Detalhe do processo

1000975-40.2022.5.02.0038

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-40.2022.5.02.0038 RECLAMANTE: AGUINALDO SZULIK BEZERRA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aec5093 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Em substituição à decisão de Id 2a90740, observando os cálculos apresentados no laudo pericial contábil, fixo o valor da condenação no importe de R$ 45.858,64 e juros no valor de R$15.639,32, bem como FGTS no valor de R$ 3.668,70 e juros de R$ 1.250,40, com atualização até a data de 01/06/2025, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/06/2025: -R$ 3.513,55, referentes à cota do segurado; -R$ 13.135,94, referentes à cota do segurador; As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 3- Imposto de Renda - apurado conforme instrução normativa RFB nº 1127/2011 e sem integração de juros de mora (OJ-SDI/1-400, do TST): R$ 28,47, em 01/06/2025 ; Este valor será descontado do crédito do exequente e transferido pela instituição bancária à Receita Federal. 4- Nos termos do art. 790-A, da CLT, a reclamada está isenta do recolhimento das custas processuais. 5- Honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação. 5.1-Em relação aos honorários de sucumbência a cargo do autor, observe-se o quanto restar decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, considerando que é beneficiário da gratuidade judiciária. 6- Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, fixados no valor de R$ 2.500,00 Intimem-se as partes para ciência da presente sentença de liquidação. Cite-se a reclamada quanto aos valores fixados na presente sentença de liquidação, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrida sem manifestação, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório de formação de Precatório, se for o caso. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba Valor Atualizado Principal R$ 45.858,64 01/06/2025 Juros R$ 15.639,32 01/06/2025 FGTS R$ 3.668,70 01/06/2025 Juros R$ 1.250,40 01/06/2025 INSS rcte R$ 3.513,55 01/06/2025 INSS rcda R$ 13.135,94 01/06/2025 IRRF R$ 28,47 01/06/2025 Hon. adv. - cargo rcda 10% sobre o valor da condenação Hon. per. cont. R$ 2.500,00 29/08/2025 SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO SZULIK BEZERRA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUINALDO SZULIK BEZERRA

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA

OAB: 101399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-40.2022.5.02.0038 RECLAMANTE: AGUINALDO SZULIK BEZERRA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aec5093 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Em substituição à decisão de Id 2a90740, observando os cálculos apresentados no laudo pericial contábil, fixo o valor da condenação no importe de R$ 45.858,64 e juros no valor de R$15.639,32, bem como FGTS no valor de R$ 3.668,70 e juros de R$ 1.250,40, com atualização até a data de 01/06/2025, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/06/2025: -R$ 3.513,55, referentes à cota do segurado; -R$ 13.135,94, referentes à cota do segurador; As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 3- Imposto de Renda - apurado conforme instrução normativa RFB nº 1127/2011 e sem integração de juros de mora (OJ-SDI/1-400, do TST): R$ 28,47, em 01/06/2025 ; Este valor será descontado do crédito do exequente e transferido pela instituição bancária à Receita Federal. 4- Nos termos do art. 790-A, da CLT, a reclamada está isenta do recolhimento das custas processuais. 5- Honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação. 5.1-Em relação aos honorários de sucumbência a cargo do autor, observe-se o quanto restar decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, considerando que é beneficiário da gratuidade judiciária. 6- Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, fixados no valor de R$ 2.500,00 Intimem-se as partes para ciência da presente sentença de liquidação. Cite-se a reclamada quanto aos valores fixados na presente sentença de liquidação, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrida sem manifestação, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório de formação de Precatório, se for o caso. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba Valor Atualizado Principal R$ 45.858,64 01/06/2025 Juros R$ 15.639,32 01/06/2025 FGTS R$ 3.668,70 01/06/2025 Juros R$ 1.250,40 01/06/2025 INSS rcte R$ 3.513,55 01/06/2025 INSS rcda R$ 13.135,94 01/06/2025 IRRF R$ 28,47 01/06/2025 Hon. adv. - cargo rcda 10% sobre o valor da condenação Hon. per. cont. R$ 2.500,00 29/08/2025 SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO SZULIK BEZERRA