1000974-98.2022.5.02.0444
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000974-98.2022.5.02.0444 RECLAMANTE: ANDRE LUIS RODRIGUES LARANGEIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf3a2aa proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Observe-se que o v. acórdão de fls. 2739 deu provimento ao recurso da executada apenas para determinar a retificação dos cálculos de liquidação homologados às fls. 2553 quanto a atualização monetária e os juros moratórios do crédito exequendo nestes termos: (a) para o período pré-processual, recomposição do débito mediante aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora pela TR (artigo 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991); (b) , para a fase judicial até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios são apurados pela SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA-E para atualização monetária e os juros de mora correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E. As demais matérias estão preclusas. O laudo pericial contábil está em consonância com o v. acórdão. Posto isto, homologo laudo pericial contábil (fls. 3106) e fixo o crédito exequendo em R$1.947.269,90, valor este correspondente ao principal vigente em 30/04/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$511.656,83. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$000,00) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$407.418,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$475.376,56), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 10% (R$245.892,67). A parte reclamada suportará os honorários periciais contábeis ora fixados em R$4.800,00 em 12/05/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas já recolhidas. Intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 26 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS RODRIGUES LARANGEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS RODRIGUES LARANGEIRA
Autor CARLOS ENDRIGO DA SILVA
Autor MARCIO SOARES DE ALMEIDA
Autor MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411-A/SP
FERNANDO VIGNERON VILLACA
OAB: 110136/SP
LILIANE AZEVEDO ALCANTARA SEABRA
OAB: 320605/SP
SERGIO DA SILVA FALECO
OAB: 161314/SP
LILIAN KILL DAMY CASTRO
OAB: 190984-A/SP
MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS
OAB: 30750/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000974-98.2022.5.02.0444 RECLAMANTE: ANDRE LUIS RODRIGUES LARANGEIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf3a2aa proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Observe-se que o v. acórdão de fls. 2739 deu provimento ao recurso da executada apenas para determinar a retificação dos cálculos de liquidação homologados às fls. 2553 quanto a atualização monetária e os juros moratórios do crédito exequendo nestes termos: (a) para o período pré-processual, recomposição do débito mediante aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora pela TR (artigo 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991); (b) , para a fase judicial até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios são apurados pela SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA-E para atualização monetária e os juros de mora correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E. As demais matérias estão preclusas. O laudo pericial contábil está em consonância com o v. acórdão. Posto isto, homologo laudo pericial contábil (fls. 3106) e fixo o crédito exequendo em R$1.947.269,90, valor este correspondente ao principal vigente em 30/04/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$511.656,83. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$000,00) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$407.418,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$475.376,56), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 10% (R$245.892,67). A parte reclamada suportará os honorários periciais contábeis ora fixados em R$4.800,00 em 12/05/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas já recolhidas. Intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 26 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS RODRIGUES LARANGEIRA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000974-98.2022.5.02.0444 RECLAMANTE: ANDRE LUIS RODRIGUES LARANGEIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf3a2aa proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Observe-se que o v. acórdão de fls. 2739 deu provimento ao recurso da executada apenas para determinar a retificação dos cálculos de liquidação homologados às fls. 2553 quanto a atualização monetária e os juros moratórios do crédito exequendo nestes termos: (a) para o período pré-processual, recomposição do débito mediante aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora pela TR (artigo 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991); (b) , para a fase judicial até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios são apurados pela SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA-E para atualização monetária e os juros de mora correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E. As demais matérias estão preclusas. O laudo pericial contábil está em consonância com o v. acórdão. Posto isto, homologo laudo pericial contábil (fls. 3106) e fixo o crédito exequendo em R$1.947.269,90, valor este correspondente ao principal vigente em 30/04/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$511.656,83. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$000,00) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$407.418,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$475.376,56), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 10% (R$245.892,67). A parte reclamada suportará os honorários periciais contábeis ora fixados em R$4.800,00 em 12/05/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas já recolhidas. Intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 26 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000974-98.2022.5.02.0444 RECLAMANTE: ANDRE LUIS RODRIGUES LARANGEIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dad12be proferido nos autos. DESPACHO Observe-se que o v. acórdão de fls. 2739 deu provimento ao recurso da executada apenas para determinar a retificação dos cálculos de liquidação homologados às fls. 2553 quanto a atualização monetária e os juros moratórios do crédito exequendo nestes termos: (a) para o período pré-processual, recomposição do débito mediante aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora pela TR (artigo 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991); (b) , para a fase judicial até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios são apurados pela SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA-E para atualização monetária e os juros de mora correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E. As demais matérias estão preclusas. Assim, deverá o expert retificar o laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias, nos exatos termos do v. acórdão de fls. 2739. Intimem-se. sl SANTOS/SP, 16 de julho de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000974-98.2022.5.02.0444 RECLAMANTE: ANDRE LUIS RODRIGUES LARANGEIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dad12be proferido nos autos. DESPACHO Observe-se que o v. acórdão de fls. 2739 deu provimento ao recurso da executada apenas para determinar a retificação dos cálculos de liquidação homologados às fls. 2553 quanto a atualização monetária e os juros moratórios do crédito exequendo nestes termos: (a) para o período pré-processual, recomposição do débito mediante aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora pela TR (artigo 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991); (b) , para a fase judicial até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios são apurados pela SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA-E para atualização monetária e os juros de mora correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E. As demais matérias estão preclusas. Assim, deverá o expert retificar o laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias, nos exatos termos do v. acórdão de fls. 2739. Intimem-se. sl SANTOS/SP, 16 de julho de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS RODRIGUES LARANGEIRA