Detalhe do processo

1000974-54.2026.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal, Infância e Juv. e Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000974-54.2026.8.13.0395/MG AUTOR : GEOVANE FERREIRA NEVES ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente . 1. Considerando a competência deste juízo para o processamento da causa (Súmula 235 STF), DEFIRO a inicial, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a qualificação profissional da parte autora (trabalhador rural), aliado à declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a natureza da ação, e pelos demais documentos juntados, há indicativos de não possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. 3. A apreciação de eventual tutela provisória, se houver, ficará postergada para momento subsequente à realização da prova pericial, a fim de que a decisão seja tomada com base em elementos técnicos seguros acerca da existência, extensão e natureza da alegada incapacidade, bem como de seu nexo causal com a atividade laboral. 4. Considerando a Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , e a Portaria nº 258/2016 da Procuradoria-Geral Federal (PGF) , que dispõem sobre a possibilidade de apresentação de acordo pela autarquia ré quando a citação estiver acompanhada de laudo pericial, determino, desde já, a realização de perícia médica para apuração da alegada redução da capacidade laborativa e eventual nexo causal com o acidente narrado. A prova pericial será realizada antes da citação do INSS, de modo a viabilizar a análise prévia pela autarquia e, se for o caso, a formulação de proposta de acordo, contribuindo para a solução célere e efetiva da demanda. Nomeio como perito o(a) Dr(a). LEONARDO STARLING ALBUQUERQUE CERQUEIRA , médico clínico geral, para a realização de perícia com resposta de todos os quesito das partes. Determino o lançamento da nomeação pelo sistema AJ Justiça Federal - competência delegada. Estando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita a nomeação do expert se deu pelo Banco de Peritos do Sistema Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – Competência Delegada, conforme tela emitida pelo Sistema que segue anexa. Tendo em vista o art. 28, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, com nova redação dada pela Resolução CJF nº 937/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 , observado o Anexo Único da mencionada Resolução. O montante será pago após o término dos trabalhos devendo a Secretaria do Juízo encaminhar a solicitação de pagamento pelo Sistema AJ na forma do art. 29 da mesma resolução. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) perito(a) nomeado(a) manifeste, por meio do Sistema do Banco de Peritos, se aceita a designação. Aceito o encargo, o perito deverá indicar data e horário da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias , a fim de possibilitar a intimação das partes e a reserva e preparação de sala própria nas dependências do Fórum da Comarca de Lajinha. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias da realização da perícia. Intimo a parte no prazo de 15 (quinze) dias e o INSS no prazo de 30 trinta) dias, para que apresentem seus quesitos. 5. Intime-se o perito de que, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 83/2025, o laudo deverá ser elaborado no SISPERJUD e, após finalização, anexado ao processo eletrônico (PJe ou Eproc) em formato PDF devidamente assinado. Eventuais esclarecimentos quanto ao laudo apresentado deverão igualmente ser prestados pelo SISPERJUD e juntados ao respectivo processo. 6. Faculto a realização da perícia na modalidade virtual (videoconferência), nos termos da mesma resolução, modalidade em que, para realização, deverá ser previamente solicitada. 7. Juntado o laudo, não havendo pedido de esclarecimentos, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo legal. 8. Havendo pedido de tutela, após a perícia e citação da autarquia, autos conclusos para análise. 9. Quesitos judiciais: a) A pessoa examinada é portadora de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência física ou mental? Em caso afirmativo, qual(is)? b) Quais características anatomofuncionais e fisiopatológicas da doença ou lesão foram identificadas especificamente na pessoa examinada? Indicar a topografia exata das estruturas ou órgãos afetados. c) Em quais subsídios técnicos o perito baseia suas conclusões? Exame clínico (histórico, anamnese e exame físico)? Exames complementares (laboratoriais, imagiológicos, funcionais)? Ou outros elementos médico-legais disponíveis? d) Foram apresentados laudos de exames complementares pela pessoa examinada? e) O perito realizou algum exame complementar? f) Existe algum exame complementar que poderia ter sido providenciado e que contribuiria para maior precisão das conclusões? g) Qual a provável origem da doença ou lesão (degenerativa, relacionada à idade, hereditária, congênita, adquirida, acidentária, ocupacional, entre outras)? h) Qual é a atividade profissional habitual da pessoa examinada? i) A pessoa examinada possui, no momento do exame, aptidão física e mental para o desempenho da atividade habitual, em nível semelhante ao dos trabalhadores da mesma categoria? Justificar. j) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, há risco de morte ou de agravamento da doença caso continue exercendo a atividade habitual? Justificar. k) Caso negativa a resposta ao quesito nº 9, quais são as limitações funcionais que impedem o desempenho da atividade? Especificar (ex.: deambulação, locomoção, esforço físico, posturas estáticas ou dinâmicas). l) É possível estimar a data de início da incapacidade? Ao menos esclarecer se a incapacidade está presente há seis meses, doze meses ou mais. m) Em quais dados técnicos se fundamenta essa estimativa? A incapacidade pode ser caracterizada como total ou parcial, definitiva ou temporária? n) Existem adaptações no posto de trabalho que possibilitariam a retomada da atividade laborativa? Quais? o) Caso a incapacidade seja temporária, quais métodos terapêuticos poderiam conduzir à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa? p) Sendo temporária a incapacidade, qual o tempo estimado de afastamento necessário? q) Em caso de incapacidade definitiva para a atividade habitual, a pessoa examinada pode ser reabilitada para outra atividade remunerada compatível com sua idade e grau de instrução? Indicar exemplos de atividades compatíveis. Manhumirim, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEOVANE FERREIRA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000974-54.2026.8.13.0395/MG AUTOR : GEOVANE FERREIRA NEVES ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente . 1. Considerando a competência deste juízo para o processamento da causa (Súmula 235 STF), DEFIRO a inicial, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a qualificação profissional da parte autora (trabalhador rural), aliado à declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a natureza da ação, e pelos demais documentos juntados, há indicativos de não possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. 3. A apreciação de eventual tutela provisória, se houver, ficará postergada para momento subsequente à realização da prova pericial, a fim de que a decisão seja tomada com base em elementos técnicos seguros acerca da existência, extensão e natureza da alegada incapacidade, bem como de seu nexo causal com a atividade laboral. 4. Considerando a Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , e a Portaria nº 258/2016 da Procuradoria-Geral Federal (PGF) , que dispõem sobre a possibilidade de apresentação de acordo pela autarquia ré quando a citação estiver acompanhada de laudo pericial, determino, desde já, a realização de perícia médica para apuração da alegada redução da capacidade laborativa e eventual nexo causal com o acidente narrado. A prova pericial será realizada antes da citação do INSS, de modo a viabilizar a análise prévia pela autarquia e, se for o caso, a formulação de proposta de acordo, contribuindo para a solução célere e efetiva da demanda. Nomeio como perito o(a) Dr(a). LEONARDO STARLING ALBUQUERQUE CERQUEIRA , médico clínico geral, para a realização de perícia com resposta de todos os quesito das partes. Determino o lançamento da nomeação pelo sistema AJ Justiça Federal - competência delegada. Estando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita a nomeação do expert se deu pelo Banco de Peritos do Sistema Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – Competência Delegada, conforme tela emitida pelo Sistema que segue anexa. Tendo em vista o art. 28, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, com nova redação dada pela Resolução CJF nº 937/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 , observado o Anexo Único da mencionada Resolução. O montante será pago após o término dos trabalhos devendo a Secretaria do Juízo encaminhar a solicitação de pagamento pelo Sistema AJ na forma do art. 29 da mesma resolução. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) perito(a) nomeado(a) manifeste, por meio do Sistema do Banco de Peritos, se aceita a designação. Aceito o encargo, o perito deverá indicar data e horário da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias , a fim de possibilitar a intimação das partes e a reserva e preparação de sala própria nas dependências do Fórum da Comarca de Lajinha. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias da realização da perícia. Intimo a parte no prazo de 15 (quinze) dias e o INSS no prazo de 30 trinta) dias, para que apresentem seus quesitos. 5. Intime-se o perito de que, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 83/2025, o laudo deverá ser elaborado no SISPERJUD e, após finalização, anexado ao processo eletrônico (PJe ou Eproc) em formato PDF devidamente assinado. Eventuais esclarecimentos quanto ao laudo apresentado deverão igualmente ser prestados pelo SISPERJUD e juntados ao respectivo processo. 6. Faculto a realização da perícia na modalidade virtual (videoconferência), nos termos da mesma resolução, modalidade em que, para realização, deverá ser previamente solicitada. 7. Juntado o laudo, não havendo pedido de esclarecimentos, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo legal. 8. Havendo pedido de tutela, após a perícia e citação da autarquia, autos conclusos para análise. 9. Quesitos judiciais: a) A pessoa examinada é portadora de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência física ou mental? Em caso afirmativo, qual(is)? b) Quais características anatomofuncionais e fisiopatológicas da doença ou lesão foram identificadas especificamente na pessoa examinada? Indicar a topografia exata das estruturas ou órgãos afetados. c) Em quais subsídios técnicos o perito baseia suas conclusões? Exame clínico (histórico, anamnese e exame físico)? Exames complementares (laboratoriais, imagiológicos, funcionais)? Ou outros elementos médico-legais disponíveis? d) Foram apresentados laudos de exames complementares pela pessoa examinada? e) O perito realizou algum exame complementar? f) Existe algum exame complementar que poderia ter sido providenciado e que contribuiria para maior precisão das conclusões? g) Qual a provável origem da doença ou lesão (degenerativa, relacionada à idade, hereditária, congênita, adquirida, acidentária, ocupacional, entre outras)? h) Qual é a atividade profissional habitual da pessoa examinada? i) A pessoa examinada possui, no momento do exame, aptidão física e mental para o desempenho da atividade habitual, em nível semelhante ao dos trabalhadores da mesma categoria? Justificar. j) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, há risco de morte ou de agravamento da doença caso continue exercendo a atividade habitual? Justificar. k) Caso negativa a resposta ao quesito nº 9, quais são as limitações funcionais que impedem o desempenho da atividade? Especificar (ex.: deambulação, locomoção, esforço físico, posturas estáticas ou dinâmicas). l) É possível estimar a data de início da incapacidade? Ao menos esclarecer se a incapacidade está presente há seis meses, doze meses ou mais. m) Em quais dados técnicos se fundamenta essa estimativa? A incapacidade pode ser caracterizada como total ou parcial, definitiva ou temporária? n) Existem adaptações no posto de trabalho que possibilitariam a retomada da atividade laborativa? Quais? o) Caso a incapacidade seja temporária, quais métodos terapêuticos poderiam conduzir à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa? p) Sendo temporária a incapacidade, qual o tempo estimado de afastamento necessário? q) Em caso de incapacidade definitiva para a atividade habitual, a pessoa examinada pode ser reabilitada para outra atividade remunerada compatível com sua idade e grau de instrução? Indicar exemplos de atividades compatíveis. Manhumirim, data da assinatura eletrônica.