Detalhe do processo

1000975-87.2026.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000975-87.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.D.R. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, formulado por MARIA DO CARMO DIAS ROBES em face de ARLINDO PROCOPIO DE LIMA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, ante a ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma contemporânea, a alegada incapacidade do requerido e a urgência da medida. Assiste razão ao órgão ministerial. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos que instruem a inicial não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, notadamente pela ausência de laudo médico atualizado capaz de demonstrar a extensão da alegada incapacidade do requerido e a necessidade imediata da curatela provisória. Além disso, as circunstâncias apontadas pelo Ministério Público recomendam maior dilação probatória, especialmente quanto ao quadro clínico do requerido e à relação patrimonial existente entre as partes, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela necessidade da medida excepcional pleiteada. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios aptos a justificar a concessão da medida. 2.Cite-se, observadas as formalidades legais. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis da juntada do mandado de citação aos autos. 3.Oficie-se a OAB local solicitando a indicação de curador especial àparteinterditanda. Com a resposta,intime-se o profissional para apresentar contestação, no prazo legal. 4.Esclareçaa parte autora, no prazo de 10 dias, se aparteinterditanda tem fonte de renda, bens ou direito em seu nome, especificando-os, bem como os rendimentos respectivos, se houver; e se aparteinterditanda possui algum benefício previdenciário ou assistencial sem seu favor, bem como o seu valor, se houver. Deveráaindaa parte autora, no mesmo prazo, apresentar sua certidão de antecedentes criminais. 5.Determino, por fim, a realização de perícia médica. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, oficie-se ao IMESC - Agência Descentralizada de Campinas,solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica, bem assim informando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita (se o caso). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, a contar da data da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 05 dias. Adiciono que, além das conclusões de praxe e das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, a perícia deverá indicar qual a capacidade daparteinterditanda para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazercompras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade daparteinterditanda reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 6.Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência parainterrogatório e instrução e julgamento). 7. Intime-se a parte para que junte, em 20 dias, os seguintes documentos: a) a certidão de nascimento atualizada do requerido b) declaração de ciência e concordância de descendentes (netos), irmãos e sobrinhos do requerido com o pedido inicial deduzido, considerando ordem legal de preferência c) declaração subscrita por familiares do requerido e da autora e por outras pessoas do meio social das partes que reconhecem a união estável entre as partes e o período de convivência. d) relatório médico atualizado acerca da situação de saúde do requerido Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: SUELI IGNEZ DA SILVA JULIO (OAB 115705/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.D.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELI IGNEZ DA SILVA JULIO

OAB: 115705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000975-87.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.D.R. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, formulado por MARIA DO CARMO DIAS ROBES em face de ARLINDO PROCOPIO DE LIMA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, ante a ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma contemporânea, a alegada incapacidade do requerido e a urgência da medida. Assiste razão ao órgão ministerial. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos que instruem a inicial não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, notadamente pela ausência de laudo médico atualizado capaz de demonstrar a extensão da alegada incapacidade do requerido e a necessidade imediata da curatela provisória. Além disso, as circunstâncias apontadas pelo Ministério Público recomendam maior dilação probatória, especialmente quanto ao quadro clínico do requerido e à relação patrimonial existente entre as partes, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela necessidade da medida excepcional pleiteada. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios aptos a justificar a concessão da medida. 2.Cite-se, observadas as formalidades legais. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis da juntada do mandado de citação aos autos. 3.Oficie-se a OAB local solicitando a indicação de curador especial àparteinterditanda. Com a resposta,intime-se o profissional para apresentar contestação, no prazo legal. 4.Esclareçaa parte autora, no prazo de 10 dias, se aparteinterditanda tem fonte de renda, bens ou direito em seu nome, especificando-os, bem como os rendimentos respectivos, se houver; e se aparteinterditanda possui algum benefício previdenciário ou assistencial sem seu favor, bem como o seu valor, se houver. Deveráaindaa parte autora, no mesmo prazo, apresentar sua certidão de antecedentes criminais. 5.Determino, por fim, a realização de perícia médica. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, oficie-se ao IMESC - Agência Descentralizada de Campinas,solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica, bem assim informando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita (se o caso). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, a contar da data da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 05 dias. Adiciono que, além das conclusões de praxe e das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, a perícia deverá indicar qual a capacidade daparteinterditanda para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazercompras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade daparteinterditanda reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 6.Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência parainterrogatório e instrução e julgamento). 7. Intime-se a parte para que junte, em 20 dias, os seguintes documentos: a) a certidão de nascimento atualizada do requerido b) declaração de ciência e concordância de descendentes (netos), irmãos e sobrinhos do requerido com o pedido inicial deduzido, considerando ordem legal de preferência c) declaração subscrita por familiares do requerido e da autora e por outras pessoas do meio social das partes que reconhecem a união estável entre as partes e o período de convivência. d) relatório médico atualizado acerca da situação de saúde do requerido Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: SUELI IGNEZ DA SILVA JULIO (OAB 115705/SP)