1000971-12.2024.5.02.0077
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000971-12.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: JANETE GONZAGA ALAVARSE RECLAMADO: NOVA - MOTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f545e06 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito recursal pela primeira reclamada (Id fceb4c7 - R$13.133,46) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 78b2326 – R$1.200,00). São Paulo, 13 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a adequação dos cálculos pelo Sr. perito, nos termos da decisão de Id 064c8d0, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 5aadc21) e fixo o crédito exequendo em R$91.740,87, sendo R$78.436,56 de principal e R$13.304,31 de juros de mora, vigentes em 01/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$20.828,85, sendo R$17.823,32 de principal e R$3.005,53 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$5.628,49, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$2.841,98. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$13.863,98, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$2.294,67, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$1.094,67, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$1.200,00, quando da interposição de recurso ordinário. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 24/02/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. A 2ª reclamada, NACAR MOTORCYCLE LTDA, é solidariamente responsável, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, ciente neste ato. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao depósito recursal constante dos autos (Id fceb4c7 - R$13.133,46), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere-se o referido depósito à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. Comprovado o valor soerguido, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANETE GONZAGA ALAVARSE
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor JANETE GONZAGA ALAVARSE
Réu NACAR MOTORCYCLE LTDA
Réu NOVA - MOTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARIO AYRES MOTA
OAB: 172755/SP
JOAO GILBERTO FERRAZ ESTEVES
OAB: 239587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000971-12.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: JANETE GONZAGA ALAVARSE RECLAMADO: NOVA - MOTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f545e06 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito recursal pela primeira reclamada (Id fceb4c7 - R$13.133,46) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 78b2326 – R$1.200,00). São Paulo, 13 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a adequação dos cálculos pelo Sr. perito, nos termos da decisão de Id 064c8d0, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 5aadc21) e fixo o crédito exequendo em R$91.740,87, sendo R$78.436,56 de principal e R$13.304,31 de juros de mora, vigentes em 01/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$20.828,85, sendo R$17.823,32 de principal e R$3.005,53 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$5.628,49, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$2.841,98. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$13.863,98, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$2.294,67, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$1.094,67, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$1.200,00, quando da interposição de recurso ordinário. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 24/02/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. A 2ª reclamada, NACAR MOTORCYCLE LTDA, é solidariamente responsável, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, ciente neste ato. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao depósito recursal constante dos autos (Id fceb4c7 - R$13.133,46), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere-se o referido depósito à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. Comprovado o valor soerguido, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANETE GONZAGA ALAVARSE
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000971-12.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: JANETE GONZAGA ALAVARSE RECLAMADO: NOVA - MOTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f545e06 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito recursal pela primeira reclamada (Id fceb4c7 - R$13.133,46) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 78b2326 – R$1.200,00). São Paulo, 13 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a adequação dos cálculos pelo Sr. perito, nos termos da decisão de Id 064c8d0, HOMOLOGO o laudo pericial (Id 5aadc21) e fixo o crédito exequendo em R$91.740,87, sendo R$78.436,56 de principal e R$13.304,31 de juros de mora, vigentes em 01/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$20.828,85, sendo R$17.823,32 de principal e R$3.005,53 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$5.628,49, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$2.841,98. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$13.863,98, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$2.294,67, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$1.094,67, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$1.200,00, quando da interposição de recurso ordinário. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 24/02/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. A 2ª reclamada, NACAR MOTORCYCLE LTDA, é solidariamente responsável, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, ciente neste ato. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao depósito recursal constante dos autos (Id fceb4c7 - R$13.133,46), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere-se o referido depósito à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. Comprovado o valor soerguido, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVA - MOTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - NACAR MOTORCYCLE LTDA