1000974-17.2025.8.26.0334
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Macaubal - Vara Única
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000974-17.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Dioraci Gonçalves Borges - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Dioraci Gonçalves Borges em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL, na qual alega ter sido acometido por acidente vascular cerebral (AVC), com perda de força nos membros inferiores e comprometimento de sua autonomia funcional, e que necessitaria de acompanhamento contínuo por profissional de enfermagem em regime de home care por 24 horas, conforme indicação da equipe médica do SUS. Sustenta que o pedido de disponibilização do referido serviço teria sido indeferido administrativamente, sob o argumento de ausência de recursos e de incompatibilidade com as políticas públicas de saúde. Requer a concessão de tutela de urgência para determinação de fornecimento imediato do serviço de home care; a gratuidade da justiça; a prioridade de tramitação, na condição de idoso; a realização de perícia médica pelo IMESC. Ao final, requer a procedência total da ação, com a condenação solidária dos réus ao fornecimento contínuo do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 122/125, determinando-se o fornecimento do serviço de home care pelo período de 12 (doze) horas diárias, com determinação de citação dos réus e remessa dos autos ao NATJUS. Em sede recursal do agravo de instrumento interposto pelo Município, o fornecimento do serviço foi limitado a 03 (três) horas (fls. 233/237). Citada (fls. 147/149), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 191/204). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, ao argumento de que o SUS já disponibilizaria o serviço de atenção domiciliar por meio do Programa Melhor em Casa; e a ilegitimidade passiva do Estado, sustentando que o serviço já é prestado gratuitamente pelo município. No mérito, alegou a ausência de prescrição médica que indicasse, de forma fundamentada, a necessidade de assistência de enfermagem por 12 (doze) horas diárias; sustentou que o serviço de home care não se confunde com o de cuidador, sendo este último de responsabilidade da família; e pugnou pela improcedência do pedido, requerendo, subsidiariamente, a realização de avaliação médica pelo IMESC. Já o Município requerido apresentou contestação às fls. 205/215, na qual sustentou a obrigação primária da família no cuidado à pessoa idosa; alegou o elevado custo do serviço pleiteado, informando orçamentos de mercado no valor de R$ 8.400,00 e R$ 12.028,00 mensais para o atendimento de 12 (doze) horas diárias; invocou o princípio da impessoalidade na destinação de recursos públicos; arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação deveria recair exclusivamente sobre o Estado; impugnou o pedido de danos morais, por ausência de conduta ilícita; e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou documentos às fls. 216/217. Réplica às fls. 226/229. Instados a especificarem provas, o autor e fazenda requerida requereram a realização de prova pericial (fls. 229, 223/224), sendo que este último indicou quesitos naquela oportunidade. Nota técnica nº 1759/2026 do NAT-JUS/SP juntada às fls. 239/246. Determinada a intimação das partes acerca da Nota Técnica (fl. 247). O autor manifestou-se requerendo a homologação do parecer do NATJUS, ao argumento de que este teria apontado favoravelmente ao acompanhamento por 24 horas diárias (fl. 252). Já a Fazenda reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência do pedido (fl. 255). O Município de Macaubal manifestou-se contrapondo a interpretação do autor sobre a Nota Técnica do NATJUS, sustentando que esta não teria recomendado o fornecimento de home care integral ou de enfermagem em regime de 24 horas, e reiterou os termos de sua contestação (fls. 256/257). É o relatório. Decido. Os requeridos suscitaram, em contestações autônomas, preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Quanto ao interesse de agir, rejeito a preliminar. O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, está caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão. Ademais, a presunção de veracidade da negativa administrativa está comprovada no documento de fl. 61, e a suficiência (ou não) do serviço ofertado pela via administrativa para atender às necessidades concretas do autor é questão que se confunde com o mérito. A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF), traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar apontada. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. Cuida-se de pedido de fornecimento de serviço de atenção domiciliar (home care), matéria que não se confunde com o fornecimento de medicamentos e que, portanto, não se submete ao regramento específico de fixação de competência e responsabilidade financeira estabelecido pelo Tema 1234 do STF, cuja aplicação foi expressamente restringida aos medicamentos, tendo a própria Corte esclarecido que os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar não foram contemplados naquela sistemática. Aplica-se, pois, a diretriz da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde pública, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada (ADI 6341/STF; Tema 793/STF), autorizando o particular a demandar qualquer um dos entes, sendo a eventual repartição de custos e atribuições entre Estado e Município questão de gestão interna do SUS, não oponível ao autor (Súmula 37 do TJSP). Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva. Ausente demais questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos nos autos: i) o grau de dependência e complexidade dos cuidados de que necessita o autor; e ii) o correspondente número de horas diárias de assistência técnica de enfermagem indispensável ao seu quadro clínico, distinguindo-se os procedimentos privativos de profissional de saúde daqueles que podem ser realizados por familiar ou cuidador devidamente orientado. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Deste modo, mostra-se necessária e indispensável a realização de perícia médica judicial postulada pela parte autora e pela Fazenda requerida. Defiro a realização de perícia médica requerida pelas partes e que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro os quesitos já apesentados pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 223/224). Serve a presente decisão como ofício. Intimem-se. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIORACI GONçALVES BORGES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HYAGO FORTES DOS SANTOS
OAB: 399781/SP
VINÍCIUS MATHEUS PUGA
OAB: 477888/SP
RONALDO FERREIRA MACHADO
OAB: 455174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000974-17.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Dioraci Gonçalves Borges - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Dioraci Gonçalves Borges em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL, na qual alega ter sido acometido por acidente vascular cerebral (AVC), com perda de força nos membros inferiores e comprometimento de sua autonomia funcional, e que necessitaria de acompanhamento contínuo por profissional de enfermagem em regime de home care por 24 horas, conforme indicação da equipe médica do SUS. Sustenta que o pedido de disponibilização do referido serviço teria sido indeferido administrativamente, sob o argumento de ausência de recursos e de incompatibilidade com as políticas públicas de saúde. Requer a concessão de tutela de urgência para determinação de fornecimento imediato do serviço de home care; a gratuidade da justiça; a prioridade de tramitação, na condição de idoso; a realização de perícia médica pelo IMESC. Ao final, requer a procedência total da ação, com a condenação solidária dos réus ao fornecimento contínuo do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 122/125, determinando-se o fornecimento do serviço de home care pelo período de 12 (doze) horas diárias, com determinação de citação dos réus e remessa dos autos ao NATJUS. Em sede recursal do agravo de instrumento interposto pelo Município, o fornecimento do serviço foi limitado a 03 (três) horas (fls. 233/237). Citada (fls. 147/149), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 191/204). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, ao argumento de que o SUS já disponibilizaria o serviço de atenção domiciliar por meio do Programa Melhor em Casa; e a ilegitimidade passiva do Estado, sustentando que o serviço já é prestado gratuitamente pelo município. No mérito, alegou a ausência de prescrição médica que indicasse, de forma fundamentada, a necessidade de assistência de enfermagem por 12 (doze) horas diárias; sustentou que o serviço de home care não se confunde com o de cuidador, sendo este último de responsabilidade da família; e pugnou pela improcedência do pedido, requerendo, subsidiariamente, a realização de avaliação médica pelo IMESC. Já o Município requerido apresentou contestação às fls. 205/215, na qual sustentou a obrigação primária da família no cuidado à pessoa idosa; alegou o elevado custo do serviço pleiteado, informando orçamentos de mercado no valor de R$ 8.400,00 e R$ 12.028,00 mensais para o atendimento de 12 (doze) horas diárias; invocou o princípio da impessoalidade na destinação de recursos públicos; arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação deveria recair exclusivamente sobre o Estado; impugnou o pedido de danos morais, por ausência de conduta ilícita; e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou documentos às fls. 216/217. Réplica às fls. 226/229. Instados a especificarem provas, o autor e fazenda requerida requereram a realização de prova pericial (fls. 229, 223/224), sendo que este último indicou quesitos naquela oportunidade. Nota técnica nº 1759/2026 do NAT-JUS/SP juntada às fls. 239/246. Determinada a intimação das partes acerca da Nota Técnica (fl. 247). O autor manifestou-se requerendo a homologação do parecer do NATJUS, ao argumento de que este teria apontado favoravelmente ao acompanhamento por 24 horas diárias (fl. 252). Já a Fazenda reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência do pedido (fl. 255). O Município de Macaubal manifestou-se contrapondo a interpretação do autor sobre a Nota Técnica do NATJUS, sustentando que esta não teria recomendado o fornecimento de home care integral ou de enfermagem em regime de 24 horas, e reiterou os termos de sua contestação (fls. 256/257). É o relatório. Decido. Os requeridos suscitaram, em contestações autônomas, preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Quanto ao interesse de agir, rejeito a preliminar. O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, está caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão. Ademais, a presunção de veracidade da negativa administrativa está comprovada no documento de fl. 61, e a suficiência (ou não) do serviço ofertado pela via administrativa para atender às necessidades concretas do autor é questão que se confunde com o mérito. A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF), traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar apontada. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. Cuida-se de pedido de fornecimento de serviço de atenção domiciliar (home care), matéria que não se confunde com o fornecimento de medicamentos e que, portanto, não se submete ao regramento específico de fixação de competência e responsabilidade financeira estabelecido pelo Tema 1234 do STF, cuja aplicação foi expressamente restringida aos medicamentos, tendo a própria Corte esclarecido que os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar não foram contemplados naquela sistemática. Aplica-se, pois, a diretriz da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde pública, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada (ADI 6341/STF; Tema 793/STF), autorizando o particular a demandar qualquer um dos entes, sendo a eventual repartição de custos e atribuições entre Estado e Município questão de gestão interna do SUS, não oponível ao autor (Súmula 37 do TJSP). Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva. Ausente demais questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos nos autos: i) o grau de dependência e complexidade dos cuidados de que necessita o autor; e ii) o correspondente número de horas diárias de assistência técnica de enfermagem indispensável ao seu quadro clínico, distinguindo-se os procedimentos privativos de profissional de saúde daqueles que podem ser realizados por familiar ou cuidador devidamente orientado. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Deste modo, mostra-se necessária e indispensável a realização de perícia médica judicial postulada pela parte autora e pela Fazenda requerida. Defiro a realização de perícia médica requerida pelas partes e que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro os quesitos já apesentados pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 223/224). Serve a presente decisão como ofício. Intimem-se. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP)