1000972-20.2025.8.26.0246
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000972-20.2025.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.G.S. - M.G.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por R.A.G.S. em face de sua filha M.G.S., em razão de alegada incapacidade civil decorrente de transtornos mentais graves (Esquizofrenia Grave - CID 10 F20 e Depressão Grave - CID 10 F32), associados ao uso nocivo de álcool e substâncias psicoativas. Pela decisão saneadora, o juízo fixou os quesitos probatórios e determinou a realização de avaliação médica pericial pelo IMESC de Araçatuba/SP, bem como requisitou a elaboração de estudo social pelo Setor Técnico da Comarca (fls. 89/90). A requerente noticiou fato novo e relevante, consistente no grave atropelamento sofrido pela requerida em via pública, o qual ocasionou fraturas graves em membro inferior e na face, exigindo intervenção cirúrgica. Alegou a recusa da requerida em manter o tratamento médico, realizar curativos e cessar a ingestão de substâncias nocivas, pleiteando com urgência a reapreciação do pedido de curatela provisória, a realização de perícia médica na modalidade domiciliar e a requisição de intervenção dos órgãos municipais de saúde e assistência social (fls. 115/117). Laudo de Estudo Social juntado às fls. 127/137. A requerente manifestou concordância integral com o laudo social, reiterando os pedidos urgentes (fls. 143/145). O Ministério Público opinou pelo deferimento da perícia médica na modalidade domiciliar, bem como pela expedição de ofícios ao CREAS e ao CAPS municipais para intensificação do acompanhamento da requerida (fl. 149). É o relatório. Decido. 1. A concessão da tutela de urgência exige a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme prevê o ordenamento processual civil. Embora a tutela tenha sido indeferida inicial, o cenário fático alterou-se no curso da instrução. O Laudo de Estudo Social corroborou conclusivamente a narrativa inicial. A avaliação técnica demonstrou que a requerida padece de severa desconexão com a realidade, recusa cuidados básicos de higiene e saúde, apresenta episódios recorrentes de agressividade contra seus genitores idosos e padece de dependência química grave. Soma-se a isso o fato novo documentalmente comprovado pelo Boletim de Ocorrência policial e de trânsito: a requerida foi vítima de grave atropelamento em via pública, sofrendo fraturas corporais e faciais que demandaram procedimento cirúrgico, encontrando-se no momento limitada ao uso de cadeira de rodas e com grave comprometimento de mobilidade. Mesmo diante desse quadro gravíssimo, a requerida recusa a continuidade do tratamento hospitalar, desautoriza a realização de curativos e mantém comportamento de autoexposição a riscos fatais. Tais elementos conferem densa probabilidade ao direito alegado, sinalizando o comprometimento temporário ou permanente do discernimento da requerida para a regência da própria pessoa e administração de seus bens e atos civis. O perigo de dano é premente e inquestionável. A ausência de representação legal formal e precária impede a adoção de providências administrativas e de saúde indispensáveis à salvaguarda da vida, integridade física e subsistência da interditanda. Ante o exposto, reaprecio e defiro a tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para nomear a Sra. ROSÂNGELA APARECIDA GOMES SANTANA como CURADORA PROVISÓRIA de sua filha, MICHELLI GOMES SANTANA. Servirá cópia da presente decisão como termo de curatela provisória, nos termos acima, independentemente de outras formalidades. Competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens. 2. Conforme assentado pelo Setor Técnico e corroborado pelo Ministério Público, a limitação física decorrente do atropelamento recente (fraturas em recuperação e locomoção restrita à cadeira de rodas), associada à forte resistência comportamental da pericianda, inviabiliza o seu deslocamento à sede do Fórum ou ao núcleo pericial do IMESC sediado em Araçatuba/SP. A exigência de deslocamento intermunicipal sob tais condições imporia sacrifício desproporcional e colocaria em risco a integridade física da pericianda. A realização da avaliação pericial psiquiátrica na modalidade domiciliar revela-se indispensável para viabilizar a instrução probatória de forma humanizada e consentânea com as garantias da pessoa com deficiência ou incapacidade. Portanto, necessária a perícia domiciliar. Porque necessária a perícia domiciliar e observado que o IMESC realiza periciais domiciliares apenas no município de São Paulo (informação disponível em https://imesc.sp.gov.br/index.php/medicina-legal/), possível a nomeação direta de perito cadastrado no portal. 3. Nomeio o Dr. João Gustavo Silva Loureiro, CRM 273680, e-mail joaogustavosloureiro@gmail.com. para a função de perito(a). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ressalte-se que, como o caso não envolve gratuidade de justiça, não há que se falar na limitação dos honorários periciais às tabelas previstas. Por analogia, veja-se: Agravo de instrumento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Insurgência da agravante contra r. decisão que acolheu a estimativa do perito judicial, fixou os honorários periciais em R$ 28.380,00 (vinte e oito mil trezentos e oitenta reais) e determinou o depósito dos honorários periciais. Cabimento do recurso de agravo de instrumento, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. DESCABIMENTO da insurgência recursal. Inaplicabilidade da utilização dos parâmetros da Resolução do CNJ nº 232/2016. Impossibilidade no caso em tela. A resolução é aplicada aos casos em que há beneficiários da gratuidade da justiça e não em tutelas coletivas, como ação civil pública. A fixação dos honorários periciais deve considerar os critérios da complexidade, o tempo e a especialidade do trabalho a ser realizado, não havendo que se falar em redução em casos em que há observância de tais requisitos. Honorários calculados de acordo com o valor/hora estipulado pelo IBAPE -Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo. Justificativa trazida pelo perito nomeado pelo Juízo "a quo" para o valor dos honorários periciais que deve ser acolhida. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006264-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) (grifos acrescidos) Os honorários periciais serão adiantados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a qual se acha vinculado o Ministério Público de São Paulo, uma vez que requereu a prova pericial (arts. 91, §1º, segunda parte e 95 ambos do CPC e Tema Repetitivo 510 do STJ, por analogia). Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova. O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Apresentada a proposta do(a) perito(a), intimem-se as partes, assim como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, esta pelo Portal, para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, os honorários devem ser depositados no mesmo prazo. Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço ilhasolteira2@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 4. Acolho o requerimento da autora e do Ministério Público e determino a expedição de ofícios, com cópia desta decisão e do Laudo Social de fls. 127/137, à Direção do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) e ao CREAS do Município de Ilha Solteira/SP, requisitando a prestação de acompanhamento intensivo e prioritário à requerida e sua família, bem como a elaboração e execução de Projeto Terapêutico Singular (PTS), com envio de relatório circunstanciado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Encaminhe-se por diligência da serventia. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (ilhasolteira2@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5. Por fim, destaco que eventual necessidade de internação compulsória deverá ser analisada pelos profissionais competentes e o ministério público. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP), SEBASTIÃO MANOEL DE SANTANA (OAB 297451/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.G.S.
Autor R.A.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA
OAB: 179762/SP
SEBASTIÃO MANOEL DE SANTANA
OAB: 297451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000972-20.2025.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.G.S. - M.G.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por R.A.G.S. em face de sua filha M.G.S., em razão de alegada incapacidade civil decorrente de transtornos mentais graves (Esquizofrenia Grave - CID 10 F20 e Depressão Grave - CID 10 F32), associados ao uso nocivo de álcool e substâncias psicoativas. Pela decisão saneadora, o juízo fixou os quesitos probatórios e determinou a realização de avaliação médica pericial pelo IMESC de Araçatuba/SP, bem como requisitou a elaboração de estudo social pelo Setor Técnico da Comarca (fls. 89/90). A requerente noticiou fato novo e relevante, consistente no grave atropelamento sofrido pela requerida em via pública, o qual ocasionou fraturas graves em membro inferior e na face, exigindo intervenção cirúrgica. Alegou a recusa da requerida em manter o tratamento médico, realizar curativos e cessar a ingestão de substâncias nocivas, pleiteando com urgência a reapreciação do pedido de curatela provisória, a realização de perícia médica na modalidade domiciliar e a requisição de intervenção dos órgãos municipais de saúde e assistência social (fls. 115/117). Laudo de Estudo Social juntado às fls. 127/137. A requerente manifestou concordância integral com o laudo social, reiterando os pedidos urgentes (fls. 143/145). O Ministério Público opinou pelo deferimento da perícia médica na modalidade domiciliar, bem como pela expedição de ofícios ao CREAS e ao CAPS municipais para intensificação do acompanhamento da requerida (fl. 149). É o relatório. Decido. 1. A concessão da tutela de urgência exige a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme prevê o ordenamento processual civil. Embora a tutela tenha sido indeferida inicial, o cenário fático alterou-se no curso da instrução. O Laudo de Estudo Social corroborou conclusivamente a narrativa inicial. A avaliação técnica demonstrou que a requerida padece de severa desconexão com a realidade, recusa cuidados básicos de higiene e saúde, apresenta episódios recorrentes de agressividade contra seus genitores idosos e padece de dependência química grave. Soma-se a isso o fato novo documentalmente comprovado pelo Boletim de Ocorrência policial e de trânsito: a requerida foi vítima de grave atropelamento em via pública, sofrendo fraturas corporais e faciais que demandaram procedimento cirúrgico, encontrando-se no momento limitada ao uso de cadeira de rodas e com grave comprometimento de mobilidade. Mesmo diante desse quadro gravíssimo, a requerida recusa a continuidade do tratamento hospitalar, desautoriza a realização de curativos e mantém comportamento de autoexposição a riscos fatais. Tais elementos conferem densa probabilidade ao direito alegado, sinalizando o comprometimento temporário ou permanente do discernimento da requerida para a regência da própria pessoa e administração de seus bens e atos civis. O perigo de dano é premente e inquestionável. A ausência de representação legal formal e precária impede a adoção de providências administrativas e de saúde indispensáveis à salvaguarda da vida, integridade física e subsistência da interditanda. Ante o exposto, reaprecio e defiro a tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para nomear a Sra. ROSÂNGELA APARECIDA GOMES SANTANA como CURADORA PROVISÓRIA de sua filha, MICHELLI GOMES SANTANA. Servirá cópia da presente decisão como termo de curatela provisória, nos termos acima, independentemente de outras formalidades. Competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens. 2. Conforme assentado pelo Setor Técnico e corroborado pelo Ministério Público, a limitação física decorrente do atropelamento recente (fraturas em recuperação e locomoção restrita à cadeira de rodas), associada à forte resistência comportamental da pericianda, inviabiliza o seu deslocamento à sede do Fórum ou ao núcleo pericial do IMESC sediado em Araçatuba/SP. A exigência de deslocamento intermunicipal sob tais condições imporia sacrifício desproporcional e colocaria em risco a integridade física da pericianda. A realização da avaliação pericial psiquiátrica na modalidade domiciliar revela-se indispensável para viabilizar a instrução probatória de forma humanizada e consentânea com as garantias da pessoa com deficiência ou incapacidade. Portanto, necessária a perícia domiciliar. Porque necessária a perícia domiciliar e observado que o IMESC realiza periciais domiciliares apenas no município de São Paulo (informação disponível em https://imesc.sp.gov.br/index.php/medicina-legal/), possível a nomeação direta de perito cadastrado no portal. 3. Nomeio o Dr. João Gustavo Silva Loureiro, CRM 273680, e-mail joaogustavosloureiro@gmail.com. para a função de perito(a). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ressalte-se que, como o caso não envolve gratuidade de justiça, não há que se falar na limitação dos honorários periciais às tabelas previstas. Por analogia, veja-se: Agravo de instrumento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Insurgência da agravante contra r. decisão que acolheu a estimativa do perito judicial, fixou os honorários periciais em R$ 28.380,00 (vinte e oito mil trezentos e oitenta reais) e determinou o depósito dos honorários periciais. Cabimento do recurso de agravo de instrumento, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. DESCABIMENTO da insurgência recursal. Inaplicabilidade da utilização dos parâmetros da Resolução do CNJ nº 232/2016. Impossibilidade no caso em tela. A resolução é aplicada aos casos em que há beneficiários da gratuidade da justiça e não em tutelas coletivas, como ação civil pública. A fixação dos honorários periciais deve considerar os critérios da complexidade, o tempo e a especialidade do trabalho a ser realizado, não havendo que se falar em redução em casos em que há observância de tais requisitos. Honorários calculados de acordo com o valor/hora estipulado pelo IBAPE -Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo. Justificativa trazida pelo perito nomeado pelo Juízo "a quo" para o valor dos honorários periciais que deve ser acolhida. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006264-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) (grifos acrescidos) Os honorários periciais serão adiantados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a qual se acha vinculado o Ministério Público de São Paulo, uma vez que requereu a prova pericial (arts. 91, §1º, segunda parte e 95 ambos do CPC e Tema Repetitivo 510 do STJ, por analogia). Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova. O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Apresentada a proposta do(a) perito(a), intimem-se as partes, assim como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, esta pelo Portal, para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, os honorários devem ser depositados no mesmo prazo. Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço ilhasolteira2@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 4. Acolho o requerimento da autora e do Ministério Público e determino a expedição de ofícios, com cópia desta decisão e do Laudo Social de fls. 127/137, à Direção do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) e ao CREAS do Município de Ilha Solteira/SP, requisitando a prestação de acompanhamento intensivo e prioritário à requerida e sua família, bem como a elaboração e execução de Projeto Terapêutico Singular (PTS), com envio de relatório circunstanciado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Encaminhe-se por diligência da serventia. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (ilhasolteira2@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5. Por fim, destaco que eventual necessidade de internação compulsória deverá ser analisada pelos profissionais competentes e o ministério público. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP), SEBASTIÃO MANOEL DE SANTANA (OAB 297451/SP)