1000972-34.2024.5.02.0291
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000972-34.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: MARIO BRUNO SILVA DO CARMO RECLAMADO: JK IMAGENS CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7837ae3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Diante da controvérsia entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:bdccaa9 e #id:b41f7a8). Concordância da parte autora (#id:19aab36). Impugnação da 1ª parte ré (#id:a0a077a). Esclarecimentos periciais (#id:0785465). Concordância da parte autora (#id:f61ab0b). Manifestação da 1ª parte ré (#id:8b47adc), reiterando a impugnação anterior. Diz o art. 879, § 2º, da CLT, "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." A impugnação apresentada pela 1ª parte ré (#id:a0a077a) alega, de maneira genérica, que o laudo pericial não teria respeitado os ditames do título exequendo ou as bases legais para a apuração das verbas liquidadas. No entanto, deixa de apontar especificamente os itens e valores que teriam sido apurados incorretamente nos cálculos periciais e não apresenta cálculos contestatórios. Limita-se a mencionar verbas que entende terem sido apuradas de forma incorreta e requerer que o perito esclareça, "tópico por tópico, qual comando sentencial autorizou cada rubrica lançada no resumo de cálculo". Logo, a impugnação não atende ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Inobstante, o perito prestou esclarecimentos (#id:0785465), apontando as bases e a forma de apuração de cada verba. Intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos, a 1ª parte ré limitou-se a reiterar a impugnação anterior, mais uma vez, não se desincumbindo de seu encargo de contestar os cálculos de maneira específica, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Assim, por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos periciais (#id:b41f7a8) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/04/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 148.184,26 JUROS: R$ 23.604,55 TOTAL BRUTO: R$ 171.788,81 FGTS: R$ 18.012,75 JUROS S/ FGTS: R$ 2.917,38 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 20.930,13 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 19.271,89 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ: R$ 38.321,32 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 5.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 20.880,07 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 6.167,63 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 80.091,96 - Nº de meses: 50 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição do recurso ordinário. A demanda foi julgada improcedente em face do 2º réu (MUNICÍPIO DE EMBU-GUACU). A 3ª parte ré (LAR ASSISTENCIAL SÃO BENEDITO) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. A 1ª parte ré (JK IMAGENS CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA), responsável principal, deverá proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO BRUNO SILVA DO CARMO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JK IMAGENS CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA
Réu LAR ASSISTENCIAL SAO BENEDITO
Autor MARIO BRUNO SILVA DO CARMO
Réu MUNICIPIO DE EMBU-GUACU
Autor RAFAEL DE SALLES BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO AUGUSTO PIMENTEL ARCANJO
OAB: 108519/MG
DANIELA CARDOSO BETTONI
OAB: 264161/SP
JOSE ANTONIO PEREIRA
OAB: 258745/SP
JORGE VIRGINIO CARVALHO
OAB: 195354/SP
CAROLINA SANTOS
OAB: 439175/SP
WALKIRIA GALERA BLANCO BLANCO
OAB: 89158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000972-34.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: MARIO BRUNO SILVA DO CARMO RECLAMADO: JK IMAGENS CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7837ae3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Diante da controvérsia entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:bdccaa9 e #id:b41f7a8). Concordância da parte autora (#id:19aab36). Impugnação da 1ª parte ré (#id:a0a077a). Esclarecimentos periciais (#id:0785465). Concordância da parte autora (#id:f61ab0b). Manifestação da 1ª parte ré (#id:8b47adc), reiterando a impugnação anterior. Diz o art. 879, § 2º, da CLT, "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." A impugnação apresentada pela 1ª parte ré (#id:a0a077a) alega, de maneira genérica, que o laudo pericial não teria respeitado os ditames do título exequendo ou as bases legais para a apuração das verbas liquidadas. No entanto, deixa de apontar especificamente os itens e valores que teriam sido apurados incorretamente nos cálculos periciais e não apresenta cálculos contestatórios. Limita-se a mencionar verbas que entende terem sido apuradas de forma incorreta e requerer que o perito esclareça, "tópico por tópico, qual comando sentencial autorizou cada rubrica lançada no resumo de cálculo". Logo, a impugnação não atende ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Inobstante, o perito prestou esclarecimentos (#id:0785465), apontando as bases e a forma de apuração de cada verba. Intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos, a 1ª parte ré limitou-se a reiterar a impugnação anterior, mais uma vez, não se desincumbindo de seu encargo de contestar os cálculos de maneira específica, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Assim, por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos periciais (#id:b41f7a8) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/04/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 148.184,26 JUROS: R$ 23.604,55 TOTAL BRUTO: R$ 171.788,81 FGTS: R$ 18.012,75 JUROS S/ FGTS: R$ 2.917,38 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 20.930,13 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 19.271,89 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ: R$ 38.321,32 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 5.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 20.880,07 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 6.167,63 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 80.091,96 - Nº de meses: 50 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição do recurso ordinário. A demanda foi julgada improcedente em face do 2º réu (MUNICÍPIO DE EMBU-GUACU). A 3ª parte ré (LAR ASSISTENCIAL SÃO BENEDITO) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. A 1ª parte ré (JK IMAGENS CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA), responsável principal, deverá proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO BRUNO SILVA DO CARMO
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000972-34.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: MARIO BRUNO SILVA DO CARMO RECLAMADO: JK IMAGENS CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7837ae3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Diante da controvérsia entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:bdccaa9 e #id:b41f7a8). Concordância da parte autora (#id:19aab36). Impugnação da 1ª parte ré (#id:a0a077a). Esclarecimentos periciais (#id:0785465). Concordância da parte autora (#id:f61ab0b). Manifestação da 1ª parte ré (#id:8b47adc), reiterando a impugnação anterior. Diz o art. 879, § 2º, da CLT, "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." A impugnação apresentada pela 1ª parte ré (#id:a0a077a) alega, de maneira genérica, que o laudo pericial não teria respeitado os ditames do título exequendo ou as bases legais para a apuração das verbas liquidadas. No entanto, deixa de apontar especificamente os itens e valores que teriam sido apurados incorretamente nos cálculos periciais e não apresenta cálculos contestatórios. Limita-se a mencionar verbas que entende terem sido apuradas de forma incorreta e requerer que o perito esclareça, "tópico por tópico, qual comando sentencial autorizou cada rubrica lançada no resumo de cálculo". Logo, a impugnação não atende ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Inobstante, o perito prestou esclarecimentos (#id:0785465), apontando as bases e a forma de apuração de cada verba. Intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos, a 1ª parte ré limitou-se a reiterar a impugnação anterior, mais uma vez, não se desincumbindo de seu encargo de contestar os cálculos de maneira específica, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Assim, por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos periciais (#id:b41f7a8) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/04/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 148.184,26 JUROS: R$ 23.604,55 TOTAL BRUTO: R$ 171.788,81 FGTS: R$ 18.012,75 JUROS S/ FGTS: R$ 2.917,38 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 20.930,13 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 19.271,89 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ: R$ 38.321,32 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 5.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 20.880,07 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 6.167,63 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 80.091,96 - Nº de meses: 50 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: satisfeitas na interposição do recurso ordinário. A demanda foi julgada improcedente em face do 2º réu (MUNICÍPIO DE EMBU-GUACU). A 3ª parte ré (LAR ASSISTENCIAL SÃO BENEDITO) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. A 1ª parte ré (JK IMAGENS CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA), responsável principal, deverá proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAR ASSISTENCIAL SAO BENEDITO - JK IMAGENS CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA