmio do seguro obrigatório impediria o recebimento da indenização. A Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não constitui motivo para recusa do pagamento da indenização. Assim, ainda que houvesse inadimplemento do prêmio relativo ao veículo envolvido no sinistro, tal circunstância não afastaria o direito da vítima à indenização securitária, diante da natureza social do seguro obrigatório. Também não há que se falar em improcedência pela ausência de comprovação do fato constitutivo. Ao contrário, após o retorno dos autos e a realização da prova técnica, restaram comprovados o acidente, o nexo causal, a sequela permanente e o grau de comprometimento funcional. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, isto é, desde 13/04/2018, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GIULIA MARIA GARDUCCI em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 1.687,50, correspondente a 12,5% do teto indenizatório de R$ 13.500,00, em razão de invalidez permanente parcial incompleta do tornozelo direito, com repercussão média, conforme apurado pela perícia judicial. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do evento danoso, em 13/04/2018, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, pois a autora pretendia indenização em valor superior ao reconhecido, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, observada a gratuidade processual deferida à autora. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da requerida em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente acolhido, observada eventual gratuidade de justiça concedida à parte autora, caso em que a exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GIULIA MARIA GARDUCCI

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DPVAT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

JOSE LUIS POLEZI

OAB: 80348/SP

CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET

OAB: 104061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000977-48.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Giulia Maria Garducci - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. GIULIA MARIA GARDUCCI ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZATÓRIA DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 13 de abril de 2018, do qual resultaram fraturas graves no tornozelo direito, com necessidade de procedimento cirúrgico e utilização de materiais metálicos. Sustentou que, em razão do acidente, permaneceu com sequelas irreversíveis e permanentes no membro inferior direito, com dor, desconforto e limitação funcional. Alegou ter formulado pedido administrativo para recebimento da indenização securitária DPVAT, sem, contudo, obter o pagamento correspondente. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/74, até o limite de R$ 13.500,00, em razão da invalidez permanente (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/49). Deferida a gratuidade processual à autora (fls. 50). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial pela ausência de laudo do IML e ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou ausência de comprovação do nexo causal, inadimplência do prêmio obrigatório pelo proprietário do veículo, inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ, necessidade de observância da graduação da lesão conforme a Lei nº 11.945/09, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como necessidade de incidência da correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação, em caso de condenação (fls. 54/69). Juntou documentos (fls. 70/86). Réplica (fls. 89/94). Determinada a especificação de provas (fls. 95), tendo a requerida se manifestado a fls. 97 e a parte autora se quedado inerte (fls. 98). Sobreveio sentença de improcedência, fundada na ausência de prova pericial (fls. 100/102). Interposto recurso de apelação pela parte autora (fls. 105/109), o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizada perícia médica destinada a apurar a existência de invalidez permanente e, em caso positivo, o respectivo grau (fls. 123/128). Determinada a realização da prova pericial por meio do IMESC (fls. 132). Quesitos apresentados às fls. 135/136. Realizada a perícia médica judicial (fls. 287/298), o expert concluiu que a autora sofreu acidente de trânsito em 13/04/2018, apresentando fratura de tálus à direita, tratada cirurgicamente mediante osteossíntese com placa e parafusos. Constatou a existência de sequelas caracterizadas por dor e redução da amplitude de movimento do tornozelo direito, enquadrando o dano como parcial, incompleto e permanente, com repercussão média, equivalente a 12,5% pela Tabela DPVAT. Em alegações finais, a requerida sustentou que o laudo não demonstrou invalidez total, mas apenas debilidade parcial de repercussão média, razão pela qual eventual indenização deveria ser limitada a R$ 1.687,50, tendo a parte autora se quedado inerte (fls. 312). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento de mérito, pois a prova pericial médica determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça foi regularmente produzida, sendo suficiente para a solução da controvérsia. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pela requerida. A ausência de laudo do IML não acarreta a inépcia da inicial nem impede o exame do mérito, especialmente porque foi realizada perícia médica judicial, prova técnica idônea e suficiente para aferir a existência de sequela permanente, o nexo causal com o acidente de trânsito e o grau de invalidez. A ausência ou eventual irregularidade do comprovante de residência, por sua vez, não compromete a formação da relação processual nem impede a análise da pretensão indenizatória, inexistindo demonstração de prejuízo processual concreto. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 13/04/2018 e, em caso positivo, apurar o valor devido conforme o grau da sequela constatada. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT cobre danos pessoais decorrentes de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, abrangendo morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. No caso concreto, o nexo causal entre o acidente de trânsito e as sequelas alegadas restou comprovado pelo conjunto documental e, sobretudo, pelo laudo pericial médico produzido em juízo. O perito judicial consignou que a autora foi vítima de acidente de trânsito em 13/04/2018, do qual resultou fratura de tálus à direita, tratada cirurgicamente com osteossíntese. Constatou, ainda, que houve evolução com sequelas permanentes, caracterizadas por dor e redução da amplitude de movimento do tornozelo direito. A prova técnica foi clara ao concluir que a autora apresenta dano corporal parcial, com perda funcional incompleta do tornozelo direito, de repercussão média. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, com análise dos documentos médicos, anamnese e exame clínico da pericianda. Assim, deve prevalecer a conclusão do expert judicial. Quanto ao valor da indenização, deve ser observada a graduação legal prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, segundo a qual a indenização por invalidez permanente parcial deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 474, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, é paga proporcionalmente ao grau da invalidez. No presente caso, a perícia enquadrou a lesão como perda funcional parcial incompleta do tornozelo direito. Considerando que, pela Tabela DPVAT, a perda funcional do tornozelo corresponde a 25% do teto indenizatório, e que a repercussão da sequela foi classificada como média, equivalente a 50% daquele percentual, chega-se ao percentual final de 12,5%. Dessa forma, o cálculo da indenização é o seguinte: Valor máximo da indenização por invalidez permanente: R$ 13.500,00; Percentual de invalidez apurado: 12,5%. R$ 13.500,00 x 12,5% = R$ 1.687,50. Logo, a indenização devida à autora corresponde a R$ 1.687,50. Não procede a alegação defensiva de que eventual inadimplência do prêmio do seguro obrigatório impediria o recebimento da indenização. A Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não constitui motivo para recusa do pagamento da indenização. Assim, ainda que houvesse inadimplemento do prêmio relativo ao veículo envolvido no sinistro, tal circunstância não afastaria o direito da vítima à indenização securitária, diante da natureza social do seguro obrigatório. Também não há que se falar em improcedência pela ausência de comprovação do fato constitutivo. Ao contrário, após o retorno dos autos e a realização da prova técnica, restaram comprovados o acidente, o nexo causal, a sequela permanente e o grau de comprometimento funcional. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, isto é, desde 13/04/2018, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GIULIA MARIA GARDUCCI em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 1.687,50, correspondente a 12,5% do teto indenizatório de R$ 13.500,00, em razão de invalidez permanente parcial incompleta do tornozelo direito, com repercussão média, conforme apurado pela perícia judicial. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do evento danoso, em 13/04/2018, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, pois a autora pretendia indenização em valor superior ao reconhecido, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, observada a gratuidade processual deferida à autora. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da requerida em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente acolhido, observada eventual gratuidade de justiça concedida à parte autora, caso em que a exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)