Detalhe do processo

1000976-53.2017.5.02.0441

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000976-53.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: CAUE MOREIRA DA CRUZ RECLAMADO: G & W COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, SISTEMAS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f69f04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, 17 de agosto de 2026. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM Em análise detida de todo o processado, verifico incorreções na decisão homologatória de cálculos (fls. 158 e seguintes: ID. f92eee5) em relação à correção monetária e aplicação de juros pois em dissonância à decisão vinculante do STF, razão pela qual este chamamento do feito à ordem serve para organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas à legítima prestação jurisdicional. Tratando-se de dever do Juízo, amparado aos art. 833 da CLT e art. 494, I do CPC, pronunciar-se, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para corrigir os erros materiais ocorridos ao longo da marcha processual, mesmo que tardiamente percebidos, não há de se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 494, inc. I do CPC e art. 833 da CLT), invoco-o, neste instante processual, para fins do competente saneamento. ANULO os cálculos de fls. 150 e seguintes (ID. 5314461) e os atos posteriores decorrentes dele, e consequentemente a homologação de fls. 158 e seguintes (ID. f92eee5). DOS CÁLCULOS 1) A correção monetária e juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD 2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; g) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). h) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". i) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 2) RETORNEM OS AUTOS ao Sr. perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER para a REAPRESENTAÇÃO do laudo em 30 dias, EM PEÇA SUBSTITUTIVA ÀS DEMAIS APRESENTADAS, conforme parâmetros acima descritos, com Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado.servando-se expressamente os parâmetros fixados acima. A atualização dever ser até 21/06/2021. Deverá apenas apontar eventuais valores soerguidos. À Secretaria deverá realizar os lançamentos dos pagamentos. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser integralmente elaborados em PJECALC com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada e o período de responsabilidade de cada reclamada, observando os demais critérios ora estabelecidos. Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. Após a reapresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias. Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. Intimem-se. SANTOS/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G & W COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, SISTEMAS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAUE MOREIRA DA CRUZ

Réu EDNELSON FERREIRA CAMARGO

Réu G & W COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, SISTEMAS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME

Réu GISELE VAZ REDUCINO CAMARGO

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Réu WILZA BITTANCOURT DOS SANTOS AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO MURAT BARBOSA

OAB: 297303/SP

JOSE GOMES DA CRUZ

OAB: 299655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000976-53.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: CAUE MOREIRA DA CRUZ RECLAMADO: G & W COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, SISTEMAS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f69f04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, 17 de agosto de 2026. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM Em análise detida de todo o processado, verifico incorreções na decisão homologatória de cálculos (fls. 158 e seguintes: ID. f92eee5) em relação à correção monetária e aplicação de juros pois em dissonância à decisão vinculante do STF, razão pela qual este chamamento do feito à ordem serve para organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas à legítima prestação jurisdicional. Tratando-se de dever do Juízo, amparado aos art. 833 da CLT e art. 494, I do CPC, pronunciar-se, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para corrigir os erros materiais ocorridos ao longo da marcha processual, mesmo que tardiamente percebidos, não há de se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 494, inc. I do CPC e art. 833 da CLT), invoco-o, neste instante processual, para fins do competente saneamento. ANULO os cálculos de fls. 150 e seguintes (ID. 5314461) e os atos posteriores decorrentes dele, e consequentemente a homologação de fls. 158 e seguintes (ID. f92eee5). DOS CÁLCULOS 1) A correção monetária e juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD 2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; g) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). h) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". i) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 2) RETORNEM OS AUTOS ao Sr. perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER para a REAPRESENTAÇÃO do laudo em 30 dias, EM PEÇA SUBSTITUTIVA ÀS DEMAIS APRESENTADAS, conforme parâmetros acima descritos, com Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado.servando-se expressamente os parâmetros fixados acima. A atualização dever ser até 21/06/2021. Deverá apenas apontar eventuais valores soerguidos. À Secretaria deverá realizar os lançamentos dos pagamentos. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser integralmente elaborados em PJECALC com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada e o período de responsabilidade de cada reclamada, observando os demais critérios ora estabelecidos. Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. Após a reapresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias. Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. Intimem-se. SANTOS/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G & W COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, SISTEMAS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000976-53.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: CAUE MOREIRA DA CRUZ RECLAMADO: G & W COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, SISTEMAS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f69f04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, 17 de agosto de 2026. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM Em análise detida de todo o processado, verifico incorreções na decisão homologatória de cálculos (fls. 158 e seguintes: ID. f92eee5) em relação à correção monetária e aplicação de juros pois em dissonância à decisão vinculante do STF, razão pela qual este chamamento do feito à ordem serve para organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas à legítima prestação jurisdicional. Tratando-se de dever do Juízo, amparado aos art. 833 da CLT e art. 494, I do CPC, pronunciar-se, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para corrigir os erros materiais ocorridos ao longo da marcha processual, mesmo que tardiamente percebidos, não há de se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 494, inc. I do CPC e art. 833 da CLT), invoco-o, neste instante processual, para fins do competente saneamento. ANULO os cálculos de fls. 150 e seguintes (ID. 5314461) e os atos posteriores decorrentes dele, e consequentemente a homologação de fls. 158 e seguintes (ID. f92eee5). DOS CÁLCULOS 1) A correção monetária e juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD 2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; g) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). h) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". i) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 2) RETORNEM OS AUTOS ao Sr. perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER para a REAPRESENTAÇÃO do laudo em 30 dias, EM PEÇA SUBSTITUTIVA ÀS DEMAIS APRESENTADAS, conforme parâmetros acima descritos, com Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado.servando-se expressamente os parâmetros fixados acima. A atualização dever ser até 21/06/2021. Deverá apenas apontar eventuais valores soerguidos. À Secretaria deverá realizar os lançamentos dos pagamentos. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser integralmente elaborados em PJECALC com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021. Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada e o período de responsabilidade de cada reclamada, observando os demais critérios ora estabelecidos. Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. Após a reapresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias. Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. Intimem-se. SANTOS/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAUE MOREIRA DA CRUZ