Detalhe do processo

1000972-19.2025.8.26.0699

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000972-19.2025.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vinicius Alexandre de Goes - Ariana Caroline da Silva Carriel - Vistos. CONVERTO o julgamento em diligência. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VINICIUS ALEXANDRE DE GOES em face de ARIANA CAROLINE DA SILVA CARRIEL, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 04 de abril de 2025, por volta das 22h39min, na Rodovia João Leme dos Santos (SP-264). O autor alega que pilotava sua motocicleta "Honda CG 160 FAN" quando foi surpreendido pelo veículo "VW/Fox" da ré, que realizou manobra de travessia transversal da pista para acessar o dispositivo de retorno, interceptando sua trajetória. Em razão do sinistro, o autor sofreu traumatismo cranioencefálico com hemorragia subaracnoide, postulando a reparação pelos danos materiais suportados no veículo e medicamentos, além de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação com reconvenção, sustentando culpa exclusiva do autor por alegada alta velocidade e circulação pelo acostamento, bem como requerendo a condenação do autor/reconvindo ao ressarcimento das despesas com o reparo de seu automóvel e gastos com transporte por aplicativo. Em decisão de saneamento (fls. 247/249), este Juízo deferiu a expedição de ofício à Associação de Proprietários do Loteamento Terras de São Francisco para o fornecimento das imagens das câmeras de segurança do dia dos fatos. Todavia, o Condomínio oficiado informou a impossibilidade técnica de disponibilização das mídias, ante a sobrescrita automática dos arquivos a cada oito dias (fls. 260/262). As partes manifestaram-se sobre a resposta (fls. 266/268 e 269/271). O autor reiterou o pedido de realização de perícia médica neurológica às fls. 266/268, com o intuito de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o surgimento superveniente de crises convulsivas e epilepsia. É o relato do essencial. Decido. De proêmio, INDEFIRO o pedido de perícia em engenharia de tráfego para reconstituição da dinâmica do acidente. O evento danoso já ocorreu há considerável lapso temporal e não há filmagens do local, o que impossibilita a constatação direta do estado das coisas no momento do impacto; Dessa forma, a realização de perícia de tráfego a posteriori revelaria mero juízo hipotético e conjectural. Trata-se, portanto, de diligência inútil para a demonstração da verdade real (art. 370, CPC). Por outro lado, revendo melhor ao pontuado na decisão saneadora anterior (fls. 247/249), verifica-se que a controvérsia referente ao alegado agravamento do estado de saúde do autor e ao surgimento superveniente de quadro neurológico (epilepsia pós-traumática - CID G40.0 - e encefalomalácia temporal esquerda) envolve matéria eminentemente técnica. Embora na decisão de saneamento tenha sido observada a ausência de atestação formal do nexo causal pelo médico assistente, os exames de imagem e relatórios médicos posteriores indicam a necessidade de apuração especializada para verificar se a lesão cerebral e as crises convulsivas decorrem do traumatismo cranioencefálico sofrido no acidente de trânsito narrado na inicial. Assim, revela-se indispensável a realização de perícia médica neurológica para a escorreita solução da lide. FIXO como pontos controvertidos e quesitos do juízo para a prova pericial médica: a) verificar se o quadro de epilepsia (CID G40.0) e a alteração estrutural de encefalomalácia temporal esquerda guardam nexo de causalidade (direto, indireto ou concausal) com o traumatismo cranioencefálico e a hemorragia subaracnoide sofridos no acidente de trânsito ocorrido em 04 de abril de 2025; B) constatado o nexo de causalidade, descrever o agravamento do quadro de saúde do autor em relação ao estado clínico logo após o acidente, especificando a existência, extensão e permanência das sequelas físicas e neurológicas, inclusive eventual incapacidade laboral ou funcional (parcial, total, temporária ou permanente). O perito deverá analisar integralmente os exames de imagem e os documentos médicos encartados aos autos (notadamente as tomografias computadorizadas de abril de 2025, o relatório neurocirúrgico, a ressonância magnética e o eletroencefalograma de janeiro de 2026), confrontando a localização da lesão hemorrágica inicial com a cicatriz encefálica e o foco epiléptico posteriormente diagnosticados, consignando expressamente se tais elementos corroboram suas conclusões. Determino a realização da perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Oficie-se, via portal eletrônico, requisitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial do autor. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 03 (três) meses após a sua realização. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Por fim, concluída a fase pericial médica com a juntada do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, os autos retornarão conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e produzidas as provas orais necessárias ao esclarecimento da dinâmica do acidente de trânsito e, se o caso, à fixação da responsabilidade civil referente aos pedidos da ação principal e da reconvenção. Intime-se. - ADV: JOSIANE SABRINA DE OLIVEIRA PONTES (OAB 442399/SP), FRANCINE MOREIRA CASSIMIRO (OAB 519011/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ARIANA CAROLINE DA SILVA CARRIEL

Autor VINICIUS ALEXANDRE DE GOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCINE MOREIRA CASSIMIRO

OAB: 519011/SP

JOSIANE SABRINA DE OLIVEIRA PONTES

OAB: 442399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000972-19.2025.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vinicius Alexandre de Goes - Ariana Caroline da Silva Carriel - Vistos. CONVERTO o julgamento em diligência. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VINICIUS ALEXANDRE DE GOES em face de ARIANA CAROLINE DA SILVA CARRIEL, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 04 de abril de 2025, por volta das 22h39min, na Rodovia João Leme dos Santos (SP-264). O autor alega que pilotava sua motocicleta "Honda CG 160 FAN" quando foi surpreendido pelo veículo "VW/Fox" da ré, que realizou manobra de travessia transversal da pista para acessar o dispositivo de retorno, interceptando sua trajetória. Em razão do sinistro, o autor sofreu traumatismo cranioencefálico com hemorragia subaracnoide, postulando a reparação pelos danos materiais suportados no veículo e medicamentos, além de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação com reconvenção, sustentando culpa exclusiva do autor por alegada alta velocidade e circulação pelo acostamento, bem como requerendo a condenação do autor/reconvindo ao ressarcimento das despesas com o reparo de seu automóvel e gastos com transporte por aplicativo. Em decisão de saneamento (fls. 247/249), este Juízo deferiu a expedição de ofício à Associação de Proprietários do Loteamento Terras de São Francisco para o fornecimento das imagens das câmeras de segurança do dia dos fatos. Todavia, o Condomínio oficiado informou a impossibilidade técnica de disponibilização das mídias, ante a sobrescrita automática dos arquivos a cada oito dias (fls. 260/262). As partes manifestaram-se sobre a resposta (fls. 266/268 e 269/271). O autor reiterou o pedido de realização de perícia médica neurológica às fls. 266/268, com o intuito de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o surgimento superveniente de crises convulsivas e epilepsia. É o relato do essencial. Decido. De proêmio, INDEFIRO o pedido de perícia em engenharia de tráfego para reconstituição da dinâmica do acidente. O evento danoso já ocorreu há considerável lapso temporal e não há filmagens do local, o que impossibilita a constatação direta do estado das coisas no momento do impacto; Dessa forma, a realização de perícia de tráfego a posteriori revelaria mero juízo hipotético e conjectural. Trata-se, portanto, de diligência inútil para a demonstração da verdade real (art. 370, CPC). Por outro lado, revendo melhor ao pontuado na decisão saneadora anterior (fls. 247/249), verifica-se que a controvérsia referente ao alegado agravamento do estado de saúde do autor e ao surgimento superveniente de quadro neurológico (epilepsia pós-traumática - CID G40.0 - e encefalomalácia temporal esquerda) envolve matéria eminentemente técnica. Embora na decisão de saneamento tenha sido observada a ausência de atestação formal do nexo causal pelo médico assistente, os exames de imagem e relatórios médicos posteriores indicam a necessidade de apuração especializada para verificar se a lesão cerebral e as crises convulsivas decorrem do traumatismo cranioencefálico sofrido no acidente de trânsito narrado na inicial. Assim, revela-se indispensável a realização de perícia médica neurológica para a escorreita solução da lide. FIXO como pontos controvertidos e quesitos do juízo para a prova pericial médica: a) verificar se o quadro de epilepsia (CID G40.0) e a alteração estrutural de encefalomalácia temporal esquerda guardam nexo de causalidade (direto, indireto ou concausal) com o traumatismo cranioencefálico e a hemorragia subaracnoide sofridos no acidente de trânsito ocorrido em 04 de abril de 2025; B) constatado o nexo de causalidade, descrever o agravamento do quadro de saúde do autor em relação ao estado clínico logo após o acidente, especificando a existência, extensão e permanência das sequelas físicas e neurológicas, inclusive eventual incapacidade laboral ou funcional (parcial, total, temporária ou permanente). O perito deverá analisar integralmente os exames de imagem e os documentos médicos encartados aos autos (notadamente as tomografias computadorizadas de abril de 2025, o relatório neurocirúrgico, a ressonância magnética e o eletroencefalograma de janeiro de 2026), confrontando a localização da lesão hemorrágica inicial com a cicatriz encefálica e o foco epiléptico posteriormente diagnosticados, consignando expressamente se tais elementos corroboram suas conclusões. Determino a realização da perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Oficie-se, via portal eletrônico, requisitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial do autor. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 03 (três) meses após a sua realização. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Por fim, concluída a fase pericial médica com a juntada do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, os autos retornarão conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e produzidas as provas orais necessárias ao esclarecimento da dinâmica do acidente de trânsito e, se o caso, à fixação da responsabilidade civil referente aos pedidos da ação principal e da reconvenção. Intime-se. - ADV: JOSIANE SABRINA DE OLIVEIRA PONTES (OAB 442399/SP), FRANCINE MOREIRA CASSIMIRO (OAB 519011/SP)