Detalhe do processo

1000971-36.2023.5.02.0242

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000971-36.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: LUIS JOSE COSTA DE ANDRADE RECLAMADO: TAKI BOTHANIC RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5e0d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 16 de julho de 2026. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO SENTENÇA Estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO a conciliação ora noticiada (id. 68d3391), entre a parte autora e a(s) reclamada(s) para que surta seus regulares efeitos de direito. Não há verbas de natureza salarial no acordo. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS, após o depósito a ser realizado pela reclamada, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: LUIS JOSE COSTA DE ANDRADE, CPF: 344.329.058-24, CTPS n° 0007272 –série: 00075/SP, PIS nº 1323060393, RG nº 52.315.299-1, EMPREGADOR: TAKI BOTHANIC RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 31.664.350/0001-86 conferir nome, admitido em 02/01/2017, afastado em 02/07/2026 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$ 2.000,00 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela reclamada, em guia própria, no mesmo prazo de pagamento da conciliação (art. 43 da Lei 8212/91), podendo a comprovação ocorrer em até 30 dias depois do pagamento total da conciliação. O(A) reclamante, certificando-se do absoluto descumprimento da obrigação e sob pena de eventual responsabilidade processual (art. 520, §4º/CPC e 776/CPC), poderá noticiar inadimplemento da conciliação em até 10 (dez) dias do prazo para pagamento da parcela juntando o extrato da conta bancária indicada para depósito como prova do descumprimento, presumindo-se o silêncio como integral cumprimento do pactuado. A reclamada está ciente do efetivo valor de sua obrigação (art. 880/CLT) e, por isso, em havendo notícia de inadimplemento da conciliação, iniciar-se-ão imediatamente aos atos de execução. Custas já recolhidas. Pendente de pagamento os honorários periciais fixados na sentença a cargo da ré. Assim, dos valores depositados nos autos, determino seja retido o importe de R$ 2.000,00, para pagamento do perito médico. Fica autorizada a devolução do excedente do depósito recursal para a reclamada (id cfc2e3b ), após o cumprimento do acordo entabulado. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso de prazo. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Ciência às partes. COTIA/SP, 17 de julho de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS JOSE COSTA DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Autor LUIS JOSE COSTA DE ANDRADE

Réu TAKI BOTHANIC RESTAURANTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALVES FERREIRA

OAB: 255783/SP

EDIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 276182/SP

ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA

OAB: 186226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000971-36.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: LUIS JOSE COSTA DE ANDRADE RECLAMADO: TAKI BOTHANIC RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5e0d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 16 de julho de 2026. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO SENTENÇA Estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO a conciliação ora noticiada (id. 68d3391), entre a parte autora e a(s) reclamada(s) para que surta seus regulares efeitos de direito. Não há verbas de natureza salarial no acordo. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS, após o depósito a ser realizado pela reclamada, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: LUIS JOSE COSTA DE ANDRADE, CPF: 344.329.058-24, CTPS n° 0007272 –série: 00075/SP, PIS nº 1323060393, RG nº 52.315.299-1, EMPREGADOR: TAKI BOTHANIC RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 31.664.350/0001-86 conferir nome, admitido em 02/01/2017, afastado em 02/07/2026 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$ 2.000,00 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela reclamada, em guia própria, no mesmo prazo de pagamento da conciliação (art. 43 da Lei 8212/91), podendo a comprovação ocorrer em até 30 dias depois do pagamento total da conciliação. O(A) reclamante, certificando-se do absoluto descumprimento da obrigação e sob pena de eventual responsabilidade processual (art. 520, §4º/CPC e 776/CPC), poderá noticiar inadimplemento da conciliação em até 10 (dez) dias do prazo para pagamento da parcela juntando o extrato da conta bancária indicada para depósito como prova do descumprimento, presumindo-se o silêncio como integral cumprimento do pactuado. A reclamada está ciente do efetivo valor de sua obrigação (art. 880/CLT) e, por isso, em havendo notícia de inadimplemento da conciliação, iniciar-se-ão imediatamente aos atos de execução. Custas já recolhidas. Pendente de pagamento os honorários periciais fixados na sentença a cargo da ré. Assim, dos valores depositados nos autos, determino seja retido o importe de R$ 2.000,00, para pagamento do perito médico. Fica autorizada a devolução do excedente do depósito recursal para a reclamada (id cfc2e3b ), após o cumprimento do acordo entabulado. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso de prazo. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Ciência às partes. COTIA/SP, 17 de julho de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS JOSE COSTA DE ANDRADE

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000971-36.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: LUIS JOSE COSTA DE ANDRADE RECLAMADO: TAKI BOTHANIC RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5e0d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 16 de julho de 2026. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO SENTENÇA Estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO a conciliação ora noticiada (id. 68d3391), entre a parte autora e a(s) reclamada(s) para que surta seus regulares efeitos de direito. Não há verbas de natureza salarial no acordo. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS, após o depósito a ser realizado pela reclamada, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: LUIS JOSE COSTA DE ANDRADE, CPF: 344.329.058-24, CTPS n° 0007272 –série: 00075/SP, PIS nº 1323060393, RG nº 52.315.299-1, EMPREGADOR: TAKI BOTHANIC RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 31.664.350/0001-86 conferir nome, admitido em 02/01/2017, afastado em 02/07/2026 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$ 2.000,00 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela reclamada, em guia própria, no mesmo prazo de pagamento da conciliação (art. 43 da Lei 8212/91), podendo a comprovação ocorrer em até 30 dias depois do pagamento total da conciliação. O(A) reclamante, certificando-se do absoluto descumprimento da obrigação e sob pena de eventual responsabilidade processual (art. 520, §4º/CPC e 776/CPC), poderá noticiar inadimplemento da conciliação em até 10 (dez) dias do prazo para pagamento da parcela juntando o extrato da conta bancária indicada para depósito como prova do descumprimento, presumindo-se o silêncio como integral cumprimento do pactuado. A reclamada está ciente do efetivo valor de sua obrigação (art. 880/CLT) e, por isso, em havendo notícia de inadimplemento da conciliação, iniciar-se-ão imediatamente aos atos de execução. Custas já recolhidas. Pendente de pagamento os honorários periciais fixados na sentença a cargo da ré. Assim, dos valores depositados nos autos, determino seja retido o importe de R$ 2.000,00, para pagamento do perito médico. Fica autorizada a devolução do excedente do depósito recursal para a reclamada (id cfc2e3b ), após o cumprimento do acordo entabulado. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso de prazo. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Ciência às partes. COTIA/SP, 17 de julho de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAKI BOTHANIC RESTAURANTE LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000971-36.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: LUIS JOSE COSTA DE ANDRADE RECLAMADO: TAKI BOTHANIC RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eed70c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. 718b4bc: Em que pese a discordância do autor, a decisão transitada em julgado nos autos afastou a condenação em pecúnia, inexistindo valores a serem pagos ao reclamante provenientes desta reclamatória. As obrigações fixadas constituem obrigações de fazer apenas, cujo cumprimento já foi inicialmente providenciado pela ré, conforme id 47c3ac0. Pendente de pagamento os honorários periciais fixados na sentença a cargo da ré. Assim, dos valores depositados nos autos, determino seja retido o importe de R$ 2.000,00, para pagamento do perito médico. Fica autorizada a devolução do excedente do depósito recursal para a reclamada (id cfc2e3b), uma vez que não remanesce condenação em pecúnia. Cumprida a obrigação de fazer, venham conclusos para extinção. Intimem-se. COTIA/SP, 14 de julho de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS JOSE COSTA DE ANDRADE

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000971-36.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: LUIS JOSE COSTA DE ANDRADE RECLAMADO: TAKI BOTHANIC RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eed70c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO id. 718b4bc: Em que pese a discordância do autor, a decisão transitada em julgado nos autos afastou a condenação em pecúnia, inexistindo valores a serem pagos ao reclamante provenientes desta reclamatória. As obrigações fixadas constituem obrigações de fazer apenas, cujo cumprimento já foi inicialmente providenciado pela ré, conforme id 47c3ac0. Pendente de pagamento os honorários periciais fixados na sentença a cargo da ré. Assim, dos valores depositados nos autos, determino seja retido o importe de R$ 2.000,00, para pagamento do perito médico. Fica autorizada a devolução do excedente do depósito recursal para a reclamada (id cfc2e3b), uma vez que não remanesce condenação em pecúnia. Cumprida a obrigação de fazer, venham conclusos para extinção. Intimem-se. COTIA/SP, 14 de julho de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAKI BOTHANIC RESTAURANTE LTDA