1000972-28.2026.5.02.0044
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000972-28.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: LUCAS MONTANINI RECLAMADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31abd0 proferido nos autos. #id:b62d53b e #id:23ff3d4: Inicialmente, registro que apesar de ter apresentado apenas uma petição, a partir da 2a página, a ré simplesmente inseriu o laudo do seu assistente técnico. E, nesta, percebe-se que ele questiona apenas os enquadramentos feitos pela perita. No entanto, o parecer do assistente técnico da parte não tem o condão de autorizar o retorno dos autos ao expert, ante a parcialidade da sua manifestação e da ausência de impugnação jurídica. Ademais, percebe-se que os quesitos ditos complementares apresentados, além de serem em quantidade nitidamente superior aos ordinariamente oferecidos quanto à matéria, ainda dizem respeito a questões atinentes às teses trazidas pela inicial e pela defesa. A mesma falha percebe-se na manifestação do autor, visto que na impugnação ao laudo, ofereceu quesitos em número superior aos apresentados no prazo concedido, sendo que eles, ainda, são inerentes as teses já expostas pelas partes. Observo que cabe às partes, quando concedido prazo para a apresentação de quesitos, formular questões pertinentes às teses esposadas pelas partes, deixando de se restringir a oferecer apenas quesitos padronizados. Ante o quadro delineado acima, verifico que não há necessidade de retorno dos autos à perita. Rejeito. Quanto à produção de prova oral, a ré manteve-se silente, enquanto o autor manifestou-se expressamente pela desnecessidade. Portanto, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 11/09/2026 14:10 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
Autor LUCAS MONTANINI
Autor TATIANE PAULA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA RODRIGUES DO VALE
OAB: 242809/SP
JOSE RENATO CAMILOTTI
OAB: 184393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000972-28.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: LUCAS MONTANINI RECLAMADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31abd0 proferido nos autos. #id:b62d53b e #id:23ff3d4: Inicialmente, registro que apesar de ter apresentado apenas uma petição, a partir da 2a página, a ré simplesmente inseriu o laudo do seu assistente técnico. E, nesta, percebe-se que ele questiona apenas os enquadramentos feitos pela perita. No entanto, o parecer do assistente técnico da parte não tem o condão de autorizar o retorno dos autos ao expert, ante a parcialidade da sua manifestação e da ausência de impugnação jurídica. Ademais, percebe-se que os quesitos ditos complementares apresentados, além de serem em quantidade nitidamente superior aos ordinariamente oferecidos quanto à matéria, ainda dizem respeito a questões atinentes às teses trazidas pela inicial e pela defesa. A mesma falha percebe-se na manifestação do autor, visto que na impugnação ao laudo, ofereceu quesitos em número superior aos apresentados no prazo concedido, sendo que eles, ainda, são inerentes as teses já expostas pelas partes. Observo que cabe às partes, quando concedido prazo para a apresentação de quesitos, formular questões pertinentes às teses esposadas pelas partes, deixando de se restringir a oferecer apenas quesitos padronizados. Ante o quadro delineado acima, verifico que não há necessidade de retorno dos autos à perita. Rejeito. Quanto à produção de prova oral, a ré manteve-se silente, enquanto o autor manifestou-se expressamente pela desnecessidade. Portanto, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 11/09/2026 14:10 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000972-28.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: LUCAS MONTANINI RECLAMADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31abd0 proferido nos autos. #id:b62d53b e #id:23ff3d4: Inicialmente, registro que apesar de ter apresentado apenas uma petição, a partir da 2a página, a ré simplesmente inseriu o laudo do seu assistente técnico. E, nesta, percebe-se que ele questiona apenas os enquadramentos feitos pela perita. No entanto, o parecer do assistente técnico da parte não tem o condão de autorizar o retorno dos autos ao expert, ante a parcialidade da sua manifestação e da ausência de impugnação jurídica. Ademais, percebe-se que os quesitos ditos complementares apresentados, além de serem em quantidade nitidamente superior aos ordinariamente oferecidos quanto à matéria, ainda dizem respeito a questões atinentes às teses trazidas pela inicial e pela defesa. A mesma falha percebe-se na manifestação do autor, visto que na impugnação ao laudo, ofereceu quesitos em número superior aos apresentados no prazo concedido, sendo que eles, ainda, são inerentes as teses já expostas pelas partes. Observo que cabe às partes, quando concedido prazo para a apresentação de quesitos, formular questões pertinentes às teses esposadas pelas partes, deixando de se restringir a oferecer apenas quesitos padronizados. Ante o quadro delineado acima, verifico que não há necessidade de retorno dos autos à perita. Rejeito. Quanto à produção de prova oral, a ré manteve-se silente, enquanto o autor manifestou-se expressamente pela desnecessidade. Portanto, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 11/09/2026 14:10 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MONTANINI
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000972-28.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: LUCAS MONTANINI RECLAMADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98429ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. THAIS CRISTINA MULLER GOMES DESPACHO Id. 5baa495. Ciência às partes do laudo pericial apresentado, para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. Saliento que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará ao perito, tão-somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes. Registro, também, que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição) não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias deverão as partes apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000972-28.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: LUCAS MONTANINI RECLAMADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98429ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. THAIS CRISTINA MULLER GOMES DESPACHO Id. 5baa495. Ciência às partes do laudo pericial apresentado, para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. Saliento que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará ao perito, tão-somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes. Registro, também, que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição) não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias deverão as partes apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MONTANINI