1000971-45.2026.8.13.0704
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000971-45.2026.8.13.0704/MG AUTOR : LUIZ FERNANDO RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : HALLAN DE SOUZA ROCHA (OAB GO021541) DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000971-45.2026.8.13.0704/MG I – DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS O autor requer o parcelamento das custas processuais iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A documentação apresentada demonstra a situação de dificuldade financeira do produtor rural, decorrente das sucessivas frustrações de safra, justificando o deferimento do parcelamento pleiteado como medida de acesso à justiça. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo o autor comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e das demais a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II – RELATÓRIO Sanado o item “I”, recebo a inicial. Trata-se de Ação Revisional de Crédito Rural cumulada com Alongamento de Dívida Rural, Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas, Revisão de Encargos Contratuais, Ilegalidade de Garantia Fiduciária e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Luiz Fernando Ribeiro Junior em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Mineiro Ltda. – SICOOB CREDICOPA. Segundo a narrativa da petição inicial, o autor é produtor rural de ofício, exercendo atividade agropecuária na Fazenda Giboia, localizada no Município de Unaí/MG, e mantém relação contratual com a instituição financeira ré desde 2022, tendo celebrado as seguintes operações de crédito rural (Evento 1, INIC1, p. 4-12): a) CCB nº 408263, emitida em 14/03/2023, no valor de R$ 200.000,00, destinada a crédito rotativo rural (capital de giro); b) CPR-F nº 519150, emitida em 10/04/2024, no valor de R$ 350.069,80, referente ao custeio de safra de soja (2.810 sacas); c) CCB nº 381234, emitida em 08/11/2022, no valor de R$ 800.000,00, com garantia real de alienação fiduciária sobre imóvel rural; d) CCB nº 788244, emitida em 03/10/2025, no valor de R$ 461.656,53, destinada ao refinanciamento da CPR-F nº 519150; e) Termo Aditivo de 03/02/2026 (SISBR 806861), que consolidou as operações anteriores em dívida única no valor de R$ 1.998.767,20, com prazo de 8 parcelas anuais e vencimento final em 30/07/2033, mantendo e reforçando a garantia fiduciária sobre as Matrículas nº 60.655 (23,5294 ha) e nº 60.988 (18,9134 ha), totalizando 42,4428 hectares. O autor alega que, durante a execução dos contratos, sofreu sucessivas frustrações de safra provocadas por eventos climáticos adversos, notadamente a seca que assolou a região Noroeste de Minas Gerais nos anos de 2023 e 2024, circunstância reconhecida pelo Decreto Municipal nº 7.398/2023, que declarou situação de emergência no Município de Unaí/MG em razão da redução de 46,32% do volume de chuvas, ocasionando prejuízos superiores a R$ 600.000.000,00 à produção rural local. Sustenta que, a despeito da frustração de safra comprovada por laudos agronômicos e do pedido administrativo de alongamento formulado por meio de notificação extrajudicial enviada em 28/05/2026 e recebida pela instituição financeira em 29/05/2026 (Evento 1, DOCUMENTOS14), a ré limitou-se a consolidar o passivo em Termo Aditivo que não representou efetiva readequação da dívida. Aduz que encargos considerados abusivos foram mantidos, dentre os quais: utilização do CDI como indexador cumulada com sobretaxa prefixada; aplicação da Taxa SELIC como encargo remuneratório no aditivo; juros remuneratórios superiores ao teto de 12% ao ano; capitalização mensal dos encargos em afronta ao art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967; juros moratórios de 1% ao mês, quando o limite legal seria de 1% ao ano; e ausência de informação adequada sobre o Custo Efetivo Total da Operação de Crédito Rural (CETCR). Aduz, ainda, que a garantia fiduciária constituída sobre os imóveis rurais é nula ou ineficaz, porquanto se tratam de pequena propriedade rural familiar, protegida pela impenhorabilidade constitucional. Requer, em sede de tutela de urgência: (i) a abstenção de inclusão ou a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR/BACEN); (ii) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; e (iii) a paralisação de quaisquer atos de execução, cobrança ou expropriação de garantias, especialmente a consolidação da propriedade fiduciária e agendamento de leilões. É o relatório. Decido. III – FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, ambos os requisitos encontram-se demonstrados de forma satisfatória para o deferimento parcial da medida, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, conforme se passa a fundamentar. A documentação acostada aos autos evidencia, de forma inequívoca, que as operações celebradas entre as partes possuem natureza de crédito rural, submetendo-se ao regime jurídico especial previsto na Lei nº 4.829/1965, no Decreto-Lei nº 167/1967 e no Manual de Crédito Rural (MCR), e não ao regime comum das operações bancárias. Com efeito, os contratos foram celebrados com produtor rural pessoa física, com destinação exclusiva para custeio de safra, capital de giro e investimento na atividade agropecuária, conforme expressamente consignado nos instrumentos contratuais e comprovado pela qualificação do autor como "produtor agropecuário, em geral" (Evento 1, CCB 381234). Nesse contexto, incide a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos, tem reconhecido o direito subjetivo do produtor rural ao alongamento compulsório quando comprovada a frustração de safra por eventos climáticos adversos, conforme se extrai dos seguintes precedentes: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. EVENTOS CLIMÁTICOS ANÔMALOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando comprovados os requisitos legais aplicáveis ao crédito rural. 2. A frustração substancial de safra, comprovada por laudos técnicos e vinculada a eventos climáticos anômalos, evidencia probabilidade do direito ao reescalonamento da obrigação rural. 3. A exigibilidade imediata de dívida rural controvertida e a negativação do produtor configuram perigo de dano quando podem comprometer o acesso a crédito e a continuidade da atividade agrícola. 4. A suspensão temporária da exigibilidade do débito e a abstenção de negativação constituem providências conservativ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.140250-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) No caso em exame, a probabilidade do direito ao alongamento encontra-se robustamente demonstrada pelos seguintes elementos documentais: a) Laudos agronômicos de frustração de safra: O laudo de vistoria de sinistro elaborado pelo perito André Tadeu de Lima (CREA) em 16/04/2023, referente à safra 2022/2023, constatou a ocorrência de seca no período de 27/01/2023 a 07/03/2023. b) Laudo pericial de 2024: O laudo elaborado pela empresa Limas Perícias em 19/04/2024, referente à safra 2023/2024, confirmou a ocorrência de estiagem no período de 25/11/2023 a 19/12/2023, com perdas de produtividade superiores a 50% em razão de falhas no estande de plantas provocadas pelo evento climático adverso (Evento 1, LAUDO12). c) Decreto Municipal de situação de emergência: O Decreto Municipal nº 7.398/2023 declarou situação de emergência nas áreas do Município de Unaí/MG afetadas pela estiagem, reconhecendo a redução de 46,32% do volume de chuvas e prejuízos superiores a R$ 600 milhões à produção rural local (Evento 1, INIC1, p. 5-6). d) Notificação extrajudicial recebida pela instituição financeira: O relatório pericial digital elaborado pela plataforma AR Online comprova que a notificação extrajudicial formulada pelo autor, acompanhada de laudos técnicos e análise de capacidade de pagamento (CAPAG), foi enviada em 28/05/2026 e recebida/lida pela cooperativa ré em 29/05/2026, sem que houvesse resposta ou proposta de alongamento nos termos do MCR (Evento 1, DOCUMENTOS14, p. 5-7). e) Laudo pericial contábil revisional: O parecer técnico elaborado pela perita Regiana Bocianoski (CRC/PR 063739/O-4, CORECON/PR 9227, CNPC nº 7344) em 23/06/2026 identificou diversas irregularidades nas operações (Evento 1, PERICIA17). Registre-se que, nos termos do Enunciado nº 34 do 1º Fórum Brasileiro de Direito do Agronegócio (FBDA), "na ação judicial de alongamento de dívida rural, o laudo de perda da safra e o laudo de capacidade de pagamento constituem provas relevantes para a apreciação da tutela antecipada de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil)". A documentação apresentada revela, em juízo de cognição sumária, indícios relevantes de que as operações foram estruturadas com encargos incompatíveis com o regime jurídico do crédito rural, atraindo a incidência do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Com efeito, o laudo pericial contábil demonstrou que: a) A CCB nº 408263 foi contratada com taxa efetiva de 10,0338% ao ano + CDI, com capitalização mensal, resultando em encargos anuais superiores a 20% ao ano; b) A CPR-F nº 519150 foi contratada com juros de 18% ao ano, muito acima do teto de 12% ao ano aplicável ao crédito rural; c) A CCB nº 381234 foi contratada com taxa de 11,3509% ao ano + CDI, com capitalização mensal; d) A CCB nº 788244 foi contratada com juros de 31,3734% ao ano, em operação de refinanciamento que majorou substancialmente os encargos da CPR-F original; e) O Termo Aditivo de 03/02/2026 consolidou a dívida com aplicação da Taxa SELIC + 6,1677% ao ano, resultando em encargos efetivos de aproximadamente 20,92% ao ano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido a descaracterização da mora em hipóteses análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANTIDA. A Cédula de Crédito Rural submete-se a regramento do Conselho Monetário Nacional (CMN) e, quando ausente estipulação deste a respeito de juros, deve ser observada limitação de 12% ao ano (art. 591 do CC), permitindo-se capitalização em periodicidade inferior à anual se assim pactuado (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967). A mora é descaracterizada pela cobrança de encargos ilegais no chamado período de normalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.066860-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 17/07/2025) Bem como: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ENCARGOS DA NORMALIDADE - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - O reconhecimento do direito ao alongamento da dívida torna inexigível o título executivo que aparelha a execução original. - A descaracterização da mora se dá quando reconhecida a abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros). - Como a capitalização de juros atinge o cálculo de todo o valor devido, a sua revisão afasta a liquidez e certeza do título de crédito e, consequentemente, a sua exigibilidade, sendo a extinção da execução medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.164250-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) O Enunciado nº 19 do FBDA vai além, ao dispor que "a descaracterização da mora, em virtude do reconhecimento de encargos ou cláusulas abusivas no período de normalidade contratual em operações de crédito rural, torna inexigível o respectivo título executivo". Ademais a documentação acostada aos autos demonstra que os imóveis oferecidos em garantia fiduciária (Matrículas nº 60.655 e nº 60.988) possuem área total de 42,4428 hectares, muito inferior ao limite de 4 módulos fiscais do Município de Unaí/MG, que corresponde a 260 hectares (4 x 65 ha), conforme índices básicos do INCRA. Trata-se, portanto, de pequena propriedade rural familiar, protegida pela impenhorabilidade constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, cuja aplicação foi consolidada pelo Tema 961 do Supremo Tribunal Federal (repercussão geral): TEMA RG 961: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. A proteção constitucional é indisponível e irrenunciável, de modo que o oferecimento do bem em garantia fiduciária não afasta a impenhorabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o Tema 961 do STF à alienação fiduciária (STJ, 3ª Turma, REsp 2.233.886/RS, j. 12/2025). O perigo de dano encontra-se demonstrado pela iminência de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; execução judicial ou extrajudicial das garantias fiduciárias e vencimento antecipado de outras obrigações O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e determinar a abstenção de negativação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DIALÉTICIDADE. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por produtor rural contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contrato rural, na qual se requeria a suspensão da exigibilidade de dívida representada por cédula de crédito rural e a abstenção de negativação do nome do autor e seus avalistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, como condição de admissibilidade recursal; (ii) examinar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida rural e impedir a inscrição do nome do agravante e de seus avalistas nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche o requisito da dialeticidade quando apresenta fundamentos de fato e de direito que impugnam, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão agravada, permitindo a exata compreensão da controvérsia e viabilizando o exercício do duplo grau de jurisdição. A ausência de impugnação específica à decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 182 do STJ); todavia, no caso concreto, extrai-se das razões recursais a delimitação da controvérsia e a pretensão de reforma do indeferimento da tutela de urgência, o que afasta a preliminar. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A jurisprudência e o Manual de Crédito Rural reconhecem o direito à prorrogação da dívida rural diante de fatores adversos como frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outros eventos que comprometam a capacidade de pagamento do devedor. A documentação apresentada, incluindo laudo técnico e reconhecimento federal de situação de emergência por evento climático, comprova indícios suficientes da ocorrência de força maior, aptos a justificar a suspensão da exigibilidade da dívida e a abstenção de negativação. Embora o alongamento da dívida dependa de dilação probatória, é cabível a tutela de urgência para impedir a execução imediata do crédito e os efeitos danosos da inadimplência enquanto pendente o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: O recurso preenche o requisito da dialeticidade quando contém fundamentos que enfrentam diretamente os motivos da decisão agravada. A existência de elementos que evidenciem prejuízo na atividade rural, decorrente de eventos adversos, autoriza a suspensão da exigibilidade da dívida até o julgamento definitivo da demanda. A abstenção de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes é medida cabível em caráter liminar quando verificada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III, 1.010 e 1.016; Decreto-Lei 167/67; Lei 13.606/2018; Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, item 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 298; TJMG, AI nº 1.0000.24.312738-8/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 04.12.2024; TJMG, AI nº 1.0000.24.409562-6/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 19.11.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.075865-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Outrossim, a tutela de urgência ora deferida possui caráter conservativo, não implicando perdão da dívida nem exoneração definitiva do devedor, mas apenas a suspensão temporária da exigibilidade e dos efeitos da mora até o julgamento definitivo da demanda. A instituição financeira poderá retomar a cobrança pelos meios próprios caso seja afastado, ao final, o direito ao alongamento da dívida rural ou a descaracterização da mora, de modo que a medida não causa prejuízo irreversível ao credor. III - DISPOSITIVO POR ESSAS RAZÕES, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar: a) A suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural objeto da presente demanda (CCB nº 408263, CPR-F nº 519150, CCB nº 381234, CCB nº 788244 e Termo Aditivo SISBR 806861), até ulterior deliberação judicial, abstendo-se a ré de promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos, o vencimento antecipado das obrigações e a consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis de Matrículas nº 60.655 e nº 60.988 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG; b) A abstenção de inclusão do nome do autor e de seus avalistas (Luiz Fernando Ribeiro e Lucia Elena Silva Ribeiro) nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR/BACEN e equivalentes) em razão das operações objeto desta ação, ou, caso já efetivada a inscrição, a imediata exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa; c) A paralisação de quaisquer atos de execução, cobrança ou expropriação das garantias fiduciárias constituídas sobre os imóveis rurais do autor, especialmente a consolidação da propriedade fiduciária e o agendamento de leilões, até o julgamento definitivo da presente demanda, em razão das operações objetos desta ação. Deixo de exigir, neste momento processual, o depósito do valor incontroverso, porquanto a matéria é controvertida e depende de continuação do procedimento instrutório para apuração do saldo efetivamente devido. DEMAIS PROVIDÊNCIAS CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. Advirta(m)-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, conforme o caso (art. 231 do CPC). Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 (quinze) dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Sugiro que as partes já informem em suas peças nucleares e até a audiência de conciliação, quais provas pretendem produzir, para maior eficácia e andamento razoável do feito. Sem prejuízo, anuncio que poderá haver decisão antecipada sobre quais provas serão necessárias para o processo, tendo em vista que o próprio Judiciário é destinatário dos elementos probatórios a serem eventualmente colhidos em complementação aos documentos aportados na inicial e contestação. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FERNANDO RIBEIRO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HALLAN DE SOUZA ROCHA
OAB: 21541/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000971-45.2026.8.13.0704/MG AUTOR : LUIZ FERNANDO RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : HALLAN DE SOUZA ROCHA (OAB GO021541) DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000971-45.2026.8.13.0704/MG I – DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS O autor requer o parcelamento das custas processuais iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A documentação apresentada demonstra a situação de dificuldade financeira do produtor rural, decorrente das sucessivas frustrações de safra, justificando o deferimento do parcelamento pleiteado como medida de acesso à justiça. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo o autor comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e das demais a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II – RELATÓRIO Sanado o item “I”, recebo a inicial. Trata-se de Ação Revisional de Crédito Rural cumulada com Alongamento de Dívida Rural, Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas, Revisão de Encargos Contratuais, Ilegalidade de Garantia Fiduciária e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Luiz Fernando Ribeiro Junior em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Mineiro Ltda. – SICOOB CREDICOPA. Segundo a narrativa da petição inicial, o autor é produtor rural de ofício, exercendo atividade agropecuária na Fazenda Giboia, localizada no Município de Unaí/MG, e mantém relação contratual com a instituição financeira ré desde 2022, tendo celebrado as seguintes operações de crédito rural (Evento 1, INIC1, p. 4-12): a) CCB nº 408263, emitida em 14/03/2023, no valor de R$ 200.000,00, destinada a crédito rotativo rural (capital de giro); b) CPR-F nº 519150, emitida em 10/04/2024, no valor de R$ 350.069,80, referente ao custeio de safra de soja (2.810 sacas); c) CCB nº 381234, emitida em 08/11/2022, no valor de R$ 800.000,00, com garantia real de alienação fiduciária sobre imóvel rural; d) CCB nº 788244, emitida em 03/10/2025, no valor de R$ 461.656,53, destinada ao refinanciamento da CPR-F nº 519150; e) Termo Aditivo de 03/02/2026 (SISBR 806861), que consolidou as operações anteriores em dívida única no valor de R$ 1.998.767,20, com prazo de 8 parcelas anuais e vencimento final em 30/07/2033, mantendo e reforçando a garantia fiduciária sobre as Matrículas nº 60.655 (23,5294 ha) e nº 60.988 (18,9134 ha), totalizando 42,4428 hectares. O autor alega que, durante a execução dos contratos, sofreu sucessivas frustrações de safra provocadas por eventos climáticos adversos, notadamente a seca que assolou a região Noroeste de Minas Gerais nos anos de 2023 e 2024, circunstância reconhecida pelo Decreto Municipal nº 7.398/2023, que declarou situação de emergência no Município de Unaí/MG em razão da redução de 46,32% do volume de chuvas, ocasionando prejuízos superiores a R$ 600.000.000,00 à produção rural local. Sustenta que, a despeito da frustração de safra comprovada por laudos agronômicos e do pedido administrativo de alongamento formulado por meio de notificação extrajudicial enviada em 28/05/2026 e recebida pela instituição financeira em 29/05/2026 (Evento 1, DOCUMENTOS14), a ré limitou-se a consolidar o passivo em Termo Aditivo que não representou efetiva readequação da dívida. Aduz que encargos considerados abusivos foram mantidos, dentre os quais: utilização do CDI como indexador cumulada com sobretaxa prefixada; aplicação da Taxa SELIC como encargo remuneratório no aditivo; juros remuneratórios superiores ao teto de 12% ao ano; capitalização mensal dos encargos em afronta ao art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967; juros moratórios de 1% ao mês, quando o limite legal seria de 1% ao ano; e ausência de informação adequada sobre o Custo Efetivo Total da Operação de Crédito Rural (CETCR). Aduz, ainda, que a garantia fiduciária constituída sobre os imóveis rurais é nula ou ineficaz, porquanto se tratam de pequena propriedade rural familiar, protegida pela impenhorabilidade constitucional. Requer, em sede de tutela de urgência: (i) a abstenção de inclusão ou a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR/BACEN); (ii) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; e (iii) a paralisação de quaisquer atos de execução, cobrança ou expropriação de garantias, especialmente a consolidação da propriedade fiduciária e agendamento de leilões. É o relatório. Decido. III – FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, ambos os requisitos encontram-se demonstrados de forma satisfatória para o deferimento parcial da medida, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, conforme se passa a fundamentar. A documentação acostada aos autos evidencia, de forma inequívoca, que as operações celebradas entre as partes possuem natureza de crédito rural, submetendo-se ao regime jurídico especial previsto na Lei nº 4.829/1965, no Decreto-Lei nº 167/1967 e no Manual de Crédito Rural (MCR), e não ao regime comum das operações bancárias. Com efeito, os contratos foram celebrados com produtor rural pessoa física, com destinação exclusiva para custeio de safra, capital de giro e investimento na atividade agropecuária, conforme expressamente consignado nos instrumentos contratuais e comprovado pela qualificação do autor como "produtor agropecuário, em geral" (Evento 1, CCB 381234). Nesse contexto, incide a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos, tem reconhecido o direito subjetivo do produtor rural ao alongamento compulsório quando comprovada a frustração de safra por eventos climáticos adversos, conforme se extrai dos seguintes precedentes: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. EVENTOS CLIMÁTICOS ANÔMALOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando comprovados os requisitos legais aplicáveis ao crédito rural. 2. A frustração substancial de safra, comprovada por laudos técnicos e vinculada a eventos climáticos anômalos, evidencia probabilidade do direito ao reescalonamento da obrigação rural. 3. A exigibilidade imediata de dívida rural controvertida e a negativação do produtor configuram perigo de dano quando podem comprometer o acesso a crédito e a continuidade da atividade agrícola. 4. A suspensão temporária da exigibilidade do débito e a abstenção de negativação constituem providências conservativ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.140250-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) No caso em exame, a probabilidade do direito ao alongamento encontra-se robustamente demonstrada pelos seguintes elementos documentais: a) Laudos agronômicos de frustração de safra: O laudo de vistoria de sinistro elaborado pelo perito André Tadeu de Lima (CREA) em 16/04/2023, referente à safra 2022/2023, constatou a ocorrência de seca no período de 27/01/2023 a 07/03/2023. b) Laudo pericial de 2024: O laudo elaborado pela empresa Limas Perícias em 19/04/2024, referente à safra 2023/2024, confirmou a ocorrência de estiagem no período de 25/11/2023 a 19/12/2023, com perdas de produtividade superiores a 50% em razão de falhas no estande de plantas provocadas pelo evento climático adverso (Evento 1, LAUDO12). c) Decreto Municipal de situação de emergência: O Decreto Municipal nº 7.398/2023 declarou situação de emergência nas áreas do Município de Unaí/MG afetadas pela estiagem, reconhecendo a redução de 46,32% do volume de chuvas e prejuízos superiores a R$ 600 milhões à produção rural local (Evento 1, INIC1, p. 5-6). d) Notificação extrajudicial recebida pela instituição financeira: O relatório pericial digital elaborado pela plataforma AR Online comprova que a notificação extrajudicial formulada pelo autor, acompanhada de laudos técnicos e análise de capacidade de pagamento (CAPAG), foi enviada em 28/05/2026 e recebida/lida pela cooperativa ré em 29/05/2026, sem que houvesse resposta ou proposta de alongamento nos termos do MCR (Evento 1, DOCUMENTOS14, p. 5-7). e) Laudo pericial contábil revisional: O parecer técnico elaborado pela perita Regiana Bocianoski (CRC/PR 063739/O-4, CORECON/PR 9227, CNPC nº 7344) em 23/06/2026 identificou diversas irregularidades nas operações (Evento 1, PERICIA17). Registre-se que, nos termos do Enunciado nº 34 do 1º Fórum Brasileiro de Direito do Agronegócio (FBDA), "na ação judicial de alongamento de dívida rural, o laudo de perda da safra e o laudo de capacidade de pagamento constituem provas relevantes para a apreciação da tutela antecipada de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil)". A documentação apresentada revela, em juízo de cognição sumária, indícios relevantes de que as operações foram estruturadas com encargos incompatíveis com o regime jurídico do crédito rural, atraindo a incidência do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Com efeito, o laudo pericial contábil demonstrou que: a) A CCB nº 408263 foi contratada com taxa efetiva de 10,0338% ao ano + CDI, com capitalização mensal, resultando em encargos anuais superiores a 20% ao ano; b) A CPR-F nº 519150 foi contratada com juros de 18% ao ano, muito acima do teto de 12% ao ano aplicável ao crédito rural; c) A CCB nº 381234 foi contratada com taxa de 11,3509% ao ano + CDI, com capitalização mensal; d) A CCB nº 788244 foi contratada com juros de 31,3734% ao ano, em operação de refinanciamento que majorou substancialmente os encargos da CPR-F original; e) O Termo Aditivo de 03/02/2026 consolidou a dívida com aplicação da Taxa SELIC + 6,1677% ao ano, resultando em encargos efetivos de aproximadamente 20,92% ao ano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido a descaracterização da mora em hipóteses análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANTIDA. A Cédula de Crédito Rural submete-se a regramento do Conselho Monetário Nacional (CMN) e, quando ausente estipulação deste a respeito de juros, deve ser observada limitação de 12% ao ano (art. 591 do CC), permitindo-se capitalização em periodicidade inferior à anual se assim pactuado (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967). A mora é descaracterizada pela cobrança de encargos ilegais no chamado período de normalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.066860-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 17/07/2025) Bem como: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ENCARGOS DA NORMALIDADE - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - O reconhecimento do direito ao alongamento da dívida torna inexigível o título executivo que aparelha a execução original. - A descaracterização da mora se dá quando reconhecida a abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros). - Como a capitalização de juros atinge o cálculo de todo o valor devido, a sua revisão afasta a liquidez e certeza do título de crédito e, consequentemente, a sua exigibilidade, sendo a extinção da execução medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.164250-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) O Enunciado nº 19 do FBDA vai além, ao dispor que "a descaracterização da mora, em virtude do reconhecimento de encargos ou cláusulas abusivas no período de normalidade contratual em operações de crédito rural, torna inexigível o respectivo título executivo". Ademais a documentação acostada aos autos demonstra que os imóveis oferecidos em garantia fiduciária (Matrículas nº 60.655 e nº 60.988) possuem área total de 42,4428 hectares, muito inferior ao limite de 4 módulos fiscais do Município de Unaí/MG, que corresponde a 260 hectares (4 x 65 ha), conforme índices básicos do INCRA. Trata-se, portanto, de pequena propriedade rural familiar, protegida pela impenhorabilidade constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, cuja aplicação foi consolidada pelo Tema 961 do Supremo Tribunal Federal (repercussão geral): TEMA RG 961: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. A proteção constitucional é indisponível e irrenunciável, de modo que o oferecimento do bem em garantia fiduciária não afasta a impenhorabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o Tema 961 do STF à alienação fiduciária (STJ, 3ª Turma, REsp 2.233.886/RS, j. 12/2025). O perigo de dano encontra-se demonstrado pela iminência de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; execução judicial ou extrajudicial das garantias fiduciárias e vencimento antecipado de outras obrigações O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e determinar a abstenção de negativação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DIALÉTICIDADE. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por produtor rural contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contrato rural, na qual se requeria a suspensão da exigibilidade de dívida representada por cédula de crédito rural e a abstenção de negativação do nome do autor e seus avalistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, como condição de admissibilidade recursal; (ii) examinar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida rural e impedir a inscrição do nome do agravante e de seus avalistas nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche o requisito da dialeticidade quando apresenta fundamentos de fato e de direito que impugnam, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão agravada, permitindo a exata compreensão da controvérsia e viabilizando o exercício do duplo grau de jurisdição. A ausência de impugnação específica à decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 182 do STJ); todavia, no caso concreto, extrai-se das razões recursais a delimitação da controvérsia e a pretensão de reforma do indeferimento da tutela de urgência, o que afasta a preliminar. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A jurisprudência e o Manual de Crédito Rural reconhecem o direito à prorrogação da dívida rural diante de fatores adversos como frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outros eventos que comprometam a capacidade de pagamento do devedor. A documentação apresentada, incluindo laudo técnico e reconhecimento federal de situação de emergência por evento climático, comprova indícios suficientes da ocorrência de força maior, aptos a justificar a suspensão da exigibilidade da dívida e a abstenção de negativação. Embora o alongamento da dívida dependa de dilação probatória, é cabível a tutela de urgência para impedir a execução imediata do crédito e os efeitos danosos da inadimplência enquanto pendente o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: O recurso preenche o requisito da dialeticidade quando contém fundamentos que enfrentam diretamente os motivos da decisão agravada. A existência de elementos que evidenciem prejuízo na atividade rural, decorrente de eventos adversos, autoriza a suspensão da exigibilidade da dívida até o julgamento definitivo da demanda. A abstenção de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes é medida cabível em caráter liminar quando verificada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III, 1.010 e 1.016; Decreto-Lei 167/67; Lei 13.606/2018; Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, item 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 298; TJMG, AI nº 1.0000.24.312738-8/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 04.12.2024; TJMG, AI nº 1.0000.24.409562-6/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 19.11.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.075865-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Outrossim, a tutela de urgência ora deferida possui caráter conservativo, não implicando perdão da dívida nem exoneração definitiva do devedor, mas apenas a suspensão temporária da exigibilidade e dos efeitos da mora até o julgamento definitivo da demanda. A instituição financeira poderá retomar a cobrança pelos meios próprios caso seja afastado, ao final, o direito ao alongamento da dívida rural ou a descaracterização da mora, de modo que a medida não causa prejuízo irreversível ao credor. III - DISPOSITIVO POR ESSAS RAZÕES, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar: a) A suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural objeto da presente demanda (CCB nº 408263, CPR-F nº 519150, CCB nº 381234, CCB nº 788244 e Termo Aditivo SISBR 806861), até ulterior deliberação judicial, abstendo-se a ré de promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos, o vencimento antecipado das obrigações e a consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis de Matrículas nº 60.655 e nº 60.988 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG; b) A abstenção de inclusão do nome do autor e de seus avalistas (Luiz Fernando Ribeiro e Lucia Elena Silva Ribeiro) nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR/BACEN e equivalentes) em razão das operações objeto desta ação, ou, caso já efetivada a inscrição, a imediata exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa; c) A paralisação de quaisquer atos de execução, cobrança ou expropriação das garantias fiduciárias constituídas sobre os imóveis rurais do autor, especialmente a consolidação da propriedade fiduciária e o agendamento de leilões, até o julgamento definitivo da presente demanda, em razão das operações objetos desta ação. Deixo de exigir, neste momento processual, o depósito do valor incontroverso, porquanto a matéria é controvertida e depende de continuação do procedimento instrutório para apuração do saldo efetivamente devido. DEMAIS PROVIDÊNCIAS CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. Advirta(m)-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, conforme o caso (art. 231 do CPC). Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 (quinze) dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Sugiro que as partes já informem em suas peças nucleares e até a audiência de conciliação, quais provas pretendem produzir, para maior eficácia e andamento razoável do feito. Sem prejuízo, anuncio que poderá haver decisão antecipada sobre quais provas serão necessárias para o processo, tendo em vista que o próprio Judiciário é destinatário dos elementos probatórios a serem eventualmente colhidos em complementação aos documentos aportados na inicial e contestação. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se.