1000976-44.2024.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000976-44.2024.5.02.0203 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: MICHELE THEODORO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d4799a6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000976-44.2024.5.02.0203 (AP) cadeira 2 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: MICHELE THEODORO DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85 DO TST. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. A aplicação da Súmula nº 85, IV, do C. TST pressupõe distinção entre as horas destinadas à compensação, remuneradas apenas com o adicional, e aquelas excedentes da jornada semanal, pagas integralmente. Inexistindo demonstração de erro técnico na parametrização do PJe-Calc ou afronta ao título executivo, não há falar em bis in idem. Inteligência do art. 879, §1º, da CLT. Agravo de petição não provido. Insurge-se a executada contra a r. decisão proferida em sede de embargos à execução, que rejeitou a alegação de incorreção dos cálculos homologados quanto ao adicional de horas extras. Sustenta, em síntese, que o perito judicial teria parametrizado incorretamente o sistema PJe-Calc, promovendo apuração em duplicidade das horas extras excedentes da jornada diária e semanal, em afronta à Súmula nº 85 do C. TST. Requer a reforma da decisão, com o acolhimento dos embargos à execução. Contraminuta apresentada. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto. Do adicional de horas extras - súmula nº 85 do TST Insurge-se a agravante contra a metodologia adotada pelo perito judicial para apuração das horas extras, sustentando que houve cumulação indevida entre horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Sem razão. A controvérsia limita-se à interpretação e aplicação da Súmula nº 85, IV, do C. TST, especialmente quanto à diferenciação entre: horas destinadas à compensação, devidas apenas com o adicional; e horas efetivamente excedentes à jornada semanal, remuneradas de forma integral (hora + adicional). No caso concreto, o título executivo judicial foi expresso ao deferir "horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, não cumulativas", determinando ainda observância da Súmula nº 85 do C. TST. Ao reapreciar os embargos à execução, o MM. Juízo de origem consignou, de forma minuciosa, que o perito judicial observou rigorosamente os limites impostos pela coisa julgada e esclareceu detalhadamente a metodologia utilizada. Conforme bem observado na origem, a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do C. TST pressupõe justamente a coexistência de duas naturezas distintas de parcelas: o adicional incidente sobre as horas destinadas à compensação irregular; e o pagamento integral das horas que ultrapassarem a jornada semanal normal. Nesse contexto, não há falar em duplicidade. O perito esclareceu que as horas destinadas à compensação foram limitadas ao quantitativo correspondente à jornada compensatória semanal, sendo remuneradas apenas com o adicional, enquanto as excedentes da 44ª semanal receberam tratamento de horas extraordinárias integrais, exatamente como determina a Súmula nº 85, IV, do C. TST. A insurgência recursal, em verdade, decorre da equivocada premissa de que as horas destinadas à compensação deveriam ser automaticamente absorvidas pelas horas excedentes semanais, o que não encontra respaldo no título executivo nem na sistemática da Súmula nº 85 do C. TST. Ao contrário do que sustenta a agravante, as parcelas possuem natureza jurídica distinta. As horas destinadas à compensação irregular não deixam de existir pelo simples fato de, na mesma semana, também haver extrapolação da jornada semanal. Por isso, não há bis in idem quando: determinadas horas recebem apenas o adicional, por serem destinadas à compensação; e outras horas, efetivamente excedentes da jornada semanal, são remuneradas integralmente. Inclusive, o próprio laudo pericial esclareceu que a parametrização utilizada no sistema PJe-Calc observou precisamente a opção correspondente à aplicação da Súmula nº 85 do C. TST, conforme reproduzido na sentença agravada. Ademais, em sede de liquidação, é vedado modificar ou inovar o título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. A pretensão recursal, ao sustentar metodologia diversa daquela expressamente observada no título executivo e acolhida pelo Juízo da execução, implicaria verdadeira rediscussão da coisa julgada material, providência inviável nesta fase processual. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo goza de presunção relativa de veracidade e correção técnica, não afastada por prova robusta em sentido contrário. Nesse cenário, correta a r. decisão agravada ao rejeitar os embargos à execução. Nega-se provimento ao agravo de petição. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora pcpcs SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE THEODORO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON ELIAS RIBEIRO MARCAL
Réu MICHELE THEODORO DA SILVA
Autor RODRIGO GABRIEL MANSOR
Autor TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
WESLLEY MARCIO MARQUES LOPES
OAB: 228504/SP
ALESSANDRO BERTAZI BRAZ
OAB: 224092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000976-44.2024.5.02.0203 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: MICHELE THEODORO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d4799a6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000976-44.2024.5.02.0203 (AP) cadeira 2 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: MICHELE THEODORO DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85 DO TST. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. A aplicação da Súmula nº 85, IV, do C. TST pressupõe distinção entre as horas destinadas à compensação, remuneradas apenas com o adicional, e aquelas excedentes da jornada semanal, pagas integralmente. Inexistindo demonstração de erro técnico na parametrização do PJe-Calc ou afronta ao título executivo, não há falar em bis in idem. Inteligência do art. 879, §1º, da CLT. Agravo de petição não provido. Insurge-se a executada contra a r. decisão proferida em sede de embargos à execução, que rejeitou a alegação de incorreção dos cálculos homologados quanto ao adicional de horas extras. Sustenta, em síntese, que o perito judicial teria parametrizado incorretamente o sistema PJe-Calc, promovendo apuração em duplicidade das horas extras excedentes da jornada diária e semanal, em afronta à Súmula nº 85 do C. TST. Requer a reforma da decisão, com o acolhimento dos embargos à execução. Contraminuta apresentada. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto. Do adicional de horas extras - súmula nº 85 do TST Insurge-se a agravante contra a metodologia adotada pelo perito judicial para apuração das horas extras, sustentando que houve cumulação indevida entre horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Sem razão. A controvérsia limita-se à interpretação e aplicação da Súmula nº 85, IV, do C. TST, especialmente quanto à diferenciação entre: horas destinadas à compensação, devidas apenas com o adicional; e horas efetivamente excedentes à jornada semanal, remuneradas de forma integral (hora + adicional). No caso concreto, o título executivo judicial foi expresso ao deferir "horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, não cumulativas", determinando ainda observância da Súmula nº 85 do C. TST. Ao reapreciar os embargos à execução, o MM. Juízo de origem consignou, de forma minuciosa, que o perito judicial observou rigorosamente os limites impostos pela coisa julgada e esclareceu detalhadamente a metodologia utilizada. Conforme bem observado na origem, a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do C. TST pressupõe justamente a coexistência de duas naturezas distintas de parcelas: o adicional incidente sobre as horas destinadas à compensação irregular; e o pagamento integral das horas que ultrapassarem a jornada semanal normal. Nesse contexto, não há falar em duplicidade. O perito esclareceu que as horas destinadas à compensação foram limitadas ao quantitativo correspondente à jornada compensatória semanal, sendo remuneradas apenas com o adicional, enquanto as excedentes da 44ª semanal receberam tratamento de horas extraordinárias integrais, exatamente como determina a Súmula nº 85, IV, do C. TST. A insurgência recursal, em verdade, decorre da equivocada premissa de que as horas destinadas à compensação deveriam ser automaticamente absorvidas pelas horas excedentes semanais, o que não encontra respaldo no título executivo nem na sistemática da Súmula nº 85 do C. TST. Ao contrário do que sustenta a agravante, as parcelas possuem natureza jurídica distinta. As horas destinadas à compensação irregular não deixam de existir pelo simples fato de, na mesma semana, também haver extrapolação da jornada semanal. Por isso, não há bis in idem quando: determinadas horas recebem apenas o adicional, por serem destinadas à compensação; e outras horas, efetivamente excedentes da jornada semanal, são remuneradas integralmente. Inclusive, o próprio laudo pericial esclareceu que a parametrização utilizada no sistema PJe-Calc observou precisamente a opção correspondente à aplicação da Súmula nº 85 do C. TST, conforme reproduzido na sentença agravada. Ademais, em sede de liquidação, é vedado modificar ou inovar o título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. A pretensão recursal, ao sustentar metodologia diversa daquela expressamente observada no título executivo e acolhida pelo Juízo da execução, implicaria verdadeira rediscussão da coisa julgada material, providência inviável nesta fase processual. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo goza de presunção relativa de veracidade e correção técnica, não afastada por prova robusta em sentido contrário. Nesse cenário, correta a r. decisão agravada ao rejeitar os embargos à execução. Nega-se provimento ao agravo de petição. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora pcpcs SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE THEODORO DA SILVA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000976-44.2024.5.02.0203 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: MICHELE THEODORO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d4799a6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000976-44.2024.5.02.0203 (AP) cadeira 2 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: MICHELE THEODORO DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85 DO TST. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. A aplicação da Súmula nº 85, IV, do C. TST pressupõe distinção entre as horas destinadas à compensação, remuneradas apenas com o adicional, e aquelas excedentes da jornada semanal, pagas integralmente. Inexistindo demonstração de erro técnico na parametrização do PJe-Calc ou afronta ao título executivo, não há falar em bis in idem. Inteligência do art. 879, §1º, da CLT. Agravo de petição não provido. Insurge-se a executada contra a r. decisão proferida em sede de embargos à execução, que rejeitou a alegação de incorreção dos cálculos homologados quanto ao adicional de horas extras. Sustenta, em síntese, que o perito judicial teria parametrizado incorretamente o sistema PJe-Calc, promovendo apuração em duplicidade das horas extras excedentes da jornada diária e semanal, em afronta à Súmula nº 85 do C. TST. Requer a reforma da decisão, com o acolhimento dos embargos à execução. Contraminuta apresentada. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto. Do adicional de horas extras - súmula nº 85 do TST Insurge-se a agravante contra a metodologia adotada pelo perito judicial para apuração das horas extras, sustentando que houve cumulação indevida entre horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Sem razão. A controvérsia limita-se à interpretação e aplicação da Súmula nº 85, IV, do C. TST, especialmente quanto à diferenciação entre: horas destinadas à compensação, devidas apenas com o adicional; e horas efetivamente excedentes à jornada semanal, remuneradas de forma integral (hora + adicional). No caso concreto, o título executivo judicial foi expresso ao deferir "horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, não cumulativas", determinando ainda observância da Súmula nº 85 do C. TST. Ao reapreciar os embargos à execução, o MM. Juízo de origem consignou, de forma minuciosa, que o perito judicial observou rigorosamente os limites impostos pela coisa julgada e esclareceu detalhadamente a metodologia utilizada. Conforme bem observado na origem, a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do C. TST pressupõe justamente a coexistência de duas naturezas distintas de parcelas: o adicional incidente sobre as horas destinadas à compensação irregular; e o pagamento integral das horas que ultrapassarem a jornada semanal normal. Nesse contexto, não há falar em duplicidade. O perito esclareceu que as horas destinadas à compensação foram limitadas ao quantitativo correspondente à jornada compensatória semanal, sendo remuneradas apenas com o adicional, enquanto as excedentes da 44ª semanal receberam tratamento de horas extraordinárias integrais, exatamente como determina a Súmula nº 85, IV, do C. TST. A insurgência recursal, em verdade, decorre da equivocada premissa de que as horas destinadas à compensação deveriam ser automaticamente absorvidas pelas horas excedentes semanais, o que não encontra respaldo no título executivo nem na sistemática da Súmula nº 85 do C. TST. Ao contrário do que sustenta a agravante, as parcelas possuem natureza jurídica distinta. As horas destinadas à compensação irregular não deixam de existir pelo simples fato de, na mesma semana, também haver extrapolação da jornada semanal. Por isso, não há bis in idem quando: determinadas horas recebem apenas o adicional, por serem destinadas à compensação; e outras horas, efetivamente excedentes da jornada semanal, são remuneradas integralmente. Inclusive, o próprio laudo pericial esclareceu que a parametrização utilizada no sistema PJe-Calc observou precisamente a opção correspondente à aplicação da Súmula nº 85 do C. TST, conforme reproduzido na sentença agravada. Ademais, em sede de liquidação, é vedado modificar ou inovar o título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. A pretensão recursal, ao sustentar metodologia diversa daquela expressamente observada no título executivo e acolhida pelo Juízo da execução, implicaria verdadeira rediscussão da coisa julgada material, providência inviável nesta fase processual. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo goza de presunção relativa de veracidade e correção técnica, não afastada por prova robusta em sentido contrário. Nesse cenário, correta a r. decisão agravada ao rejeitar os embargos à execução. Nega-se provimento ao agravo de petição. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora pcpcs SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.