1000972-65.2025.5.02.0431
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000972-65.2025.5.02.0431 RECORRENTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDO: FABIO MONTEIRO GALDINO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5276dab): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1000972-65.2025.5.02.0431 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ-SP RECORRENTES: FABIO MONTEIRO GALDINO; PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 917b3a3, proferida pela Exma. Sra. Juíza VIVIAN CHIARAMONTE, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, de ID. 44a6501 e ID. e462297. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) imperativo o reconhecimento de nexo causal direto e a majoração do percentual dos danos materiais para 100% ou, alternativamente, 50% ou, no mínimo, 12%; b) deve ser adotada a Tabela CIF- Classificação Internacional de Funcionalidades, na forma do artigo 950 do Código Civil e do artigo 156 do CPC, de modo que, somando-se o entendimento da Tabela SUSEP e CIF, o percentual a ser utilizado é de 24%; c) a pensão mensal deverá abranger as férias; d) deve ser afastado o deságio pelo pagamento da pensão em parcela única ou, quando menos, reduzir para 10% ou 15%; e) cabível a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00; f) indenização pelos danos emergentes (em parcelas vincendas: (i) despesas médicas tais como consultas médicas, cirurgias, exames, tratamentos; (ii) outras despesas não médicas, tais como medicamentos, próteses e aparelhos), nos moldes dos artigos 402, 403 e 404 do Código Civil; g) manutenção do plano médico de forma vitalícia (art. 5º, V e X, da CRFB, arts. 389, 404, 944 e 950 do CC, bem como arts. 186 e 927 do CC e Súmula 440 do TST); h) deve ser reconhecida a estabilidade provisória no emprego com base na cláusula 28ª do acordo coletivo de trabalho 2012/2014, que vigorou no período de 01/06/2012 a 31/05/2014, invocando, ainda, a incidência da OJ 41 da SDI-1 do c. TST; i) deve ser reconhecida a nulidade da dispensa, por tratar-se de empregado reabilitado, nos termos do artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91; j) deve ser reconhecido o caráter discriminatório da dispensa, por ser portador de doença profissional (artigo 1º da Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST), impondo-se a condenação ao pagamento de uma indenização em torno de 20 vezes a maior remuneração do ofendido no ano da dispensa, além do pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o 2º recorrente, reclamada, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (pretendia a realização de prova oral); b) inexiste nexo causal e/ou concausal entre a doença e o trabalho e inexiste incapacidade laborativa, desmerecendo a condenação em danos morais e materiais (no mínimo, pugna pela redução dos valores); c) discute critérios de apuração do pensionamento (base de cálculo, Súmula 490 do STF, termo inicial, termo final, Súmula 439 do c. TST e juros decrescentes); d) questiona o pagamento em parcela única, requerendo, no caso de manutenção em parcela única, a incidência de deságio de 40% e de juros decrescentes e, ainda, a intimação prévia para cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ e artigo 513 do CPC); e) é indevida a indenização substitutiva do período estabilitário, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, porque não houve qualquer afastamento previdenciário e, ainda, porque a constatação de nexo técnico epidemiológico é de competência exclusiva do INSS (artigos 21-A, § 1º e 59, da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do c. TST); f) a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial; g) devem ser revertidos os honorários periciais ou reduzido o valor para R$ 1.000,00; h) devem ser revertidos os honorários de sucumbência ou reduzidos ao percentual de 5%. Apólice de seguro garantia judicial, ID. e368eb3. Custas processuais, ID. d66bb70 /ID. 3ad783b. Contrarrazões, ID. d3bf6f4 e ID. cfca2a0. Encaminhados os autos ao CEJUSC- 2ª Instância (ID. 609018a). Expediente apresentado pelo reclamante, por meio do qual se manifestou expressamente não concordando com a remessa dos autos ao CEJUSC e requerendo o julgamento do recurso interposto (ID. 55aadaa). Os autos retornaram conclusos (ID. bea9078). Manifestação da reclamada de ID. 0d7d261, juntando Certidão de Registro da Apólice na SUSEP sob ID. 8e3e8bb. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, contém cláusulas especiais, nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Foram juntadas, inclusive, Certidão de Administradores, Certidão de Apontamentos, Certidão de Licenciamento (ID. 20d96ab/ ID. f6a4905) e Certidão de Registro da Apólice na SUSEP (ID. d794f32 e ID. 8e3e8bb). De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/04/2008 e 03/02/2025 (ID. bfa7be9), e a presente ação foi ajuizada em 26/05/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 26/05/2020. Diante da preliminar arguida, será apreciado o recurso interposto pela reclamada em primeiro lugar e, à vista da identidade dos temas, as questões relativas à doença ocupacional e indenizações daí decorrentes revolvidas pelo reclamante serão examinadas conjuntamente no apelo da reclamada. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, é do que se cuida. A reclamada suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova oral sobre fatos relacionados às "reais atividades exercidas, a participação do autor nos Diálogos Diários de Segurança - DDS, os treinamentos recebidos, a existência de pausas e rodízios, a dinâmica de movimentação dos membros superiores, a repetitividade, a fiscalização e a realidade ergonômica do posto de trabalho". Suas razões, contudo, não prosperam. Em verdade, observa-se do despacho exarado em 19/02/2026 pelo d. Juízo a quo (ID. a551641) que, após a juntada dos esclarecimentos periciais, as partes foram intimadas para ciência dos mesmos e, inclusive, para, "No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, delimitando e especificando-as, sob pena de preclusão. Silentes, declaro encerrada a instrução processual"(grifamos). A reclamada, contudo, apresentou manifestação sobre os esclarecimentos periciais em 24/02/2026 (ID. d8162c7), por meio da qual se limitou, em síntese, a impugnar "o laudo pericial e seus esclarecimentos, bem como a estimativa de honorários periciais. Requer, por fim, que a conclusão do laudo pericial seja afastada, aplicando-se o art. 479 do CPC, pelos motivos das impugnações acima", restando silente a respeito de eventual intenção de produção de prova oral. Seguiu-se, nesse tom, o despacho de 26/02/2026, declarando o d. Juízo de primeiro grau encerrada a instrução processual e designando o julgamento do feito para o dia 13/03/2026, concedendo prazo às partes para razões finais (ID. 5c51f7b). Operou-se, pois, a preclusão para produção de prova oral. E, a reclamada, em razões finais (ID. c021a62), limitou-se a reiterar "os termos da contestação e documentos, bem como as manifestações e impugnações eventualmente apresentadas nos autos", concluindo, em síntese, que "Diante de todo o exposto, verifica-se que não há prova robusta e inequívoca de que o trabalho desempenhado na Reclamada tenha sido causa direta ou determinante das patologias, tampouco de incapacidade total. A conclusão pericial, além de limitada à concausalidade leve, não se sustenta em dados quantitativos suficientes para embasar condenação indenizatória. Requer, assim, seja julgada totalmente improcedente a ação. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção do reconhecimento de concausa, que sejam rigorosamente observados os limites fixados pela própria perícia, restringindo-se qualquer condenação ao percentual de 25% atribuído à contribuição laboral, considerando-se a incapacidade apenas parcial e a possibilidade de readaptação. Por fim, quanto aos honorários periciais, reitera-se a necessidade de fixação em patamar razoável e compatível com os parâmetros adotados por este E. Tribunal, conforme já impugnado nos autos. Por derradeiro, para evitar repetições desnecessárias, reitera a reclamada todos os termos da contestação e das manifestações acima referidas, inclusive as cautelas, requerendo ao final que a ação seja julgada improcedente", nada dizendo a respeito de eventual nulidade, primeira oportunidade que teve para falar nos autos, de sorte que, cerceamento de defesa, se tivesse havido, não teria sido suscitado oportunamente. Insta ressaltar que a ré se manteve inerte nos autos por todo esse período, vindo a arguir a alardeada nulidade por cerceamento de defesa tão somente ora em sede recursal, quando já preclusa a oportunidade (artigos 794 e 795 da CLT). Extraiu-se dos autos que foi oportunizada à reclamada ampla dilação probatória, que, contudo, deixou transcorrer o seu prazo sem qualquer manifestação, operando-se mesmo a preclusão para produção de prova oral. Não se há falar, pois, em nulidade do julgado por cerceamento de defesa, tampouco violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. A irresignação da reclamada remete, na verdade, ao próprio mérito da questão, situada, inclusive, na seara da interpretação do conjunto probatório à luz da legislação de regência, o que será ora reanalisado por esta Instância Revisora, não se havendo falar, pois, em cerceamento de defesa. Incólumes o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e os artigos 825 e 893, §1º, ambos da CLT. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Em discussão, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais. A Origem, sobre o tema, assim decidiu: DA RESPONSABILIDADE CIVIL Noticia o autor que, em razão das condições em que eram prestadas as atividades laborais, adquiriu moléstias ocupacionais em coluna, ombros e cotovelos, encontrando-se com a capacidade de trabalho reduzida. Sustenta haver culpa da reclamada, que não adotou as medidas necessárias para assegurar a segurança e higidez no ambiente laboral, bem como que se encontra com a capacidade de trabalho reduzida. A reclamada defendeu-se argumentando que as moléstias alegadas não possuem nexo causal com o trabalho, vez que o reclamante não se ativava em posturas antiergonômicas, tampouco havia movimentos repetitivos. Refere que as moléstias apresentam causa degenerativa, mencionando acidentes externos (doméstico e motocicleta) que atuaram como agravantes. Afirma, ainda, que não agiu com culpa. Nos termos do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, do Código Civil, a responsabilização caput civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há prova nos autos de que a atividade do autor implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. No caso em tela, a perita concluiu que o autor é portador de patologias em ombros e coluna lombar ("Síndrome do manguito rotador" e "Outras lesões do ombro", CID: M75.1/M75.8, bem como "Lumbago com ciática" e "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" CID: M54.4/M51.1), as quais guardam relação de nexo concausal leve com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, no percentual estimado de 25%. Asseverou que o reclamante apresenta redução total e permanente de sua capacidade laborativa para as tarefas antes realizadas, com aferição de dano corporal final de 12%, segundo a tabela ABMLPM, aplicando a regra de Balthazard, sendo 5% relativo à patologia em coluna lombar, 4% em ombro direito, 3% em ombro esquerdo. Não constatou patologias em cotovelos ou incapacidade correlata. Da leitura do minucioso laudo, depreende-se que a perita realizou vistoria ambiental, bem como exame físico do autor e avaliou os exames complementares. Ainda, a i. vistora avaliou as atividades do laborista sob as condições ergonômicas, em que se demonstrou risco significativo para a coluna lombar e membros superiores, pois as tarefas do autor exigiam posturas dinâmicas e estáticas antiergonômicas, manuseio de cargas entre 7 e 16 kg, elevação frequente dos braços acima da linha dos ombros e movimentos repetitivos, caracterizando um ambiente de trabalho de alta exigência biomecânica, conforme os métodos Checklist de Couto e Método REBA. Note-se que o autor ingressou nos quadros da ré em 01/04/2008, sendo que os primeiros sintomas em ombros apareceram em 2011 e, em coluna, a partir de 2012, ou seja, após cerca de três anos laborando em linha de produção industrial com posturas antiergonômicas começou a apresentar dores, sendo que a promoção do autor para o cargo de gestor de treinamento no final do ano de 2014 (ID. 110ea76) amenizou o agravamento do quadro, mas foi necessária a realização de cirurgia em ombro esquerdo, no final do ano de 2015 e, em ombro direito, no ano de 2017. Verifica-se que todos estes fatos foram considerados pela perita judicial, assim como o acidente de moto sofrido pelo autor em 2022 e cirurgia em coluna em julho/2024, sendo evidente que foram devidamente sopesados para a fixação do nexo de concausalidade leve. Constata-se, ainda, que a perita também considerou o fato de haver ginástica laboral e pausas, mas indicou expressamente que não se mostraram suficientes para afastar totalmente o risco advindo das funções laborais, haja vista o alto risco ergonômico constatado. A perita foi enfática no sentido de que as condições de trabalho vivenciadas pelo autor foram relevantes para o agravamento do quadro, porém não se mostram, isoladamente, suficientes para explicar as patologias, que decorreram também de outros fatores, tais como degeneração progressiva do tendão, envelhecimento, fatores genéticos, idade, as atividades diárias extra laborais e hipertensão arterial, negando a hipótese de nexo causal direto como pretendido pelo autor. As impugnações apresentadas pelas partes não logram apresentar elemento técnico ou fático capaz de desconstituir as conclusões da perita de confiança do juízo, as quais, reafirmadas em sede de esclarecimentos, devendo prevalecer, frisando-se que laudos apresentados por assistentes técnicos consideram, invariavelmente, apenas os fatores favoráveis à parte assistida, não se prestando a invalidar as convicções do vistor compromissado em juízo. Por conseguinte, acolho o conteúdo do laudo pericial produzido perita nomeada nos autos, já que amparado tecnicamente, sendo realizado exame das atividades exercidas e avaliação de exames complementares. Demonstrada, portanto, a redução parcial da capacidade de trabalho do autor de forma permanente e parcial, por moléstias acarretadas pelo trabalho. A culpabilidade da ré se encontra presente, pois a reclamada não propiciou condições de trabalho que respeitassem regras de ergonomia aptas a proteger o trabalhador da moléstia, conforme constatou a perita. Passemos à análise dos danos causados ao empregado. No que tange ao dano material, através do laudo médico elaborado pela perita de confiança deste Juízo, constatou-se que o reclamante possui incapacidade parcial e permanente com aferição de dano corporal final de 12%, segundo a tabela ABMLPM, aplicando a regra de Balthazard, sendo 5% relativo à patologia em coluna lombar, 4% em ombro direito, 3% em ombro esquerdo. Neste contexto, resta evidenciado o dano material suportado pelo reclamante, consubstanciado na diminuição de sua capacidade laboral. Dispõe o artigo 950 do Código Civil que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desta forma, resta claro que a indenização é devida pela diminuição da capacidade laboral referente à própria profissão da vítima, não se exigindo que a mesma fique incapacitada para o exercício de qualquer atividade. A indenização deve ser medida, portanto, de acordo com o grau de limitação funcional do reclamante. O pensionamento é devido ao autor até completar 77,7 anos, com termo inicial a partir do ajuizamento da ação, ocasião em que demonstrada perante este juízo a consolidação das lesões e incapacidade parcial de forma permanente. O termo final foi estabelecido considerando a idade do trabalhador à época do ajuizamento da demanda (43 anos) e a média de vida do cálculo divulgado pelo IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuascompletas-de-mortalidade.html). Para o arbitramento do valor da pensão, devem ser levados em consideração os rendimentos que a vítima percebia, bem como o grau de incapacidade sofrida. Portanto, devido o pensionamento no importe de do valor 3% do último salário do reclamante vigente na data da dispensa (25% de 12% - o percentual de dano foi reduzido a 25% pelo reconhecimento de concausa leve e não nexo direto). O valor deve reajustado a partir daí de acordo com as convenções coletivas da categoria do autor, bem como será acrescido pelo seu duodécimo, de forma a incluir o 13° salário, 1/3 anual referente às férias e 8% mensal referente ao FGTS. O valor equivalente à indenização fixada deverá ser calculado em liquidação, observados os parâmetros acima. Autoriza-se o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30%. Nesse sentido, cito julgado do C. TST: [...]. Resta-nos a análise do pleito de recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que o dano moral se encontra ligado aos direitos da personalidade, os quais são conceituados como direitos subjetivos que recaem em certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana. Constituem assim danos extrapatrimoniais, em contraposição aos danos patrimoniais. Ensina a doutrina que os chamados danos morais derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar". Acolhendo-se que o reclamante possui limitação funcional permanente, resta clara a ocorrência de ofensa à moral do autor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua autoestima e reputação. Neste cenário, com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 223-A a 223-G da CLT, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo concausal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 25.000,00. Referido arbitramento tem como base os critérios fixados no artigo 223-G da CLT, os quais, entre outros, impõem apreciação da dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, a duração do pacto laboral, o salário e funções exercidas pelo reclamante, além do caráter pedagógico da medida. A par das alegações recursais da reclamada e do reclamante, o trabalho pericial médico realizado não respalda a pretensão de reforma. Atestou a Sra. Vistora, na conclusão do laudo ofertado (ID. 79367ae - fl. 1387 do PDF), que "Há nexo concausal das patologias de ombros e coluna lombar com o trabalho. A concausa laboral foi classificada em grau leve, onde o trabalho seria responsável por 25% do total dos danos, com incapacidade parcial e permanente. Dano Corporal Final pela tabela ABMLPM (Aplicando a Regra de Balthazard) é de 12%" (grifos nossos). Frise-se a realização de vistoria no local de trabalho em 09/12/2025 (fl. 1361 do PDF), com o acompanhamento da assistente técnica da ré e do técnico de RH, do supervisor e do paradigma, os três representantes da reclamada (fl. 1346 do PDF), registrando minuciosamente a especialista (grifamos): PERÍCIA MÉDICA AMBIENTAL Realizada dia 09/12/2025 na Avenida Alexandre de Gusmão, n. 487 - Vila Homero Thon - Santo André - São Paulo, CEP 09111-310 Trabalhou: Setor Cortadeira (TTM1) - Operador de Cortadeira Manuseio de Bobinas (Carga e Transporte) Bobinas de abastecimento listinha e folheto Manuseio de Bobinas (Carga e Transporte): O operador retira manualmente as bobinas (tipos "listinha" e "folheta") do cabideiro de armazenamento vertical. Aproximadamente 70 bobinas por turno. As bobinas são carregadas junto ao corpo, em suspensão, utilizando as duas mãos para suporte. Bobina de bordo, Bobina de forro, Bobina listinha e Bobina de folheto. O peso de cada bobina varia conforme o tipo de 7 a 16kg Abastecimento da Máquina (Setup): O trabalhador transporta a bobina do cabideiro até a máquina cortadora. A atividade exige a elevação da bobina para o encaixe no eixo da máquina. Dependendo da altura do eixo (superior ou inferior), o operador realiza movimentos de elevação dos braços acima da linha dos ombros ou flexão do tronco para o ajuste. Dinâmica Operacional: O processo é realizado em dupla (revezamento entre 2 colaboradores). Além do abastecimento, o operador é responsável por retirar as bobinas de bordo processadas e colocá-las em um carro de transporte ("carro gaivota"). Manuseio de Bobinas de Bordo e Forro (Carga e Transporte): Bobina de bordo e Forro O operador realiza a retirada manual das bobinas de bordo e de forro de seus respectivos locais de armazenamento ou do carro (gaivota). As bobinas de bordo são manipuladas com alta frequência, sendo relatado o manejo de 44 unidades para colocação e 44 unidades para retirada por dia. As bobinas de forro possuem o maior peso da operação, variando entre 10 kg a 16 kg, com uma frequência de 4 a 5 trocas por dia. O transporte é realizado de forma manual, onde o trabalhador sustenta a carga à frente do corpo em suspensão, utilizando ambas as mãos para estabilização. O processo é contínuo e integrado ao ciclo das 70 bobinas de produção, exigindo que o operador monitore o término de cada insumo para realizar a troca imediata. Após o uso, o operador retira os núcleos ou sobras das bobinas de bordo e as organiza novamente no carro de transporte para destinação. O manuseio dessas bobinas ocorre intercalado com a operação de emenda manual e monitoramento de cortes. [fotografias] Processo de Corte e Emenda: Tira de 2,20M Realização de emendas manuais de telas metálicas sobre a mesa da cortadora. Acompanhamento da produção de tiras de aproximadamente 2,20 metros. Estimativa de 1.363 cortes por turno, caracterizando alta repetitividade. [fotografia] Postura: A maior parte da jornada ocorre em posição ortostática, com deslocamentos constantes entre rack, cortadora e carro de apoio. Há alternância com posturas de flexão do tronco para retirada e colocação das bobinas, bem como inclinações laterais durante o alinhamento das cargas no eixo da máquina. Movimentos: TRONCO: Alterna entre posição neutra, flexão anterior entre 20° e 60°, e rotações. OMBROS: Elevação frequente dos braços, principalmente entre 45° e 90°, durante o encaixe das bobinas. BRAÇOS: Movimentos de flexão, extensão, abdução e pronosupinação para estabilizar e manipular as bobinas. MMII: Postura ortostática com apoio simétrico e ajustes de base conforme a movimentação das bobinas. Pausas:1 hora para almoço, ginástica laboral, pausas livres para necessidades fisiológicas e pausas naturais decorrentes do revezamento entre os operadores. CONSIDERAÇÕES ERGONÔMICAS RESULTADO CHECKLIST DE COUTO PARA COLUNA: 9 pontos - Posto de trabalho de alta exigência para coluna lombar: Com base na aplicação do Checklist de Couto, direcionado à avaliação da coluna lombar, a atividade analisada obteve pontuação total de 9 pontos, classificando-se como posto de trabalho de alta exigência, indicando risco biomecânico relevante para o desenvolvimento ou agravamento de afecções na coluna lombar. A combinação entre manuseio de cargas (7 a 16 kg), flexão de tronco, torção e necessidade de sustentação da bobina em suspensão contribui para o aumento da carga física sobre a região lombar. RESULTADO REBA: O método REBA, identificou posturas inadequadas dos membros superiores (elevação e abdução dos braços), flexão e rotação do tronco, inclinação cervical, preensão com força e movimentações repetitivas durante o abastecimento e retirada das bobinas. Os escores variaram entre 7 a 11, indicando risco alto/muito alto, compatível com a necessidade de intervenção ergonômica. CONCLUSÃO: A atividade analisada exige posturas dinâmicas e estáticas antiergonômicas, envolvendo principalmente coluna lombar, ombros e membros superiores. Apesar da existência de revezamento entre operadores, ginástica laboral e pausas livres, tais medidas não eliminam os fatores de risco inerentes ao processo. Ademais, todos os esclarecimentos foram prestados, reafirmando a expert suas conclusões (ID. 0d21a88, fl. 1465 do PDF e ID. 5df3838, fl. 1511 do PDF), valendo destacar: ESCLARECIMENTOS AO RECLAMANTE (ID. 048dd89) Inicialmente, cumpre esclarecer que o laudo foi elaborado com base em criteriosa análise técnico-científica, contemplando a documentação médica acostada aos autos, a anamnese ocupacional, o exame físico pericial, bem como a vistoria ambiental realizada no local de trabalho, com aplicação de metodologias ergonômicas reconhecidas. Referente à caracterização do nexo, esclareço que a classificação como nexo concausal decorre da análise médico-legal integrada de todos os elementos disponíveis, não se limitando ao ambiente de trabalho. Ainda que as atividades desempenhadas pelo Reclamante apresentem exigência biomecânica relevante para ombros e coluna lombar, isso por si só, não autoriza a caracterização automática de nexo causal direto, especialmente diante da presença de fatores pessoais e degenerativos previamente identificados na documentação médica e nos exames de imagem. A distinção entre nexo causal direto e concausal é de natureza técnico-pericial e médico-legal, fundamentada na literatura especializada, sendo que, no caso concreto, restou caracterizada a contribuição do trabalho como fator agravante. Quanto às alegações relativas à intensidade das atividades e à inexistência de fatores extra laborais relevantes, a concausa não pressupõe, somente a identificação de um único fator externo, mas sim a coexistência de condições pessoais, clínicas e ocupacionais que, em conjunto, influenciam o adoecimento ou agravamento do quadro, o que foi devidamente considerado no laudo. Sobre a existência de pausas e ginástica laboral, a informação do laudo decorreu dos dados obtidos durante a vistoria ambiental e das informações prestadas no momento da inspeção. Quanto à incapacidade laborativa e ao percentual fixado, esclareço que a avaliação seguiu os critérios técnico-periciais e a Tabela da ABMLPM, resultando na conclusão de incapacidade parcial e permanente, compatível com a necessidade de readaptação funcional, não se confundindo incapacidade para a função específica anteriormente exercida com incapacidade laborativa total e genérica. Sobre valor dos honorários periciais pleiteados (...). ESCLARECIMENTOS À RECLAMADA (ID: b7c2cc4) Esclarece-se, inicialmente, que a análise pericial considerou não apenas os aspectos clínicos do Reclamante, mas também a descrição detalhada das atividades efetivamente desempenhadas, a vistoria ambiental e a aplicação de métodos ergonômicos reconhecidos, os quais evidenciam a existência de sobrecarga biomecânica relevante para os segmentos acometidos. A caracterização do nexo concausal em grau leve decorre da constatação de que o trabalho contribuiu para o agravamento das patologias diagnosticadas, ainda que não tenha sido identificado como causa única ou exclusiva do adoecimento. Tal conclusão encontra respaldo na literatura médico-legal e nos critérios técnicos adotados em perícia médica do trabalho. A ausência de culpa direta da Reclamada não afasta, por si só, a existência de nexo concausal, uma vez que a análise pericial se restringe à relação técnico-médica entre o trabalho e as patologias apresentadas. Quanto à incapacidade laborativa, a perita esclarece que foi corretamente classificada como parcial e permanente, compatível com as limitações funcionais apuradas ao exame físico e com a necessidade de readaptação, não havendo elementos técnicos que indiquem plena capacidade para o exercício das mesmas atividades anteriormente desempenhadas. --- ESCLARECIMENTOS AO RECLAMANTE (4ef0dc1) Em atenção à impugnação do Reclamante, esclarece a Perita que as conclusões do laudo foram elaboradas a partir de análise individualizada do caso, considerando histórico clínico, exames de imagem, descrição das atividades e avaliação ambiental do posto de trabalho. As patologias diagnosticadas possuem etiologia multifatorial, sendo influenciadas tanto por fatores ocupacionais quanto por fatores pessoais e degenerativos. No caso concreto, constatou-se exposição relevante a riscos biomecânicos, como manuseio de cargas entre 7 e 16 kg, movimentos repetitivos, flexões e rotações de tronco e elevação frequente dos braços. Foram aplicados métodos ergonômicos reconhecidos, como Checklist de Couto e REBA, os quais indicaram risco alto para coluna lombar e membros superiores. Todavia, também foram identificadas alterações degenerativas progressivas, compatíveis com envelhecimento e predisposição individual, razão pela qual tecnicamente se concluiu pela existência de nexo concausal concorrente, e não causalidade exclusiva. O percentual de contribuição laboral foi classificado como leve (25%), conforme critérios médico-legais. Já o dano corporal final (12%) foi calculado pela Tabela da ABMLPM, sendo parâmetro distinto e independente do grau de concausa. Assim, permanecem ratificadas as conclusões do laudo quanto ao nexo concausal e à incapacidade parcial e permanente, com necessidade de readaptação. ESCLARECIMENTOS À RECLAMADA (962ad0f) Em atenção à impugnação da Reclamada, esclarece-se que a avaliação não se baseou apenas em relatos do Reclamante, mas em exame clínico, análise documental, vistoria ambiental e aplicação de ferramentas ergonômicas reconhecidas. O posto de trabalho envolvia posturas inadequadas, flexões e rotações de tronco e elevação frequente dos membros superiores. O Checklist de Couto classificou o posto como de alta exigência lombar, e o método REBA indicou risco alto/muito alto. Embora existam pausas e medidas preventivas, estas não eliminam os fatores de risco inerentes às tarefas executadas. Ainda que haja componente degenerativo nas patologias, é reconhecido que tais alterações podem ser agravadas pela sobrecarga ocupacional, justificando o nexo concausal em grau leve. A incapacidade é parcial e permanente, restrita a atividades de esforço intenso, sendo indicada readaptação para funções compatíveis. Sobre valor dos honorários periciais pleiteados (...). Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pelas partes no processo, com respaldo em descrição detalhada das atividades laborais e realização de anamnese. Portanto, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Noutro giro, a Expert concluiu pela existência de nexo concausal (e não causal), ressaltando que nas moléstias apresentadas pelo reclamante há fator degenerativo, o qual foi agravado pelo labor desenvolvido na reclamada. O laudo pericial médico produzido nos presentes autos, conclusivo pelo nexo concausal, vai ao encontro do laudo apresentado nos autos da ação acidentária n. 1020027-52.2015.8.26.0554, ajuizada pelo autor em face do INSS, que, como transcrito no apelo, concluiu que "não há nexo causal direto, mas foi considerado um agravamento das lesões em ombro por exercer a atividade de controlador de emendas, como abastecedor, executada de 01/01/2010 a 31/10/2014" (fl. 1678 do PDF, grifamos). De resto, o laudo pericial médico elaborado nos autos da ação acidentária emergiu em abono à conclusão da Perita Médica do Juízo quanto à incapacidade parcial e permanente para execução da atividade de auxiliar de produção, controlador de emendas, não, porém, para atividade de gestor de treinamento desenvolvida a partir de 01/11/2014 (fl. 1678 do PDF), derrubando por terra os argumentos recursais da ré em sentido contrário. É cediço, nessa senda, que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela falta de procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e capazes de realmente prevenir o agravamento das moléstias pelas posturas dinâmicas e estáticas, antiergonômicas, com sobrecarga da coluna lombar, dos ombros e dos membros superiores experimentada nas atividades exercidas pelo trabalhador, revelando que, não obstante a existência de revezamento entre operadores, ginástica laboral e pausas livres, a empresa não adotou medidas eficazes com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. Flagrante a negligência da reclamada quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho, restando robustamente provada a culpada empresa Assim, presentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, o nexo concausal e a culpa da empregadora pelos infortúnios causados ao demandante, decorrentes do labor de cerca de 17 (dezessete) anos. Nego provimento a ambos os recursos. 2.1. Os danos morais, in casu, são in re ipsa, pois é presumível a dor e a angústia sofridas pelo trabalhador que se vê alijado parcialmente de sua força produtiva, por culpa de outrem. Lembro que o Tribunal Pleno deste E. Regional declarou a inconstitucionalidade da "tarifação" do dano moral, presente no art. 223-G, da CLT, pois, que, sabidamente, incomensurável. No mais, o valor fixado, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), longe de ser excessivo, é bastante equânime, levando em consideração os caracteres próprios desse tipo de reparação (extensão do dano, condição pessoal das partes envolvidas, caráter pedagógico da sanção, e vedação de locupletamento sem causa). Não há, portanto, motivos para a majoração pretendida pelo reclamante ou a redução pugnada pela ré. Nada a rever, desmerecendo guarida o clamor recursal das partes.. 2.2. No que toca à pensão¸ deriva igualmente do art. 950 do Cód. Civil. In casu, a perita concluiu que o autor é portador doenças nos ombros e na coluna lombar ("Síndrome do manguito rotador" e "Outras lesões do ombro", CID: M75.1/M75.8, bem como "Lumbago com ciática" e "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" CID: M54.4/M51.1), com nexo concausal leve com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, no percentual estimado de 25%, bem como incapacidade parcial e permanente com aferição de dano corporal final de 12%, segundo a tabela ABMLPM, aplicando a regra de Balthazard, sendo 5% relativo à patologia em coluna lombar, 4% em ombro direito e 3% em ombro esquerdo. Assim, consoante o artigo 950, do Cód. Civil, a indenização se mede pela extensão da incapacidade laboral, a qual, neste caso, é parcial, tendo o percentual de redução da capacidade laborativa sido mensurado em 12%, conforme resultado do laudo. Prevalece o percentual de redução da capacidade para o trabalho definido pela Sra. Perita Médica após minucioso exame físico, considerada, ainda, a incapacidade parcial e permanente, não se havendo cogitar de majoração ao percentual de 100%, tampouco ao percentual de 50%, como pretendido pelo autor, por totalmente carente de amparo legal e técnico. No que tange à adoção da Tabela CIF- Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde como parâmetro de apuração da incapacidade laborativa e para adoção do percentual de 24%, igualmente não assiste razão ao reclamante. Conquanto se consubstancie em critério válido e objetivo, não pode ser considerado como parâmetro isolado para o arbitramento da pensão. Assim, nada há de irregular na utilização da tabela ABMLPM (Tabela Brasileira de Dano Corporal). Nessa senda é que o MM. Juízo a quo, levando em consideração estar-se diante de nexo concausal leve (25%), reduziu o percentual de 12% para efeito de cálculo da pensão mensal para 3% (25% x 12%), escorreitamente, portanto, não se havendo falar em fixação do percentual da pensão mensal em 12%, que corresponderia ao nexo causal direto. Confirmo o pagamento da pensão em parcela única, porque, além de permitir à vítima uma efetiva recomposição do dano e não afetar a saúde financeira da ré, encontra amparo legal na diretriz estatuída no parágrafo único, do art. 950, do CC, sendo adequado o deságio de 30%, ante o inegável ganho de capital com a antecipação total da indenização, não mais sujeita a incertezas futuras. De resto, não se trata de direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a forma de pagamento à luz do caso concreto. Esse é o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 77 de IRR (RRAg- 0000348-65.2022.5.09.0068, cujo Acórdão publicado em 08/04/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor ou deságio que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/05/2016; RR-872-22.2014.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/03/2019; RR-691-95.2014.5.08.0124, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; RR-20801-56.2014.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/03/2017; ARR-46900-45.2009.5.09.0068, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/06/2017; RR-2400-12.2009.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/10/2017; ARR-21208-62.2014.5.04.0406, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/10/2017; AIRR-2667-48.2013.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/04/2017; ARR-101-60-2012.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019. Imperativo, pois, aplicar o deságio no importe de 30%, de forma a não onerar demasiadamente a ré, tal como decidiu o primeiro grau. Não se há falar em majoração ao percentual de 40%, ao contrário do pretendido pela reclamada. Porém, o deságio deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas, haja vista se fundamentar no pagamento antecipado da pensão, em parcela única, que representa recebimento de valor livre da inflação de um lado e das atualizações de outro. Sobre as parcelas vencidas, contudo, o tratamento não pode ser igual, devendo incidir atualização monetária, sem aplicação do redutor. E, diante da sistemática de pagamento em parcela única e com incidência de fator redutor, não se cogita de juros decrescentes. Não se há falar, no mesmo tom, na incidência da Súmula 439 do c. TST. Merece pequeno reparo, pois, o r. julgado a quo neste sentido. No mais, a ré discute os termos inicial e final fixados para a apuração da pensão, pretendendo a contagem a partir do laudo produzido nestes autos (02/01/2026) e, como termo final, a idade de 73,3 anos. Esclareça-se que a apuração e pagamento da pensão decorre da evidenciação dos elementos que atraem a responsabilidade civil do empregador, à par dos direitos e consectários legais atinentes ao contrato de trabalho. É, pois, indenização à par da contratualidade, com ela não se confundindo, minimamente, como se colhe da intelecção do art. 7º, XXVIII, da CF/88, ao disciplinar que o trabalhador possui direito de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Não se olvida que nosso Ordenamento, assim como a jurisprudência trabalhista, se escuda no princípio de restituição integral, o que ganha especial relevo em questões de pensionamento. Inteligência dos artigos 389, 395 e 404 do Cód. Civil. O mesmo institutiu integrum recomenda a apuração da pensão, da efetiva data da consolidação da lesão, que, nesta hipótese, resulta ser coincidente com o ajuizamento da presente ação (26/05/2025), como definido pela Origem, haja vista que o laudo pericial médico produzido nos presentes autos só veio a corroborar as alegações da inicial, consoante, aliás, inteligência da Súmula 278 do c. STJ. No que se refere ao termo final, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo nº 155: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Desse modo, nesse tipo de reparação, paga em parcela única, há de se levar em conta a expectativa de vida do trabalhador. E, segundo a última tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE no ano de 2023 para o sexo masculino, a expectativa de vida era de 77,7 anos, como fixado na r. sentença. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que não há impedimento para a possibilidade de cumulação de eventual benefício previdenciário com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, que possuem naturezas jurídicas diversas, conforme aresto abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), visto se tratar de decisão que contraria a jurisprudência sedimentada do c. TST. Diante da aparente violação do art. 950 do CC, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado, notadamente quando caracterizada a culpa empresarial na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos, tampouco há a possibilidade de compensação, considerando-se os institutos autônomos, de natureza distinta. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00243425320155240003, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022) Ressalte-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário igualmente não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não se havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie. Em relação à apuração do quantum, não tem razão a reclamada, vez que imperativa a inclusão, no cálculo da pensão mensal, das parcelas correspondentes ao 13º salário e ao terço de férias, por força do princípio da restituição integral agasalhado em nossa processualística (arts. 389, 395 e 404, do CC). Lado outro, não se há falar de reflexos nas férias, que cuidam de período de descanso, refletidas, de todo modo, no próprio valor mensal da pensão, não prosperando a pretensão do autor no particular. Também não se cogita em reflexos no FGTS, haja vista que se trata de parcela indenizatória e, de resto, cuida de verba a ser depositada na conta vinculada do trabalhador, não compondo a sua remuneração mensal, não integrando, por consequência, a base de cálculo da pensão mensal. O FGTS não possui caráter contraprestativo, e, portanto, deve ser desconsiderado no cálculo da pensão, conforme posicionamento encampado pelo C. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Ultrapassada a tese relativa à necessidade de renovação das razões do mérito do recurso de revista, a teor da novel decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no E- ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, em 19.4.2021, o agravo de instrumento, de fato, não alcança provimento. E isso porque, em relação ao tema "remuneração - inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal vitalícia", o Regional decidiu em conformidade com o entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia é a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, o que inclui o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, à exceção do FGTS, por não se qualificar como remuneração do empregado. Quanto ao tema "honorários advocatícios", a decisão revela harmonia à diretriz traçada na Súmula 219, I, do TST, motivo pelo qual o apelo não ultrapassa o conhecimento diante do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (TST - Ag: 111762920145150135, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 19/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) Imperativa, pois, a exclusão do acréscimo de 8% mensal referente ao FGTS da base de cálculo, merecendo guarida o recurso da reclamada neste aspecto. Note-se que, não obstante o autor receber salário hora, fixou-se, no caso concreto, uma base de cálculo mensal para pagamento da pensão, ou seja, valor do último salário do reclamante vigente na data da dispensa, com os devidos reajustes salariais normativos da categoria a partir de então, não comportando reparo. Sublinhe-se, por oportuno, que, no tocante à base de cálculo da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à incapacidade ou depreciação do trabalho que o empregado sofreu, sendo certo que o reclamante percebe salário mensal superior ao salário mínimo, o qual, portanto, deve prevalecer. A Súmula 490 do E. STF foi editada com base na Constituição Federal de 1969, anteriormente, pois, à vigência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a indenização pelo empregador nos casos de acidentes do trabalho, compreendidas as doenças profissionais, nas hipóteses de dolo ou culpa, como no caso dos autos. Além disso, os parâmetros transatos estão em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado nos seguintes temas, de observância obrigatória (grifos nossos): Tema 76 de IRR (RRAg- 0000340-46.2023.5.20.0004, cujo Acórdão transitou em julgado em 08/05/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido" (grifos nossos). Tema 145 de IRR (RRAg- 1000066-78.2022.5.02.0464, Acórdão publicado em 27/05/2025): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Tema 155 de IRR (RRAg- 1001250-6.2022.5.02.0464 e RRAg- 0000019-26.2023.5.09.0195, cujo julgamento do tema se deu em 27/06/2025): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Tema 183 de IRR (RRAg- 0020943-79.2022.5.04.0406, Acórdão transitado em julgado em 23/08/2025): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Tema 263 de IRR (RRAg- 0020599-56.2021.5.04.0205, Acórdão publicado em 29/08/2025): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". Por fim, não houve condenação da reclamada em cumprimento de obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ e artigo 513 do CPC), afigurando-se impertinente a pretensão da ré no particular. Como corolário, e considerando todos os demais equânimes parâmetros já estabelecidos pelo d. Juízo a quo, com as modulações ora feitas, o cálculo da apuração da indenização por danos materiais deverá observar: (i) percentual de 3% sobre o último salário do reclamante vigente na data da dispensa, majorado pelos reajustes salariais normativos da categoria a partir de então; (ii) incluídos na base de cálculo mensal os valores relativos ao décimo terceiro salário e ao terço de férias, ambos pelo duodécimo; (iii) termo a quo: 26/05/2025 (ajuizamento da ação); (iv) termo final: 77,7 anos de idade (expectativa de vida, IBGE); (v) atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas; (vi) incidência de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da base de cálculo da pensão o acréscimo de 8% mensal referente ao FGTS. 2.3. No tocante à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, a perícia realizada nestes autos identificou concausalidade entre a doença que acometeu a obreira e seu trabalho em prol da empresa, sendo o que basta, segundo farta doutrina e jurisprudência, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 378 do C. TST, in verbis: 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - (...). Nessa esteira, e considerada a existência de previsão legal específica acerca do prazo de estabilidade provisória (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), irrepreensível a r. sentença de Origem, que deliberou que "Levando-se em conta, ainda, que o ACT vigente à época da dispensa apenas repete a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, bem como a constatação, perante este juízo, de que o laborista, à época da dispensa, encontrava-se com redução parcial e permanente de sua capacidade laboral em decorrência de patologias decorrentes do trabalho, nos termos da orientação cristalizada na Súmula 378 do TST, considerando que já escoado o período de garantia provisória, defere-se ao reclamante indenização dos salários do período de doze meses contados a partir da data da dispensa, com os reajustes legais e normativos, além da incidência deste período em aviso prévio (diferenças, conforme Lei 12.506/2011), férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% (incidindo os dois últimos em todas as parcelas, exceto férias indenizadas), nos limites do pedido. Escoado o período estabilitário e remanescendo apenas obrigação em pecúnia, deixa-se claro que não há falar em reintegração ao labor em sede de tutela de urgência", não prosperando a irresignação da reclamada. Nego provimento. 3. Requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Contudo, relativamente às parcelas vincendas, não há falar em limitação da condenação a valores sequer indicados na petição inicial, os quais não se confundem com o valor atribuído à causa para efeito de alçada. Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo parcialmente, para que, em liquidação, a apuração relativamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (26/05/2025), observe os limites dos pedidos da petição inicial. 4. Diante da sucumbência no objeto da perícia médica, a ré deve responder pelos honorários da perita médica. E, o valor fixado pela Origem em R$ 3.500,00 mostra-se proporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, não comportando redução ao valor de R$ 1.000,00. O fato de a União suportar o valor dos honorários periciais na hipótese de concessão de justiça gratuita ao trabalhador hipossuficiente, não autoriza, por óbvio, a fixação do mesmo importe à empresa reclamada. Nego provimento. 5. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobe o valor do crédito trabalhista líquido, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Nego provimento. III. Quanto ao inconformismo do reclamante, com parcial razão o recorrente. 1. Em relação à doença ocupacional e às indenizações por danos morais e materiais, reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamada, dando parcial provimento ao apelo do reclamante, nos moldes já deliberados em linhas pretéritas. 2. Em debate, os danos emergentes (despesas médicas). O r. julgado de primeiro grau assim decidiu: DO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS Tendo em vista que não houve comprovação de nenhum gasto sob esse título, improcede o pleito. Não comporta reparo. Com efeito, a par de não comprovado nenhum gasto no particular, certo é que o nexo concausal constatado foi de natureza leve (25%), o que afasta a condenação indefinida da reclamada por eventuais tratamentos e/ou despesas médicas sequer comprovadas nos autos. Nego provimento. 3. Convênio médico é do que se cuida. O reclamante pretende a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia, com o custeio integral do benefício pela reclamada. O pleito foi indeferido na r. sentença, verbis: DA MANUTENÇÃO VITALÍCIA DO PLANO DE SAÚDE Constatado em exame pericial que houve consolidação das lesões do autor, sem comprovação da necessidade de tratamento médico contínuo, resta improcedente o pedido de manutenção vitalícia do plano de saúde. Assim deve permanecer. No caso em análise, não se tem notícia de qualquer dispêndio, da autoria, em face de qualquer tratamento. Assim, à míngua de qualquer mínima evidência de dispêndio com tratamento médico, ônus que competia à parte reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), e considerando o nexo apenas concausal em grau leve, não há o que condenar, no aspecto, inclusive, sob pena de bis in idem. Isto porque restou deferida a reparação material pela perda da capacidade laborativa, na forma de pensionamento, o que, considerando os caracteres próprios da causa, entendo já contemplar todos os valores porventura devidos na esfera material, pelo agravamento da doença, em decorrência da incúria patronal (concausa). Logo, não há previsão legal ou normativa para manutenção do plano de saúde nos termos pretendidos, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, II, Carta Magna. Nada a modificar. 4. Em debate, a estabilidade provisória no emprego com base na cláusula 28ª do acordo coletivo de trabalho 2012/2014. Assim equacionou a questão o julgado a quo: DA ESTABILIDADE E DA REINTEGRAÇÃO O reclamante alega (...). Sustenta que detém estabilidade até a aposentadora, na forma da cláusula 28ª dos ACT's 2010/2012 e 2012/2014. Sucessivamente, requer a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91. (...). A reclamada contesta (...). Contesta a estabilidade normativa pretendida, alegando que não há comprovação de doença ocupacional na vigência dos instrumentos, devendo ser aplicada a norma coletiva vigente por ocasião da dispensa. Afirma, ainda, que o laborista estava plenamente apto por ocasião da dispensa. Com relação à garantia de emprego prevista na cláusula 28ª dos ACT's, tendo em vista que somente constam do feito prova de afastamentos previdenciários para a percepção de auxílio-doença (código B-31) a partir de dezembro /2015, considerando a vigência dos ACT's acostados, não há falar em direito adquirido à garantia de emprego prevista em tais instrumentos. [...]. Deverá ser mantida. Inaplicáveis os ACT's 2010/2012 e 2012/2014, este último com vigência no período de 01/06/2012 a 31/05/2014, máxime diante do período imprescrito do contrato de trabalho de 26/05/2020 a 03/02/2025 e do ajuizamento da presente ação em 26/05/2025, com ciência inequívoca da consolidação da lesão por meio do laudo pericial elaborado nos presentes autos (fato gerador/ actio nata), não se cogitando, evidentemente, de aplicação do instrumento normativo há muitos anos não mais vigente devido ao "início dos sintomas" no ombro esquerdo em 2011, com cirurgia em 2015; do ombro direito em 2017, com cirurgia em 2017; e da coluna lombar em 2012, com cirurgia em 2024 (fl. 1394 do PDF). Não se enquadra, por óbvio, o caso concreto, na inteligência da OJ 41 da SDI-1 do c. TST, porquanto não preenchidos todos os requisitos para aquisição de estabilidade durante a vigência do instrumento normativo. Ademais, afigura-se expressamente vedada a ultratividade da norma coletiva (artigo 614, §3º da CLT), derrubando por terra os singelos argumentos recursais em sentido contrário. Nego provimento. 5. Em discussão, a nulidade da dispensa, por tratar-se de empregado reabilitado, nos termos do artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91. Contudo, a pretensão do reclamante carece totalmente de amparo legal. Em nenhum momento o reclamante foi admitido pela reclamada por cotas. Além disso, não obstante ter sido realocado, pela própria reclamada, em função compatível com seu quadro clínico, aflorou incontroverso dos autos que não passou por reabilitação profissional pelo INSS, não se tratando, pois, tampouco de empregado reabilitado, nos expressos termos da legislação de regência. Tais circunstâncias são suficientes para o indeferimento da pretensão, insistindo o reclamante em questão que não guarda qualquer suporte fático ou amparo legal. Logo, como bem decidiu a Origem, "Por consequência, tampouco cabe discussão acerca de descumprimento de cotas de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/1991, pois sequer consta do feito reabilitação previdenciária em função compatível. À época da ação acidentária ajuizada pelo autor, já ficou assentado o labor em funções mais leves e que não havia incapacidade para o desempenho destas (ID a858460)", não comportando reforma. Nego provimento. 6. Em debate, os danos morais por dispensa discriminatória. A matéria foi assim apreciada pela Origem: DA ESTABILIDADE E DA REINTEGRAÇÃO O reclamante alega que sua dispensa foi discriminatória, sendo portador de doença profissional (coluna e ombros) com redução da capacidade laborativa. Afirma que a dispensa de trabalhador doente é estigmatizante e se enquadra na Súmula nº 443 do TST. (...). Pede a invalidade da dispensa, reintegração em atividade compatível, pagamento em dobro do período de afastamento e indenização por dano moral. A reclamada contesta a alegação de dispensa discriminatória, aduzindo que as patologias do reclamante não são estigmatizantes, não se enquadrando no rol da Lei nº 9.029/95 e entendimento da Súmula 443 do TST. (...). [...]. Quanto à dispensa discriminatória, restou incontroverso nos autos que o reclamante foi promovido para funções mais leves desde 2014, não logrando o autor comprovar que sua dispensa, ocorrida em fevereiro de 2025, deu-se em razão da incapacidade parcial e permanente para função anterior mais exigente. Além disso, as patologias que acometem o reclamante não se enquadram no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito, previsto na Súmula nº 443, do C. TST, tampouco se pode presumir o caráter discriminatório da dispensa, não se cogitando de ofensa à Lei n. 9.029/95, art. 1°, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Irrepreensível o julgado a quo. O simples fato de ter sido constatado o nexo concausal entre as doenças do autor e as atividades realizadas na empresa - de grau leve, note-se -, por si só, não leva à presunção de que a rescisão do contrato de trabalho se deu por retaliação por parte da empresa. Ao revés, não obstante o início dos sintomas nos idos de 2014 e os sucessivos afastamentos previdenciários do reclamante à época, a ré procedeu à devida realocação do autor em atividade compatível com seu quadro clínico e o contrato de trabalho manteve-se intacto por todo o período de 01/04/2008 a 03/02/2025, circunstâncias que afastam o alardeado caráter discriminatório da dispensa. Ademais, não se tem notícia de qualquer tratamento do autor por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sendo certo, inclusive, que as moléstias, que guardam apenas nexo concausal frise-se, não se tratam de doenças que causem estigma ou preconceito. Sequer se trata da hipótese da Súmula 443 do c. TST. Afora isso, temos que a modalidade de desligamento aplicada ao autor - dispensa imotivada por iniciativa da empresa - é mero exercício do direito potestativo do empregador e sequer precisa ser justificada. Eis as razões pelas quais mantenho a decisão, não se havendo mesmo falar em caráter discriminatório da dispensa, na forma da Lei n. 9.029/95, tampouco em indenização por danos morais. Nego provimento. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao recurso do reclamante para: a) determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas; ii) ao recurso da reclamada, a fim de: a) excluir da base de cálculo da pensão o acréscimo de 8% mensal referente ao FGTS; b) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial exclusivamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (26/05/2025); No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que expungia a condenação em indenizações por danos moral e material. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da indenização por danos moral e material. A perita concluiu que as condições de trabalho vivenciadas pelo autor foram relevantes para o agravamento do quadro, porém não se mostram, isoladamente, suficientes para explicar as patologias, que decorreram também de outros fatores, tais como degeneração progressiva do tendão, envelhecimento, fatores genéticos, idade, as atividades diárias extra laborais e hipertensão arterial, negando a hipótese de nexo causal direto como pretendido pelo autor. Contudo, analisando os elementos dos autos, não vejo como se condenar a reclamada por indenização decorrente de responsabilidade civil. Ressalte-se, primeiramente, que não se admite, nos termos da lei previdenciária, a ideia de concausa para a doença com fundo degenerativo ou de natureza crônica, ainda que em virtude das condições em que o trabalho fosse exercido, pois o parágrafo segundo, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, claramente, que não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUDENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20 § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, assim, descabe reparação pecuniária pelo empregador, porquanto não se trata de doença ou acidente decorrente da atividade laborativa exercida pelo obreiro. (TRT-5 - RecOrd: 00008361120135050015 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2018.). DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morai. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015) DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015 Sobre a degeneração do corpo humano, o médico doutor em ortopedia, Prof. Doutor Nuno Neves, profetiza que "À medida que envelhecemos, ocorrem alterações a nível celular que vão afetar a estrutura e o funcionamento dos discos intervertebrais (discopatia degenerativa, discartrose e uncartrose) e articulações interfacetárias (zigartrose ou artrose interapofisária). Os discos perdem a sua estrutura, forma e altura, alterando o padrão de movimento intervertebral e sobrecarregando as articulações interfacetárias" Como se pode ver, a doença adquirida pelo autor não tem fundo motivador nas atividades laborais na reclamada, tendo a vistora deixado claro que doença apresentada pelo autor é de caráter degenerativo, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Tanto assim que o reclamante ingressou na reclamada em 01/04/2008, sendo que os primeiros sintomas em ombros já apareceram em 2011, ou seja, muito pouco tempo após o seu ingresso. Além do mais, constatou-se no ambiente laboral que a reclamada observava a feitura de ginástica laboral e pausas. E, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado predisposto a uma doença constitutiva/degenerativa, com o uso de força física corporal regular, com constatação posterior dessa doença degenerativa, com alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Ora, se um jardineiro é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços e nos punhos, evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade o uso da força mecânica e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro, seria um robô. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença degenerativa não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Ou seja, deve-se considerar, também, que o exercício do trabalho, de uma forma geral, naturalmente provoca desgaste das funções articulares motoras, notadamente quando se faz uso dos membros inferiores e superiores e isso deve ser levado em conta também no reconhecimento da indenização por dano material, até porque outros elementos extra-labor também influenciam no desfecho da patologia adquirida pelo empregado. Não fosse assim admitir-se-ia que todos os males físicos, não físicos e psiquicos têm como gênesi exclusivamente o trabalho e não é. E não se pode impor ao empregador, que teve recepcionado o aparecimento dos sintomas de uma doença silenciosa e progressiva, suportar as suas consequências, se para isso não deu causa. Não tem nenhuma lógica e razoabilidade, -como no presente caso-, o reclamante, dentro de seu quadro médico-fisico, trazer uma carga degenerativa de uma doença, desenvolver uma atividade normal, demonstrar aparecimento de sequelas advindas dessa carga degenerativa e impor-se ao empregador a causa (ou concausa) dessa carga, como forma de responsabilizá-lo por um ato ilicito praticado. Por fim, ressalta-se que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos naturais e até mesmo em consequência do tempo, com desgaste físico/motor, sem que com isso se posa imputar ao trabalho a sua causa ou concausa. Em verdade, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima-empregado, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Ou seja, o exercício de tarefas funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Dou provimento ao RO da reclamada no pertinente. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MONTEIRO GALDINO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERICA PATRICIO NARDINO
Réu FABIO MONTEIRO GALDINO
Autor PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEIRE DIAS FERREIRA JORGE
OAB: 296187/SP
ADRIANE MALUF SOUZA
OAB: 199536/SP
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000972-65.2025.5.02.0431 RECORRENTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDO: FABIO MONTEIRO GALDINO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5276dab): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1000972-65.2025.5.02.0431 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ-SP RECORRENTES: FABIO MONTEIRO GALDINO; PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 917b3a3, proferida pela Exma. Sra. Juíza VIVIAN CHIARAMONTE, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, de ID. 44a6501 e ID. e462297. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) imperativo o reconhecimento de nexo causal direto e a majoração do percentual dos danos materiais para 100% ou, alternativamente, 50% ou, no mínimo, 12%; b) deve ser adotada a Tabela CIF- Classificação Internacional de Funcionalidades, na forma do artigo 950 do Código Civil e do artigo 156 do CPC, de modo que, somando-se o entendimento da Tabela SUSEP e CIF, o percentual a ser utilizado é de 24%; c) a pensão mensal deverá abranger as férias; d) deve ser afastado o deságio pelo pagamento da pensão em parcela única ou, quando menos, reduzir para 10% ou 15%; e) cabível a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00; f) indenização pelos danos emergentes (em parcelas vincendas: (i) despesas médicas tais como consultas médicas, cirurgias, exames, tratamentos; (ii) outras despesas não médicas, tais como medicamentos, próteses e aparelhos), nos moldes dos artigos 402, 403 e 404 do Código Civil; g) manutenção do plano médico de forma vitalícia (art. 5º, V e X, da CRFB, arts. 389, 404, 944 e 950 do CC, bem como arts. 186 e 927 do CC e Súmula 440 do TST); h) deve ser reconhecida a estabilidade provisória no emprego com base na cláusula 28ª do acordo coletivo de trabalho 2012/2014, que vigorou no período de 01/06/2012 a 31/05/2014, invocando, ainda, a incidência da OJ 41 da SDI-1 do c. TST; i) deve ser reconhecida a nulidade da dispensa, por tratar-se de empregado reabilitado, nos termos do artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91; j) deve ser reconhecido o caráter discriminatório da dispensa, por ser portador de doença profissional (artigo 1º da Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST), impondo-se a condenação ao pagamento de uma indenização em torno de 20 vezes a maior remuneração do ofendido no ano da dispensa, além do pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o 2º recorrente, reclamada, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (pretendia a realização de prova oral); b) inexiste nexo causal e/ou concausal entre a doença e o trabalho e inexiste incapacidade laborativa, desmerecendo a condenação em danos morais e materiais (no mínimo, pugna pela redução dos valores); c) discute critérios de apuração do pensionamento (base de cálculo, Súmula 490 do STF, termo inicial, termo final, Súmula 439 do c. TST e juros decrescentes); d) questiona o pagamento em parcela única, requerendo, no caso de manutenção em parcela única, a incidência de deságio de 40% e de juros decrescentes e, ainda, a intimação prévia para cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ e artigo 513 do CPC); e) é indevida a indenização substitutiva do período estabilitário, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, porque não houve qualquer afastamento previdenciário e, ainda, porque a constatação de nexo técnico epidemiológico é de competência exclusiva do INSS (artigos 21-A, § 1º e 59, da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do c. TST); f) a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial; g) devem ser revertidos os honorários periciais ou reduzido o valor para R$ 1.000,00; h) devem ser revertidos os honorários de sucumbência ou reduzidos ao percentual de 5%. Apólice de seguro garantia judicial, ID. e368eb3. Custas processuais, ID. d66bb70 /ID. 3ad783b. Contrarrazões, ID. d3bf6f4 e ID. cfca2a0. Encaminhados os autos ao CEJUSC- 2ª Instância (ID. 609018a). Expediente apresentado pelo reclamante, por meio do qual se manifestou expressamente não concordando com a remessa dos autos ao CEJUSC e requerendo o julgamento do recurso interposto (ID. 55aadaa). Os autos retornaram conclusos (ID. bea9078). Manifestação da reclamada de ID. 0d7d261, juntando Certidão de Registro da Apólice na SUSEP sob ID. 8e3e8bb. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, contém cláusulas especiais, nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Foram juntadas, inclusive, Certidão de Administradores, Certidão de Apontamentos, Certidão de Licenciamento (ID. 20d96ab/ ID. f6a4905) e Certidão de Registro da Apólice na SUSEP (ID. d794f32 e ID. 8e3e8bb). De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/04/2008 e 03/02/2025 (ID. bfa7be9), e a presente ação foi ajuizada em 26/05/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 26/05/2020. Diante da preliminar arguida, será apreciado o recurso interposto pela reclamada em primeiro lugar e, à vista da identidade dos temas, as questões relativas à doença ocupacional e indenizações daí decorrentes revolvidas pelo reclamante serão examinadas conjuntamente no apelo da reclamada. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, é do que se cuida. A reclamada suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova oral sobre fatos relacionados às "reais atividades exercidas, a participação do autor nos Diálogos Diários de Segurança - DDS, os treinamentos recebidos, a existência de pausas e rodízios, a dinâmica de movimentação dos membros superiores, a repetitividade, a fiscalização e a realidade ergonômica do posto de trabalho". Suas razões, contudo, não prosperam. Em verdade, observa-se do despacho exarado em 19/02/2026 pelo d. Juízo a quo (ID. a551641) que, após a juntada dos esclarecimentos periciais, as partes foram intimadas para ciência dos mesmos e, inclusive, para, "No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, delimitando e especificando-as, sob pena de preclusão. Silentes, declaro encerrada a instrução processual"(grifamos). A reclamada, contudo, apresentou manifestação sobre os esclarecimentos periciais em 24/02/2026 (ID. d8162c7), por meio da qual se limitou, em síntese, a impugnar "o laudo pericial e seus esclarecimentos, bem como a estimativa de honorários periciais. Requer, por fim, que a conclusão do laudo pericial seja afastada, aplicando-se o art. 479 do CPC, pelos motivos das impugnações acima", restando silente a respeito de eventual intenção de produção de prova oral. Seguiu-se, nesse tom, o despacho de 26/02/2026, declarando o d. Juízo de primeiro grau encerrada a instrução processual e designando o julgamento do feito para o dia 13/03/2026, concedendo prazo às partes para razões finais (ID. 5c51f7b). Operou-se, pois, a preclusão para produção de prova oral. E, a reclamada, em razões finais (ID. c021a62), limitou-se a reiterar "os termos da contestação e documentos, bem como as manifestações e impugnações eventualmente apresentadas nos autos", concluindo, em síntese, que "Diante de todo o exposto, verifica-se que não há prova robusta e inequívoca de que o trabalho desempenhado na Reclamada tenha sido causa direta ou determinante das patologias, tampouco de incapacidade total. A conclusão pericial, além de limitada à concausalidade leve, não se sustenta em dados quantitativos suficientes para embasar condenação indenizatória. Requer, assim, seja julgada totalmente improcedente a ação. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção do reconhecimento de concausa, que sejam rigorosamente observados os limites fixados pela própria perícia, restringindo-se qualquer condenação ao percentual de 25% atribuído à contribuição laboral, considerando-se a incapacidade apenas parcial e a possibilidade de readaptação. Por fim, quanto aos honorários periciais, reitera-se a necessidade de fixação em patamar razoável e compatível com os parâmetros adotados por este E. Tribunal, conforme já impugnado nos autos. Por derradeiro, para evitar repetições desnecessárias, reitera a reclamada todos os termos da contestação e das manifestações acima referidas, inclusive as cautelas, requerendo ao final que a ação seja julgada improcedente", nada dizendo a respeito de eventual nulidade, primeira oportunidade que teve para falar nos autos, de sorte que, cerceamento de defesa, se tivesse havido, não teria sido suscitado oportunamente. Insta ressaltar que a ré se manteve inerte nos autos por todo esse período, vindo a arguir a alardeada nulidade por cerceamento de defesa tão somente ora em sede recursal, quando já preclusa a oportunidade (artigos 794 e 795 da CLT). Extraiu-se dos autos que foi oportunizada à reclamada ampla dilação probatória, que, contudo, deixou transcorrer o seu prazo sem qualquer manifestação, operando-se mesmo a preclusão para produção de prova oral. Não se há falar, pois, em nulidade do julgado por cerceamento de defesa, tampouco violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. A irresignação da reclamada remete, na verdade, ao próprio mérito da questão, situada, inclusive, na seara da interpretação do conjunto probatório à luz da legislação de regência, o que será ora reanalisado por esta Instância Revisora, não se havendo falar, pois, em cerceamento de defesa. Incólumes o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e os artigos 825 e 893, §1º, ambos da CLT. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Em discussão, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais. A Origem, sobre o tema, assim decidiu: DA RESPONSABILIDADE CIVIL Noticia o autor que, em razão das condições em que eram prestadas as atividades laborais, adquiriu moléstias ocupacionais em coluna, ombros e cotovelos, encontrando-se com a capacidade de trabalho reduzida. Sustenta haver culpa da reclamada, que não adotou as medidas necessárias para assegurar a segurança e higidez no ambiente laboral, bem como que se encontra com a capacidade de trabalho reduzida. A reclamada defendeu-se argumentando que as moléstias alegadas não possuem nexo causal com o trabalho, vez que o reclamante não se ativava em posturas antiergonômicas, tampouco havia movimentos repetitivos. Refere que as moléstias apresentam causa degenerativa, mencionando acidentes externos (doméstico e motocicleta) que atuaram como agravantes. Afirma, ainda, que não agiu com culpa. Nos termos do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, do Código Civil, a responsabilização caput civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há prova nos autos de que a atividade do autor implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. No caso em tela, a perita concluiu que o autor é portador de patologias em ombros e coluna lombar ("Síndrome do manguito rotador" e "Outras lesões do ombro", CID: M75.1/M75.8, bem como "Lumbago com ciática" e "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" CID: M54.4/M51.1), as quais guardam relação de nexo concausal leve com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, no percentual estimado de 25%. Asseverou que o reclamante apresenta redução total e permanente de sua capacidade laborativa para as tarefas antes realizadas, com aferição de dano corporal final de 12%, segundo a tabela ABMLPM, aplicando a regra de Balthazard, sendo 5% relativo à patologia em coluna lombar, 4% em ombro direito, 3% em ombro esquerdo. Não constatou patologias em cotovelos ou incapacidade correlata. Da leitura do minucioso laudo, depreende-se que a perita realizou vistoria ambiental, bem como exame físico do autor e avaliou os exames complementares. Ainda, a i. vistora avaliou as atividades do laborista sob as condições ergonômicas, em que se demonstrou risco significativo para a coluna lombar e membros superiores, pois as tarefas do autor exigiam posturas dinâmicas e estáticas antiergonômicas, manuseio de cargas entre 7 e 16 kg, elevação frequente dos braços acima da linha dos ombros e movimentos repetitivos, caracterizando um ambiente de trabalho de alta exigência biomecânica, conforme os métodos Checklist de Couto e Método REBA. Note-se que o autor ingressou nos quadros da ré em 01/04/2008, sendo que os primeiros sintomas em ombros apareceram em 2011 e, em coluna, a partir de 2012, ou seja, após cerca de três anos laborando em linha de produção industrial com posturas antiergonômicas começou a apresentar dores, sendo que a promoção do autor para o cargo de gestor de treinamento no final do ano de 2014 (ID. 110ea76) amenizou o agravamento do quadro, mas foi necessária a realização de cirurgia em ombro esquerdo, no final do ano de 2015 e, em ombro direito, no ano de 2017. Verifica-se que todos estes fatos foram considerados pela perita judicial, assim como o acidente de moto sofrido pelo autor em 2022 e cirurgia em coluna em julho/2024, sendo evidente que foram devidamente sopesados para a fixação do nexo de concausalidade leve. Constata-se, ainda, que a perita também considerou o fato de haver ginástica laboral e pausas, mas indicou expressamente que não se mostraram suficientes para afastar totalmente o risco advindo das funções laborais, haja vista o alto risco ergonômico constatado. A perita foi enfática no sentido de que as condições de trabalho vivenciadas pelo autor foram relevantes para o agravamento do quadro, porém não se mostram, isoladamente, suficientes para explicar as patologias, que decorreram também de outros fatores, tais como degeneração progressiva do tendão, envelhecimento, fatores genéticos, idade, as atividades diárias extra laborais e hipertensão arterial, negando a hipótese de nexo causal direto como pretendido pelo autor. As impugnações apresentadas pelas partes não logram apresentar elemento técnico ou fático capaz de desconstituir as conclusões da perita de confiança do juízo, as quais, reafirmadas em sede de esclarecimentos, devendo prevalecer, frisando-se que laudos apresentados por assistentes técnicos consideram, invariavelmente, apenas os fatores favoráveis à parte assistida, não se prestando a invalidar as convicções do vistor compromissado em juízo. Por conseguinte, acolho o conteúdo do laudo pericial produzido perita nomeada nos autos, já que amparado tecnicamente, sendo realizado exame das atividades exercidas e avaliação de exames complementares. Demonstrada, portanto, a redução parcial da capacidade de trabalho do autor de forma permanente e parcial, por moléstias acarretadas pelo trabalho. A culpabilidade da ré se encontra presente, pois a reclamada não propiciou condições de trabalho que respeitassem regras de ergonomia aptas a proteger o trabalhador da moléstia, conforme constatou a perita. Passemos à análise dos danos causados ao empregado. No que tange ao dano material, através do laudo médico elaborado pela perita de confiança deste Juízo, constatou-se que o reclamante possui incapacidade parcial e permanente com aferição de dano corporal final de 12%, segundo a tabela ABMLPM, aplicando a regra de Balthazard, sendo 5% relativo à patologia em coluna lombar, 4% em ombro direito, 3% em ombro esquerdo. Neste contexto, resta evidenciado o dano material suportado pelo reclamante, consubstanciado na diminuição de sua capacidade laboral. Dispõe o artigo 950 do Código Civil que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desta forma, resta claro que a indenização é devida pela diminuição da capacidade laboral referente à própria profissão da vítima, não se exigindo que a mesma fique incapacitada para o exercício de qualquer atividade. A indenização deve ser medida, portanto, de acordo com o grau de limitação funcional do reclamante. O pensionamento é devido ao autor até completar 77,7 anos, com termo inicial a partir do ajuizamento da ação, ocasião em que demonstrada perante este juízo a consolidação das lesões e incapacidade parcial de forma permanente. O termo final foi estabelecido considerando a idade do trabalhador à época do ajuizamento da demanda (43 anos) e a média de vida do cálculo divulgado pelo IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuascompletas-de-mortalidade.html). Para o arbitramento do valor da pensão, devem ser levados em consideração os rendimentos que a vítima percebia, bem como o grau de incapacidade sofrida. Portanto, devido o pensionamento no importe de do valor 3% do último salário do reclamante vigente na data da dispensa (25% de 12% - o percentual de dano foi reduzido a 25% pelo reconhecimento de concausa leve e não nexo direto). O valor deve reajustado a partir daí de acordo com as convenções coletivas da categoria do autor, bem como será acrescido pelo seu duodécimo, de forma a incluir o 13° salário, 1/3 anual referente às férias e 8% mensal referente ao FGTS. O valor equivalente à indenização fixada deverá ser calculado em liquidação, observados os parâmetros acima. Autoriza-se o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30%. Nesse sentido, cito julgado do C. TST: [...]. Resta-nos a análise do pleito de recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que o dano moral se encontra ligado aos direitos da personalidade, os quais são conceituados como direitos subjetivos que recaem em certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana. Constituem assim danos extrapatrimoniais, em contraposição aos danos patrimoniais. Ensina a doutrina que os chamados danos morais derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar". Acolhendo-se que o reclamante possui limitação funcional permanente, resta clara a ocorrência de ofensa à moral do autor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua autoestima e reputação. Neste cenário, com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 223-A a 223-G da CLT, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo concausal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 25.000,00. Referido arbitramento tem como base os critérios fixados no artigo 223-G da CLT, os quais, entre outros, impõem apreciação da dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, a duração do pacto laboral, o salário e funções exercidas pelo reclamante, além do caráter pedagógico da medida. A par das alegações recursais da reclamada e do reclamante, o trabalho pericial médico realizado não respalda a pretensão de reforma. Atestou a Sra. Vistora, na conclusão do laudo ofertado (ID. 79367ae - fl. 1387 do PDF), que "Há nexo concausal das patologias de ombros e coluna lombar com o trabalho. A concausa laboral foi classificada em grau leve, onde o trabalho seria responsável por 25% do total dos danos, com incapacidade parcial e permanente. Dano Corporal Final pela tabela ABMLPM (Aplicando a Regra de Balthazard) é de 12%" (grifos nossos). Frise-se a realização de vistoria no local de trabalho em 09/12/2025 (fl. 1361 do PDF), com o acompanhamento da assistente técnica da ré e do técnico de RH, do supervisor e do paradigma, os três representantes da reclamada (fl. 1346 do PDF), registrando minuciosamente a especialista (grifamos): PERÍCIA MÉDICA AMBIENTAL Realizada dia 09/12/2025 na Avenida Alexandre de Gusmão, n. 487 - Vila Homero Thon - Santo André - São Paulo, CEP 09111-310 Trabalhou: Setor Cortadeira (TTM1) - Operador de Cortadeira Manuseio de Bobinas (Carga e Transporte) Bobinas de abastecimento listinha e folheto Manuseio de Bobinas (Carga e Transporte): O operador retira manualmente as bobinas (tipos "listinha" e "folheta") do cabideiro de armazenamento vertical. Aproximadamente 70 bobinas por turno. As bobinas são carregadas junto ao corpo, em suspensão, utilizando as duas mãos para suporte. Bobina de bordo, Bobina de forro, Bobina listinha e Bobina de folheto. O peso de cada bobina varia conforme o tipo de 7 a 16kg Abastecimento da Máquina (Setup): O trabalhador transporta a bobina do cabideiro até a máquina cortadora. A atividade exige a elevação da bobina para o encaixe no eixo da máquina. Dependendo da altura do eixo (superior ou inferior), o operador realiza movimentos de elevação dos braços acima da linha dos ombros ou flexão do tronco para o ajuste. Dinâmica Operacional: O processo é realizado em dupla (revezamento entre 2 colaboradores). Além do abastecimento, o operador é responsável por retirar as bobinas de bordo processadas e colocá-las em um carro de transporte ("carro gaivota"). Manuseio de Bobinas de Bordo e Forro (Carga e Transporte): Bobina de bordo e Forro O operador realiza a retirada manual das bobinas de bordo e de forro de seus respectivos locais de armazenamento ou do carro (gaivota). As bobinas de bordo são manipuladas com alta frequência, sendo relatado o manejo de 44 unidades para colocação e 44 unidades para retirada por dia. As bobinas de forro possuem o maior peso da operação, variando entre 10 kg a 16 kg, com uma frequência de 4 a 5 trocas por dia. O transporte é realizado de forma manual, onde o trabalhador sustenta a carga à frente do corpo em suspensão, utilizando ambas as mãos para estabilização. O processo é contínuo e integrado ao ciclo das 70 bobinas de produção, exigindo que o operador monitore o término de cada insumo para realizar a troca imediata. Após o uso, o operador retira os núcleos ou sobras das bobinas de bordo e as organiza novamente no carro de transporte para destinação. O manuseio dessas bobinas ocorre intercalado com a operação de emenda manual e monitoramento de cortes. [fotografias] Processo de Corte e Emenda: Tira de 2,20M Realização de emendas manuais de telas metálicas sobre a mesa da cortadora. Acompanhamento da produção de tiras de aproximadamente 2,20 metros. Estimativa de 1.363 cortes por turno, caracterizando alta repetitividade. [fotografia] Postura: A maior parte da jornada ocorre em posição ortostática, com deslocamentos constantes entre rack, cortadora e carro de apoio. Há alternância com posturas de flexão do tronco para retirada e colocação das bobinas, bem como inclinações laterais durante o alinhamento das cargas no eixo da máquina. Movimentos: TRONCO: Alterna entre posição neutra, flexão anterior entre 20° e 60°, e rotações. OMBROS: Elevação frequente dos braços, principalmente entre 45° e 90°, durante o encaixe das bobinas. BRAÇOS: Movimentos de flexão, extensão, abdução e pronosupinação para estabilizar e manipular as bobinas. MMII: Postura ortostática com apoio simétrico e ajustes de base conforme a movimentação das bobinas. Pausas:1 hora para almoço, ginástica laboral, pausas livres para necessidades fisiológicas e pausas naturais decorrentes do revezamento entre os operadores. CONSIDERAÇÕES ERGONÔMICAS RESULTADO CHECKLIST DE COUTO PARA COLUNA: 9 pontos - Posto de trabalho de alta exigência para coluna lombar: Com base na aplicação do Checklist de Couto, direcionado à avaliação da coluna lombar, a atividade analisada obteve pontuação total de 9 pontos, classificando-se como posto de trabalho de alta exigência, indicando risco biomecânico relevante para o desenvolvimento ou agravamento de afecções na coluna lombar. A combinação entre manuseio de cargas (7 a 16 kg), flexão de tronco, torção e necessidade de sustentação da bobina em suspensão contribui para o aumento da carga física sobre a região lombar. RESULTADO REBA: O método REBA, identificou posturas inadequadas dos membros superiores (elevação e abdução dos braços), flexão e rotação do tronco, inclinação cervical, preensão com força e movimentações repetitivas durante o abastecimento e retirada das bobinas. Os escores variaram entre 7 a 11, indicando risco alto/muito alto, compatível com a necessidade de intervenção ergonômica. CONCLUSÃO: A atividade analisada exige posturas dinâmicas e estáticas antiergonômicas, envolvendo principalmente coluna lombar, ombros e membros superiores. Apesar da existência de revezamento entre operadores, ginástica laboral e pausas livres, tais medidas não eliminam os fatores de risco inerentes ao processo. Ademais, todos os esclarecimentos foram prestados, reafirmando a expert suas conclusões (ID. 0d21a88, fl. 1465 do PDF e ID. 5df3838, fl. 1511 do PDF), valendo destacar: ESCLARECIMENTOS AO RECLAMANTE (ID. 048dd89) Inicialmente, cumpre esclarecer que o laudo foi elaborado com base em criteriosa análise técnico-científica, contemplando a documentação médica acostada aos autos, a anamnese ocupacional, o exame físico pericial, bem como a vistoria ambiental realizada no local de trabalho, com aplicação de metodologias ergonômicas reconhecidas. Referente à caracterização do nexo, esclareço que a classificação como nexo concausal decorre da análise médico-legal integrada de todos os elementos disponíveis, não se limitando ao ambiente de trabalho. Ainda que as atividades desempenhadas pelo Reclamante apresentem exigência biomecânica relevante para ombros e coluna lombar, isso por si só, não autoriza a caracterização automática de nexo causal direto, especialmente diante da presença de fatores pessoais e degenerativos previamente identificados na documentação médica e nos exames de imagem. A distinção entre nexo causal direto e concausal é de natureza técnico-pericial e médico-legal, fundamentada na literatura especializada, sendo que, no caso concreto, restou caracterizada a contribuição do trabalho como fator agravante. Quanto às alegações relativas à intensidade das atividades e à inexistência de fatores extra laborais relevantes, a concausa não pressupõe, somente a identificação de um único fator externo, mas sim a coexistência de condições pessoais, clínicas e ocupacionais que, em conjunto, influenciam o adoecimento ou agravamento do quadro, o que foi devidamente considerado no laudo. Sobre a existência de pausas e ginástica laboral, a informação do laudo decorreu dos dados obtidos durante a vistoria ambiental e das informações prestadas no momento da inspeção. Quanto à incapacidade laborativa e ao percentual fixado, esclareço que a avaliação seguiu os critérios técnico-periciais e a Tabela da ABMLPM, resultando na conclusão de incapacidade parcial e permanente, compatível com a necessidade de readaptação funcional, não se confundindo incapacidade para a função específica anteriormente exercida com incapacidade laborativa total e genérica. Sobre valor dos honorários periciais pleiteados (...). ESCLARECIMENTOS À RECLAMADA (ID: b7c2cc4) Esclarece-se, inicialmente, que a análise pericial considerou não apenas os aspectos clínicos do Reclamante, mas também a descrição detalhada das atividades efetivamente desempenhadas, a vistoria ambiental e a aplicação de métodos ergonômicos reconhecidos, os quais evidenciam a existência de sobrecarga biomecânica relevante para os segmentos acometidos. A caracterização do nexo concausal em grau leve decorre da constatação de que o trabalho contribuiu para o agravamento das patologias diagnosticadas, ainda que não tenha sido identificado como causa única ou exclusiva do adoecimento. Tal conclusão encontra respaldo na literatura médico-legal e nos critérios técnicos adotados em perícia médica do trabalho. A ausência de culpa direta da Reclamada não afasta, por si só, a existência de nexo concausal, uma vez que a análise pericial se restringe à relação técnico-médica entre o trabalho e as patologias apresentadas. Quanto à incapacidade laborativa, a perita esclarece que foi corretamente classificada como parcial e permanente, compatível com as limitações funcionais apuradas ao exame físico e com a necessidade de readaptação, não havendo elementos técnicos que indiquem plena capacidade para o exercício das mesmas atividades anteriormente desempenhadas. --- ESCLARECIMENTOS AO RECLAMANTE (4ef0dc1) Em atenção à impugnação do Reclamante, esclarece a Perita que as conclusões do laudo foram elaboradas a partir de análise individualizada do caso, considerando histórico clínico, exames de imagem, descrição das atividades e avaliação ambiental do posto de trabalho. As patologias diagnosticadas possuem etiologia multifatorial, sendo influenciadas tanto por fatores ocupacionais quanto por fatores pessoais e degenerativos. No caso concreto, constatou-se exposição relevante a riscos biomecânicos, como manuseio de cargas entre 7 e 16 kg, movimentos repetitivos, flexões e rotações de tronco e elevação frequente dos braços. Foram aplicados métodos ergonômicos reconhecidos, como Checklist de Couto e REBA, os quais indicaram risco alto para coluna lombar e membros superiores. Todavia, também foram identificadas alterações degenerativas progressivas, compatíveis com envelhecimento e predisposição individual, razão pela qual tecnicamente se concluiu pela existência de nexo concausal concorrente, e não causalidade exclusiva. O percentual de contribuição laboral foi classificado como leve (25%), conforme critérios médico-legais. Já o dano corporal final (12%) foi calculado pela Tabela da ABMLPM, sendo parâmetro distinto e independente do grau de concausa. Assim, permanecem ratificadas as conclusões do laudo quanto ao nexo concausal e à incapacidade parcial e permanente, com necessidade de readaptação. ESCLARECIMENTOS À RECLAMADA (962ad0f) Em atenção à impugnação da Reclamada, esclarece-se que a avaliação não se baseou apenas em relatos do Reclamante, mas em exame clínico, análise documental, vistoria ambiental e aplicação de ferramentas ergonômicas reconhecidas. O posto de trabalho envolvia posturas inadequadas, flexões e rotações de tronco e elevação frequente dos membros superiores. O Checklist de Couto classificou o posto como de alta exigência lombar, e o método REBA indicou risco alto/muito alto. Embora existam pausas e medidas preventivas, estas não eliminam os fatores de risco inerentes às tarefas executadas. Ainda que haja componente degenerativo nas patologias, é reconhecido que tais alterações podem ser agravadas pela sobrecarga ocupacional, justificando o nexo concausal em grau leve. A incapacidade é parcial e permanente, restrita a atividades de esforço intenso, sendo indicada readaptação para funções compatíveis. Sobre valor dos honorários periciais pleiteados (...). Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pelas partes no processo, com respaldo em descrição detalhada das atividades laborais e realização de anamnese. Portanto, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Noutro giro, a Expert concluiu pela existência de nexo concausal (e não causal), ressaltando que nas moléstias apresentadas pelo reclamante há fator degenerativo, o qual foi agravado pelo labor desenvolvido na reclamada. O laudo pericial médico produzido nos presentes autos, conclusivo pelo nexo concausal, vai ao encontro do laudo apresentado nos autos da ação acidentária n. 1020027-52.2015.8.26.0554, ajuizada pelo autor em face do INSS, que, como transcrito no apelo, concluiu que "não há nexo causal direto, mas foi considerado um agravamento das lesões em ombro por exercer a atividade de controlador de emendas, como abastecedor, executada de 01/01/2010 a 31/10/2014" (fl. 1678 do PDF, grifamos). De resto, o laudo pericial médico elaborado nos autos da ação acidentária emergiu em abono à conclusão da Perita Médica do Juízo quanto à incapacidade parcial e permanente para execução da atividade de auxiliar de produção, controlador de emendas, não, porém, para atividade de gestor de treinamento desenvolvida a partir de 01/11/2014 (fl. 1678 do PDF), derrubando por terra os argumentos recursais da ré em sentido contrário. É cediço, nessa senda, que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela falta de procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e capazes de realmente prevenir o agravamento das moléstias pelas posturas dinâmicas e estáticas, antiergonômicas, com sobrecarga da coluna lombar, dos ombros e dos membros superiores experimentada nas atividades exercidas pelo trabalhador, revelando que, não obstante a existência de revezamento entre operadores, ginástica laboral e pausas livres, a empresa não adotou medidas eficazes com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. Flagrante a negligência da reclamada quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho, restando robustamente provada a culpada empresa Assim, presentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, o nexo concausal e a culpa da empregadora pelos infortúnios causados ao demandante, decorrentes do labor de cerca de 17 (dezessete) anos. Nego provimento a ambos os recursos. 2.1. Os danos morais, in casu, são in re ipsa, pois é presumível a dor e a angústia sofridas pelo trabalhador que se vê alijado parcialmente de sua força produtiva, por culpa de outrem. Lembro que o Tribunal Pleno deste E. Regional declarou a inconstitucionalidade da "tarifação" do dano moral, presente no art. 223-G, da CLT, pois, que, sabidamente, incomensurável. No mais, o valor fixado, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), longe de ser excessivo, é bastante equânime, levando em consideração os caracteres próprios desse tipo de reparação (extensão do dano, condição pessoal das partes envolvidas, caráter pedagógico da sanção, e vedação de locupletamento sem causa). Não há, portanto, motivos para a majoração pretendida pelo reclamante ou a redução pugnada pela ré. Nada a rever, desmerecendo guarida o clamor recursal das partes.. 2.2. No que toca à pensão¸ deriva igualmente do art. 950 do Cód. Civil. In casu, a perita concluiu que o autor é portador doenças nos ombros e na coluna lombar ("Síndrome do manguito rotador" e "Outras lesões do ombro", CID: M75.1/M75.8, bem como "Lumbago com ciática" e "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" CID: M54.4/M51.1), com nexo concausal leve com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, no percentual estimado de 25%, bem como incapacidade parcial e permanente com aferição de dano corporal final de 12%, segundo a tabela ABMLPM, aplicando a regra de Balthazard, sendo 5% relativo à patologia em coluna lombar, 4% em ombro direito e 3% em ombro esquerdo. Assim, consoante o artigo 950, do Cód. Civil, a indenização se mede pela extensão da incapacidade laboral, a qual, neste caso, é parcial, tendo o percentual de redução da capacidade laborativa sido mensurado em 12%, conforme resultado do laudo. Prevalece o percentual de redução da capacidade para o trabalho definido pela Sra. Perita Médica após minucioso exame físico, considerada, ainda, a incapacidade parcial e permanente, não se havendo cogitar de majoração ao percentual de 100%, tampouco ao percentual de 50%, como pretendido pelo autor, por totalmente carente de amparo legal e técnico. No que tange à adoção da Tabela CIF- Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde como parâmetro de apuração da incapacidade laborativa e para adoção do percentual de 24%, igualmente não assiste razão ao reclamante. Conquanto se consubstancie em critério válido e objetivo, não pode ser considerado como parâmetro isolado para o arbitramento da pensão. Assim, nada há de irregular na utilização da tabela ABMLPM (Tabela Brasileira de Dano Corporal). Nessa senda é que o MM. Juízo a quo, levando em consideração estar-se diante de nexo concausal leve (25%), reduziu o percentual de 12% para efeito de cálculo da pensão mensal para 3% (25% x 12%), escorreitamente, portanto, não se havendo falar em fixação do percentual da pensão mensal em 12%, que corresponderia ao nexo causal direto. Confirmo o pagamento da pensão em parcela única, porque, além de permitir à vítima uma efetiva recomposição do dano e não afetar a saúde financeira da ré, encontra amparo legal na diretriz estatuída no parágrafo único, do art. 950, do CC, sendo adequado o deságio de 30%, ante o inegável ganho de capital com a antecipação total da indenização, não mais sujeita a incertezas futuras. De resto, não se trata de direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a forma de pagamento à luz do caso concreto. Esse é o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 77 de IRR (RRAg- 0000348-65.2022.5.09.0068, cujo Acórdão publicado em 08/04/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor ou deságio que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/05/2016; RR-872-22.2014.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/03/2019; RR-691-95.2014.5.08.0124, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; RR-20801-56.2014.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/03/2017; ARR-46900-45.2009.5.09.0068, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/06/2017; RR-2400-12.2009.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/10/2017; ARR-21208-62.2014.5.04.0406, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/10/2017; AIRR-2667-48.2013.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/04/2017; ARR-101-60-2012.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019. Imperativo, pois, aplicar o deságio no importe de 30%, de forma a não onerar demasiadamente a ré, tal como decidiu o primeiro grau. Não se há falar em majoração ao percentual de 40%, ao contrário do pretendido pela reclamada. Porém, o deságio deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas, haja vista se fundamentar no pagamento antecipado da pensão, em parcela única, que representa recebimento de valor livre da inflação de um lado e das atualizações de outro. Sobre as parcelas vencidas, contudo, o tratamento não pode ser igual, devendo incidir atualização monetária, sem aplicação do redutor. E, diante da sistemática de pagamento em parcela única e com incidência de fator redutor, não se cogita de juros decrescentes. Não se há falar, no mesmo tom, na incidência da Súmula 439 do c. TST. Merece pequeno reparo, pois, o r. julgado a quo neste sentido. No mais, a ré discute os termos inicial e final fixados para a apuração da pensão, pretendendo a contagem a partir do laudo produzido nestes autos (02/01/2026) e, como termo final, a idade de 73,3 anos. Esclareça-se que a apuração e pagamento da pensão decorre da evidenciação dos elementos que atraem a responsabilidade civil do empregador, à par dos direitos e consectários legais atinentes ao contrato de trabalho. É, pois, indenização à par da contratualidade, com ela não se confundindo, minimamente, como se colhe da intelecção do art. 7º, XXVIII, da CF/88, ao disciplinar que o trabalhador possui direito de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Não se olvida que nosso Ordenamento, assim como a jurisprudência trabalhista, se escuda no princípio de restituição integral, o que ganha especial relevo em questões de pensionamento. Inteligência dos artigos 389, 395 e 404 do Cód. Civil. O mesmo institutiu integrum recomenda a apuração da pensão, da efetiva data da consolidação da lesão, que, nesta hipótese, resulta ser coincidente com o ajuizamento da presente ação (26/05/2025), como definido pela Origem, haja vista que o laudo pericial médico produzido nos presentes autos só veio a corroborar as alegações da inicial, consoante, aliás, inteligência da Súmula 278 do c. STJ. No que se refere ao termo final, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo nº 155: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Desse modo, nesse tipo de reparação, paga em parcela única, há de se levar em conta a expectativa de vida do trabalhador. E, segundo a última tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE no ano de 2023 para o sexo masculino, a expectativa de vida era de 77,7 anos, como fixado na r. sentença. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que não há impedimento para a possibilidade de cumulação de eventual benefício previdenciário com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, que possuem naturezas jurídicas diversas, conforme aresto abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), visto se tratar de decisão que contraria a jurisprudência sedimentada do c. TST. Diante da aparente violação do art. 950 do CC, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado, notadamente quando caracterizada a culpa empresarial na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos, tampouco há a possibilidade de compensação, considerando-se os institutos autônomos, de natureza distinta. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00243425320155240003, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022) Ressalte-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário igualmente não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não se havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie. Em relação à apuração do quantum, não tem razão a reclamada, vez que imperativa a inclusão, no cálculo da pensão mensal, das parcelas correspondentes ao 13º salário e ao terço de férias, por força do princípio da restituição integral agasalhado em nossa processualística (arts. 389, 395 e 404, do CC). Lado outro, não se há falar de reflexos nas férias, que cuidam de período de descanso, refletidas, de todo modo, no próprio valor mensal da pensão, não prosperando a pretensão do autor no particular. Também não se cogita em reflexos no FGTS, haja vista que se trata de parcela indenizatória e, de resto, cuida de verba a ser depositada na conta vinculada do trabalhador, não compondo a sua remuneração mensal, não integrando, por consequência, a base de cálculo da pensão mensal. O FGTS não possui caráter contraprestativo, e, portanto, deve ser desconsiderado no cálculo da pensão, conforme posicionamento encampado pelo C. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Ultrapassada a tese relativa à necessidade de renovação das razões do mérito do recurso de revista, a teor da novel decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no E- ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, em 19.4.2021, o agravo de instrumento, de fato, não alcança provimento. E isso porque, em relação ao tema "remuneração - inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal vitalícia", o Regional decidiu em conformidade com o entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia é a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, o que inclui o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, à exceção do FGTS, por não se qualificar como remuneração do empregado. Quanto ao tema "honorários advocatícios", a decisão revela harmonia à diretriz traçada na Súmula 219, I, do TST, motivo pelo qual o apelo não ultrapassa o conhecimento diante do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (TST - Ag: 111762920145150135, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 19/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) Imperativa, pois, a exclusão do acréscimo de 8% mensal referente ao FGTS da base de cálculo, merecendo guarida o recurso da reclamada neste aspecto. Note-se que, não obstante o autor receber salário hora, fixou-se, no caso concreto, uma base de cálculo mensal para pagamento da pensão, ou seja, valor do último salário do reclamante vigente na data da dispensa, com os devidos reajustes salariais normativos da categoria a partir de então, não comportando reparo. Sublinhe-se, por oportuno, que, no tocante à base de cálculo da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à incapacidade ou depreciação do trabalho que o empregado sofreu, sendo certo que o reclamante percebe salário mensal superior ao salário mínimo, o qual, portanto, deve prevalecer. A Súmula 490 do E. STF foi editada com base na Constituição Federal de 1969, anteriormente, pois, à vigência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a indenização pelo empregador nos casos de acidentes do trabalho, compreendidas as doenças profissionais, nas hipóteses de dolo ou culpa, como no caso dos autos. Além disso, os parâmetros transatos estão em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado nos seguintes temas, de observância obrigatória (grifos nossos): Tema 76 de IRR (RRAg- 0000340-46.2023.5.20.0004, cujo Acórdão transitou em julgado em 08/05/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido" (grifos nossos). Tema 145 de IRR (RRAg- 1000066-78.2022.5.02.0464, Acórdão publicado em 27/05/2025): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Tema 155 de IRR (RRAg- 1001250-6.2022.5.02.0464 e RRAg- 0000019-26.2023.5.09.0195, cujo julgamento do tema se deu em 27/06/2025): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Tema 183 de IRR (RRAg- 0020943-79.2022.5.04.0406, Acórdão transitado em julgado em 23/08/2025): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Tema 263 de IRR (RRAg- 0020599-56.2021.5.04.0205, Acórdão publicado em 29/08/2025): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". Por fim, não houve condenação da reclamada em cumprimento de obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ e artigo 513 do CPC), afigurando-se impertinente a pretensão da ré no particular. Como corolário, e considerando todos os demais equânimes parâmetros já estabelecidos pelo d. Juízo a quo, com as modulações ora feitas, o cálculo da apuração da indenização por danos materiais deverá observar: (i) percentual de 3% sobre o último salário do reclamante vigente na data da dispensa, majorado pelos reajustes salariais normativos da categoria a partir de então; (ii) incluídos na base de cálculo mensal os valores relativos ao décimo terceiro salário e ao terço de férias, ambos pelo duodécimo; (iii) termo a quo: 26/05/2025 (ajuizamento da ação); (iv) termo final: 77,7 anos de idade (expectativa de vida, IBGE); (v) atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas; (vi) incidência de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da base de cálculo da pensão o acréscimo de 8% mensal referente ao FGTS. 2.3. No tocante à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, a perícia realizada nestes autos identificou concausalidade entre a doença que acometeu a obreira e seu trabalho em prol da empresa, sendo o que basta, segundo farta doutrina e jurisprudência, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 378 do C. TST, in verbis: 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - (...). Nessa esteira, e considerada a existência de previsão legal específica acerca do prazo de estabilidade provisória (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), irrepreensível a r. sentença de Origem, que deliberou que "Levando-se em conta, ainda, que o ACT vigente à época da dispensa apenas repete a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, bem como a constatação, perante este juízo, de que o laborista, à época da dispensa, encontrava-se com redução parcial e permanente de sua capacidade laboral em decorrência de patologias decorrentes do trabalho, nos termos da orientação cristalizada na Súmula 378 do TST, considerando que já escoado o período de garantia provisória, defere-se ao reclamante indenização dos salários do período de doze meses contados a partir da data da dispensa, com os reajustes legais e normativos, além da incidência deste período em aviso prévio (diferenças, conforme Lei 12.506/2011), férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% (incidindo os dois últimos em todas as parcelas, exceto férias indenizadas), nos limites do pedido. Escoado o período estabilitário e remanescendo apenas obrigação em pecúnia, deixa-se claro que não há falar em reintegração ao labor em sede de tutela de urgência", não prosperando a irresignação da reclamada. Nego provimento. 3. Requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Contudo, relativamente às parcelas vincendas, não há falar em limitação da condenação a valores sequer indicados na petição inicial, os quais não se confundem com o valor atribuído à causa para efeito de alçada. Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo parcialmente, para que, em liquidação, a apuração relativamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (26/05/2025), observe os limites dos pedidos da petição inicial. 4. Diante da sucumbência no objeto da perícia médica, a ré deve responder pelos honorários da perita médica. E, o valor fixado pela Origem em R$ 3.500,00 mostra-se proporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, não comportando redução ao valor de R$ 1.000,00. O fato de a União suportar o valor dos honorários periciais na hipótese de concessão de justiça gratuita ao trabalhador hipossuficiente, não autoriza, por óbvio, a fixação do mesmo importe à empresa reclamada. Nego provimento. 5. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobe o valor do crédito trabalhista líquido, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Nego provimento. III. Quanto ao inconformismo do reclamante, com parcial razão o recorrente. 1. Em relação à doença ocupacional e às indenizações por danos morais e materiais, reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamada, dando parcial provimento ao apelo do reclamante, nos moldes já deliberados em linhas pretéritas. 2. Em debate, os danos emergentes (despesas médicas). O r. julgado de primeiro grau assim decidiu: DO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS Tendo em vista que não houve comprovação de nenhum gasto sob esse título, improcede o pleito. Não comporta reparo. Com efeito, a par de não comprovado nenhum gasto no particular, certo é que o nexo concausal constatado foi de natureza leve (25%), o que afasta a condenação indefinida da reclamada por eventuais tratamentos e/ou despesas médicas sequer comprovadas nos autos. Nego provimento. 3. Convênio médico é do que se cuida. O reclamante pretende a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia, com o custeio integral do benefício pela reclamada. O pleito foi indeferido na r. sentença, verbis: DA MANUTENÇÃO VITALÍCIA DO PLANO DE SAÚDE Constatado em exame pericial que houve consolidação das lesões do autor, sem comprovação da necessidade de tratamento médico contínuo, resta improcedente o pedido de manutenção vitalícia do plano de saúde. Assim deve permanecer. No caso em análise, não se tem notícia de qualquer dispêndio, da autoria, em face de qualquer tratamento. Assim, à míngua de qualquer mínima evidência de dispêndio com tratamento médico, ônus que competia à parte reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), e considerando o nexo apenas concausal em grau leve, não há o que condenar, no aspecto, inclusive, sob pena de bis in idem. Isto porque restou deferida a reparação material pela perda da capacidade laborativa, na forma de pensionamento, o que, considerando os caracteres próprios da causa, entendo já contemplar todos os valores porventura devidos na esfera material, pelo agravamento da doença, em decorrência da incúria patronal (concausa). Logo, não há previsão legal ou normativa para manutenção do plano de saúde nos termos pretendidos, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, II, Carta Magna. Nada a modificar. 4. Em debate, a estabilidade provisória no emprego com base na cláusula 28ª do acordo coletivo de trabalho 2012/2014. Assim equacionou a questão o julgado a quo: DA ESTABILIDADE E DA REINTEGRAÇÃO O reclamante alega (...). Sustenta que detém estabilidade até a aposentadora, na forma da cláusula 28ª dos ACT's 2010/2012 e 2012/2014. Sucessivamente, requer a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91. (...). A reclamada contesta (...). Contesta a estabilidade normativa pretendida, alegando que não há comprovação de doença ocupacional na vigência dos instrumentos, devendo ser aplicada a norma coletiva vigente por ocasião da dispensa. Afirma, ainda, que o laborista estava plenamente apto por ocasião da dispensa. Com relação à garantia de emprego prevista na cláusula 28ª dos ACT's, tendo em vista que somente constam do feito prova de afastamentos previdenciários para a percepção de auxílio-doença (código B-31) a partir de dezembro /2015, considerando a vigência dos ACT's acostados, não há falar em direito adquirido à garantia de emprego prevista em tais instrumentos. [...]. Deverá ser mantida. Inaplicáveis os ACT's 2010/2012 e 2012/2014, este último com vigência no período de 01/06/2012 a 31/05/2014, máxime diante do período imprescrito do contrato de trabalho de 26/05/2020 a 03/02/2025 e do ajuizamento da presente ação em 26/05/2025, com ciência inequívoca da consolidação da lesão por meio do laudo pericial elaborado nos presentes autos (fato gerador/ actio nata), não se cogitando, evidentemente, de aplicação do instrumento normativo há muitos anos não mais vigente devido ao "início dos sintomas" no ombro esquerdo em 2011, com cirurgia em 2015; do ombro direito em 2017, com cirurgia em 2017; e da coluna lombar em 2012, com cirurgia em 2024 (fl. 1394 do PDF). Não se enquadra, por óbvio, o caso concreto, na inteligência da OJ 41 da SDI-1 do c. TST, porquanto não preenchidos todos os requisitos para aquisição de estabilidade durante a vigência do instrumento normativo. Ademais, afigura-se expressamente vedada a ultratividade da norma coletiva (artigo 614, §3º da CLT), derrubando por terra os singelos argumentos recursais em sentido contrário. Nego provimento. 5. Em discussão, a nulidade da dispensa, por tratar-se de empregado reabilitado, nos termos do artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91. Contudo, a pretensão do reclamante carece totalmente de amparo legal. Em nenhum momento o reclamante foi admitido pela reclamada por cotas. Além disso, não obstante ter sido realocado, pela própria reclamada, em função compatível com seu quadro clínico, aflorou incontroverso dos autos que não passou por reabilitação profissional pelo INSS, não se tratando, pois, tampouco de empregado reabilitado, nos expressos termos da legislação de regência. Tais circunstâncias são suficientes para o indeferimento da pretensão, insistindo o reclamante em questão que não guarda qualquer suporte fático ou amparo legal. Logo, como bem decidiu a Origem, "Por consequência, tampouco cabe discussão acerca de descumprimento de cotas de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/1991, pois sequer consta do feito reabilitação previdenciária em função compatível. À época da ação acidentária ajuizada pelo autor, já ficou assentado o labor em funções mais leves e que não havia incapacidade para o desempenho destas (ID a858460)", não comportando reforma. Nego provimento. 6. Em debate, os danos morais por dispensa discriminatória. A matéria foi assim apreciada pela Origem: DA ESTABILIDADE E DA REINTEGRAÇÃO O reclamante alega que sua dispensa foi discriminatória, sendo portador de doença profissional (coluna e ombros) com redução da capacidade laborativa. Afirma que a dispensa de trabalhador doente é estigmatizante e se enquadra na Súmula nº 443 do TST. (...). Pede a invalidade da dispensa, reintegração em atividade compatível, pagamento em dobro do período de afastamento e indenização por dano moral. A reclamada contesta a alegação de dispensa discriminatória, aduzindo que as patologias do reclamante não são estigmatizantes, não se enquadrando no rol da Lei nº 9.029/95 e entendimento da Súmula 443 do TST. (...). [...]. Quanto à dispensa discriminatória, restou incontroverso nos autos que o reclamante foi promovido para funções mais leves desde 2014, não logrando o autor comprovar que sua dispensa, ocorrida em fevereiro de 2025, deu-se em razão da incapacidade parcial e permanente para função anterior mais exigente. Além disso, as patologias que acometem o reclamante não se enquadram no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito, previsto na Súmula nº 443, do C. TST, tampouco se pode presumir o caráter discriminatório da dispensa, não se cogitando de ofensa à Lei n. 9.029/95, art. 1°, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Irrepreensível o julgado a quo. O simples fato de ter sido constatado o nexo concausal entre as doenças do autor e as atividades realizadas na empresa - de grau leve, note-se -, por si só, não leva à presunção de que a rescisão do contrato de trabalho se deu por retaliação por parte da empresa. Ao revés, não obstante o início dos sintomas nos idos de 2014 e os sucessivos afastamentos previdenciários do reclamante à época, a ré procedeu à devida realocação do autor em atividade compatível com seu quadro clínico e o contrato de trabalho manteve-se intacto por todo o período de 01/04/2008 a 03/02/2025, circunstâncias que afastam o alardeado caráter discriminatório da dispensa. Ademais, não se tem notícia de qualquer tratamento do autor por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sendo certo, inclusive, que as moléstias, que guardam apenas nexo concausal frise-se, não se tratam de doenças que causem estigma ou preconceito. Sequer se trata da hipótese da Súmula 443 do c. TST. Afora isso, temos que a modalidade de desligamento aplicada ao autor - dispensa imotivada por iniciativa da empresa - é mero exercício do direito potestativo do empregador e sequer precisa ser justificada. Eis as razões pelas quais mantenho a decisão, não se havendo mesmo falar em caráter discriminatório da dispensa, na forma da Lei n. 9.029/95, tampouco em indenização por danos morais. Nego provimento. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao recurso do reclamante para: a) determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas; ii) ao recurso da reclamada, a fim de: a) excluir da base de cálculo da pensão o acréscimo de 8% mensal referente ao FGTS; b) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial exclusivamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (26/05/2025); No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que expungia a condenação em indenizações por danos moral e material. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da indenização por danos moral e material. A perita concluiu que as condições de trabalho vivenciadas pelo autor foram relevantes para o agravamento do quadro, porém não se mostram, isoladamente, suficientes para explicar as patologias, que decorreram também de outros fatores, tais como degeneração progressiva do tendão, envelhecimento, fatores genéticos, idade, as atividades diárias extra laborais e hipertensão arterial, negando a hipótese de nexo causal direto como pretendido pelo autor. Contudo, analisando os elementos dos autos, não vejo como se condenar a reclamada por indenização decorrente de responsabilidade civil. Ressalte-se, primeiramente, que não se admite, nos termos da lei previdenciária, a ideia de concausa para a doença com fundo degenerativo ou de natureza crônica, ainda que em virtude das condições em que o trabalho fosse exercido, pois o parágrafo segundo, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, claramente, que não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUDENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20 § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, assim, descabe reparação pecuniária pelo empregador, porquanto não se trata de doença ou acidente decorrente da atividade laborativa exercida pelo obreiro. (TRT-5 - RecOrd: 00008361120135050015 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2018.). DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morai. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015) DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015 Sobre a degeneração do corpo humano, o médico doutor em ortopedia, Prof. Doutor Nuno Neves, profetiza que "À medida que envelhecemos, ocorrem alterações a nível celular que vão afetar a estrutura e o funcionamento dos discos intervertebrais (discopatia degenerativa, discartrose e uncartrose) e articulações interfacetárias (zigartrose ou artrose interapofisária). Os discos perdem a sua estrutura, forma e altura, alterando o padrão de movimento intervertebral e sobrecarregando as articulações interfacetárias" Como se pode ver, a doença adquirida pelo autor não tem fundo motivador nas atividades laborais na reclamada, tendo a vistora deixado claro que doença apresentada pelo autor é de caráter degenerativo, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Tanto assim que o reclamante ingressou na reclamada em 01/04/2008, sendo que os primeiros sintomas em ombros já apareceram em 2011, ou seja, muito pouco tempo após o seu ingresso. Além do mais, constatou-se no ambiente laboral que a reclamada observava a feitura de ginástica laboral e pausas. E, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado predisposto a uma doença constitutiva/degenerativa, com o uso de força física corporal regular, com constatação posterior dessa doença degenerativa, com alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Ora, se um jardineiro é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços e nos punhos, evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade o uso da força mecânica e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro, seria um robô. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença degenerativa não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Ou seja, deve-se considerar, também, que o exercício do trabalho, de uma forma geral, naturalmente provoca desgaste das funções articulares motoras, notadamente quando se faz uso dos membros inferiores e superiores e isso deve ser levado em conta também no reconhecimento da indenização por dano material, até porque outros elementos extra-labor também influenciam no desfecho da patologia adquirida pelo empregado. Não fosse assim admitir-se-ia que todos os males físicos, não físicos e psiquicos têm como gênesi exclusivamente o trabalho e não é. E não se pode impor ao empregador, que teve recepcionado o aparecimento dos sintomas de uma doença silenciosa e progressiva, suportar as suas consequências, se para isso não deu causa. Não tem nenhuma lógica e razoabilidade, -como no presente caso-, o reclamante, dentro de seu quadro médico-fisico, trazer uma carga degenerativa de uma doença, desenvolver uma atividade normal, demonstrar aparecimento de sequelas advindas dessa carga degenerativa e impor-se ao empregador a causa (ou concausa) dessa carga, como forma de responsabilizá-lo por um ato ilicito praticado. Por fim, ressalta-se que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos naturais e até mesmo em consequência do tempo, com desgaste físico/motor, sem que com isso se posa imputar ao trabalho a sua causa ou concausa. Em verdade, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima-empregado, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Ou seja, o exercício de tarefas funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Dou provimento ao RO da reclamada no pertinente. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MONTEIRO GALDINO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000972-65.2025.5.02.0431 RECORRENTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDO: FABIO MONTEIRO GALDINO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5276dab): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1000972-65.2025.5.02.0431 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ-SP RECORRENTES: FABIO MONTEIRO GALDINO; PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 917b3a3, proferida pela Exma. Sra. Juíza VIVIAN CHIARAMONTE, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, de ID. 44a6501 e ID. e462297. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) imperativo o reconhecimento de nexo causal direto e a majoração do percentual dos danos materiais para 100% ou, alternativamente, 50% ou, no mínimo, 12%; b) deve ser adotada a Tabela CIF- Classificação Internacional de Funcionalidades, na forma do artigo 950 do Código Civil e do artigo 156 do CPC, de modo que, somando-se o entendimento da Tabela SUSEP e CIF, o percentual a ser utilizado é de 24%; c) a pensão mensal deverá abranger as férias; d) deve ser afastado o deságio pelo pagamento da pensão em parcela única ou, quando menos, reduzir para 10% ou 15%; e) cabível a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00; f) indenização pelos danos emergentes (em parcelas vincendas: (i) despesas médicas tais como consultas médicas, cirurgias, exames, tratamentos; (ii) outras despesas não médicas, tais como medicamentos, próteses e aparelhos), nos moldes dos artigos 402, 403 e 404 do Código Civil; g) manutenção do plano médico de forma vitalícia (art. 5º, V e X, da CRFB, arts. 389, 404, 944 e 950 do CC, bem como arts. 186 e 927 do CC e Súmula 440 do TST); h) deve ser reconhecida a estabilidade provisória no emprego com base na cláusula 28ª do acordo coletivo de trabalho 2012/2014, que vigorou no período de 01/06/2012 a 31/05/2014, invocando, ainda, a incidência da OJ 41 da SDI-1 do c. TST; i) deve ser reconhecida a nulidade da dispensa, por tratar-se de empregado reabilitado, nos termos do artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91; j) deve ser reconhecido o caráter discriminatório da dispensa, por ser portador de doença profissional (artigo 1º da Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST), impondo-se a condenação ao pagamento de uma indenização em torno de 20 vezes a maior remuneração do ofendido no ano da dispensa, além do pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o 2º recorrente, reclamada, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (pretendia a realização de prova oral); b) inexiste nexo causal e/ou concausal entre a doença e o trabalho e inexiste incapacidade laborativa, desmerecendo a condenação em danos morais e materiais (no mínimo, pugna pela redução dos valores); c) discute critérios de apuração do pensionamento (base de cálculo, Súmula 490 do STF, termo inicial, termo final, Súmula 439 do c. TST e juros decrescentes); d) questiona o pagamento em parcela única, requerendo, no caso de manutenção em parcela única, a incidência de deságio de 40% e de juros decrescentes e, ainda, a intimação prévia para cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ e artigo 513 do CPC); e) é indevida a indenização substitutiva do período estabilitário, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, porque não houve qualquer afastamento previdenciário e, ainda, porque a constatação de nexo técnico epidemiológico é de competência exclusiva do INSS (artigos 21-A, § 1º e 59, da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do c. TST); f) a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial; g) devem ser revertidos os honorários periciais ou reduzido o valor para R$ 1.000,00; h) devem ser revertidos os honorários de sucumbência ou reduzidos ao percentual de 5%. Apólice de seguro garantia judicial, ID. e368eb3. Custas processuais, ID. d66bb70 /ID. 3ad783b. Contrarrazões, ID. d3bf6f4 e ID. cfca2a0. Encaminhados os autos ao CEJUSC- 2ª Instância (ID. 609018a). Expediente apresentado pelo reclamante, por meio do qual se manifestou expressamente não concordando com a remessa dos autos ao CEJUSC e requerendo o julgamento do recurso interposto (ID. 55aadaa). Os autos retornaram conclusos (ID. bea9078). Manifestação da reclamada de ID. 0d7d261, juntando Certidão de Registro da Apólice na SUSEP sob ID. 8e3e8bb. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, contém cláusulas especiais, nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Foram juntadas, inclusive, Certidão de Administradores, Certidão de Apontamentos, Certidão de Licenciamento (ID. 20d96ab/ ID. f6a4905) e Certidão de Registro da Apólice na SUSEP (ID. d794f32 e ID. 8e3e8bb). De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/04/2008 e 03/02/2025 (ID. bfa7be9), e a presente ação foi ajuizada em 26/05/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 26/05/2020. Diante da preliminar arguida, será apreciado o recurso interposto pela reclamada em primeiro lugar e, à vista da identidade dos temas, as questões relativas à doença ocupacional e indenizações daí decorrentes revolvidas pelo reclamante serão examinadas conjuntamente no apelo da reclamada. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, é do que se cuida. A reclamada suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova oral sobre fatos relacionados às "reais atividades exercidas, a participação do autor nos Diálogos Diários de Segurança - DDS, os treinamentos recebidos, a existência de pausas e rodízios, a dinâmica de movimentação dos membros superiores, a repetitividade, a fiscalização e a realidade ergonômica do posto de trabalho". Suas razões, contudo, não prosperam. Em verdade, observa-se do despacho exarado em 19/02/2026 pelo d. Juízo a quo (ID. a551641) que, após a juntada dos esclarecimentos periciais, as partes foram intimadas para ciência dos mesmos e, inclusive, para, "No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, delimitando e especificando-as, sob pena de preclusão. Silentes, declaro encerrada a instrução processual"(grifamos). A reclamada, contudo, apresentou manifestação sobre os esclarecimentos periciais em 24/02/2026 (ID. d8162c7), por meio da qual se limitou, em síntese, a impugnar "o laudo pericial e seus esclarecimentos, bem como a estimativa de honorários periciais. Requer, por fim, que a conclusão do laudo pericial seja afastada, aplicando-se o art. 479 do CPC, pelos motivos das impugnações acima", restando silente a respeito de eventual intenção de produção de prova oral. Seguiu-se, nesse tom, o despacho de 26/02/2026, declarando o d. Juízo de primeiro grau encerrada a instrução processual e designando o julgamento do feito para o dia 13/03/2026, concedendo prazo às partes para razões finais (ID. 5c51f7b). Operou-se, pois, a preclusão para produção de prova oral. E, a reclamada, em razões finais (ID. c021a62), limitou-se a reiterar "os termos da contestação e documentos, bem como as manifestações e impugnações eventualmente apresentadas nos autos", concluindo, em síntese, que "Diante de todo o exposto, verifica-se que não há prova robusta e inequívoca de que o trabalho desempenhado na Reclamada tenha sido causa direta ou determinante das patologias, tampouco de incapacidade total. A conclusão pericial, além de limitada à concausalidade leve, não se sustenta em dados quantitativos suficientes para embasar condenação indenizatória. Requer, assim, seja julgada totalmente improcedente a ação. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção do reconhecimento de concausa, que sejam rigorosamente observados os limites fixados pela própria perícia, restringindo-se qualquer condenação ao percentual de 25% atribuído à contribuição laboral, considerando-se a incapacidade apenas parcial e a possibilidade de readaptação. Por fim, quanto aos honorários periciais, reitera-se a necessidade de fixação em patamar razoável e compatível com os parâmetros adotados por este E. Tribunal, conforme já impugnado nos autos. Por derradeiro, para evitar repetições desnecessárias, reitera a reclamada todos os termos da contestação e das manifestações acima referidas, inclusive as cautelas, requerendo ao final que a ação seja julgada improcedente", nada dizendo a respeito de eventual nulidade, primeira oportunidade que teve para falar nos autos, de sorte que, cerceamento de defesa, se tivesse havido, não teria sido suscitado oportunamente. Insta ressaltar que a ré se manteve inerte nos autos por todo esse período, vindo a arguir a alardeada nulidade por cerceamento de defesa tão somente ora em sede recursal, quando já preclusa a oportunidade (artigos 794 e 795 da CLT). Extraiu-se dos autos que foi oportunizada à reclamada ampla dilação probatória, que, contudo, deixou transcorrer o seu prazo sem qualquer manifestação, operando-se mesmo a preclusão para produção de prova oral. Não se há falar, pois, em nulidade do julgado por cerceamento de defesa, tampouco violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. A irresignação da reclamada remete, na verdade, ao próprio mérito da questão, situada, inclusive, na seara da interpretação do conjunto probatório à luz da legislação de regência, o que será ora reanalisado por esta Instância Revisora, não se havendo falar, pois, em cerceamento de defesa. Incólumes o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e os artigos 825 e 893, §1º, ambos da CLT. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Em discussão, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais. A Origem, sobre o tema, assim decidiu: DA RESPONSABILIDADE CIVIL Noticia o autor que, em razão das condições em que eram prestadas as atividades laborais, adquiriu moléstias ocupacionais em coluna, ombros e cotovelos, encontrando-se com a capacidade de trabalho reduzida. Sustenta haver culpa da reclamada, que não adotou as medidas necessárias para assegurar a segurança e higidez no ambiente laboral, bem como que se encontra com a capacidade de trabalho reduzida. A reclamada defendeu-se argumentando que as moléstias alegadas não possuem nexo causal com o trabalho, vez que o reclamante não se ativava em posturas antiergonômicas, tampouco havia movimentos repetitivos. Refere que as moléstias apresentam causa degenerativa, mencionando acidentes externos (doméstico e motocicleta) que atuaram como agravantes. Afirma, ainda, que não agiu com culpa. Nos termos do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, do Código Civil, a responsabilização caput civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há prova nos autos de que a atividade do autor implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. No caso em tela, a perita concluiu que o autor é portador de patologias em ombros e coluna lombar ("Síndrome do manguito rotador" e "Outras lesões do ombro", CID: M75.1/M75.8, bem como "Lumbago com ciática" e "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" CID: M54.4/M51.1), as quais guardam relação de nexo concausal leve com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, no percentual estimado de 25%. Asseverou que o reclamante apresenta redução total e permanente de sua capacidade laborativa para as tarefas antes realizadas, com aferição de dano corporal final de 12%, segundo a tabela ABMLPM, aplicando a regra de Balthazard, sendo 5% relativo à patologia em coluna lombar, 4% em ombro direito, 3% em ombro esquerdo. Não constatou patologias em cotovelos ou incapacidade correlata. Da leitura do minucioso laudo, depreende-se que a perita realizou vistoria ambiental, bem como exame físico do autor e avaliou os exames complementares. Ainda, a i. vistora avaliou as atividades do laborista sob as condições ergonômicas, em que se demonstrou risco significativo para a coluna lombar e membros superiores, pois as tarefas do autor exigiam posturas dinâmicas e estáticas antiergonômicas, manuseio de cargas entre 7 e 16 kg, elevação frequente dos braços acima da linha dos ombros e movimentos repetitivos, caracterizando um ambiente de trabalho de alta exigência biomecânica, conforme os métodos Checklist de Couto e Método REBA. Note-se que o autor ingressou nos quadros da ré em 01/04/2008, sendo que os primeiros sintomas em ombros apareceram em 2011 e, em coluna, a partir de 2012, ou seja, após cerca de três anos laborando em linha de produção industrial com posturas antiergonômicas começou a apresentar dores, sendo que a promoção do autor para o cargo de gestor de treinamento no final do ano de 2014 (ID. 110ea76) amenizou o agravamento do quadro, mas foi necessária a realização de cirurgia em ombro esquerdo, no final do ano de 2015 e, em ombro direito, no ano de 2017. Verifica-se que todos estes fatos foram considerados pela perita judicial, assim como o acidente de moto sofrido pelo autor em 2022 e cirurgia em coluna em julho/2024, sendo evidente que foram devidamente sopesados para a fixação do nexo de concausalidade leve. Constata-se, ainda, que a perita também considerou o fato de haver ginástica laboral e pausas, mas indicou expressamente que não se mostraram suficientes para afastar totalmente o risco advindo das funções laborais, haja vista o alto risco ergonômico constatado. A perita foi enfática no sentido de que as condições de trabalho vivenciadas pelo autor foram relevantes para o agravamento do quadro, porém não se mostram, isoladamente, suficientes para explicar as patologias, que decorreram também de outros fatores, tais como degeneração progressiva do tendão, envelhecimento, fatores genéticos, idade, as atividades diárias extra laborais e hipertensão arterial, negando a hipótese de nexo causal direto como pretendido pelo autor. As impugnações apresentadas pelas partes não logram apresentar elemento técnico ou fático capaz de desconstituir as conclusões da perita de confiança do juízo, as quais, reafirmadas em sede de esclarecimentos, devendo prevalecer, frisando-se que laudos apresentados por assistentes técnicos consideram, invariavelmente, apenas os fatores favoráveis à parte assistida, não se prestando a invalidar as convicções do vistor compromissado em juízo. Por conseguinte, acolho o conteúdo do laudo pericial produzido perita nomeada nos autos, já que amparado tecnicamente, sendo realizado exame das atividades exercidas e avaliação de exames complementares. Demonstrada, portanto, a redução parcial da capacidade de trabalho do autor de forma permanente e parcial, por moléstias acarretadas pelo trabalho. A culpabilidade da ré se encontra presente, pois a reclamada não propiciou condições de trabalho que respeitassem regras de ergonomia aptas a proteger o trabalhador da moléstia, conforme constatou a perita. Passemos à análise dos danos causados ao empregado. No que tange ao dano material, através do laudo médico elaborado pela perita de confiança deste Juízo, constatou-se que o reclamante possui incapacidade parcial e permanente com aferição de dano corporal final de 12%, segundo a tabela ABMLPM, aplicando a regra de Balthazard, sendo 5% relativo à patologia em coluna lombar, 4% em ombro direito, 3% em ombro esquerdo. Neste contexto, resta evidenciado o dano material suportado pelo reclamante, consubstanciado na diminuição de sua capacidade laboral. Dispõe o artigo 950 do Código Civil que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desta forma, resta claro que a indenização é devida pela diminuição da capacidade laboral referente à própria profissão da vítima, não se exigindo que a mesma fique incapacitada para o exercício de qualquer atividade. A indenização deve ser medida, portanto, de acordo com o grau de limitação funcional do reclamante. O pensionamento é devido ao autor até completar 77,7 anos, com termo inicial a partir do ajuizamento da ação, ocasião em que demonstrada perante este juízo a consolidação das lesões e incapacidade parcial de forma permanente. O termo final foi estabelecido considerando a idade do trabalhador à época do ajuizamento da demanda (43 anos) e a média de vida do cálculo divulgado pelo IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuascompletas-de-mortalidade.html). Para o arbitramento do valor da pensão, devem ser levados em consideração os rendimentos que a vítima percebia, bem como o grau de incapacidade sofrida. Portanto, devido o pensionamento no importe de do valor 3% do último salário do reclamante vigente na data da dispensa (25% de 12% - o percentual de dano foi reduzido a 25% pelo reconhecimento de concausa leve e não nexo direto). O valor deve reajustado a partir daí de acordo com as convenções coletivas da categoria do autor, bem como será acrescido pelo seu duodécimo, de forma a incluir o 13° salário, 1/3 anual referente às férias e 8% mensal referente ao FGTS. O valor equivalente à indenização fixada deverá ser calculado em liquidação, observados os parâmetros acima. Autoriza-se o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30%. Nesse sentido, cito julgado do C. TST: [...]. Resta-nos a análise do pleito de recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que o dano moral se encontra ligado aos direitos da personalidade, os quais são conceituados como direitos subjetivos que recaem em certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana. Constituem assim danos extrapatrimoniais, em contraposição aos danos patrimoniais. Ensina a doutrina que os chamados danos morais derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar". Acolhendo-se que o reclamante possui limitação funcional permanente, resta clara a ocorrência de ofensa à moral do autor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua autoestima e reputação. Neste cenário, com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 223-A a 223-G da CLT, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo concausal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 25.000,00. Referido arbitramento tem como base os critérios fixados no artigo 223-G da CLT, os quais, entre outros, impõem apreciação da dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, a duração do pacto laboral, o salário e funções exercidas pelo reclamante, além do caráter pedagógico da medida. A par das alegações recursais da reclamada e do reclamante, o trabalho pericial médico realizado não respalda a pretensão de reforma. Atestou a Sra. Vistora, na conclusão do laudo ofertado (ID. 79367ae - fl. 1387 do PDF), que "Há nexo concausal das patologias de ombros e coluna lombar com o trabalho. A concausa laboral foi classificada em grau leve, onde o trabalho seria responsável por 25% do total dos danos, com incapacidade parcial e permanente. Dano Corporal Final pela tabela ABMLPM (Aplicando a Regra de Balthazard) é de 12%" (grifos nossos). Frise-se a realização de vistoria no local de trabalho em 09/12/2025 (fl. 1361 do PDF), com o acompanhamento da assistente técnica da ré e do técnico de RH, do supervisor e do paradigma, os três representantes da reclamada (fl. 1346 do PDF), registrando minuciosamente a especialista (grifamos): PERÍCIA MÉDICA AMBIENTAL Realizada dia 09/12/2025 na Avenida Alexandre de Gusmão, n. 487 - Vila Homero Thon - Santo André - São Paulo, CEP 09111-310 Trabalhou: Setor Cortadeira (TTM1) - Operador de Cortadeira Manuseio de Bobinas (Carga e Transporte) Bobinas de abastecimento listinha e folheto Manuseio de Bobinas (Carga e Transporte): O operador retira manualmente as bobinas (tipos "listinha" e "folheta") do cabideiro de armazenamento vertical. Aproximadamente 70 bobinas por turno. As bobinas são carregadas junto ao corpo, em suspensão, utilizando as duas mãos para suporte. Bobina de bordo, Bobina de forro, Bobina listinha e Bobina de folheto. O peso de cada bobina varia conforme o tipo de 7 a 16kg Abastecimento da Máquina (Setup): O trabalhador transporta a bobina do cabideiro até a máquina cortadora. A atividade exige a elevação da bobina para o encaixe no eixo da máquina. Dependendo da altura do eixo (superior ou inferior), o operador realiza movimentos de elevação dos braços acima da linha dos ombros ou flexão do tronco para o ajuste. Dinâmica Operacional: O processo é realizado em dupla (revezamento entre 2 colaboradores). Além do abastecimento, o operador é responsável por retirar as bobinas de bordo processadas e colocá-las em um carro de transporte ("carro gaivota"). Manuseio de Bobinas de Bordo e Forro (Carga e Transporte): Bobina de bordo e Forro O operador realiza a retirada manual das bobinas de bordo e de forro de seus respectivos locais de armazenamento ou do carro (gaivota). As bobinas de bordo são manipuladas com alta frequência, sendo relatado o manejo de 44 unidades para colocação e 44 unidades para retirada por dia. As bobinas de forro possuem o maior peso da operação, variando entre 10 kg a 16 kg, com uma frequência de 4 a 5 trocas por dia. O transporte é realizado de forma manual, onde o trabalhador sustenta a carga à frente do corpo em suspensão, utilizando ambas as mãos para estabilização. O processo é contínuo e integrado ao ciclo das 70 bobinas de produção, exigindo que o operador monitore o término de cada insumo para realizar a troca imediata. Após o uso, o operador retira os núcleos ou sobras das bobinas de bordo e as organiza novamente no carro de transporte para destinação. O manuseio dessas bobinas ocorre intercalado com a operação de emenda manual e monitoramento de cortes. [fotografias] Processo de Corte e Emenda: Tira de 2,20M Realização de emendas manuais de telas metálicas sobre a mesa da cortadora. Acompanhamento da produção de tiras de aproximadamente 2,20 metros. Estimativa de 1.363 cortes por turno, caracterizando alta repetitividade. [fotografia] Postura: A maior parte da jornada ocorre em posição ortostática, com deslocamentos constantes entre rack, cortadora e carro de apoio. Há alternância com posturas de flexão do tronco para retirada e colocação das bobinas, bem como inclinações laterais durante o alinhamento das cargas no eixo da máquina. Movimentos: TRONCO: Alterna entre posição neutra, flexão anterior entre 20° e 60°, e rotações. OMBROS: Elevação frequente dos braços, principalmente entre 45° e 90°, durante o encaixe das bobinas. BRAÇOS: Movimentos de flexão, extensão, abdução e pronosupinação para estabilizar e manipular as bobinas. MMII: Postura ortostática com apoio simétrico e ajustes de base conforme a movimentação das bobinas. Pausas:1 hora para almoço, ginástica laboral, pausas livres para necessidades fisiológicas e pausas naturais decorrentes do revezamento entre os operadores. CONSIDERAÇÕES ERGONÔMICAS RESULTADO CHECKLIST DE COUTO PARA COLUNA: 9 pontos - Posto de trabalho de alta exigência para coluna lombar: Com base na aplicação do Checklist de Couto, direcionado à avaliação da coluna lombar, a atividade analisada obteve pontuação total de 9 pontos, classificando-se como posto de trabalho de alta exigência, indicando risco biomecânico relevante para o desenvolvimento ou agravamento de afecções na coluna lombar. A combinação entre manuseio de cargas (7 a 16 kg), flexão de tronco, torção e necessidade de sustentação da bobina em suspensão contribui para o aumento da carga física sobre a região lombar. RESULTADO REBA: O método REBA, identificou posturas inadequadas dos membros superiores (elevação e abdução dos braços), flexão e rotação do tronco, inclinação cervical, preensão com força e movimentações repetitivas durante o abastecimento e retirada das bobinas. Os escores variaram entre 7 a 11, indicando risco alto/muito alto, compatível com a necessidade de intervenção ergonômica. CONCLUSÃO: A atividade analisada exige posturas dinâmicas e estáticas antiergonômicas, envolvendo principalmente coluna lombar, ombros e membros superiores. Apesar da existência de revezamento entre operadores, ginástica laboral e pausas livres, tais medidas não eliminam os fatores de risco inerentes ao processo. Ademais, todos os esclarecimentos foram prestados, reafirmando a expert suas conclusões (ID. 0d21a88, fl. 1465 do PDF e ID. 5df3838, fl. 1511 do PDF), valendo destacar: ESCLARECIMENTOS AO RECLAMANTE (ID. 048dd89) Inicialmente, cumpre esclarecer que o laudo foi elaborado com base em criteriosa análise técnico-científica, contemplando a documentação médica acostada aos autos, a anamnese ocupacional, o exame físico pericial, bem como a vistoria ambiental realizada no local de trabalho, com aplicação de metodologias ergonômicas reconhecidas. Referente à caracterização do nexo, esclareço que a classificação como nexo concausal decorre da análise médico-legal integrada de todos os elementos disponíveis, não se limitando ao ambiente de trabalho. Ainda que as atividades desempenhadas pelo Reclamante apresentem exigência biomecânica relevante para ombros e coluna lombar, isso por si só, não autoriza a caracterização automática de nexo causal direto, especialmente diante da presença de fatores pessoais e degenerativos previamente identificados na documentação médica e nos exames de imagem. A distinção entre nexo causal direto e concausal é de natureza técnico-pericial e médico-legal, fundamentada na literatura especializada, sendo que, no caso concreto, restou caracterizada a contribuição do trabalho como fator agravante. Quanto às alegações relativas à intensidade das atividades e à inexistência de fatores extra laborais relevantes, a concausa não pressupõe, somente a identificação de um único fator externo, mas sim a coexistência de condições pessoais, clínicas e ocupacionais que, em conjunto, influenciam o adoecimento ou agravamento do quadro, o que foi devidamente considerado no laudo. Sobre a existência de pausas e ginástica laboral, a informação do laudo decorreu dos dados obtidos durante a vistoria ambiental e das informações prestadas no momento da inspeção. Quanto à incapacidade laborativa e ao percentual fixado, esclareço que a avaliação seguiu os critérios técnico-periciais e a Tabela da ABMLPM, resultando na conclusão de incapacidade parcial e permanente, compatível com a necessidade de readaptação funcional, não se confundindo incapacidade para a função específica anteriormente exercida com incapacidade laborativa total e genérica. Sobre valor dos honorários periciais pleiteados (...). ESCLARECIMENTOS À RECLAMADA (ID: b7c2cc4) Esclarece-se, inicialmente, que a análise pericial considerou não apenas os aspectos clínicos do Reclamante, mas também a descrição detalhada das atividades efetivamente desempenhadas, a vistoria ambiental e a aplicação de métodos ergonômicos reconhecidos, os quais evidenciam a existência de sobrecarga biomecânica relevante para os segmentos acometidos. A caracterização do nexo concausal em grau leve decorre da constatação de que o trabalho contribuiu para o agravamento das patologias diagnosticadas, ainda que não tenha sido identificado como causa única ou exclusiva do adoecimento. Tal conclusão encontra respaldo na literatura médico-legal e nos critérios técnicos adotados em perícia médica do trabalho. A ausência de culpa direta da Reclamada não afasta, por si só, a existência de nexo concausal, uma vez que a análise pericial se restringe à relação técnico-médica entre o trabalho e as patologias apresentadas. Quanto à incapacidade laborativa, a perita esclarece que foi corretamente classificada como parcial e permanente, compatível com as limitações funcionais apuradas ao exame físico e com a necessidade de readaptação, não havendo elementos técnicos que indiquem plena capacidade para o exercício das mesmas atividades anteriormente desempenhadas. --- ESCLARECIMENTOS AO RECLAMANTE (4ef0dc1) Em atenção à impugnação do Reclamante, esclarece a Perita que as conclusões do laudo foram elaboradas a partir de análise individualizada do caso, considerando histórico clínico, exames de imagem, descrição das atividades e avaliação ambiental do posto de trabalho. As patologias diagnosticadas possuem etiologia multifatorial, sendo influenciadas tanto por fatores ocupacionais quanto por fatores pessoais e degenerativos. No caso concreto, constatou-se exposição relevante a riscos biomecânicos, como manuseio de cargas entre 7 e 16 kg, movimentos repetitivos, flexões e rotações de tronco e elevação frequente dos braços. Foram aplicados métodos ergonômicos reconhecidos, como Checklist de Couto e REBA, os quais indicaram risco alto para coluna lombar e membros superiores. Todavia, também foram identificadas alterações degenerativas progressivas, compatíveis com envelhecimento e predisposição individual, razão pela qual tecnicamente se concluiu pela existência de nexo concausal concorrente, e não causalidade exclusiva. O percentual de contribuição laboral foi classificado como leve (25%), conforme critérios médico-legais. Já o dano corporal final (12%) foi calculado pela Tabela da ABMLPM, sendo parâmetro distinto e independente do grau de concausa. Assim, permanecem ratificadas as conclusões do laudo quanto ao nexo concausal e à incapacidade parcial e permanente, com necessidade de readaptação. ESCLARECIMENTOS À RECLAMADA (962ad0f) Em atenção à impugnação da Reclamada, esclarece-se que a avaliação não se baseou apenas em relatos do Reclamante, mas em exame clínico, análise documental, vistoria ambiental e aplicação de ferramentas ergonômicas reconhecidas. O posto de trabalho envolvia posturas inadequadas, flexões e rotações de tronco e elevação frequente dos membros superiores. O Checklist de Couto classificou o posto como de alta exigência lombar, e o método REBA indicou risco alto/muito alto. Embora existam pausas e medidas preventivas, estas não eliminam os fatores de risco inerentes às tarefas executadas. Ainda que haja componente degenerativo nas patologias, é reconhecido que tais alterações podem ser agravadas pela sobrecarga ocupacional, justificando o nexo concausal em grau leve. A incapacidade é parcial e permanente, restrita a atividades de esforço intenso, sendo indicada readaptação para funções compatíveis. Sobre valor dos honorários periciais pleiteados (...). Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pelas partes no processo, com respaldo em descrição detalhada das atividades laborais e realização de anamnese. Portanto, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Noutro giro, a Expert concluiu pela existência de nexo concausal (e não causal), ressaltando que nas moléstias apresentadas pelo reclamante há fator degenerativo, o qual foi agravado pelo labor desenvolvido na reclamada. O laudo pericial médico produzido nos presentes autos, conclusivo pelo nexo concausal, vai ao encontro do laudo apresentado nos autos da ação acidentária n. 1020027-52.2015.8.26.0554, ajuizada pelo autor em face do INSS, que, como transcrito no apelo, concluiu que "não há nexo causal direto, mas foi considerado um agravamento das lesões em ombro por exercer a atividade de controlador de emendas, como abastecedor, executada de 01/01/2010 a 31/10/2014" (fl. 1678 do PDF, grifamos). De resto, o laudo pericial médico elaborado nos autos da ação acidentária emergiu em abono à conclusão da Perita Médica do Juízo quanto à incapacidade parcial e permanente para execução da atividade de auxiliar de produção, controlador de emendas, não, porém, para atividade de gestor de treinamento desenvolvida a partir de 01/11/2014 (fl. 1678 do PDF), derrubando por terra os argumentos recursais da ré em sentido contrário. É cediço, nessa senda, que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela falta de procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e capazes de realmente prevenir o agravamento das moléstias pelas posturas dinâmicas e estáticas, antiergonômicas, com sobrecarga da coluna lombar, dos ombros e dos membros superiores experimentada nas atividades exercidas pelo trabalhador, revelando que, não obstante a existência de revezamento entre operadores, ginástica laboral e pausas livres, a empresa não adotou medidas eficazes com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. Flagrante a negligência da reclamada quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho, restando robustamente provada a culpada empresa Assim, presentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, o nexo concausal e a culpa da empregadora pelos infortúnios causados ao demandante, decorrentes do labor de cerca de 17 (dezessete) anos. Nego provimento a ambos os recursos. 2.1. Os danos morais, in casu, são in re ipsa, pois é presumível a dor e a angústia sofridas pelo trabalhador que se vê alijado parcialmente de sua força produtiva, por culpa de outrem. Lembro que o Tribunal Pleno deste E. Regional declarou a inconstitucionalidade da "tarifação" do dano moral, presente no art. 223-G, da CLT, pois, que, sabidamente, incomensurável. No mais, o valor fixado, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), longe de ser excessivo, é bastante equânime, levando em consideração os caracteres próprios desse tipo de reparação (extensão do dano, condição pessoal das partes envolvidas, caráter pedagógico da sanção, e vedação de locupletamento sem causa). Não há, portanto, motivos para a majoração pretendida pelo reclamante ou a redução pugnada pela ré. Nada a rever, desmerecendo guarida o clamor recursal das partes.. 2.2. No que toca à pensão¸ deriva igualmente do art. 950 do Cód. Civil. In casu, a perita concluiu que o autor é portador doenças nos ombros e na coluna lombar ("Síndrome do manguito rotador" e "Outras lesões do ombro", CID: M75.1/M75.8, bem como "Lumbago com ciática" e "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" CID: M54.4/M51.1), com nexo concausal leve com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, no percentual estimado de 25%, bem como incapacidade parcial e permanente com aferição de dano corporal final de 12%, segundo a tabela ABMLPM, aplicando a regra de Balthazard, sendo 5% relativo à patologia em coluna lombar, 4% em ombro direito e 3% em ombro esquerdo. Assim, consoante o artigo 950, do Cód. Civil, a indenização se mede pela extensão da incapacidade laboral, a qual, neste caso, é parcial, tendo o percentual de redução da capacidade laborativa sido mensurado em 12%, conforme resultado do laudo. Prevalece o percentual de redução da capacidade para o trabalho definido pela Sra. Perita Médica após minucioso exame físico, considerada, ainda, a incapacidade parcial e permanente, não se havendo cogitar de majoração ao percentual de 100%, tampouco ao percentual de 50%, como pretendido pelo autor, por totalmente carente de amparo legal e técnico. No que tange à adoção da Tabela CIF- Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde como parâmetro de apuração da incapacidade laborativa e para adoção do percentual de 24%, igualmente não assiste razão ao reclamante. Conquanto se consubstancie em critério válido e objetivo, não pode ser considerado como parâmetro isolado para o arbitramento da pensão. Assim, nada há de irregular na utilização da tabela ABMLPM (Tabela Brasileira de Dano Corporal). Nessa senda é que o MM. Juízo a quo, levando em consideração estar-se diante de nexo concausal leve (25%), reduziu o percentual de 12% para efeito de cálculo da pensão mensal para 3% (25% x 12%), escorreitamente, portanto, não se havendo falar em fixação do percentual da pensão mensal em 12%, que corresponderia ao nexo causal direto. Confirmo o pagamento da pensão em parcela única, porque, além de permitir à vítima uma efetiva recomposição do dano e não afetar a saúde financeira da ré, encontra amparo legal na diretriz estatuída no parágrafo único, do art. 950, do CC, sendo adequado o deságio de 30%, ante o inegável ganho de capital com a antecipação total da indenização, não mais sujeita a incertezas futuras. De resto, não se trata de direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a forma de pagamento à luz do caso concreto. Esse é o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 77 de IRR (RRAg- 0000348-65.2022.5.09.0068, cujo Acórdão publicado em 08/04/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor ou deságio que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/05/2016; RR-872-22.2014.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/03/2019; RR-691-95.2014.5.08.0124, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; RR-20801-56.2014.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/03/2017; ARR-46900-45.2009.5.09.0068, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/06/2017; RR-2400-12.2009.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/10/2017; ARR-21208-62.2014.5.04.0406, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/10/2017; AIRR-2667-48.2013.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/04/2017; ARR-101-60-2012.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019. Imperativo, pois, aplicar o deságio no importe de 30%, de forma a não onerar demasiadamente a ré, tal como decidiu o primeiro grau. Não se há falar em majoração ao percentual de 40%, ao contrário do pretendido pela reclamada. Porém, o deságio deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas, haja vista se fundamentar no pagamento antecipado da pensão, em parcela única, que representa recebimento de valor livre da inflação de um lado e das atualizações de outro. Sobre as parcelas vencidas, contudo, o tratamento não pode ser igual, devendo incidir atualização monetária, sem aplicação do redutor. E, diante da sistemática de pagamento em parcela única e com incidência de fator redutor, não se cogita de juros decrescentes. Não se há falar, no mesmo tom, na incidência da Súmula 439 do c. TST. Merece pequeno reparo, pois, o r. julgado a quo neste sentido. No mais, a ré discute os termos inicial e final fixados para a apuração da pensão, pretendendo a contagem a partir do laudo produzido nestes autos (02/01/2026) e, como termo final, a idade de 73,3 anos. Esclareça-se que a apuração e pagamento da pensão decorre da evidenciação dos elementos que atraem a responsabilidade civil do empregador, à par dos direitos e consectários legais atinentes ao contrato de trabalho. É, pois, indenização à par da contratualidade, com ela não se confundindo, minimamente, como se colhe da intelecção do art. 7º, XXVIII, da CF/88, ao disciplinar que o trabalhador possui direito de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Não se olvida que nosso Ordenamento, assim como a jurisprudência trabalhista, se escuda no princípio de restituição integral, o que ganha especial relevo em questões de pensionamento. Inteligência dos artigos 389, 395 e 404 do Cód. Civil. O mesmo institutiu integrum recomenda a apuração da pensão, da efetiva data da consolidação da lesão, que, nesta hipótese, resulta ser coincidente com o ajuizamento da presente ação (26/05/2025), como definido pela Origem, haja vista que o laudo pericial médico produzido nos presentes autos só veio a corroborar as alegações da inicial, consoante, aliás, inteligência da Súmula 278 do c. STJ. No que se refere ao termo final, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo nº 155: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Desse modo, nesse tipo de reparação, paga em parcela única, há de se levar em conta a expectativa de vida do trabalhador. E, segundo a última tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE no ano de 2023 para o sexo masculino, a expectativa de vida era de 77,7 anos, como fixado na r. sentença. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que não há impedimento para a possibilidade de cumulação de eventual benefício previdenciário com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, que possuem naturezas jurídicas diversas, conforme aresto abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), visto se tratar de decisão que contraria a jurisprudência sedimentada do c. TST. Diante da aparente violação do art. 950 do CC, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado, notadamente quando caracterizada a culpa empresarial na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos, tampouco há a possibilidade de compensação, considerando-se os institutos autônomos, de natureza distinta. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00243425320155240003, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022) Ressalte-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário igualmente não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não se havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie. Em relação à apuração do quantum, não tem razão a reclamada, vez que imperativa a inclusão, no cálculo da pensão mensal, das parcelas correspondentes ao 13º salário e ao terço de férias, por força do princípio da restituição integral agasalhado em nossa processualística (arts. 389, 395 e 404, do CC). Lado outro, não se há falar de reflexos nas férias, que cuidam de período de descanso, refletidas, de todo modo, no próprio valor mensal da pensão, não prosperando a pretensão do autor no particular. Também não se cogita em reflexos no FGTS, haja vista que se trata de parcela indenizatória e, de resto, cuida de verba a ser depositada na conta vinculada do trabalhador, não compondo a sua remuneração mensal, não integrando, por consequência, a base de cálculo da pensão mensal. O FGTS não possui caráter contraprestativo, e, portanto, deve ser desconsiderado no cálculo da pensão, conforme posicionamento encampado pelo C. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Ultrapassada a tese relativa à necessidade de renovação das razões do mérito do recurso de revista, a teor da novel decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no E- ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, em 19.4.2021, o agravo de instrumento, de fato, não alcança provimento. E isso porque, em relação ao tema "remuneração - inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal vitalícia", o Regional decidiu em conformidade com o entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia é a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, o que inclui o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, à exceção do FGTS, por não se qualificar como remuneração do empregado. Quanto ao tema "honorários advocatícios", a decisão revela harmonia à diretriz traçada na Súmula 219, I, do TST, motivo pelo qual o apelo não ultrapassa o conhecimento diante do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (TST - Ag: 111762920145150135, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 19/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) Imperativa, pois, a exclusão do acréscimo de 8% mensal referente ao FGTS da base de cálculo, merecendo guarida o recurso da reclamada neste aspecto. Note-se que, não obstante o autor receber salário hora, fixou-se, no caso concreto, uma base de cálculo mensal para pagamento da pensão, ou seja, valor do último salário do reclamante vigente na data da dispensa, com os devidos reajustes salariais normativos da categoria a partir de então, não comportando reparo. Sublinhe-se, por oportuno, que, no tocante à base de cálculo da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à incapacidade ou depreciação do trabalho que o empregado sofreu, sendo certo que o reclamante percebe salário mensal superior ao salário mínimo, o qual, portanto, deve prevalecer. A Súmula 490 do E. STF foi editada com base na Constituição Federal de 1969, anteriormente, pois, à vigência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a indenização pelo empregador nos casos de acidentes do trabalho, compreendidas as doenças profissionais, nas hipóteses de dolo ou culpa, como no caso dos autos. Além disso, os parâmetros transatos estão em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado nos seguintes temas, de observância obrigatória (grifos nossos): Tema 76 de IRR (RRAg- 0000340-46.2023.5.20.0004, cujo Acórdão transitou em julgado em 08/05/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido" (grifos nossos). Tema 145 de IRR (RRAg- 1000066-78.2022.5.02.0464, Acórdão publicado em 27/05/2025): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Tema 155 de IRR (RRAg- 1001250-6.2022.5.02.0464 e RRAg- 0000019-26.2023.5.09.0195, cujo julgamento do tema se deu em 27/06/2025): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Tema 183 de IRR (RRAg- 0020943-79.2022.5.04.0406, Acórdão transitado em julgado em 23/08/2025): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Tema 263 de IRR (RRAg- 0020599-56.2021.5.04.0205, Acórdão publicado em 29/08/2025): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". Por fim, não houve condenação da reclamada em cumprimento de obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ e artigo 513 do CPC), afigurando-se impertinente a pretensão da ré no particular. Como corolário, e considerando todos os demais equânimes parâmetros já estabelecidos pelo d. Juízo a quo, com as modulações ora feitas, o cálculo da apuração da indenização por danos materiais deverá observar: (i) percentual de 3% sobre o último salário do reclamante vigente na data da dispensa, majorado pelos reajustes salariais normativos da categoria a partir de então; (ii) incluídos na base de cálculo mensal os valores relativos ao décimo terceiro salário e ao terço de férias, ambos pelo duodécimo; (iii) termo a quo: 26/05/2025 (ajuizamento da ação); (iv) termo final: 77,7 anos de idade (expectativa de vida, IBGE); (v) atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas; (vi) incidência de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da base de cálculo da pensão o acréscimo de 8% mensal referente ao FGTS. 2.3. No tocante à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, a perícia realizada nestes autos identificou concausalidade entre a doença que acometeu a obreira e seu trabalho em prol da empresa, sendo o que basta, segundo farta doutrina e jurisprudência, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 378 do C. TST, in verbis: 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - (...). Nessa esteira, e considerada a existência de previsão legal específica acerca do prazo de estabilidade provisória (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), irrepreensível a r. sentença de Origem, que deliberou que "Levando-se em conta, ainda, que o ACT vigente à época da dispensa apenas repete a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, bem como a constatação, perante este juízo, de que o laborista, à época da dispensa, encontrava-se com redução parcial e permanente de sua capacidade laboral em decorrência de patologias decorrentes do trabalho, nos termos da orientação cristalizada na Súmula 378 do TST, considerando que já escoado o período de garantia provisória, defere-se ao reclamante indenização dos salários do período de doze meses contados a partir da data da dispensa, com os reajustes legais e normativos, além da incidência deste período em aviso prévio (diferenças, conforme Lei 12.506/2011), férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% (incidindo os dois últimos em todas as parcelas, exceto férias indenizadas), nos limites do pedido. Escoado o período estabilitário e remanescendo apenas obrigação em pecúnia, deixa-se claro que não há falar em reintegração ao labor em sede de tutela de urgência", não prosperando a irresignação da reclamada. Nego provimento. 3. Requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Contudo, relativamente às parcelas vincendas, não há falar em limitação da condenação a valores sequer indicados na petição inicial, os quais não se confundem com o valor atribuído à causa para efeito de alçada. Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo parcialmente, para que, em liquidação, a apuração relativamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (26/05/2025), observe os limites dos pedidos da petição inicial. 4. Diante da sucumbência no objeto da perícia médica, a ré deve responder pelos honorários da perita médica. E, o valor fixado pela Origem em R$ 3.500,00 mostra-se proporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, não comportando redução ao valor de R$ 1.000,00. O fato de a União suportar o valor dos honorários periciais na hipótese de concessão de justiça gratuita ao trabalhador hipossuficiente, não autoriza, por óbvio, a fixação do mesmo importe à empresa reclamada. Nego provimento. 5. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobe o valor do crédito trabalhista líquido, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Nego provimento. III. Quanto ao inconformismo do reclamante, com parcial razão o recorrente. 1. Em relação à doença ocupacional e às indenizações por danos morais e materiais, reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da reclamada, dando parcial provimento ao apelo do reclamante, nos moldes já deliberados em linhas pretéritas. 2. Em debate, os danos emergentes (despesas médicas). O r. julgado de primeiro grau assim decidiu: DO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS Tendo em vista que não houve comprovação de nenhum gasto sob esse título, improcede o pleito. Não comporta reparo. Com efeito, a par de não comprovado nenhum gasto no particular, certo é que o nexo concausal constatado foi de natureza leve (25%), o que afasta a condenação indefinida da reclamada por eventuais tratamentos e/ou despesas médicas sequer comprovadas nos autos. Nego provimento. 3. Convênio médico é do que se cuida. O reclamante pretende a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia, com o custeio integral do benefício pela reclamada. O pleito foi indeferido na r. sentença, verbis: DA MANUTENÇÃO VITALÍCIA DO PLANO DE SAÚDE Constatado em exame pericial que houve consolidação das lesões do autor, sem comprovação da necessidade de tratamento médico contínuo, resta improcedente o pedido de manutenção vitalícia do plano de saúde. Assim deve permanecer. No caso em análise, não se tem notícia de qualquer dispêndio, da autoria, em face de qualquer tratamento. Assim, à míngua de qualquer mínima evidência de dispêndio com tratamento médico, ônus que competia à parte reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), e considerando o nexo apenas concausal em grau leve, não há o que condenar, no aspecto, inclusive, sob pena de bis in idem. Isto porque restou deferida a reparação material pela perda da capacidade laborativa, na forma de pensionamento, o que, considerando os caracteres próprios da causa, entendo já contemplar todos os valores porventura devidos na esfera material, pelo agravamento da doença, em decorrência da incúria patronal (concausa). Logo, não há previsão legal ou normativa para manutenção do plano de saúde nos termos pretendidos, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, II, Carta Magna. Nada a modificar. 4. Em debate, a estabilidade provisória no emprego com base na cláusula 28ª do acordo coletivo de trabalho 2012/2014. Assim equacionou a questão o julgado a quo: DA ESTABILIDADE E DA REINTEGRAÇÃO O reclamante alega (...). Sustenta que detém estabilidade até a aposentadora, na forma da cláusula 28ª dos ACT's 2010/2012 e 2012/2014. Sucessivamente, requer a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91. (...). A reclamada contesta (...). Contesta a estabilidade normativa pretendida, alegando que não há comprovação de doença ocupacional na vigência dos instrumentos, devendo ser aplicada a norma coletiva vigente por ocasião da dispensa. Afirma, ainda, que o laborista estava plenamente apto por ocasião da dispensa. Com relação à garantia de emprego prevista na cláusula 28ª dos ACT's, tendo em vista que somente constam do feito prova de afastamentos previdenciários para a percepção de auxílio-doença (código B-31) a partir de dezembro /2015, considerando a vigência dos ACT's acostados, não há falar em direito adquirido à garantia de emprego prevista em tais instrumentos. [...]. Deverá ser mantida. Inaplicáveis os ACT's 2010/2012 e 2012/2014, este último com vigência no período de 01/06/2012 a 31/05/2014, máxime diante do período imprescrito do contrato de trabalho de 26/05/2020 a 03/02/2025 e do ajuizamento da presente ação em 26/05/2025, com ciência inequívoca da consolidação da lesão por meio do laudo pericial elaborado nos presentes autos (fato gerador/ actio nata), não se cogitando, evidentemente, de aplicação do instrumento normativo há muitos anos não mais vigente devido ao "início dos sintomas" no ombro esquerdo em 2011, com cirurgia em 2015; do ombro direito em 2017, com cirurgia em 2017; e da coluna lombar em 2012, com cirurgia em 2024 (fl. 1394 do PDF). Não se enquadra, por óbvio, o caso concreto, na inteligência da OJ 41 da SDI-1 do c. TST, porquanto não preenchidos todos os requisitos para aquisição de estabilidade durante a vigência do instrumento normativo. Ademais, afigura-se expressamente vedada a ultratividade da norma coletiva (artigo 614, §3º da CLT), derrubando por terra os singelos argumentos recursais em sentido contrário. Nego provimento. 5. Em discussão, a nulidade da dispensa, por tratar-se de empregado reabilitado, nos termos do artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91. Contudo, a pretensão do reclamante carece totalmente de amparo legal. Em nenhum momento o reclamante foi admitido pela reclamada por cotas. Além disso, não obstante ter sido realocado, pela própria reclamada, em função compatível com seu quadro clínico, aflorou incontroverso dos autos que não passou por reabilitação profissional pelo INSS, não se tratando, pois, tampouco de empregado reabilitado, nos expressos termos da legislação de regência. Tais circunstâncias são suficientes para o indeferimento da pretensão, insistindo o reclamante em questão que não guarda qualquer suporte fático ou amparo legal. Logo, como bem decidiu a Origem, "Por consequência, tampouco cabe discussão acerca de descumprimento de cotas de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/1991, pois sequer consta do feito reabilitação previdenciária em função compatível. À época da ação acidentária ajuizada pelo autor, já ficou assentado o labor em funções mais leves e que não havia incapacidade para o desempenho destas (ID a858460)", não comportando reforma. Nego provimento. 6. Em debate, os danos morais por dispensa discriminatória. A matéria foi assim apreciada pela Origem: DA ESTABILIDADE E DA REINTEGRAÇÃO O reclamante alega que sua dispensa foi discriminatória, sendo portador de doença profissional (coluna e ombros) com redução da capacidade laborativa. Afirma que a dispensa de trabalhador doente é estigmatizante e se enquadra na Súmula nº 443 do TST. (...). Pede a invalidade da dispensa, reintegração em atividade compatível, pagamento em dobro do período de afastamento e indenização por dano moral. A reclamada contesta a alegação de dispensa discriminatória, aduzindo que as patologias do reclamante não são estigmatizantes, não se enquadrando no rol da Lei nº 9.029/95 e entendimento da Súmula 443 do TST. (...). [...]. Quanto à dispensa discriminatória, restou incontroverso nos autos que o reclamante foi promovido para funções mais leves desde 2014, não logrando o autor comprovar que sua dispensa, ocorrida em fevereiro de 2025, deu-se em razão da incapacidade parcial e permanente para função anterior mais exigente. Além disso, as patologias que acometem o reclamante não se enquadram no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito, previsto na Súmula nº 443, do C. TST, tampouco se pode presumir o caráter discriminatório da dispensa, não se cogitando de ofensa à Lei n. 9.029/95, art. 1°, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Irrepreensível o julgado a quo. O simples fato de ter sido constatado o nexo concausal entre as doenças do autor e as atividades realizadas na empresa - de grau leve, note-se -, por si só, não leva à presunção de que a rescisão do contrato de trabalho se deu por retaliação por parte da empresa. Ao revés, não obstante o início dos sintomas nos idos de 2014 e os sucessivos afastamentos previdenciários do reclamante à época, a ré procedeu à devida realocação do autor em atividade compatível com seu quadro clínico e o contrato de trabalho manteve-se intacto por todo o período de 01/04/2008 a 03/02/2025, circunstâncias que afastam o alardeado caráter discriminatório da dispensa. Ademais, não se tem notícia de qualquer tratamento do autor por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sendo certo, inclusive, que as moléstias, que guardam apenas nexo concausal frise-se, não se tratam de doenças que causem estigma ou preconceito. Sequer se trata da hipótese da Súmula 443 do c. TST. Afora isso, temos que a modalidade de desligamento aplicada ao autor - dispensa imotivada por iniciativa da empresa - é mero exercício do direito potestativo do empregador e sequer precisa ser justificada. Eis as razões pelas quais mantenho a decisão, não se havendo mesmo falar em caráter discriminatório da dispensa, na forma da Lei n. 9.029/95, tampouco em indenização por danos morais. Nego provimento. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao recurso do reclamante para: a) determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas; ii) ao recurso da reclamada, a fim de: a) excluir da base de cálculo da pensão o acréscimo de 8% mensal referente ao FGTS; b) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial exclusivamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (26/05/2025); No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que expungia a condenação em indenizações por danos moral e material. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da indenização por danos moral e material. A perita concluiu que as condições de trabalho vivenciadas pelo autor foram relevantes para o agravamento do quadro, porém não se mostram, isoladamente, suficientes para explicar as patologias, que decorreram também de outros fatores, tais como degeneração progressiva do tendão, envelhecimento, fatores genéticos, idade, as atividades diárias extra laborais e hipertensão arterial, negando a hipótese de nexo causal direto como pretendido pelo autor. Contudo, analisando os elementos dos autos, não vejo como se condenar a reclamada por indenização decorrente de responsabilidade civil. Ressalte-se, primeiramente, que não se admite, nos termos da lei previdenciária, a ideia de concausa para a doença com fundo degenerativo ou de natureza crônica, ainda que em virtude das condições em que o trabalho fosse exercido, pois o parágrafo segundo, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, claramente, que não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUDENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20 § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, assim, descabe reparação pecuniária pelo empregador, porquanto não se trata de doença ou acidente decorrente da atividade laborativa exercida pelo obreiro. (TRT-5 - RecOrd: 00008361120135050015 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2018.). DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morai. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015) DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015 Sobre a degeneração do corpo humano, o médico doutor em ortopedia, Prof. Doutor Nuno Neves, profetiza que "À medida que envelhecemos, ocorrem alterações a nível celular que vão afetar a estrutura e o funcionamento dos discos intervertebrais (discopatia degenerativa, discartrose e uncartrose) e articulações interfacetárias (zigartrose ou artrose interapofisária). Os discos perdem a sua estrutura, forma e altura, alterando o padrão de movimento intervertebral e sobrecarregando as articulações interfacetárias" Como se pode ver, a doença adquirida pelo autor não tem fundo motivador nas atividades laborais na reclamada, tendo a vistora deixado claro que doença apresentada pelo autor é de caráter degenerativo, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. Tanto assim que o reclamante ingressou na reclamada em 01/04/2008, sendo que os primeiros sintomas em ombros já apareceram em 2011, ou seja, muito pouco tempo após o seu ingresso. Além do mais, constatou-se no ambiente laboral que a reclamada observava a feitura de ginástica laboral e pausas. E, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado predisposto a uma doença constitutiva/degenerativa, com o uso de força física corporal regular, com constatação posterior dessa doença degenerativa, com alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Ora, se um jardineiro é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços e nos punhos, evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade o uso da força mecânica e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro, seria um robô. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença degenerativa não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Ou seja, deve-se considerar, também, que o exercício do trabalho, de uma forma geral, naturalmente provoca desgaste das funções articulares motoras, notadamente quando se faz uso dos membros inferiores e superiores e isso deve ser levado em conta também no reconhecimento da indenização por dano material, até porque outros elementos extra-labor também influenciam no desfecho da patologia adquirida pelo empregado. Não fosse assim admitir-se-ia que todos os males físicos, não físicos e psiquicos têm como gênesi exclusivamente o trabalho e não é. E não se pode impor ao empregador, que teve recepcionado o aparecimento dos sintomas de uma doença silenciosa e progressiva, suportar as suas consequências, se para isso não deu causa. Não tem nenhuma lógica e razoabilidade, -como no presente caso-, o reclamante, dentro de seu quadro médico-fisico, trazer uma carga degenerativa de uma doença, desenvolver uma atividade normal, demonstrar aparecimento de sequelas advindas dessa carga degenerativa e impor-se ao empregador a causa (ou concausa) dessa carga, como forma de responsabilizá-lo por um ato ilicito praticado. Por fim, ressalta-se que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos naturais e até mesmo em consequência do tempo, com desgaste físico/motor, sem que com isso se posa imputar ao trabalho a sua causa ou concausa. Em verdade, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima-empregado, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Ou seja, o exercício de tarefas funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Dou provimento ao RO da reclamada no pertinente. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.