1000971-96.2022.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000971-96.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Família - B.M.C. - O que se pretende nesta causa é a atribuição da guarda compartilhada à menor e a ampliação do regime de visitas do pai, que atualmente ocorre sob supervisão. O regime de guarda unilateral e visitas foi acordado entre as partes, em razão do estado de saúde do genitor, que sofreu trauma crânio encefálico, e, segundo a genitora, apresenta convulsões periódicas. O laudo psicossocial foi apresentado. E foi realizada a perícia médica no genitor (fls 235, fls 243/244). Ocorre que o laudo não foi entregue. O IMESC informou que a perícia foi feita por empresa contratada, e que ela não entregou o laudo. Por isso, a perícia seria feita novamente. Contudo, até o momento, nenhuma data foi designada. A demora do IMESC no agendamento e entrega de laudos é notória. E não é razoável que as partes aguardem, de forma indefinida e sem nenhum esclarecimento, o agendamento de nova perícia. Por outro lado, é necessário resolver a lide, de interesse da menor. O genitor apresentou um laudo médico de fls 289. Como a questão é aferir as condições da saúde do genitor, em especial, se está apto a conviver com a filha, sem risco de convulsões, ele deverá apresentar aos autos o seguinte: Relatório médico do seu estado de saúde atual, em complementação àquele apresentado às fls 289. O relatório apontará se o paciente sofreu episódios de convulsão em data recente, se o paciente aderiu ao tratamento prescrito, se há risco de o paciente sofrer novas convulsões e em qual contexto, se existe risco de o paciente sofrer episódio de perda de consciência, ainda que por curto espaço de tempo. Sem prejuízo, o genitor deverá apresentar relatório de seu empregador, informando se o genitor apresenta alguma limitação laboral em razão de sua doença, e se já apresentou alguma crise convulsiva. Prazo: 30 dias. Oportunamente, será verificada a manutenção da necessidade da perícia. - ADV: ANDRESA BRANDÃO DA SILVA (OAB 198927/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu B.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESA BRANDÃO DA SILVA
OAB: 198927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000971-96.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Família - B.M.C. - O que se pretende nesta causa é a atribuição da guarda compartilhada à menor e a ampliação do regime de visitas do pai, que atualmente ocorre sob supervisão. O regime de guarda unilateral e visitas foi acordado entre as partes, em razão do estado de saúde do genitor, que sofreu trauma crânio encefálico, e, segundo a genitora, apresenta convulsões periódicas. O laudo psicossocial foi apresentado. E foi realizada a perícia médica no genitor (fls 235, fls 243/244). Ocorre que o laudo não foi entregue. O IMESC informou que a perícia foi feita por empresa contratada, e que ela não entregou o laudo. Por isso, a perícia seria feita novamente. Contudo, até o momento, nenhuma data foi designada. A demora do IMESC no agendamento e entrega de laudos é notória. E não é razoável que as partes aguardem, de forma indefinida e sem nenhum esclarecimento, o agendamento de nova perícia. Por outro lado, é necessário resolver a lide, de interesse da menor. O genitor apresentou um laudo médico de fls 289. Como a questão é aferir as condições da saúde do genitor, em especial, se está apto a conviver com a filha, sem risco de convulsões, ele deverá apresentar aos autos o seguinte: Relatório médico do seu estado de saúde atual, em complementação àquele apresentado às fls 289. O relatório apontará se o paciente sofreu episódios de convulsão em data recente, se o paciente aderiu ao tratamento prescrito, se há risco de o paciente sofrer novas convulsões e em qual contexto, se existe risco de o paciente sofrer episódio de perda de consciência, ainda que por curto espaço de tempo. Sem prejuízo, o genitor deverá apresentar relatório de seu empregador, informando se o genitor apresenta alguma limitação laboral em razão de sua doença, e se já apresentou alguma crise convulsiva. Prazo: 30 dias. Oportunamente, será verificada a manutenção da necessidade da perícia. - ADV: ANDRESA BRANDÃO DA SILVA (OAB 198927/SP)