1000976-82.2026.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000976-82.2026.8.13.0699/MG AUTOR : RAIMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG204007) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE TOCANTINS , na qual a autora, com 81 anos de idade e portadora de estenose valvar aórtica grave (CID I35.0), com contraindicação à cirurgia convencional, pretende a autorização, o agendamento, a internação e a realização do procedimento de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA/TAVI), preferencialmente na rede pública ou, subsidiariamente, mediante custeio na rede privada. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 198.500,00 (cento e noventa e oito mil e quinhentos reais). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora ( evento 8, DEC1 ). A tutela de urgência, inicialmente indeferida ( evento 13, DEC1 ) diante de nota técnica desfavorável do NatJus (Nota Técnica nº. 473459, evento 11, NOTATEC2 ), foi posteriormente deferida ( evento 31, DEC1 ), após a emissão de nota técnica complementar (Nota Técnica n.º 504315, evento 29, NOTATEC2 ) que modificou o entendimento anterior e concluiu pela existência de elementos técnicos suficientes a sustentar a indicação do procedimento, tendo a obrigação sido direcionada primariamente ao Estado de Minas Gerais e subsidiariamente ao Município de Tocantins. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao evento 19, CONTESTOUT1 , na qual impugnou o valor da causa, requereu a integração do Município de residência ao polo passivo e sustentou, no mérito, a responsabilidade do ente municipal e os limites do Tema 793 e do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. O Município de Tocantins ofereceu contestação ao evento 42, CONT1 , com preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de omissão administrativa. Sobreveio impugnação às contestações ( evento 74, MANIF1 ). Intimadas a especificar provas, as partes se manifestaram ( evento 81, PET1 , evento 94, PET1 e evento 99, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Preliminares Incorreção do valor da causa O Estado de Minas Gerais impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder à remuneração prevista na Tabela SUS-SIGTAP, nos termos do art. 292, II, do CPC. Ocorre que o ente estadual, ao impugnar, não informou o valor correspondente à referida tabela, deixando de indicar o montante que reputa correto. Nesse cenário, prevalece o valor arbitrado pela parte autora, que corresponde ao custo do procedimento em estabelecimento de saúde privado. REJEITO , pois, a preliminar. Ausência de interesse de agir O Município de Tocantins sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve negativa administrativa, mas regular inserção da autora no sistema de regulação do SUS (SUSFácil), o que tornaria prematura a judicialização. A preliminar não prospera, na medida em que o ente requerido ofereceu contestação de mérito, na qual reconhece que o procedimento indicado à autora ainda não foi realizado e não há previsão para tanto, subsistindo a pretensão sem satisfação por período relevante, o que caracteriza a resistência apta a autorizar o exercício do direito de ação. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Litisconsório passivo O Estado de Minas Gerais requereu a integração do Município de residência da parte autora ao polo passivo. A autora reside em Tocantins/MG ( evento 1, COMPEND4 ) e o ente municipal figura como requerido na presente ação. Considero PREJUDICADO o pleito. Saneamento Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação e verificando-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimitação das questões de fato e de direito Da leitura dos autos, extraem-se como incontroversos os seguintes fatos: a inserção da autora no sistema de regulação do Sistema Único de Saúde (SUSFácil), na modalidade eletiva; a incorporação do procedimento de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA/TAVI) ao Sistema Único de Saúde; e a não realização, até o momento, do procedimento em favor da autora. Subsiste controvérsia, de outro lado, quanto à efetiva indicação médica do procedimento à autora e quanto à existência de omissão ou demora imputável aos entes requeridos, questões de fato relevantes ao julgamento do mérito e que demandam prova. As questões de direito suscitadas - notadamente a responsabilidade solidária dos entes federativos e o direcionamento da obrigação segundo as regras de repartição de competências do SUS (Tema 793 do STF) - inserem-se no mérito e não constituem, por si sós, pontos de fato a serem instruídos. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de estenose aórtica grave sintomática acometendo a autora e a indicação médica do procedimento de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA/TAVI) como alternativa terapêutica adequada e necessária ao seu quadro clínico, considerada a contraindicação da cirurgia convencional; e b) a existência e a operacionalidade de fluxo assistencial apto à realização do ITVA/TAVI, pela rede pública, em favor da autora, em tempo compatível com sua condição clínica, e, por consequência, a ocorrência, ou não, de omissão ou demora desarrazoada dos entes requeridos na disponibilização do procedimento. Ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova Na fase de especificação, o Estado de Minas Gerais manifestou não possuir provas a produzir, reiterando os termos da contestação. A autora requereu a produção de prova documental, consistente na juntada de eventuais documentos novos atestando sua condição de saúde, sem especificação do conteúdo ou da finalidade. O Município de Tocantins requereu a produção de prova pericial médica, com a finalidade de avaliar a existência da patologia e a necessidade do procedimento pleiteado. Prova documental DEFIRO a produção de prova documental, observadas as regras e limitações dispostas nos artigos 434 a 438 do CPC. Prova pericial DEFIRO a produção da prova pericial, por se tratar de meio de prova relevante ao adequado esclarecimento da controvérsia instaurada nos autos, notadamente quanto ao ponto controvertido "a". Nomeie-se médico(a) cardiologista pelo Sistema AJ-TJMG. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo Município de Tocantins, ente público que não é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais ficam a cargo do ente requerente, ao qual incumbe o respectivo adiantamento (arts. 91 e 95 do CPC e Súmula 232 do STJ). Recusado o encargo ou transcorrido o prazo assinalado sem manifestação do(a) profissional nomeado(a), proceda-se à nomeação de novo(a) perito(a), com a mesma especialidade, até que o encargo seja aceito, independentemente de nova conclusão dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação, arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Após o decurso do prazo acima, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 465, § 3º, do CPC. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários, ou decidida eventual impugnação, determino que: a) o Município de Tocantins efetue o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, como estabelece o art. 95, caput , do CPC; e b) o valor dos honorários seja depositado em conta vinculada ao juízo. Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para: a) designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, comunicando ao juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para intimação das partes; b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início dos trabalhos. Cientifiquem-se as partes de que: a) poderão acompanhar a perícia pessoalmente ou por meio de seus assistentes técnicos; b) o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, como determina o art. 466, § 2º, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAIMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS
OAB: 204007/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000976-82.2026.8.13.0699/MG AUTOR : RAIMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG204007) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE TOCANTINS , na qual a autora, com 81 anos de idade e portadora de estenose valvar aórtica grave (CID I35.0), com contraindicação à cirurgia convencional, pretende a autorização, o agendamento, a internação e a realização do procedimento de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA/TAVI), preferencialmente na rede pública ou, subsidiariamente, mediante custeio na rede privada. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 198.500,00 (cento e noventa e oito mil e quinhentos reais). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora ( evento 8, DEC1 ). A tutela de urgência, inicialmente indeferida ( evento 13, DEC1 ) diante de nota técnica desfavorável do NatJus (Nota Técnica nº. 473459, evento 11, NOTATEC2 ), foi posteriormente deferida ( evento 31, DEC1 ), após a emissão de nota técnica complementar (Nota Técnica n.º 504315, evento 29, NOTATEC2 ) que modificou o entendimento anterior e concluiu pela existência de elementos técnicos suficientes a sustentar a indicação do procedimento, tendo a obrigação sido direcionada primariamente ao Estado de Minas Gerais e subsidiariamente ao Município de Tocantins. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao evento 19, CONTESTOUT1 , na qual impugnou o valor da causa, requereu a integração do Município de residência ao polo passivo e sustentou, no mérito, a responsabilidade do ente municipal e os limites do Tema 793 e do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. O Município de Tocantins ofereceu contestação ao evento 42, CONT1 , com preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de omissão administrativa. Sobreveio impugnação às contestações ( evento 74, MANIF1 ). Intimadas a especificar provas, as partes se manifestaram ( evento 81, PET1 , evento 94, PET1 e evento 99, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Preliminares Incorreção do valor da causa O Estado de Minas Gerais impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder à remuneração prevista na Tabela SUS-SIGTAP, nos termos do art. 292, II, do CPC. Ocorre que o ente estadual, ao impugnar, não informou o valor correspondente à referida tabela, deixando de indicar o montante que reputa correto. Nesse cenário, prevalece o valor arbitrado pela parte autora, que corresponde ao custo do procedimento em estabelecimento de saúde privado. REJEITO , pois, a preliminar. Ausência de interesse de agir O Município de Tocantins sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve negativa administrativa, mas regular inserção da autora no sistema de regulação do SUS (SUSFácil), o que tornaria prematura a judicialização. A preliminar não prospera, na medida em que o ente requerido ofereceu contestação de mérito, na qual reconhece que o procedimento indicado à autora ainda não foi realizado e não há previsão para tanto, subsistindo a pretensão sem satisfação por período relevante, o que caracteriza a resistência apta a autorizar o exercício do direito de ação. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Litisconsório passivo O Estado de Minas Gerais requereu a integração do Município de residência da parte autora ao polo passivo. A autora reside em Tocantins/MG ( evento 1, COMPEND4 ) e o ente municipal figura como requerido na presente ação. Considero PREJUDICADO o pleito. Saneamento Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação e verificando-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimitação das questões de fato e de direito Da leitura dos autos, extraem-se como incontroversos os seguintes fatos: a inserção da autora no sistema de regulação do Sistema Único de Saúde (SUSFácil), na modalidade eletiva; a incorporação do procedimento de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA/TAVI) ao Sistema Único de Saúde; e a não realização, até o momento, do procedimento em favor da autora. Subsiste controvérsia, de outro lado, quanto à efetiva indicação médica do procedimento à autora e quanto à existência de omissão ou demora imputável aos entes requeridos, questões de fato relevantes ao julgamento do mérito e que demandam prova. As questões de direito suscitadas - notadamente a responsabilidade solidária dos entes federativos e o direcionamento da obrigação segundo as regras de repartição de competências do SUS (Tema 793 do STF) - inserem-se no mérito e não constituem, por si sós, pontos de fato a serem instruídos. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de estenose aórtica grave sintomática acometendo a autora e a indicação médica do procedimento de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA/TAVI) como alternativa terapêutica adequada e necessária ao seu quadro clínico, considerada a contraindicação da cirurgia convencional; e b) a existência e a operacionalidade de fluxo assistencial apto à realização do ITVA/TAVI, pela rede pública, em favor da autora, em tempo compatível com sua condição clínica, e, por consequência, a ocorrência, ou não, de omissão ou demora desarrazoada dos entes requeridos na disponibilização do procedimento. Ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova Na fase de especificação, o Estado de Minas Gerais manifestou não possuir provas a produzir, reiterando os termos da contestação. A autora requereu a produção de prova documental, consistente na juntada de eventuais documentos novos atestando sua condição de saúde, sem especificação do conteúdo ou da finalidade. O Município de Tocantins requereu a produção de prova pericial médica, com a finalidade de avaliar a existência da patologia e a necessidade do procedimento pleiteado. Prova documental DEFIRO a produção de prova documental, observadas as regras e limitações dispostas nos artigos 434 a 438 do CPC. Prova pericial DEFIRO a produção da prova pericial, por se tratar de meio de prova relevante ao adequado esclarecimento da controvérsia instaurada nos autos, notadamente quanto ao ponto controvertido "a". Nomeie-se médico(a) cardiologista pelo Sistema AJ-TJMG. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo Município de Tocantins, ente público que não é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais ficam a cargo do ente requerente, ao qual incumbe o respectivo adiantamento (arts. 91 e 95 do CPC e Súmula 232 do STJ). Recusado o encargo ou transcorrido o prazo assinalado sem manifestação do(a) profissional nomeado(a), proceda-se à nomeação de novo(a) perito(a), com a mesma especialidade, até que o encargo seja aceito, independentemente de nova conclusão dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação, arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Após o decurso do prazo acima, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 465, § 3º, do CPC. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários, ou decidida eventual impugnação, determino que: a) o Município de Tocantins efetue o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, como estabelece o art. 95, caput , do CPC; e b) o valor dos honorários seja depositado em conta vinculada ao juízo. Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para: a) designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, comunicando ao juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para intimação das partes; b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início dos trabalhos. Cientifiquem-se as partes de que: a) poderão acompanhar a perícia pessoalmente ou por meio de seus assistentes técnicos; b) o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, como determina o art. 466, § 2º, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.