Detalhe do processo

1000973-97.2026.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000973-97.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: RODRIGO DE SANTANA ALMEIDA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cafd8a9 proferido nos autos. DESPACHO Diante da natureza dos pedidos alusivos ao adicional de insalubridade, os quais demandam a realização de perícia técnica (além da perícia médica) e implicam o fracionamento da audiência Una, e considerando que a reclamada, historicamente, não tem feito propostas de acordo em suas audiências nesta comarca, tenho por bem, com arrimo na celeridade e na efetividade processuais e no art. 335 do CPC, determinar a intimação das rés para apresentação de defesa, conferir prazo de réplica em favor da parte autora, nomear o perito engenheiro para realização da vistoria, no nomear a perita médica e designar desde logo a audiência de instrução. Pelo exposto, determino excepcionalmente neste caso: Intime-se a reclamada para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), quando deverá, ainda, apresentar os seus quesitos. No prazo sucessivo de iguais 15 dias e independente de intimação, poderá a parte autora apresentar a sua réplica à defesa da ré, quando deverá, ainda, apresentar os seus quesitos. Determinar a realização de prova pericial para averiguação da alegada insalubridade no ambiente laboral. Para o encargo, fica nomeado o perito ANDERSON MONTEIRO (andersonlm@uol.com.br epericiasandersonmonteiro@gmail.com), que terá o prazo de 30 dias, contados do término do prazo da parte autora, para apresentação do laudo. Determinar realização de prova pericial médica para averiguação da existência da doença alegada na vestibular, devendo a Sra. Perita elucidar acerca da existência de nexo causal com as funções exercidas a serviço da reclamada e, em caso positivo, a observância por esta das determinações legais pertinentes às normas de segurança e ergonomia laborais, devendo para tanto inclusive proceder a vistoria no local de trabalho do reclamante, se isso for necessário. Para tanto, nomeia-se a Dra. ANA LUIZA GALISSI GAETA DE PAULA (alggp.pericias@gmail.com), que terá o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Faculta-se às partes e seus patronos o acompanhamento aos trabalhos periciais. Incumbe as partes fornecer os e-mails ao perito quando do prazo para apresentação de seus quesitos. O juízo informa que quaisquer petições e documentos doravante juntados pelas partes com sigilo serão considerados inexistentes para quaisquer fins. Fica designada audiência de INSTRUÇÃO (PRESENCIAL) para o dia 08/12/2026, às 15:45, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão. As partes deverão apresentar, no prazo para apresentação de seus quesitos, o rol das testemunhas que devam ser intimadas na forma do provimento vigente, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se. Nada mais. TABOAO DA SERRA/SP, 29 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SANTANA ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUIZA GALISSI DE PAULA

Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO

Réu MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.

Autor RODRIGO DE SANTANA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO NAKAHASHI

OAB: 307176/SP

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000973-97.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: RODRIGO DE SANTANA ALMEIDA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cafd8a9 proferido nos autos. DESPACHO Diante da natureza dos pedidos alusivos ao adicional de insalubridade, os quais demandam a realização de perícia técnica (além da perícia médica) e implicam o fracionamento da audiência Una, e considerando que a reclamada, historicamente, não tem feito propostas de acordo em suas audiências nesta comarca, tenho por bem, com arrimo na celeridade e na efetividade processuais e no art. 335 do CPC, determinar a intimação das rés para apresentação de defesa, conferir prazo de réplica em favor da parte autora, nomear o perito engenheiro para realização da vistoria, no nomear a perita médica e designar desde logo a audiência de instrução. Pelo exposto, determino excepcionalmente neste caso: Intime-se a reclamada para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), quando deverá, ainda, apresentar os seus quesitos. No prazo sucessivo de iguais 15 dias e independente de intimação, poderá a parte autora apresentar a sua réplica à defesa da ré, quando deverá, ainda, apresentar os seus quesitos. Determinar a realização de prova pericial para averiguação da alegada insalubridade no ambiente laboral. Para o encargo, fica nomeado o perito ANDERSON MONTEIRO (andersonlm@uol.com.br epericiasandersonmonteiro@gmail.com), que terá o prazo de 30 dias, contados do término do prazo da parte autora, para apresentação do laudo. Determinar realização de prova pericial médica para averiguação da existência da doença alegada na vestibular, devendo a Sra. Perita elucidar acerca da existência de nexo causal com as funções exercidas a serviço da reclamada e, em caso positivo, a observância por esta das determinações legais pertinentes às normas de segurança e ergonomia laborais, devendo para tanto inclusive proceder a vistoria no local de trabalho do reclamante, se isso for necessário. Para tanto, nomeia-se a Dra. ANA LUIZA GALISSI GAETA DE PAULA (alggp.pericias@gmail.com), que terá o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Faculta-se às partes e seus patronos o acompanhamento aos trabalhos periciais. Incumbe as partes fornecer os e-mails ao perito quando do prazo para apresentação de seus quesitos. O juízo informa que quaisquer petições e documentos doravante juntados pelas partes com sigilo serão considerados inexistentes para quaisquer fins. Fica designada audiência de INSTRUÇÃO (PRESENCIAL) para o dia 08/12/2026, às 15:45, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão. As partes deverão apresentar, no prazo para apresentação de seus quesitos, o rol das testemunhas que devam ser intimadas na forma do provimento vigente, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se. Nada mais. TABOAO DA SERRA/SP, 29 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SANTANA ALMEIDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000973-97.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: RODRIGO DE SANTANA ALMEIDA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cafd8a9 proferido nos autos. DESPACHO Diante da natureza dos pedidos alusivos ao adicional de insalubridade, os quais demandam a realização de perícia técnica (além da perícia médica) e implicam o fracionamento da audiência Una, e considerando que a reclamada, historicamente, não tem feito propostas de acordo em suas audiências nesta comarca, tenho por bem, com arrimo na celeridade e na efetividade processuais e no art. 335 do CPC, determinar a intimação das rés para apresentação de defesa, conferir prazo de réplica em favor da parte autora, nomear o perito engenheiro para realização da vistoria, no nomear a perita médica e designar desde logo a audiência de instrução. Pelo exposto, determino excepcionalmente neste caso: Intime-se a reclamada para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), quando deverá, ainda, apresentar os seus quesitos. No prazo sucessivo de iguais 15 dias e independente de intimação, poderá a parte autora apresentar a sua réplica à defesa da ré, quando deverá, ainda, apresentar os seus quesitos. Determinar a realização de prova pericial para averiguação da alegada insalubridade no ambiente laboral. Para o encargo, fica nomeado o perito ANDERSON MONTEIRO (andersonlm@uol.com.br epericiasandersonmonteiro@gmail.com), que terá o prazo de 30 dias, contados do término do prazo da parte autora, para apresentação do laudo. Determinar realização de prova pericial médica para averiguação da existência da doença alegada na vestibular, devendo a Sra. Perita elucidar acerca da existência de nexo causal com as funções exercidas a serviço da reclamada e, em caso positivo, a observância por esta das determinações legais pertinentes às normas de segurança e ergonomia laborais, devendo para tanto inclusive proceder a vistoria no local de trabalho do reclamante, se isso for necessário. Para tanto, nomeia-se a Dra. ANA LUIZA GALISSI GAETA DE PAULA (alggp.pericias@gmail.com), que terá o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Faculta-se às partes e seus patronos o acompanhamento aos trabalhos periciais. Incumbe as partes fornecer os e-mails ao perito quando do prazo para apresentação de seus quesitos. O juízo informa que quaisquer petições e documentos doravante juntados pelas partes com sigilo serão considerados inexistentes para quaisquer fins. Fica designada audiência de INSTRUÇÃO (PRESENCIAL) para o dia 08/12/2026, às 15:45, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão. As partes deverão apresentar, no prazo para apresentação de seus quesitos, o rol das testemunhas que devam ser intimadas na forma do provimento vigente, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se. Nada mais. TABOAO DA SERRA/SP, 29 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.